ACÓRDÃO N.º 280/10
Processo n.º 133/10
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam no Plenário do Tribunal
Constitucional
Relatório
1. Por apenso aos autos de execução fiscal que lhe
foram instaurados, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade
comercial por quotas A., Lda., B. veio deduzir oposição à execução,
excepcionando a prescrição da dívida exequenda e a caducidade da notificação da
liquidação.
Contestada a petição de oposição, pela credora exequente Fazenda
Pública, decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença de 6
de Março de 2009, julgar a oposição improcedente e, em consequência, ordenar o
prosseguimento da execução.
O executado/oponente, inconformado, interpôs recurso para o Supremo
Tribunal Administrativo, que, por acórdão de 9 de Dezembro de 2009, concedeu
provimento ao recurso e, em consequência, julgou prescrita a dívida tributária
exequenda e extinta a execução.
Considerou-se, no acórdão, que, sendo organicamente inconstitucional
a norma do artigo 5º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que
determina a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de
pagamento em prestações nele previsto, por consagrar uma «inovadora» causa de
suspensão da prescrição, sem a necessária autorização legislativa, seria de
recusar, por tal motivo, a sua aplicação ao caso concreto, continuando o prazo prescricional a decorrer como se a mesma não existisse, com
a consequente extinção, por prescrição, da dívida tributária em execução.
O Ministério Público e a exequente Fazenda Púbica interpuseram,
então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), os quais
foram admitidos pelo Tribunal recorrido.
A recorrente Fazenda Pública não alegou, pelo que o recurso deve
considerar-se deserto, prosseguindo o processo quanto ao recurso interposto
pelo Ministério Público, que concluiu as suas alegações do seguinte modo:
“1.1. A tese,
perfilhada per relationem no acórdão recorrido, propugna que a norma extraída do art. 5.º, n.º 5, do DL n.º
124/96, de 10 de Agosto, cria causas de suspensão da prescrição da obrigação
tributária, que são de subsumir no conceito constitucional de “garantias do contribuinte” e, por conseguinte, deviam ter
sido reguladas por lei ou decreto-lei autorizado (reserva relativa
de lei).
1.2. Uma vez
que a matéria foi regulada por decreto-lei, a descoberto de credencial
parlamentar, logo, concorreria inconstitucionalidade orgânica.
2.1. Esta
tese, porém, não é pacífica na jurisdição tributária.
2.2. Nos
autos, o Ministério Público emitiu parecer sustentando não concorrer
inconstitucionalidade orgânica, sendo que o acórdão recorrido foi tirado com um
voto de vencido, no mesmo sentido, pois, do propugnado pelo Ministério Público.
2.3. Noutro
aresto da suprema jurisdição tributária, a tese da inconstitucionalidade
orgânica, com boas razões, é refutada.
3.1. Mesmo
concedendo ser a correcta em tese geral, esta doutrina não consagra a melhor
interpretação da disposição em apreço, pois assenta na leitura
descontextualizada do diploma onde está integrada e não atende ao seu sentido
sistemático.
3.2. Para
captar o genuíno alcance e sentido desta disposição é imprescindível
considerar, em particular, as causas (circunstâncias excepcionais, de
incumprimento acumulado de dívidas fiscais e à segurança social), nexos (entre
os benefícios concedidos e a suspensão da prescrição) e finalidades (criar um
regime excepcional de recuperação da dívida, por via consensual) do diploma.
4.1. O
diploma em apreço não elide qualquer direito ou garantia, decorrente do
estatuto de “contribuinte” de que o devedor
relapso (DL n.º 124/96, cit., art. 1.º, n.º 1) estivesse investido.
4.2. Antes
lhe confere um novo direito (ou faculdade) de requerer uma autorização
administrativa, cujo deferimento lhe permitirá obter a redução dos juros de
mora vencidos e vincendos e, ainda, pagar a dívida exequenda até ao máximo de
150 prestações mensais iguais ― distribuídas, portanto, por mais de 12
anos.
4.3. Acresce,
que a apresentação do requerimento tem a virtualidade de sustar, até prolação
de decisão, a venda de bens e, em caso de deferimento do requerimento, reunidas
certas condições, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso “bem como após a instauração de novos processos”.
5.1. A
autorização administrativa, que defere a redução dos juros de mora, vencidos e
vincendos e o pagamento em prestações é uma “medida
excepcional” e decorre de uma “intervenção extraordinária”,
exorbitando assim dos quadros típicos da relação jurídica tributária, com o seu
cunho unilateral e coactivo.
