ACÓRDÃO N.º 216/2010
Processo n.º 952/09
Plenário (1ª Secção)
Relator: Conselheiro Carlos
Pamplona de Oliveira
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I – Relatório
1. A., Lda., pessoa colectiva n.º …., com sede em Cascais,
impugnou no Tribunal Judicial de Tavira a decisão do Instituto de Segurança
Social, Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, que lhe indeferiu o
apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos
com o processo. O indeferimento fundamentou-se no artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º
34/2004 de 29 de Julho, que nega o direito à protecção jurídica a pessoas
colectivas com fins lucrativos. Por sentença, o Tribunal Judicial de Tavira negou
provimento à impugnação, mantendo a decisão do Instituto de Segurança Social
que indeferira a pretensão da recorrente. Diz a sentença:
«(…)
O que o princípio da igualdade
proíbe são as discriminações não razoáveis, ou seja, ele comporta a ideia de
que deve ser tratado por igual o que é igual e de modo diferente o que
diferente for, e o direito de acesso à justiça e aos tribunais é essencialmente
um direito individual da pessoa singular (…).
No plano do acesso ao direito e
aos tribunais existe significativa diferença entre quem tem de aceder a juízo
no exercício de uma actividade organizada em termos de obtenção de lucro (…) e
aqueles que o fazem a outro título, ou seja, a generalidade dos cidadãos.
A condição específica de agentes
económicos com fins lucrativos, em termos de razoabilidade, justificava a
distinção de tratamento em matéria de apoio judiciário entre, por um lado, as
sociedades (…) e, por outro, as pessoas morais e os cidadãos em geral.
A ideia que está ínsita nesta
diferenciação é a de que, no limite, ou seja, quando as referidas entidades não
tiverem fundos para constituírem advogado ou pagar a taxa de justiça e os
encargos dos processos respectivos, inexiste válido motivo para sustentar a sua
viabilidade porque, na verdade, estão a prejudicar a economia global. (…).
Não vislumbramos, então, que a
norma que fundamentou o indeferimento do pedido seja inconstitucional por
violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, porquanto o direito à protecção jurídica constitucionalmente
consagrado visa os cidadãos sendo um direito eminentemente pessoal, permitindo
a Constituição a sua restrição quanto às pessoas colectivas face ao disposto no
n.º 2 do artigo 12.º da CRP.(...)
Nesta conformidade, (…) decide-se
recusar provimento à impugnação judicial da recorrente por manifesta
inviabilidade, mantendo-se a decisão proferida pela Segurança Social que
indeferiu liminarmente o pedido de protecção jurídica.
(…)»
2. É desta decisão que a A. interpõe
recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigo 70.º,
n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de
Novembro (LTC), nos seguintes termos:
«(…) não se conformando com a
douta sentença, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do art. 70.°, da Lei 28/82 para apreciação da seguinte
questão:
(…) a verificação e declaração de
inconstitucionalidade da norma ínsita no número 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei
34/04 por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP e o princípio da
igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP, ser
aplicados às pessoas colectivas.
(…) A recorrente entende que a
referida norma viola os princípios da indefesa e do processo equitativo
consagrados no artigo 20.º e o do direito ao recurso previsto no artigo 32.º,
n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. (…)»
3. O recurso foi admitido. A recorrente
alega, essencialmente, que apesar de ser pessoa colectiva com fins lucrativos,
não tem capacidade financeira para custear a demanda que não intentou,
considerando não poder exigir-se que as pessoas colectivas tenham maior
disponibilidade financeira do que as pessoas singulares, sendo que sem o
recurso ao apoio judiciário e face à situação financeira e custos judiciais,
fica vedado o acesso à justiça pela recorrente, o que viola o disposto no
artigo 20.º, n.º 1 da Constituição.
Conclui assim:
«(…)
I - Apesar de ser pessoa
colectiva com fins lucrativos, a Requerente, como outras empresas, pode não ter
capacidade financeira, como não tem, para custear a demanda que não intentou.
II- As custas judiciais podem
ser, em determinados processos, elevadas e não se pode exigir que as pessoas
colectivas tenham maior disponibilidade financeira do que as pessoas
singulares.
III- Sem o recurso ao apoio
judiciário e face à situação financeira e custos judiciais, à Requerente
ficaria vedado o acesso à justiça.
IV- Esse facto, viola,
frontalmente, o disposto no artigo 20° n° 1 da CRP.
V- Apesar do fim da pessoa
colectiva poder ser distinto, o que interessará para a aplicação desta norma é
a situação de insuficiência económica em que cada uma delas estará em
determinado momento.
VI- Se uma pessoa colectiva,
apesar de ter fins lucrativos, estiver em situação de insuficiência económica
ela não estará em condições diferentes, em termos de acesso à justiça, de uma
outra pessoa colectiva sem fins lucrativos na mesma situação de insuficiência.
VII- Por outro lado, a norma em
crise foi interpretada no sentido de indeferir o apoio judiciário em todas as
suas modalidades sem sequer se curar em saber a situação de facto da sociedade
requerente e o valor das custas processuais do caso em apreço.
VIII- Existem já dois acórdãos do
Tribunal Constitucional a pugnar pela inconstitucionalidade desta norma, um
deles tirado num caso idêntico aos dos autos em que as partes eram as mesmas:
Processo 822/09 da 2.ª Secção; Processo 279/09 da 2.ª Secção.
IX- A recorrente entende que a
norma ínsita no número 3 do artigo 7.º do DL 34/04 viola os princípios da
indefesa e do processo equitativo consagrados no artigo 20° e o do direito ao
recurso previsto no artigo 32.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
X- A aplicação da dita norma no
sentido em que foi interpretada e aplicada impede a recorrente de prosseguir a
sua defesa nos autos onde corre a acção principal pelo que há toda a utilidade
da pronúncia em sede de recurso de constitucionalidade.
Pelo exposto a Requerente
solicita a verificação e declaração de inconstitucionalidade da norma ínsita no
número 3 do artigo 7° do DL 34/04 por violação do disposto no artigo 20º n° 1
da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n° 2 do
artigo 12.º da CRP, ser aplicado às pessoas colectivas. (…)»
4. O Instituto de Segurança Social recorrido
não apresentou alegação.
II – Fundamentação
5. A recorrente interpôs recurso da sentença
do Tribunal de Tavira alegando que o artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29
de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, é inconstitucional
(a referência ao Decreto-lei n.º 34/2004 de 19 de Fevereiro dever-se-á a lapso
manifesto).
