Acórdão n.º 304/2010
Processo n.º 289/2009
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia
Amaral
Acordam
na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos
autos de processo de contra-ordenação em que é arguida A., Lda., foi-lhe aplicada
pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a coima de €
10 000, 00 (dez mil euros) pelo facto de na porta de entrada do
estabelecimento de restauração e bebidas de que, à data da prática dos factos,
era cessionária, se encontrar um individuo do sexo masculino com a função de
entregar aos clientes cartões de consumo mínimo, controlo de entradas e saídas
de pessoas com recurso a câmara e monitor que controlavam a entrada principal
para o exterior sem que a arguida fosse titular de licença legalmente exigida
que, nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de
Fevereiro, a habilitasse ao exercício da actividade de segurança privada em
regime de autoprotecção, actividade à qual, em nome e por conta dela, o referido
vigilante se dedicava. Tal facto constitui uma contra-ordenação muito grave
prevista e punida pelo artigo 33.º, n.º 1, alínea b)
e n.º 4, alínea c) do referido diploma.
A arguida veio impugnar junto do Tribunal Judicial da Comarca de
Almeirim a decisão proferida pela Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna.
O Tribunal Judicial da Comarca de Almeirim julgou improcedente o
recurso interposto pela arguida, mantendo nos seus precisos termos a decisão
proferida pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Inconformada, a arguida veio interpor recurso para o Tribunal da
Relação de Évora, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1° – O Tribunal não apurou a existência
de factos alegados no recurso de impugnação judicial, sendo a Sentença
recorrida nula por via dos art°s 374° e 379°-1-c) do CPP.
2° – Pelo que deve o processo ser
devolvido ao Tribunal recorrido para apuramento dos factos alegados, dando-os
como provados ou não provados.
3° – Os factos dados como provados não
integram a prática da contra ordenação decidida, pelo que deve a Sentença
recorrida ser revogada e a arguida absolvida, uma vez que não se verificam os
elementos objectivos do tipo e muito menos se verifica a existência de dolo.
4° – De qualquer modo, a existir contra
ordenação, sempre a mesma deveria ser sancionada com admoestação, atendendo ao
preceituado no art° 51° do RGCOC.
5° – Assim não sendo entendido, deveria
a pena ter sido especialmente atenuada por se verificarem os condicionalismos
que a permitem, nos termos do art° 18°-3 do mesmo
diploma.
6° – Ainda que assim se não entenda,
sempre o dl. 35/2004 de 21-2 viola o art° 61°-1 da
CRP, sendo uma norma inconstitucional, uma vez que consagra uma ingerência do
Estado na livre iniciativa e mesmo na iniciativa privada, sem que tenha
justificação através do interesse geral e colectivo, sendo até notória a
escalada de violência que vem sendo gerada na noite, alguma dela decorrente das
tendências de empresas certificadas em controlarem os lucros através dos postos
de trabalho de vigilância nocturna.
7° – Pelo que deve a Sentença recorrida
ser alterada nessa conformidade.
Por acórdão proferido em 10 de Fevereiro de 2009, o Tribunal da
Relação de Évora julgou o recurso totalmente improcedente, mantendo integralmente
a sentença recorrida.
Na fundamentação da sua decisão, no que à questão de
constitucionalidade suscitada pela recorrente nas suas alegações de recurso diz
respeito, o Tribunal afirmou o seguinte:
(…)
O reconhecimento do direito de iniciativa privada
no art. 61º n° 1 e em outros preceitos da CRP, não é incompatível com a
delimitação negativa do âmbito da liberdade de iniciativa económica, stricto sensu, quer vedando de
todo certas actividades, quer sujeitando-as a restrições especiais, sendo aquele
mesmo preceito constitucional a sujeitar, expressamente. a iniciativa económica
privada aos quadros definidos pela Constituição e pela lei , tendo em conta o
interesse geral.
Ora, a exigência legal de. que a organização de
serviços de autoprotecção em serviço próprio tenha lugar com recuso exclusivo a
trabalhadores laboralmente vinculados a entidade titular de licença para
prestação de serviços de autoprotecção, não se mostra de modo algum desproporcional face ao interesse público
na protecção e prevenção da ofensa de direitos individuais de natureza pessoal
ou patrimonial, nomeadamente por parte de quem exerce funções de segurança
privada. Não acompanhamos, pois, a recorrente nesta parte, como aludido, por
não julgarmos ser inconstitucional a norma prevista no art. 3° n° 1, em
conjugação com o preceituado no art. 1° n° 3b), do Dec-lei
n° 35/2004 de 21 de Fevereiro.