5.2. De modo
que, ao requerer tal autorização, o devedor relapso exerce um novo direito ou
faculdade e, ao ver deferida a pretensão, ficava investido num direito, com
base consensual, extraordinário e assaz favorável, ao pagamento das dívidas
fiscais em prestações e com redução de juros de mora, vencidos e vincendos.
6.1. A
finalidade da norma expressa pelo art. 5.º, n.º 5, cit., não é, pois, a
“garantia dos contribuintes” ― que mantêm todos os direitos e garantias
que a lei, de modo geral e abstracto, lhes reconhece.
6.2. Antes
tal norma tem uma função acessória, no quadro da economia do regime jurídico em
preço, qual seja a de garantir a boa-fé e seriedade de propósitos do devedor
relapso (desincentiva o incumprimento pois, atentos os seus antecedentes de inadimplência, o risco de entrar em falha é agravado) e,
sobretudo, o justo equilíbrio dos interesses ajustados (proporcionalidade entre
o benefício do devedor relapso e a garantia da arrecadação do crédito em
falha).
7.1.
Portanto, a norma em apreço não opera ablação ou ingerência nas “garantias dos contribuintes”, no sentido constitucionalmente
adequado da expressão, pelo que não há qualquer exacção arbitrária ou
excessiva, não havendo fundamento para protecção do devedor relapso “contra pretensões de cobrança de tributos fora das condições previstas
na lei”.
7.2. Assim,
nestas circunstâncias excepcionais, a própria teleologia subjacente à norma
constante do n.º 5 do art. 5.º do DL n.º 124/96, cit., proscreve a respectiva
subsunção no conceito de “garantias dos
contribuintes” (CRP92, art. 106.º, n.º 2).
8. Em suma,
não concorre inconstitucionalidade orgânica, não é caso de usurpação de poderes
legislativos do Parlamento, compreendidos no âmbito da respectiva reserva
relativa de competência.
Antes, ao
emanar tal disposição, o Governo fez uso legítimo da sua competência para
emanar decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República
[CRP92, arts. 106.º, n.º 2, e 201.º, n.º 1, al.
a)].”.
O recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.
Cabe
apreciar e decidir.
Fundamentação
2. Dos elementos dos autos decorre a seguinte
factualidade relevante:
a) Em 22 de
Fevereiro de 1995, foi instaurado contra B., na qualidade de responsável subsidiário
da sociedade “A., Lda.”, o processo de execução fiscal n. 03531199401008005,
por dívidas provenientes de IVA do ano de 1993, no valor total € 3.075,82;
b) Em 10 de
Janeiro de 1997, o devedor originário aderiu ao plano de pagamento em
prestações, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, tendo sido
excluído em 18 de Julho de 2001, por incumprimento prolongado.
Entendeu o Tribunal recorrido, na apreciação
dos descritos factos, desconsiderar, para efeitos de contagem do prazo de
prescrição julgado aplicável (o previsto no artigo 34º do Código de Processo
Tributário: 10 anos), o preceituado no artigo 5º, n.º 5, do referido
Decreto-Lei n.º 124/96, acolhendo para tanto o entendimento pelo qual, não
tendo o Governo legislado ao abrigo de autorização legislativa e sendo
inovadora a causa de suspensão prevista no n.º 5 do art. 5º do Decreto-Lei n.º
124/96, verificava-se a inconstitucionalidade orgânica da norma, por violação
da reserva de competência da Assembleia da República, em atenção ao disposto no
artigo 165º, n.º 1, alínea i), interpretado conjugadamente com o n.º 2 do
artigo 103º da Constituição.
É, pois, esta a
questão que cabe dilucidar.
O Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu, como se
explicita no respectivo preâmbulo, instituir um conjunto de remédios
extraordinários para regularização das dívidas fiscais e à segurança social,
resultantes de situações de incumprimento acumuladas, implementando dois
grandes grupos de medidas: por um lado, relativamente à generalidade dos
devedores foi previsto um regime geral de pagamento em prestações mensais
iguais, até um máximo de 150, com redução, nos casos normais, de juros de mora
vencidos e vincendos, à taxa média de juros praticada na colocação da dívida
pública interna; por outro lado, estabeleceu-se, em desenvolvimento do regime
jurídico definido pelo artigo
59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e concretizando
também a previsão do n.º 2 do artigo 55.º da mesma lei, em relação aos casos
que envolvam processos especiais de recuperação de empresas ou contratos de
consolidação financeira e reestruturação empresarial, um regime extraordinário
de mobilização de activos e de recuperação de créditos.