Conforme jurisprudência
consolidada neste Tribunal, apenas pode conhecer-se das normas que hajam sido
efectivamente aplicadas ou desaplicadas por parte do tribunal a quo. A decisão
recorrida centrou-se na questão suscitada pela recorrente que impugnou a regra,
geral, que recusa a concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins
lucrativos, prevista no artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, na
redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, sem consideração de
condições especiais que possam caracterizar a situação do requerente.
É, portanto, este o
sentido da norma do artigo 7.º n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, na
redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, que constitui o objecto do
presente recurso.
6. A recorrente entende que a norma do
artigo 7.º, n.º 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei
n.º 47/2007 de 28 de Agosto, é inconstitucional por tratar de modo diverso as
pessoas colectivas com fins lucrativos e as que não visam fins lucrativos,
invocando que a insuficiência de meios económicos pode ocorrer em qualquer dos
casos.
Na verdade, embora o
artigo 7.º n.º 1 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei
n.º 47/2007 de 28 de Agosto (doravante apenas designada por Lei n.º 34/2004),
diga que «têm direito a protecção jurídica (...) os cidadãos
nacionais e da União Europeia, bem como os estrangeiros e os apátridas com
título de residência válido num Estado membro da União Europeia, que demonstrem
estar em situação de insuficiência económica», o n.º 3 do mesmo
preceito passou a prever, por força da redacção conferida pela Lei n.º 47/2007,
que «as pessoas colectivas com fins lucrativos e os
estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada não têm direito a
protecção jurídica». O n.º 4 concede o direito ao apoio judiciário
às pessoas colectivas sem fins lucrativos.
O n.º 1 do artigo 20.º da
Constituição, na redacção introduzida pela Revisão Constitucional de 1997,
dispõe que «a todos é assegurado o acesso ao Direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não
podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos»,
acrescentando o n.º 2 que «todos têm direito, nos
termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a
fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade».
Mas a verdade é que o
artigo 20.º n.ºs 1 e 2 da Constituição se inscreve no
âmbito dos direitos fundamentais irradiantes do valor que é conferido à
dignidade da pessoa humana. O acesso ao direito e à justiça é, aliás, um
direito consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção
Europeia dos Direitos do Homem, o que levou o Conselho da Europa a aprovar a
Resolução e a Recomendação (n.º (78)8 e n.º (93)1, respectivamente) no sentido
de assegurar o acesso efectivo ao direito e à justiça das pessoas em situação
de “grande pobreza”.
Ora, como é sabido, os
direitos fundamentais são primordialmente direitos das pessoas singulares, não
sendo legítimo equiparar, a estas, as pessoas colectivas, como titulares de
tais direitos.
Pelo contrário, a
Constituição estabelece uma limitação a tal correspondência, ao dispor no n.º 2
do seu artigo 12.º que «as pessoas colectivas
gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza».
Tal permite concluir que a Constituição não equipara as pessoas colectivas às
pessoas singulares, apenas garantindo àquelas os direitos que se mostrarem
compatíveis com a sua natureza.
Não há dúvida de que a
garantia de acesso ao direito e aos tribunais é um direito compatível com a
natureza das pessoas colectivas; aliás, é bem certo que as entidades jurídicas
que se dedicam a uma determinada actividade económica em busca de lucro
suportam um elevado risco de se verem demandadas, ou de ter que demandar,
aquelas com quem celebram os negócios que representam verdadeiramente o cerne
da vida empresarial.
A questão que agora nos
ocupa tem precisamente a ver com a circunstância de, conforme se viu já, a lei
não permitir a concessão de apoio judiciário às pessoas colectivas com fins
lucrativos.
7. A evolução legislativa dá conta do
paralelo que tem sido seguido, no que concerne à disciplina do apoio
judiciário, pelas soluções adoptadas em matéria de custas judiciais.
No domínio do Estatuto
Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22.779 de 29 de Junho de 1943 e no
Decreto-Lei n.º 33.548 de 3 de Fevereiro de 1944, a assistência judiciária
apenas era concedida aos “pobres”, os indivíduos que não possuíam bens ou
rendimentos capazes de sustentar as despesas do pleito.
O Decreto-Lei n.º 44.3298
de 8 de Março de 1962, aprovou o Código das Custas, que vigorou por mais de
três décadas, até ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96 de 26 de Novembro.
As únicas pessoas colectivas beneficiárias de isenção subjectiva eram as
pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições de
segurança social e as instituições de previdência social de inscrição
obrigatória e as instituições particulares de solidariedade social (artigo 2.º,
alíneas f), g) e h) do Código das Custas Judiciais, com a redacção originária
do Decreto-Lei n.º 224-A/96 de 26 de Novembro, rectificado nos termos da
Declaração de Rectificação n.º 4-B/97, de 31 de Janeiro). Exceptuadas as
isenções previstas em lei avulsa, o artigo 3.º n.º 3 da Código das Custas
apenas previa isenção para as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
A Lei n.º 7/70 de 9 de
Junho, (regulamentada pelo Decreto n.º 562/70 de 18 de Novembro) concedeu
direito à “assistência” (que compreendia dispensa total ou parcial de preparos
e do prévio pagamento de custas e, bem assim, o patrocínio oficioso) a todos
aqueles que se encontrassem em situação económica que lhes não permitia custear
as despesas normais do pleito. O benefício era extensivo às pessoas colectivas,
às sociedades e a outras entidades com personalidade judiciária.
No Código das Custas Judiciais
apenas se previa a dispensa do pagamento de taxa de justiça inicial e
subsequente dos interessados que vão a juízo apresentar-se à falência e nas
falências (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 do Código das
Custas Judiciais na redacção originária do Decreto-Lei n.º 224-A/96). Antes, o
Código das Custas apenas previa neste mesmo caso a dispensa dos preparos
subsequentes (artigos 97.º, n.º 3 e 100.º do Código das Custas aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 44.3219 de 8 de Março de 1962, alterado pelos Decreto-Lei n.º 49.213
de 29 de Agosto de 1969, Decreto-Lei n.º 366/80 de 10 de Setembro, Decreto-Lei
n.º 212/89 de 30 de Junho e artigo 97.º, n.º 5 e 100.º após a redacção
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87 de 29 de Dezembro).