(…)
2. É
dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao
abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
Através dele pretende a recorrente a apreciação da
constitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 3.º,
por referência à alínea b) do n.º 3 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, por, em seu
entender, a mesma colidir com a liberdade de iniciativa económica privada
consagrada no n.º 1 do artigo 61.º da Constituição.
Notificada para o efeito, a recorrente
veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo:
1 – A recorrente foi condenada pela
prática de contra ordenação prevista e punida pelo art. 22º-2 e 33º-1b) e 4-c)
do Dl. 35/2004 de 21-2.
2 – Essa contra ordenação reporta-se ao
previsto no art. 3º-1 e art. 1º‑3-b do mesmo Decreto Lei.
3 – Tais disposições são
inconstitucionais, pois violam o art. 61º-1 da CRP, concretamente violam o
princípio do interesse geral que deve prevalecer e justificar a ingerência
legislativa Estatal no domínio da livre iniciativa económica privada, vertido
naquela norma fulcral.
4 – E porque aquelas normas visadas,
assim como o próprio Decreto Lei mencionado traduz uma contradição flagrante
entre o entendimento Estatal ali próprio plasmado, ao conferir por um lado a
possibilidade de auto protecção aos particulares e ao impor limites e
requisitos manifestamente rígidos no que reporta à necessidade de contratação
de firmas privadas que sejam por essa via credenciadas.
5 – Verificando-se, inclusivamente, ser
do domínio público que a escalada de violência nocturna a que se vem assistindo
advém liminarmente ou por consequência ou por conexão dos próprios
trabalhadores afectos a essa credenciação.
6 – Ao invés, se o Estado reconhece a
essencialidade de tal actividade, deve a mesma ser acometida a entidades
policiais, essas sim que oferecem garantias do espírito prosseguido pelo
próprio Decreto Lei aqui divisionado.
7 – Posto isto e face ao exposto, deve
ser reconhecida a inconstitucionalidade daquelas citas normas, por ofensa à
CRP.
O representante do Ministério Público
junto do Tribunal Constitucional apresentou contra-alegações, concluindo do
seguinte modo:
1. A actividade de segurança privada visa a
prossecução de um interesse público assumindo um carácter complementar e
subsidiário em relação ás competências desempenhadas pelas forças e serviços de
segurança do Estado.
2. Essa natureza específica impõe que o
Estado fixe, com rigor, quer o seu regime legal básico, quer a regulamentação
subsequente.
3. O legislador tem toda a legitimidade para condicionar
ou restringir o exercício do direito à livre iniciativa privada (artigo 61º, n° 1,
da Constituição) desde que essa restrição seja imposta pelo interesse colectivo
e não se mostre desproporcionada (artigo 18°, n° 2, da Constituição).
4. É o que se verifica com a norma do artigo
3°, n° 1, do Decreto-Lei n° 35/2004, enquanto estabelece que os serviços de
autoprotecção referidos na alínea b) do n° 3 do artigo 1° devem ser organizados
com recurso exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato individual de
trabalho com a entidade titular da respectiva licença, que, por esse motivo,
não é inconstitucional
5. Termos
em que deverá improceder o presente recurso.
Tudo visto, cumpre apreciar e
decidir.
II – Fundamentação
3. Está em juízo, no presente recurso, a
norma contida no nº 1 do artigo 3º do Decreto-lei nº 35/2004, de 21 de
Fevereiro, que determina:
Os serviços de autoprotecção
referidos na alínea b) do nº 3 do artigo 1º devem ser organizados com recurso
exclusivo a trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho com
entidade titular da respectiva licença.
Por seu turno, e de acordo com a alínea b) do nº 3 do artigo 1º, deve considerar-se actividade de segurança privada “[a] organização, por
quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoprotecção, com
vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de
crimes”.
Sustenta a recorrente que é inconstitucional esta
norma, assim delimitada, que impõe que seja titular de licença a
entidade que queira, em proveito próprio e com recurso a trabalhadores,
organizar os serviços de autoprotecção que devam ser tidos, segundo a lei, como
actividades de segurança privada. No seu
entendimento, a norma viola a liberdade de iniciativa económica que vem
consagrada no artigo 61.º da Constituição.
Apesar de, nas suas alegações, vir a mesma
recorrente suscitar, também, quer a inconstitucionalidade do próprio
Decreto-lei nº 35/2004, entendido na sua globalidade, quer a
inconstitucionalidade das normas contidas nos seus artigos
22.º, n.º 2 e 33.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4,
alínea c), só vale como objecto de recurso o
que foi delimitado no requerimento de
interposição do mesmo - in casu,
a norma contida no n.º 1 do
artigo 3.º, por referência à alínea b) do n.º 3 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Assim, é com esta extensão e limite que o
Tribunal decidirá sobre a questão de constitucionalidade que lhe foi colocada.