Ao caso em análise
interessa o regime prestacional, a que o
executado/oponente aderiu, e que se encontra regulado nos artigos 4º e
seguintes do Decreto-Lei n.º 124/96 e, especialmente, no seu artigo 5º, que,
sob a epígrafe «Diferimento do pagamento dos créditos», dispõe o seguinte:
1 - O diferimento do pagamento dos créditos, incluindo os
créditos por juros vencidos e vincendos, assumirá a forma de pagamento em
prestações mensais iguais, no máximo de 150.
2 - O número de prestações concedido para o pagamento
dependerá de:
a) Capacidade
financeira do devedor;
b) Montante
da dívida, não podendo cada prestação ter valor inferior a metade do salário
mínimo nacional mais elevado;
c) Risco
financeiro envolvido;
d) Circunstâncias
determinantes da origem das dívidas.
3 - O
pagamento de cada prestação será efectuado até ao final do mês a que diga
respeito.
4 - Quando,
por motivo não imputável ao devedor, o pagamento não tenha sido efectuado no
prazo previsto no número anterior, poderá ser requerida a relevação do atraso,
desde que o pagamento se efectue nos primeiros cinco dias úteis do mês
seguinte.
5 - O prazo
de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em
prestações.
O referido diploma foi publicado pelo Governo com
invocação das alíneas a) e c) do artigo 201.º da Constituição (que corresponde ao
actual artigo 198.º) e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo artigo
59.º da Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março.
A Lei n.º 10-B/96, que aprovou o orçamento do Estado para
1996, autorizava o Governo, através do Ministro das Finanças, com a faculdade
de delegação, a proceder a operações de mobilização de créditos, incluindo
créditos de natureza fiscal e outros activos financeiros do Estado, em termos a
definir por decreto-lei (n.º1), bem como a proceder a operações de permuta,
redução e anulação de determinados activos financeiros (n.º 5). Não há em todo o texto legal qualquer referência ao regime de
prescrição das dívidas fiscais e à segurança social às quais venha a ser
autorizado o pagamento em prestações.
Por seu turno, o Decreto-Lei n.º 124/96 não
invoca a existência de qualquer autorização legislativa sobre essa matéria,
como seria exigível, nos termos do n.º 3 do artigo 201.º da Constituição, na
redacção então vigente, se de um decreto-lei autorizado se tratasse, e, ao
aludir, como fonte habilitadora, ao artigo 59º da Lei n.º 10-B/96, pretende
unicamente reportar-se aos instrumentos de «mobilização de activos e
recuperação de créditos», que se encontram regulamentados no Capítulo III desse
diploma, e não aos chamados «regimes prestacionais»,
que constam do Capítulo II, em que se insere a referida norma do artigo 5º.
Assim sendo, poderá dar-se como assente que
não houve, no caso, autorização legislativa destinada a cobrir a aprovação da
norma em causa e, por outro lado, o Governo não poderia, a pretexto do
desenvolvimento de uma norma que se circunscreva às bases gerais de um regime
jurídico – como seja a do artigo 59.º da Lei 10-B/96 – entrar no domínio de
competência legislativa reservada.
A questão que interessa seguidamente
averiguar é a de saber se estamos, na verdade, perante matéria de reserva
parlamentar.
O artigo 165º, n.º
1, alínea i), da CRP (que corresponde, na sua primeira parte, ao artigo 168º,
n.º 1, alínea i), na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/97, vigente à
data da publicação do Decreto-Lei n.º 124/96), integra na reserva relativa da
competência da Assembleia da República a «criação de impostos e sistema
fiscal»; ao passo que o artigo 103º (que, por sua vez, corresponde ao artigo
106º da Lei Fundamental, na mesma redacção), sob a epígrafe «sistema fiscal»,
no seu n.º 2, consigna o seguinte: «os impostos são criados por lei, que
determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos
contribuintes».