O Decreto-Lei n.º
387-B/87, de 29 de Dezembro, (com a mesma data do Decreto-Lei n.º 387-D/87 que
alterou o Código das Custas então em vigor), regulamentado pelo Decreto-Lei n.º
391/88 de 26 de Setembro, entrou em vigor em 26 de Novembro de 1988, dispondo
no artigo 7.º, n.º 4, na redacção originária, que as pessoas colectivas e as
sociedades em geral tinham direito a apoio judiciário, nas modalidades de
dispensa do pagamento de custas e de dispensa do pagamento dos serviços do
advogado, quando demonstrassem não dispor de meios económicos bastantes para
suportar os honorários dos profissionais forenses e para custear os encargos
normais de uma causa judicial (artigos 7.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1).
Todavia, a lei foi
alterada neste ponto. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 52/VII
(publicada no Diário da Assembleia da República, II Série-A,
suplemento n.º 54, de 3 de Julho de 1996), o Governo justificou as alterações
com a invocação de que «nem a Constituição da
República Portuguesa, nem qualquer dos instrumentos internacionais a que Portugal
está vinculado garante às sociedades civis e comerciais a concessão de apoio
judiciário. A esmagadora maioria das soluções de direito comparado, incluindo
aquelas que revelam maior afinidade com a portuguesa, também não consagra para
as sociedades o aludido benefício. O regime português de recuperação das
empresas estabelece para as sociedades referidas o pertinente e necessário
benefício em matéria de custas. A natureza e o escopo finalístico das
organizações económicas em causa não justificam que lhes seja concedido apoio
judiciário. Esse facto e a necessidade de equilíbrio entre os recursos
financeiros disponíveis e a garantia de acesso ao direito e aos tribunais dos
cidadãos em geral, justificam que às sociedades civis e comerciais não seja
concedido o benefício de apoio judiciário. Excepcionam-se, porém, deste
princípio os casos em que as possibilidades económicas das sociedades sejam
consideravelmente inferiores ao valor dos preparos e das custas – mas nunca,
note-se, para efeitos de concessão de patrocínio judiciário por se afigurar
que, nestes casos residuais, não se torna chocante a concessão daquele
benefício. Em nome do princípio da igualdade, porém, tal regime deve ser
estendido aos comerciantes em nome individual nas causas relativas ao exercício
do comércio e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.»
Em conformidade, a Lei
n.º 46/96 de 3 de Setembro veio introduzir alterações no artigo 7.º, do DL n.º
387-B/87 passando a prever que as pessoas colectivas de fins não lucrativos têm
direito a apoio judiciário quando façam a prova da insuficiência económica e as
sociedades e demais entidades que exercem o comércio mantinham o direito à
dispensa de pagamento de preparos e de custas mas deixavam de beneficiar do
direito à dispensa de pagamento dos honorários dos profissionais do foro, sendo
aquela dispensa verificada quando o montante a pagar fosse consideravelmente
superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas em função do volume de
negócios, valor do capital ou património e do número de trabalhadores ao seu
serviço.
Esta alteração foi
objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional.
Com a prolação do Acórdão
n.º 97/99 (AcTC 42.º vol., pág. 421), obteve
vencimento, por maioria, a tese que julgou não inconstitucional a referida
restrição em matéria de protecção jurídica introduzida pela Lei n.º 46/96. Nos
Acórdãos n.ºs 98/99, 167/99, 368/99, 428/99, 90/2000
e 234/2001 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)
o Tribunal Constitucional manteve esta jurisprudência. O Acórdão n.º 97/99, que
os demais seguiram, referiu:
«(…) A
questão de constitucionalidade suscitada refere-se, globalmente, ao artigo 7º,
nº 5, do referido diploma, mas na decisão recorrida apenas foi desaplicada
aquela norma “por não ser compatível com aquele princípio constitucional
enunciado no artigo 20º, nº 1, a recusa generalizada de patrocínio judiciário
às sociedades comerciais ou equiparadas».
Ora, o conteúdo da decisão
recorrida, conjugado com a natureza jurídica do requerente do pedido de apoio
judiciário suscita a constatação de que a dimensão normativa que foi critério
jurídico da decisão constante do despacho é apenas a que se refere às
sociedades comerciais e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada, os quais podem de facto ser equiparados às sociedades comerciais
devido à natureza da sua responsabilidade (responsabilidade limitada).
Tendo em conta a delimitação do
objecto do recurso precedentemente efectuada, será uma violação do direito de
igual acesso aos tribunais, consagrado pelo artigo 20º da Constituição, a já
mencionada restrição do apoio judiciário?
A esta pergunta responde o
Tribunal Constitucional negativamente, em virtude das seguintes considerações:
a) Em primeiro lugar, não decorre
da Constituição que as entidades com fins lucrativos sejam equiparáveis às
pessoas singulares e pessoas colectivas de fim não lucrativo para efeitos de
promoção pelo Estado de acesso à justiça;
b) Em segundo lugar, as normas
sub judicio não esvaziam o direito de acesso à justiça da sua substância, ao
não concederem patrocínio judiciário em caso algum às pessoas colectivas de fim
lucrativo;
c) Por último, as normas sub
judicio não constituem uma restrição desproporcional e injustificada do direito
à efectivação do acesso à Justiça.
(…)».
O Acórdão n.º 167/99
também tece considerações no mesmo sentido:
«(…) A Constituição não define o
âmbito de protecção do direito a patrocínio judiciário; antes o garante “nos
termos da lei”. Isto, porém, não significa que o legislador seja inteiramente
livre de recortar de um modo ou de outro este tipo de protecção jurídica. Ele
está obrigado a tornar acessível aos cidadãos o recurso ao patrocínio oficioso,
pois, se a possibilidade de recorrer a tal tipo de patrocínio não tiver um
mínimo de consistência, o direito de acesso aos tribunais pode tornar-se, para
os economicamente mais carenciados, numa garantia vazia de sentido.
4.2.2. Pois bem: enquanto que as
pessoas singulares (com exclusão dos comerciantes, nas causas decorrentes do exercício
do comércio), bem como as pessoas colectivas de fins não lucrativos, têm
direito a patrocínio judiciário oficioso, desde que, por insuficiência de meios
económicos, se encontrem impossibilitados de “suportar os honorários dos
profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços”, as
sociedades - únicas que aqui estão em causa -, essas não gozam de tal direito,
seja qual for a sua situação económica ou financeira. Não gozam desse direito,
mesmo nos casos em que a lei lhes reconhece o direito à dispensa (ou ao
diferimento) do pagamento de preparos e de custas - ou seja: mesmo “quando o
respectivo montante seja consideravelmente superior às [suas] possibilidades
económicas, aferidas, designadamente, em função do volume de negócios, do valor
do capital ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço».
A verdade, porém, é que, como vai
ver-se, existem suficientes razões para a norma aqui sub iudicio
– que não reconhece às sociedades o direito de obter patrocínio judiciário
oficioso, mas apenas o direito de litigar com dispensa de preparos e do
pagamento de custas - não ser passível de censura sob o ponto de vista
constitucional.(…)».
No Acórdão n.º 368/99,
para além da argumentação já referida, diz-se ainda o seguinte:
«(…) Em face das considerações
anteriores, conclui-se que a igualdade de tratamento entre pessoas colectivas
de fim lucrativo e as outras pessoas jurídicas e entidades não lucrativas, em
matéria de patrocínio judiciário gratuito, não é imposta pela Constituição.
Mas mesmo que se entenda que a
diferenciação não pode ser total ou que será necessário respeitar, nas
restrições previstas pelas normas sub judicio, uma certa proporcionalidade
relativamente às demais situações, dever-se-á, ainda assim, reconhecer que tal
diferenciação não só é justificada pela diversidade de condições referida - não
sendo, por isso, uma restrição excessiva nem uma diferenciação desproporcionada
- como também está sustentada por razões de interesse público. Com efeito, tal
restrição do direito ao patrocínio judiciário é justificável por critérios
racionais de gestão do interesse colectivo e de repartição dos encargos
públicos, ao dar prioridade e especial protecção no acesso à Justiça às pessoas
e entidades sem fim lucrativo e ao exigir que as entidades com fim lucrativo
suportem - ou criem mecanismos para isso adequados - os custos da actividade
económica de que são beneficiários.”
Ora, não se vê qualquer razão
para abandonar a jurisprudência firmada por este Tribunal que aqui uma vez mais
se reitera. (…)».
8. Em síntese, a jurisprudência do Tribunal
tem admitido que não decorre da Constituição que as entidades com fins
lucrativos sejam equiparadas às pessoas singulares e às pessoas colectivas com
fins não lucrativos para efeito do acesso à justiça através da concessão
generalizada do patrocínio judiciário gratuito em casos de insuficiência
económica, já que a existência de litígios decorrentes da própria vida
comercial normal das empresas e o escopo lucrativo das empresas obriga a que os
custos com os profissionais do foro sejam integrados na planificação da
actividade normal da empresa e ulteriormente repercutidos no preço final dos
bens e serviços fornecidos ao consumidor. Assim, a impossibilidade de suportar
tais custos evidencia a inviabilidade económica da empresa e, no limite, poderá
determinar a respectiva falência, favorecendo o desenvolvimento saudável da
livre economia, uma vez que o Estado deve promover prioritariamente o acesso à
justiça das pessoas singulares e entidades sem fins lucrativos, em detrimento
da opção de financiamento público dos custos inerentes à actividade normal e
lucrativa das empresas.
9. O Código das Custas Judiciais sofreu as
alterações da Lei n.º 91/97 de 22 de Abril, Lei n.º 59/98 de 25 de Agosto, Decreto-Lei
n.º 304/99 de 6 de Agosto, Decreto-Lei n.º 320-B/2000 de 15 de Dezembro.
O regime de acesso ao
direito e aos tribunais foi profundamente alterado com a entrada em vigor da
Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, já que a apreciação dos pedidos de concessão
de apoio judiciário passou a ser efectuada pelos serviços da segurança social.
O Código das Custas
Judiciais foi alterado pelos Decreto-Lei n.º 323/2001 de 17 de Dezembro,
Decreto-Lei n.º 38/2003 de 8 de Março, Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro
(Declaração de Rectificação n.º 26/2004 de 24 de Fevereiro), Lei n.º 45/2004 de
19 de Agosto, que não alteraram a solução quanto a pessoas colectivas com fins
lucrativos, mas retiraram a isenção subjectiva de custas ao Estado, incluindo
os seus serviços e organismos, e ainda às instituições de segurança social e às
instituições de previdência social de inscrição obrigatória.
Entendeu-se que apesar de
caber ao Estado o dever de garantir e facultar o acesso à justiça por parte da
totalidade dos cidadãos, está também ele obrigado a ter presente que, em termos
estritamente económicos, a administração da justiça constitui um bem que
comporta custos extremamente elevados para a comunidade. Por outro lado, o
acesso universal à justiça encontrava-se genericamente garantido pelo instituto
do apoio judiciário, que assegura que nenhum cidadão seja privado do acesso ao
direito e aos tribunais nomeadamente por razões de ordem financeira,
nomeadamente na área socialmente mais premente da justiça criminal. Nas demais
situações, designadamente naquelas em que se discutam interesses patrimoniais e
de natureza económica, entendeu-se dever ser aceite que uma parte dos custos da
justiça seja suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios, e não
pela generalidade dos cidadãos, reconhecendo-se que o sistema não acautelava
este objectivo, antes beneficiava quem recorre indiscriminadamente e de forma
imponderada aos tribunais e quem dá causa à acção, impondo ao Estado (e à
comunidade) o ónus de suportarem grande parte dos custos da justiça.
Por outro lado, o
legislador pretendeu consagrar o princípio de que, salvo ponderosas excepções,
todos os sujeitos processuais, independentemente da sua natureza ou
qualificação jurídica, deviam estar sujeitos ao pagamento de custas, desde que
tenham capacidade económica e financeira, sendo as excepções equacionadas em
sede de apoio judiciário. Tal medida visou ainda concretizar plenamente o
direito de acesso ao direito e aos tribunais, sob a garantia da efectiva
igualdade processual entre a administração e os cidadãos, constituindo factor
de responsabilização acrescida do Estado e demais entidades públicas pelas
consequências derivadas das suas actuações e do seu comportamento processual,
moralizando e racionalizando o recurso aos tribunais.
Através do Decreto-Lei
n.º 324/2003, o legislador revogou ainda todas as normas contidas em legislação
avulsa que estabeleciam isenções de custas a favor do Estado e outras entidades
públicas, beneficiando de algumas diferenças quanto à dispensa de pagamento de
taxa de justiça inicial e subsequente e no prazo de pagamento.