Entende-se que este n.º 2, introduzindo um princípio de legalidade fiscal, traduz a regra da reserva de
lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, nela
abrangendo não somente os elementos intrusivos ou agressivos do imposto (criação,
incidência, taxa), mas também os seus elementos favoráveis, como os benefícios
fiscais e as garantias dos contribuintes (Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I
vol., 4ª edição, Coimbra, págs. 1090-1091).
Como também tem sido afirmado, a reserva de
lei para a criação e definição dos elementos essenciais dos impostos, mesmo nos
aspectos favoráveis aos contribuintes, justifica-se em nome dos princípios da
igualdade, da justiça e da transparência fiscal. Pretende-se que o imposto,
quanto aos seus principais elementos, seja desenhado na lei de forma
suficientemente determinada, sem margem para desenvolvimento regulamentar, nem
para a discricionariedade administrativa (ibidem). Uma
tal determinação constitucional funciona assim como uma garantia dos
contribuintes, no ponto em que procura criar um quadro legal rigoroso,
colocando os sujeitos passivos do imposto a coberto de uma interpretação
administrativa variável e porventura menos publicitada. A justificação para a inclusão
na reserva de lei dos benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes
parece residir, por outro lado, na circunstância de esses serem elementos
essenciais para a caracterização do sistema fiscal, o qual deverá ser objecto
de uma apreciação global por parte dos representantes dos contribuintes (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, 2006, Coimbra,
págs. 220-221).
Aceites estas considerações gerais quanto ao
âmbito e razão de ser da reserva de lei
em matéria fiscal, importa ter presente que a Constituição, fora dos casos de
possível interferência com outras garantias em matéria penal, processual penal
ou administrativa (tal como as consagradas nos artigos 29º, 32º e 268º), não
define expressamente o conteúdo da garantia dos
contribuintes, nem estabelece um elenco taxativo de institutos que
possam considerar-se incluídos nesse conceito, pelo que a caracterização de um
determinado regime legal para efeito de incidência na reserva parlamentar constituirá
sempre um problema de interpretação da lei que terá de ser analisado à luz dos
critérios gerais de hermenêutica jurídica (cfr. Ana Paula Dourado, O Princípio da Legalidade Fiscal – Tipicidade,
conceitos jurídicos indeterminados e margem de livre apreciação,
Coimbra, pág. 138).
Partindo da ideia de que a
prescrição extingue o direito de exigir o pagamento da dívida e faz nascer para
o contribuinte o direito de recusar a correspondente prestação, e incide,
portanto, sobre um aspecto essencial da relação jurídica tributária,
consubstanciando uma garantia material ou não meramente procedimental, poderá
entender-se, como vem sendo aceite
pela doutrina, que integra uma
garantia dos contribuintes (Benjamim
Silva Rodrigues, A Prescrição no Direito
Tributário, in «Problemas
Fundamentais do Direito Tributário», Lisboa, 1999,
págs. 261 e segs.; Casalta Nabais, Direito Fiscal, 5ª
edição, Coimbra, pág. 347).
Nada permite concluir, porém, que a norma do artigo 5º, n.º 5, do
Decreto-Lei n.º 124/96, aqui em análise, tenha vindo a restringir ou
condicionar o regime que se encontra estabelecido, em geral, nessa matéria, e
possa assim ter posto em causa a função garantística da reserva de lei fiscal.
O regime de prescrição das dívidas tributárias, antes consagrado no
artigo 34º do Código de Processo Tributário, encontra-se actualmente regulado,
em termos gerais, nos artigos 48 e 49º da Lei Geral Tributária, incluindo
no que se refere às causas interruptivas e suspensivas
do respectivo prazo, e manteve plenamente a sua vigência, não obstante a
publicação do Decreto-Lei n.º 124/96.
Este diploma, por seu lado, teve em vista permitir a regularização de
dívidas de natureza fiscal e à segurança social cujo prazo de cobrança
voluntária tenha já terminado, através de medidas excepcionais de diferimento
do pagamento em prestações mensais, até ao máximo de 150, implicando, como
necessária decorrência, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante
o período de pagamento em prestações (artigo 5º, n.º 5) e a suspensão dos
processos de execução fiscal em curso ou daqueles que entretanto tenham sido
instaurados contra os contribuintes devedores (artigo 14º, n.º 10).