10. É certo que o Tribunal Constitucional,
mais tarde, com a prolação do Acórdão n.º 106/2004 (DR. II Série, de 24 de
Março de 2004), julgou, por maioria, inconstitucional, por violação do artigo
20.º, n.º 1, parte final, e n.º 2, da Constituição, a norma ínsita no n.º 5, do
artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, na redacção
introduzida pela Lei n.º 46/96, de 3 de Setembro, na interpretação segundo a
qual veda a concessão de patrocínio judiciário gratuito às sociedades, ainda
que provem que os seus custos são consideravelmente superiores às suas
possibilidades económicas e que se tratam de acções alheias à sua actividade
económica normal (e também assim no Acórdão n.º 560/2004).
Mas se atentarmos nesse
caso concreto veremos que, no primeiro caso, a requerente do apoio judiciário
era uma sociedade comercial em liquidação por motivo de falência, e que, em
ambos os casos, o pleito era alheio à actividade económica normal da sociedade.
A posição que fez
vencimento por maioria retoma um voto de vencido aposto no acórdão n.º 97/99 e
refere:
«Contemplando o sistema de acesso
ao direito e aos tribunais, distinguem-se duas vertentes, de informação
jurídica e protecção jurídica, das quais a segunda reveste duas modalidades –
consulta jurídica e apoio judiciário (artigo 6º do referido Decreto-Lei n.º 387
B/87). Existem, por sua vez, duas formas de apoio judiciário: dispensa de
despesas judiciais e pagamento dos serviços do advogado ou solicitador (artigo
15º, n.º 1, do citado diploma). Os beneficiários do direito à protecção
jurídica estão enumerados no referido artigo 7º do Decreto-Lei n.º 387-B/87,
resultando, na interpretação do n.º 5, em questão, que as sociedades – civis ou
comerciais –, bem como os comerciantes em nome individual nas causas relativas
ao exercício do comércio e os estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada, não têm direito a patrocínio judiciário gratuito, mas apenas ‘à
dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas ou ao seu
diferimento’, e se demonstrarem que o respectivo montante é ‘consideravelmente
superior às [suas] possibilidades económicas’, ‘aferidas designadamente em
função do volume de negócios, do valor do capital ou do património e do número
de trabalhadores ao seu serviço’.
Como se vê, esta limitação não só
não inclui todas as pessoas colectivas como não é sequer específica de pessoas
colectivas. Aplica-se, igualmente, a pessoas singulares, e, mesmo, a entes não
personalizados, como são os estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada. Assim, a questão de constitucionalidade não se põe no confronto com o
artigo 12º, n.º 2, da Constituição. A norma em questão funda-se, antes, na
circunstância, comum aos seus destinatários, de estes exercerem uma actividade
económica com intuitos lucrativos, sendo (conforme salienta o Ministério
Público nas suas alegações, já publicadas, aliás, na Revista do Ministério
Público, 1998, n.º 73, págs. 135 e segs.) os titulares
de empresas que são (pelo menos, de forma tendencial) visados pela norma.(...)»
Deve sublinhar-se que os
arestos citados neste último Acórdão n.º 106/2004, ou seja, os Acórdãos n.ºs 316/95, 317/95, 339/95, 340/95 se referem a situações
de estrangeiros que requereram asilo, sendo-lhes negado o acesso ao patrocínio
judiciário quando pretendiam recorrer de decisões administrativas que lhes
negaram a pretensão; o Acórdão n.º 612/96 respeita a pedido do representante do
Ministério Público, nos termos do artigo 281º, nº 3, da Constituição, e do
artigo 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 7º, nº
2, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, e do artigo 1º, nºs. 1 e 2,
do Decreto-Lei nº 391/88, de 26 de Outubro, na parte em que vedam a concessão
de apoio judiciário, na forma de patrocínio judiciário aos estrangeiros e
apátridas que, havendo impetrado asilo político em Portugal, pretendam impugnar
contenciosamente a decisão administrativa que o denegou.
Nessa redacção da Lei,
por referência ao n.º 5 do artigo 7.º da Lei n.º 30-E/2000 – que apresentava a
mesma redacção que o n.º 5 do artigo 7.º do revogado Decreto-Lei n.º 387-B/87,
na redacção dada pela Lei n.º 46/96 – apesar dos anteriores Acórdãos n.ºs 106/2004 e 560/2004 (os acórdãos n.º 399/2004 e
191/2005, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt),
mantiveram a posição assumida no referido acórdão n.º 97/99.
11. A partir da entrada em vigor do novo
regime de acesso ao direito e aos tribunais aprovado pela Lei n.º 34/2004, de
29 de Julho, aplicável aos pedidos de apoio judiciário formulados após 1 de
Setembro de 2004 (com duas excepções que agora não relevam), o legislador
regressou à solução prevista na versão originária do Decreto-Lei n.º 387-B/87,
passando as pessoas colectivas em geral, sem qualquer distinção quanto ao
escopo lucrativo, que demonstrassem estar em situação de insuficiência
económica, a ter direito à protecção jurídica na modalidade de apoio
judiciário, incluindo a dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o
processo e a nomeação e pagamento de honorários de patrono.
O Código das Custas
Judiciais sofreu, também ele, as modificações introduzidas pela Lei n.º
60-A/2005 de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 53-A/2006 de 29 de Dezembro que,
para o caso, não relevam.
É neste contexto que o
Conselho de Ministros do XVII Governo Constitucional aprovou a Resolução n.º
122/2006, dando conta da pretensão de apresentação de “um vasto conjunto de
propostas que contribuam para aprofundar a eficiência do sistema judiciário e
os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas, em áreas como as (...) do
regime do acesso ao direito (...) mediante o reforço efectivo deste direito
fundamental, que se considera estar excessivamente restringido (...)” (DR, 1.ª
Série, de 25 de Setembro).
Nascia, assim, a Lei n.º
47/2007, de 28 de Agosto, que introduziu a nova redacção dos n.ºs 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, recusando
protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos.
É também neste contexto
que é aprovado o Decreto-Lei n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, ao abrigo da
autorização legislativa da Lei n.º 26/2007 de 23 de Julho. Esta Lei estipulava,
na parte que agora nos importa, que os critérios de fixação da taxa de justiça
passassem a ser variáveis em função não apenas do valor atribuído ao processo
mas também da efectiva complexidade do mesmo, devendo considerar para este efeito
a «litigância em massa», estabelecendo valores mais elevados para as sociedades
que apresentassem um volume anual de entradas em tribunal superior a 200
acções, procedimentos ou execuções. Também foi alterado o regime de isenções de
custas processuais, sendo revogadas as isenções previstas em leis avulsas e
unificado o regime de isenções no Regulamento das Custas Processuais, reduzindo
significativamente o benefício da dispensa de pagamento prévio.
O Decreto-Lei n.º 34/2008
de 26 de Fevereiro refere expressamente que o diploma visa, inter alia, uma repartição mais justa e adequada dos custos
da justiça, e a racionalização do recurso aos tribunais, com tratamento
diferenciado dos litigantes em massa, a adopção de critérios de tributação mais
claros e objectivos, a reavaliação do sistema de isenção de custas, da
simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e
unificação da respectiva regulamentação.
Entendeu-se ainda que
devido aos elevados níveis de litigância verificados em Portugal, se visava dar
continuidade ao plano de racionalização do recurso aos tribunais iniciado com a
revisão de 2003.
O Regulamento das Custas
Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008 (com as alterações
introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008 de 24 de Abril, Lei
n.º 43/2008 de 27 de Agosto, Decreto-Lei n.º 181/2008 de 28 de Agosto e Lei n.º
64-A/2008) entrou, na sua generalidade, em vigor em 20 de Abril de 2009.
Passaram, inovadoramente, a beneficiar de isenção de custas as sociedades civis
ou comerciais, as cooperativas e os estabelecimentos individuais de
responsabilidade limitada em situação de insolvência, ou em processo de
recuperação de empresa, salvo no que respeita às acções que tenham por objecto
litígios relativos ao direito do trabalho. Anteriormente, o Código das Custas
Judiciais apenas previa a dispensa do pagamento de taxa de justiça inicial e
subsequente dos interessados que vão a juízo apresentar-se à falência e nas
falências (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3 do Código das
Custas Judiciais na redacção originária do Decreto-Lei n.º 224-A/96) e, antes,
o Código das Custas apenas previa neste mesmo caso a dispensa dos preparos
subsequentes (artigos 97.º, n.º 3 e 100.º do Código das Custas aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 443219 de 8 de Março de 1962, alterado pelos Decreto-Lei n.º
49213 de 29 de Agosto de 1969, Decreto-Lei n.º 366/80 de 10 de Setembro,
Decreto-Lei n.º 212/89 de 30 de Junho e artigo 97.º, n.º 5 e 100.º após a
redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87 de 29 de Dezembro), ou seja,
no próprio processo falimentar.
A propósito da nova
redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, foi decidido no Acórdão n.º
279/2009:
«(…)
Num contexto em que a justiça não
é gratuita, a solução legal de negação absoluta do direito a protecção jurídica
às pessoas colectivas com fins lucrativos em situação de comprovada
insuficiência económica consubstancia uma grave restrição ao direito
fundamental de acesso ao direito e aos tribunais na medida em que permite a
efectiva denegação de justiça por insuficiência de meios económicos sem
cobertura em nenhum argumento jurídico-constitucional relevante. (…)
Nestes termos pode dizer-se que a
Lei n.º 47/2007 ao negar radicalmente qualquer tipo de apoio às pessoas
colectivas com fim lucrativa deixou inclusive de ter a cobertura da
argumentação da tese que anteriormente fez vencimento nos acórdãos acima
referidos n.º 97/99, 339/2004 e 191/2005 deste Tribunal.
Aqui chegados, é possível
concluir que a norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de
29 de Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto,
na parte respeitante às pessoas colectivas com fins lucrativos, se encontra
ferida de inconstitucionalidade material por violação do disposto na parte
final do n.º 1, do artigo, 20.º da Constituição, pelo que o recurso deve ser
julgado procedente. (…)»
Todavia, nos Acórdãos n.ºs 307/2009 e 308/2009 o Tribunal afastou-se deste
entendimento, tendo ponderado:
«(…)
A singularidade do regime actual
assenta na já apontada distinção entre pessoas colectivas com fins lucrativos e
pessoas colectivas sem fins lucrativos, sendo que é apenas quanto a estas que
se mantém o direito ao patrocínio judiciário com base na prova da insuficiência
económica, o que significa que o critério legal de concessão de protecção
jurídica (ao menos naquela modalidade) não se centra na conformação da
personalidade jurídica colectiva por confronto com a personalidade jurídica
individual, mas antes na finalidade estatutária da pessoa colectiva, visando
excluir da protecção jurídica as pessoas colectivas de direito privado e
utilidade particular, isto é, aquelas que tenham por objecto a realização de
uma actividade económica destinada à consecução de lucro.
Na prática, a lei mantém o
direito ao apoio judiciário em relação às associações e fundações, que, por
natureza, prosseguem fins desinteressados ou altruísticos ou têm uma finalidade
económica não lucrativa, ou seja, uma finalidade que, podendo consistir em
vantagens patrimoniais, não vise propriamente a repartição de lucros entre os
associados; a exclusão da protecção jurídica opera quanto à sociedades
comerciais ou constituídas em forma comercial que tenham por função
caracterizadora a obtenção de lucros económicos a distribuir pelos seus sócios
(quanto a esta classificação, MOTA PINTO,
Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, Coimbra, 1996, págs. 287 e segs.). (…)
Salvaguardada a diferença de
critério legal, visto que a disposição do artigo 7º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004
(na redacção da Lei n.º 47/2007), agora em causa, é ainda mais restritiva, no
ponto em que exclui, sem qualquer ressalva, a possibilidade de concessão de
apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos, as considerações
expendidas naquele aresto são transponíveis para a situação dos autos.
Na verdade, como se deixou
esclarecido, o novo regime legal veio acentuar a distinção entre pessoas
colectivas com fins lucrativos e pessoas colectivas sem fins lucrativos,
tomando como assente a ideia de que as pessoas colectivas que tenham sido instituídas
por particulares para a realização de uma actividade económica destinada à
obtenção de lucros, deve, pela natureza das coisas, encontrar-se dotada de uma
estrutura organizativa e financeira capaz de fazer face aos custos previsíveis
da sua actividade, incluindo os que resultem da litigiosidade
normal que a gestão comercial frequentemente implica.