Note-se, em todo o caso, que a sujeição ao regime previsto no diploma
depende de apresentação de requerimento, por parte do devedor, e não é, por
isso, coactivamente imposta aos interessados (artigo 3º, n.º 1), e as dívidas
que tiverem sido abrangidas pelo procedimento tornam-se exigíveis, nos termos
gerais da lei tributária, em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 2 do
artigo 3º, e, designadamente, quando deixe de ser efectuado o pagamento
integral e pontual das prestações ou seja revogada a autorização concedida pela
administração fiscal.
Estamos, por conseguinte, perante um regime específico de
regularização de dívidas, instituído também no interesse do próprio
contribuinte, que, por essa via, beneficia da possibilidade de pagamento
faseado das dívidas e de redução dos juros que fossem devidos pela cobrança
coerciva. Acresce que a suspensão do
prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações,
como determina o citado artigo 5º, n.º 5, desse diploma é um pressuposto
necessário do próprio regime legal assim instituído.
O prazo de prescrição dos impostos
periódicos foi fixado pelo artigo 48º, n.º 1, da Lei Geral Tributária em oito
anos a contar do termo do ano em que ocorreu o facto tributário (o artigo 34º
do CPT fixava em 10 anos o respectivo prazo prescricional,
com idêntico termo inicial), e o diferimento do pagamento das dívidas fiscais,
por efeito da adesão ao regime definido no Decreto-Lei n.º 124/96, pode atingir
150 prestações mensais, que corresponde a uma dilação temporal de doze anos e
meio.
Assim sendo, a suspensão do prazo de
prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações é uma
condição de exequibilidade do próprio regime legal, pois que, de outro modo, a
adesão dos contribuintes devedores ao plano faseado de pagamento implicaria
inevitavelmente a própria extinção da dívida remanescente, caso se mantivesse
em curso o prazo prescricional.
Em todo este condicionalismo, qualquer
contribuinte que tenha aderido ao regime de regularização de dívidas fiscais
através do pagamento em 150 prestações mensais, não poderia invocar qualquer
expectativa legítima relativamente à possibilidade de o prazo prescricional continuar a decorrer enquanto se mantivesse
em vigor o procedimento especial de pagamento em prestações.
Se a função garantística da reserva de lei
fiscal, como se deixou esclarecido, visa assegurar a previsibilidade dos
elementos essenciais do imposto (e da situação fiscal) e a tutela de confiança
do contribuinte, torna-se claro que nenhum motivo existia para uma intervenção
parlamentar, no caso vertente, quando o que estava em causa era apenas a
definição de uma solução jurídica que era exigida pela lógica do sistema e que
se encontrava justificada à luz dos princípios gerais em matéria tributária.
De facto, a regularização de dívidas
fiscais que o Decreto-Lei n.º 124/96 pretendeu regulamentar, não se enquadra na
reserva de lei fiscal, tal como esta está configurada nos artigos 103º, n.º 2, e 165º, n.º 1, alínea i), da
Constituição, e constitui antes competência legislativa concorrente do Governo,
que lhe era conferida pelo artigo 201º, n.º 1, alínea a), da Constituição, na
redacção então vigente. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante
o período de pagamento em prestações, tal como previsto no artigo 5º, n.º 5,
desse diploma, reporta-se a um aspecto lateral desse específico regime legal,
que é inerente às soluções normativas nele contidas, não introduzindo qualquer
alteração no regime geral dos impostos (incluindo em matéria de prescrição),
nem qualquer alteração que não fosse esperada pelos contribuintes.
A referida disposição legal não se encontra,
por isso, contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, ferida de
inconstitucionalidade orgânica.
III. Decisão
Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, devendo a
decisão recorrida ser reformada de acordo com o presente juízo sobre a questão
de constitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Julho de 2010. – Carlos Fernandes Cadilha – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de
Oliveira – Joaquim de Sousa Ribeiro – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral –
Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano (com declaração de
voto que junto) – Vítor Gomes (vencido, conforme
declaração anexa) – Ana Maria Guerra Martins (vencida,
nos termos da declaração do Exmo. Senhor Conselheiro Vítor Gomes). – José Borges Soeiro (vencido fundamentalmente pelas
razões aduzidas pelo Exmo. Conselheiro Vítor Gomes, para que, com a devida
vénia, remeto). – Rui Manuel Moura Ramos.
DECLARAÇÃO DE
VOTO
Votei
o presente acórdão pelas razões que passo a expor.
A
decisão recorrida tinha recusado a aplicação da norma contida no n.º 5 do
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, por considerar que a
mesma sofria de inconstitucionalidade orgânica, por ter sido emitida pelo
Governo sem a necessária autorização da Assembleia da República.
Dispondo
a norma recusada sobre a suspensão do prazo de prescrição de dívidas fiscais e
à segurança social, está em causa o âmbito do princípio da legalidade fiscal na
dimensão de exigência de reserva de lei parlamentar.
Na
verdade, na época da aprovação daquele diploma governamental o artigo 168.º,
n.º 1, alínea i), da Constituição da República
Portuguesa (CRP), determinava que era da exclusiva competência da Assembleia da
República, salvo autorização ao Governo, a definição do sistema fiscal, aí se
incluindo, conforme resultava do artigo 106.º, n.º 2, da CRP, as garantias dos
contribuintes, designadamente o regime da prescrição dos créditos tributários,
abrangendo as causas de suspensão dos prazos de prescrição.
A
aprovação pelo Governo do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º
124/96, de 10 de Agosto, não foi autorizada pela Assembleia da República.
A exigência
que o sistema fiscal deve ser definido pelo parlamento, não deixa de ter
justificação no princípio dos ideais liberais “no taxation without representation”, correspondente à ideia de
que, sendo o imposto um confisco da riqueza privada, a sua legitimidade tem de
resultar duma aprovação dos representantes directos do povo, numa lógica de
auto-tributação, auto-imposição e auto-consentimento, a qual permitirá a
escolha de tributos bem acolhidos pelos contribuintes e, por isso, eficazes
(sobre uma mais aprofundada justificação da reserva de lei fiscal, vide Ana
Paula Dourado, na ob. cit., pp.
75-84, e Casalta Nabais, em Direito Fiscal,
p. 136, da 5.ª ed., da Almedina).
Ora,
estando a sujeição ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto,
dependente de apresentação de requerimento por parte do devedor (artigo 3.º,
n.º 1), o mesmo não é coactivamente imposto aos contribuintes, pelo que deixa
de fazer sentido a exigência que esse regime emane da Assembleia da República.
A auto-imposição e o auto-consentimento aqui resultam desde logo do pedido de
adesão ao regime fiscal em causa do próprio contribuinte.
Além
disso, a suspensão do prazo de prescrição imposto pelo n.º 5 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, não introduz qualquer alteração ao
sistema fiscal instituído pelo legislador parlamentar ou por este autorizado,
não constituindo qualquer medida inovatória, sempre que esteja pendente
processo de execução fiscal, como sucedia no caso sub iudice.
Nestes
casos, o disposto no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de
Agosto, limitava-se a aplicar o regime geral de contagem do prazo de prescrição
das dívidas tributárias então vigente, à situação excepcional da cobrança
prevista no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Na
verdade, o n.º 3 do artigo 34.º do Código de Processo Tributário, na redacção
vigente à data da aprovação do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto,
dispunha que a instauração da execução interrompia a prescrição, cessando
porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao
contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que
decorrer após este período, ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Apesar
da utilização do termo interromper, a propositura de execução para cobrança de
dívida tributária, provocava uma verdadeira suspensão do prazo prescricional, o qual não corria enquanto a execução
estivesse pendente, com excepção dos períodos de paragem do processo executivo
não imputáveis ao contribuinte, superiores a um ano.
Ora,
determinando, a sujeição ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de
Agosto, a suspensão dos respectivos processos de execução fiscal (artigo 14.º,
n.º 10), e tendo essa sujeição como causa o pedido do devedor de adesão a esse
regime, a correspondente paragem do processo é imputável ao contribuinte, pelo
que, nos termos do artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário sempre
se manteria suspenso o decurso do prazo prescricional
durante o período de pagamento da dívida em prestações, nas condições previstas
no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Assim,
nestes casos, a solução contida no artigo 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º
124/96, de 10 de Agosto, limita-se a replicar a solução que já resultava do
artigo 34.º, n.º 3, do Código de Processo Tributário, em nada modificando o
sistema fiscal implantado com autorização do legislador parlamentar, pelo que
também por este motivo não estava afectada pelo vício de inconstitucionalidade
orgânica.