Por outro lado, embora a Lei
Fundamental torne extensiva às pessoas colectivas os direitos constitucionais
que sejam compatíveis com a sua natureza, tem de reconhecer-se que mesmo quando
certo direito fundamental preenche esse grau de compatibilidade e é, portanto,
susceptível de titularidade colectiva, daí não se segue que a sua
aplicabilidade nesse domínio se vá operar exactamente nos memos termos e com a
mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares (JORGE
MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, I Tomo, Coimbra, 2005,
pág. 113).
E, no caso vertente, como se
anotou, há um fundamento material bastante para que o legislador estabeleça uma
diferenciação de regime, em matéria de acesso ao direito e aos tribunais, em
relação a pessoas colectivas com fins lucrativos.
Não vindo invocado que o litígio
exorbite da actividade normal da pessoa colectiva em causa, considera-se não
haver motivo para considerar verificada a alegada violação do disposto no
artigo 20º da Constituição. (…)»
12. É a esta posição jurisprudencial a que
agora se adere.
O funcionamento do
princípio da igualdade impõe que o legislador trate de forma igual as situações
que possam qualificar-se de essencialmente idênticas, não podendo aí introduzir
diferenciações sem um fundamento material bastante.
Importa porém, assegurar,
antes de qualquer outra coisa, que se está perante situações que sejam
«essencialmente iguais», pois, se o não forem – não podendo entender-se o
princípio constitucional da igualdade de forma absoluta, isto é, em moldes tais
que fique o legislador impedido de estabelecer uma diferente disciplina quando
forem diversas as situações objecto de regulação normativa, – parece claro que
a diversa regulamentação não viola o princípio da igualdade.
A proibição do arbítrio
que se contém no princípio da igualdade, constitui um limite externo de
liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o
princípio da igualdade como princípio negativo de controlo, pertencendo ao
legislador, dentro dos limites constitucionais, definir ou clarificar as
situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos
de referência a tratar igual ou desigualmente. Assim, apenas existe violação de
tal princípio quando os limites externos da discricionariedade legislativa são
afrontados por falta de adequado suporte material para a medida legislativa
adoptada.
13. Sendo certo que não pode analisar-se a
norma cuja inconstitucionalidade está em causa, sem que se considere
globalmente o sistema de custas, haverá que efectuar uma visão sistémica da
questão.
A disposição do artigo 7º,
n.º 3, da Lei n.º 34/2004 (na redacção da Lei n.º 47/2007), agora em causa, é
mais restritiva que a lei anterior, no ponto em que exclui, sem qualquer
ressalva, a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas
com fins lucrativos.
Todavia, a restrição não
viola, pelas razões já expostas, o direito de acesso aos tribunais, consagrado
pelo artigo 20º da Constituição, nem o princípio da igualdade plasmado no
artigo 13.º da Constituição.
Como o Tribunal já
afirmou no Acórdão n.º 97/99, não decorre da Constituição que as entidades com
fins lucrativos sejam equiparadas às pessoas singulares e pessoas colectivas de
fim não lucrativo para efeitos de promoção pelo Estado de acesso à justiça,
atenta a ressalva quanto às pessoas colectivas em geral prevista no artigo
12.º, n.º 2 da Constituição.
O direito de acesso aos
tribunais como direito fundamental, radica essencialmente na dignidade humana
como princípio estruturante da República (artigo 1.º da Constituição),
reconhecido no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e
igualmente acolhido no artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Não são comparáveis as
situações de concessão de apoio a pessoas singulares e a pessoas colectivas,
pelo que a promoção das condições positivas de acesso aos tribunais nos casos
de insuficiência económica não tem o mesmo significado quanto a pessoas
singulares e quanto a pessoas colectivas com fim lucrativo, que devem, por
imposição legal, integrar na sua actividade económica os custos com a
litigância judiciária que desenvolvem, assim assegurando a protecção dos
interesses patrimoniais da universalidade dos credores e do próprio interesse
geral no desenvolvimento saudável da economia.
Já quanto ao cidadão
comum, bem se deve reconhecer que tais custos representam, em regra, uma
despesa excepcional e episódica.
Para além do mais, a
norma em causa não inviabiliza totalmente o direito de acesso à justiça, já que
as pessoas colectivas que se encontram em situação verdadeiramente deficitária,
beneficiam de isenção de custas em qualquer processo (excepto de foro laboral,
como já se assinalou), não carecendo, por isso, de qualquer apoio.
Acresce que é permitido
que os custos derivados de contencioso sejam deduzidos aos rendimentos das
pessoas colectivas pelo que, apesar de serem suportados inicialmente, acabam
por ser abatidos para efeitos de determinação da matéria colectável, ou mesmo
quando a acção é alheia à actividade económica da empresa: os seguros deverão
ser efectuados para prevenir situações de responsabilidade civil, sendo certo
que são também considerados custos, dedutíveis à matéria colectável (e que nem
podem ser considerados custos os prejuízos que advenham de situações que seriam
seguráveis).
Por outro lado, não pode
de modo algum esquecer-se que a protecção jurídica de pessoas colectivas com
fim lucrativo corresponderia a uma opção de proteger a litigância de sociedades
comerciais sem condições de assegurar a sua actividade económica, o que se
mostra desconforme com a injunção constitucional prevista no artigo 81.º,
alínea f) de assegurar o funcionamento dos
mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, e a
sua competitividade, o que implica aceitar que aquelas que se mostram incapazes
de suportar os custos normais da sua actividade económica, tornando-se
inviáveis, não devem prosseguir a sua actividade.
Não faz sentido, com
efeito, que a existência das pessoas colectivas com fins lucrativos implique a
absorção de proveitos económicos gerados globalmente pela comunidade.
Caso contrário, o
legislador coloca a cargo dos contribuintes uma parte dos custos da actividade
das pessoas jurídicas que têm como fim obter lucros, o que dificilmente é
sustentável.
Não podemos esquecer
quer, para o caso específico das sociedades, a lei procura evitar que ocorra a
situação de insuficiência ao prever a constituição de reservas de capital
impondo medidas quando tal situação deficitária venha, ainda assim, a ter
lugar. Pretende-se, em suma, que as empresas em actividade tenham um mínimo de
sustentação financeira.
Por último, a norma em
apreciação não constitui uma restrição desproporcional e injustificada do
direito à efectivação do acesso à Justiça.
Mesmo que se entenda que
a diferenciação não pode ser total ou que será necessário respeitar uma certa
proporcionalidade relativamente às demais situações, tem de se reconhecer que
tal diferenciação é justificada pela diversidade de condições atrás referidas e
está sustentada por razões de interesse público, não sendo arbitrária a opção
legislativa. E não deve esquecer-se que, tal como o Tribunal tem sempre
aceitado, o legislador goza de uma certa margem de liberdade conformadora na
concretização prática do conceito de insuficiência económica para efeito do
apoio judiciário, realidade com contornos imprecisos que inevitavelmente se
liga não só aos encargos concretos da lide a cargo do interessado, mas,
essencialmente, à situação económica deste. Ora, a relatividade do conceito de
insuficiência económica autoriza, para este efeito, que a necessidade de
protecção jurídica seja aferida em face de uma situação de disponibilidade
económica que a ordem jurídica impõe tipicamente à
pessoa colectiva que prossegue fins lucrativos.
Há, assim, que concluir
que a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a
redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto não viola o direito de
acesso ao direito e aos tribunais, ou o direito ao recurso, ou o princípio da
igualdade, consagrados nos artigos 20.º, 32.º e 13.º da Constituição como
pretende a recorrente.
Improcede, em suma, o
recurso.
III – Decisão
11. Assim, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional, por violação dos artigos 12.º, n.º 2 , 13.º, 20.º, 32.º, n.º
1 da Constituição, a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de
Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto;
b) Julgar improcedente o
recurso, mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente,
fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.
Lisboa, 1 de Junho de
2010
Carlos Pamplona de
Oliveira
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Maria João Antunes
Vítor Gomes
Ana Maria Guerra
Martins
Maria Lúcia Amaral
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes
Cadilha
João Cura Mariano (vencido
conforme declaração de voto que junto).
Joaquim de Sousa
Ribeiro (vencido pelas razões constantes do Acórdão n.º
279/09, que subscrevi, e da declaração de voto que nesse Acórdão emiti).
Catarina Sarmento
e Castro (vencida, pelas razões constantes do Acórdão n.º 279/09 que acompanho,
no essencial, e na declaração de voto do Exmo. Conselheiro Sousa Ribeiro, ao
mesmo Acórdão, a que adiro).
Rui Manuel Moura
Ramos. Vencido, pelas razões constantes dos acórdãos n.º s 106 e 560/2004,
279/2009, e da declaração de voto aposta ao acórdão n.º 399/2004.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Ao
contrário do raciocínio seguido neste acórdão entendo que a constitucionalidade
da norma aqui sob fiscalização não se discute no campo do princípio da
igualdade, mas sim no confronto com o direito fundamental do acesso ao direito
e aos tribunais.
O
artigo 20.º, n.º 1, da C.R.P., garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais
para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a
justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
Uma
vez que o acesso aos tribunais no nosso país não é gratuito, estando sujeito ao
pagamento de taxas, aquele direito constitucional exige a construção de
mecanismos de apoio judiciário que garantam aos economicamente carenciados esse
acesso, sem quaisquer limitações.
Ninguém
pode deixar de poder exercer os seus direitos por insuficiência económica para
suportar os custos cobrados pelo sistema judicial, designadamente o pagamento
das taxas antecipadamente exigidas.
Este
direito, incluído no capítulo dos direitos liberdades e garantias, é perfeitamente
compatível com a natureza das pessoas colectivas, mesmo daquelas que têm um
escopo lucrativo, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, da C.R.P. Na verdade,
também estas necessitam de aceder aos serviços públicos de justiça para exercer
os seus direitos e também elas podem encontrar-se numa situação financeira de
verdadeira insuficiência económica para suportar os custos dos serviços
públicos de justiça.
Quando
se agitam os argumentos do escopo social lucrativo e da possibilidade de
previsão e repercussão dos custos dos serviços de justiça no consumidor final
de bens e serviços, para assim negar à partida, por desnecessidade, qualquer
protecção jurídica às pessoas colectivas com fins lucrativos, está-se a
obnubilar e a desvalorizar a situação financeira concreta da empresa que pode
ser de verdadeira insuficiência económica no momento em que requer o benefício
da protecção jurídica.
E
se as figuras de insolvência e de recuperação de empresa previstas no CIRE se
aplicam quando qualquer devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas
obrigações vencidas, isso não cobre todas as situações em que uma pessoa
colectiva se encontra numa situação económica em que os custos do sistema de
justiça a inibem de a ele recorrer. Uma sociedade comercial de pequena
dimensão, sobretudo em tempos de crise económica, pode estar em situação
económica difícil sem apresentar propriamente um passivo muito relevante ou
mesmo sequer algum passivo conducente à declaração de insolvência, mas,
contudo, necessitar da concessão de apoio judiciário para efectivar e executar
os seus créditos sobre os seus devedores ou assegurar a sua defesa em processo
em que é demandada. O valor actual dos custos de justiça já não é tão diminuto
que estas situações não possam ocorrer, sobretudo ao nível das micro e pequenas
empresas.
Nestes
casos é precisamente a garantia do acesso ao direito, através da concessão de
apoio judiciário, que lhes poderá assegurar a desejável sobrevivência, impedindo
a sua insolvência.
Não
se vislumbrando, pois, razões que pela sua natureza excluam as pessoas
colectivas com escopo lucrativo da titularidade do direito ao acesso ao sistema
de justiça, com benefício de apoio judiciário, nos casos em que a sua situação
económica se revele insuficiente para satisfazer os custos desse sistema, há
que reconhecer que elas são titulares desse direito.
Ora,
a ideia de que a norma jurídica sob apreciação consubstancia uma restrição
constitucionalmente admissível a este direito fundamental não pode ser minimamente
sustentada neste caso pela razão evidente que o legislador ordinário não
conferiu qualquer espécie de protecção jurídica às pessoas colectivas com fins
lucrativos, tendo-lhes retirado de uma forma radical e absoluta a possibilidade
de usufruírem desse direito, pelo que não estamos perante uma medida
restritiva, mas sim ablativa desse direito constitucional a determinados
titulares, o que se traduz numa flagrante violação do disposto no artigo 20.º,
n.º 1 da C.R.P., in fine.
Por
estas razões, mantenho a posição que subscrevi no Acórdão n.º 279/09 e teria
declarado a norma constante do n.º 3, do artigo 7.º, da Lei n.º 34/2004, de 29 de
Julho, com a redacção introduzida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na
parte respeitante às pessoas colectivas com fins lucrativos, inconstitucional,
por violação do disposto na parte final do n.º 1, do artigo, 20.º da
Constituição.
João Cura Mariano