Foram
estas as razões que me conduziram à decisão do presente acórdão. – João Cura Mariano.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
Negaria provimento ao recurso, julgando a norma em causa inconstitucional por
violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República,
constante da alínea i) do n.º 1 do
artigo 168.º com referência ao n.º 2 do artigo 106.º da Constituição, na versão
anterior à Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro (actualmente, artigo
n.º 165.º, n.º 1, alínea i) com
referência ao n.º 2 do artigo 103.º), em síntese, pelo seguinte:
Como no acórdão se reconhece, a matéria das garantias dos
contribuintes deve considerar-se sujeita à denominada «reserva de lei formal e
parlamentar». Isto é, não só constitui matéria de reserva de lei (artigo 106.º,
n.º 2 da CRP, na versão vigente ao tempo da aprovação do Decreto-Lei n.º
124/96, actualmente, artigo 103.º, n.º 2), como essa reserva de lei deve
entender-se no sentido de reserva de acto legislativo do parlamento (ou
decreto-lei autorizado), deste modo se integrando a norma competencial
constante da alínea i) do n.º 1 do
artigo 168.º (ao tempo, actual alínea i) do n.º 1, do
artigo 165.º) com a norma material que consagra o princípio da legalidade fiscal
(cfr., p. ex. os Acórdãos números 268/97, 504/98 e
63/00 e 168/02, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt; na
doutrina, Cardoso da Costa, in O
Enquadramento Constitucional do Direito dos Impostos em Portugal: A
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Perspectivas Constitucionais, Nos 20 anos da Constituição de 1976, 2º Vol., maxime,
409, Ana Paula Dourado, O Princípio da
Legalidade Fiscal – Tipicidade, conceitos jurídicos indeterminados e margem de
livre apreciação, pág. 103 e segs.).
E a prescrição das dívidas tributárias, que se explica por razões de
certeza e segurança jurídicas relativamente ao sujeito passivo, é um instituto
abrangido pelo conceito constitucional de “garantias dos contribuintes” e,
portanto, por esta reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da
República (Cfr., por todos, Benjamim Silva Rodrigues, “A Prescrição no Direito
Tributário”, Problemas Fundamentais do Direito
Tributário, p. 261 e segs.). Extinguindo o
direito de exigir o pagamento da dívida de imposto, incide sobre um aspecto
essencial da relação jurídica tributária, sendo generalizado o entendimento de
que o respectivo regime consubstancia uma garantia material dos contribuintes
(uma garantia não impugnatória, na classificação de Casalta nabais, Direito Fiscal, 5ª
ed., pág. 376), relativamente à qual concorrem as razões que justificam a
reserva de lei parlamentar em matéria de impostos. Aliás, o Tribunal já se
pronunciou sobre a inclusão no âmbito da reserva de lei parlamentar de matéria
que, para este efeito, pode dizer-se paralela porque os interesses em conflito
são os mesmos, que é a respeitante à caducidade do direito à liquidação, no
acórdão n.º 168/02, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de Junho de 2002. Na
verdade, ninguém podendo ser obrigado a pagar impostos cuja cobrança se não
faça nos termos da lei (artigo 103.º, n.º 3 da CRP) e sendo a finalidade das
garantias dos contribuintes, precisamente, protegê-los contra pretensões de
liquidação e cobrança de tributos fora das condições previstas na lei, tem de
concluir-se que respeitam às garantias dos contribuintes as normas de que
resulte para o contribuinte a extinção do dever de pagamento de tributos e,
consequentemente, de com esse fundamento se opor à pretensão de liquidação ou
cobrança.
Os pressupostos materialmente
relevantes de qualquer aspecto do regime de prescrição integram essa reserva,
pelo que tem de ser enunciados em lei formal da Assembleia da República ou
decreto-lei autorizado (Benjamim
Rodrigues, loc. cit., p. 266, que expressamente refere as causas de
interrupção ou suspensão como incluídas na reserva de lei). Com efeito, na
regulação geral da prescrição das dívidas tributárias, não menos decisivo do
que o estabelecimento do prazo de prescrição é a identificação das causas
susceptíveis de interromper ou suspender a sua contagem. O decurso de um certo
lapso de tempo sem que a dívida seja cobrada deixa de produzir o efeito
extintivo inerente se tiver ocorrido algum facto a que a lei reconheça a
virtualidade de inutilizar o tempo decorrido ou de suspender a respectiva
contagem. A fixação de quais sejam esses eventos é um aspecto nuclear das
relações entre o credor e devedor fiscal, no que respeita a este modo de
extinção da dívida.
Assim, não pode deixar de considerar-se o regime da suspensão do
prazo de prescrição, designadamente a identificação dos eventos que a provocam
e a sua duração, como integrando as garantias dos contribuintes. E,
consequentemente, como exigindo a sua regulação por lei parlamentar ou decreto-lei
autorizado. E isto quer se trate de estabelecer o regime geral, quer de regular
para certas situações especiais esta causa de extinção da dívida tributária,
respeite essa especialidade a um dado tributo ou a uma determinada situação
típica.
E pode seguramente dar-se como assente que não houve autorização
legislativa a cobrir a aprovação da norma em causa e que o Governo não poderia,
a pretexto do desenvolvimento de uma norma que se circunscreva às bases gerais
de um regime jurídico – como seja a do artigo 59.º da Lei n.º 10-B/96 –, entrar
no domínio de competência legislativa reservada da Assembleia da República.
Até aqui não há substancial divergência entre o entendimento que
professo e o que o acórdão aceita ou pressupõe.
Isto posto, estabelecendo a norma do n.º 5 do artigo 5.º do
Decreto-Lei n.º 124/96 uma causa de suspensão da prescrição das dívidas fiscais
e à segurança social que não existia qua tale no ordenamento então
vigente, parece-me forçoso concluir pela sua inconstitucionalidade orgânica. Na
verdade, por esta via o Governo introduziu uma especialidade no complexo
normativo respeitante à prescrição das dívidas tributárias, subtraindo as
situações a que se aplica o Decreto-Lei n.º 124/96 ao regime geral que, na
falta dessa norma, teria vocação para discipliná-las.
Com efeito, diversamente do que sucede na Lei Geral Tributária,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, que regula a suspensão
da prescrição – mas noutros termos e em diferente contexto e com evolução que não
interessa aqui analisar (artigo 49.º da LGT) –, o Código de Processo Tributário
(CPT), que era a sede da matéria no momento da entrada em vigor da norma
questionada, não enunciava causas de suspensão da prescrição das obrigações
tributárias. Embora a hipótese prevista na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 34.º do
CPT equivalesse materialmente a uma situação de suspensão da prescrição, o
âmbito da norma agora em causa – sobretudo no sentido que consiste em
considerar que a suspensão se mantém até à revogação da autorização do
pagamento em prestações – não é coincidente com o que poderia resultar desse
regime geral.
O que, obviamente, não significa que não seja possível equacionar o
problema da suspensão do prazo de prescrição, em consequência da autorização do
pagamento da dívida exequenda em prestações, face a outros lugares do sistema.
Mas isso é tarefa que não compete ao Tribunal Constitucional empreender. A
competência do Tribunal restringe-se à verificação de que o fundamento
normativo específico do acórdão recorrido para concluir pela ocorrência de um
evento suspensivo da prescrição não pode subsistir por ser inconstitucional
(artigo 79.º‑C da LTC). Ao tribunal da causa competirá depois decidir se
outras normas ou outra causa conduzem à inutilização total ou parcial do
período em que vigorou o “plano de pagamento em prestações” para efeito de
prescrição da dívida.
O regime de prescrição das dívidas tributárias
não deixa de ser matéria de garantia dos contribuintes pelo facto de a situação
material não justificar que o devedor tributário beneficie da prescrição ou a
invoque, ou de para certo tipo de situações se impor consagração de um regime
diferenciado. A prescrição é “o instituto por via do qual os direitos
subjectivos se extinguem quando não exercitados durante um certo tempo fixado
na lei e que varia consoante os casos” (Manuel de Andrade, Teoria
Geral, II, p. 445). Em matéria tributária, toda a modelação do
instituto está subtraída à intervenção normativa do Governo, salvo autorização
legislativa. Competente para estabelecer o prazo e eleger os “casos” em que o
prazo deve variar é a Assembleia da República. E não é a circunstância de as
medidas de regularização das dívidas fiscais e à segurança social que foram
adoptadas se compreenderem na competência legislativa concorrente do Governo e
a verificação de que, face ao modo ou extensão que o diploma legal lhes
conferiu, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de
pagamento em prestações constitui um pressuposto necessário do regime legal tal
como foi instituído que podem justificar que o Decreto‑Lei n.º 124/96 a
tenha regulado. As razões que o presente acórdão põe em destaque justificam
materialmente a solução normativa, mas não a sua adopção pelo Governo sem
credencial legislativa. – Vítor Gomes.