4. O
Decreto-lei nº 35/2004, de 21 de Fevereiro, regula o exercício das actividades de segurança privada. O seu artigo 1.º determina
que as referidas actividades, detendo uma função complementar
e subsidiária face às exercidas
pelas forças e serviços de segurança pública do Estado, só poderão ser
desenvolvidas no quadro de regulação a seguir definida; e identifica, como
incluindo o conceito de actividades de segurança
privada, dois tipos de situações: a relativa à prestação de
serviços a terceiros por entidades privadas, “com vista à protecção
de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes”, e a relativa à organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços
de autoprotecção, também “com
vista à protecção de pessoas e bens” e à “prevenção da prática de crimes”.
Impõe ainda a lei que o primeiro tipo de
actividade, desenvolvida por entidades privadas que prestem serviços a
terceiros, só possa ser exercida com autorização do Ministro de Administração
Interna, titulada por alvará e “após
cumpridos todos os requisitos (…) estabelecidos no presente diploma” (artigo
22.º, nº 1). Quanto ao segundo tipo de actividade, desenvolvida por qualquer
entidade em proveito próprio e expressa na organização de serviços de
autoprotecção, exige o legislador que a mesma só possa ser exercida com
autorização do Ministro da Administração Interna, titulada por licença e, de igual modo, “após cumpridos todos os
requisitos (…) estabelecidos no presente diploma.” (artigo 22.º, nº 2).
Os “requisitos” a que se refere a lei
prendem-se, desde logo, com a condição do “vigilante de segurança privada”. De
acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-lei nº 35/2004, consideram-se vigilantes de segurança privada os “indivíduos vinculados
por contrato de trabalho às entidades dotadas de alvará ou licença”, e que
estejam habilitados a exercer as funções que, logo depois, o próprio preceito
enumera. A “habilitação” para o exercício de funções [por parte dos ditos
“vigilantes”] pressupõe “formação profissional” (artigo 9.º) e titularidade de
“cartão profissional” (artigo 10.º). Para além disso, os demais “requisitos”,
de que depende a obtenção de alvará ou licença, reportam-se à estrutura
organizativa das próprias entidades candidatas ao licenciamento: estas não
podem, por exemplo, deixar de se dotar de meios certos de segurança como os
relativos à “vigilância electrónica” (artigo 13.º); de seguir regras precisas
como as relativas ao porte de armas por parte do pessoal de vigilância ou à
utilização de canídeos (artigo 14.º); e de perfazer outras exigências, entre as
quais se conta a formulação do pedido de autorização de acordo com o
procedimento fixado no artigo 25.º e a prestação de caução a favor do Estado
(artigos 26.º e 27.º).
A
prestação de serviços de segurança sem o
necessário alvará ou licença constitui, de acordo com o artigo 33.º do
Decreto-lei, contra-ordenção muito grave.
No caso, e como já se viu, exerceria a
recorrente – cessionária de um estabelecimento de restauração e bebidas –
aquele tipo de actividade de segurança privada que,
nos termos da lei, corresponderia à “organização, em proveito próprio, de
serviços de autoprotecção”. Não detinha a mesma recorrente a licença, exigida
por lei. Sustenta-se agora que é inconstitucional semelhante exigência, por ser
ela contrária à liberdade de iniciativa económica privada que vem consagrada no
artigo 61.º da CRP.
5. Tem
o Tribunal afirmado, de forma reiterada (e veja-se a este respeito a síntese
feita pelo Acórdão nº 187/01, disponível em www.tribunalconstitucional.pt),
que a inserção sistemática do artigo 61.º no Título respeitante aos direitos e
deveres económicos, sociais e culturais não exclui que o direito que
o seu nº 1 consagra detenha uma certa dimensão de liberdade, dimensão
essa enfatizada, depois da revisão constitucional de 1997, com a redacção
actual da alínea c) do artigo 80.º da CRP. A
observância do bem jurídico que a liberdade de iniciativa
económica visa proteger obriga a que, no contexto de uma sociedade
aberta e de uma economia de mercado – componente certa da “economia mista” a
que se refere o citado artigo 80.º –, a produção e distribuição de bens ou
serviços não seja coisa vedada à acção dos privados, que terão assim um direito a uma actividade não obstaculizada por intervenções
desrazoáveis ou injustificadas dos poderes públicos. Tal implica que no âmbito
de protecção da norma contida no nº 1 do artigo 61.º se conte, não apenas a liberdade de iniciar uma certa actividade económica mas também – e depois dela – a liberdade de
organização e de ordenação dos meios institucionais necessários para levar a
cabo a actividade que entretanto se iniciou.
Alega a recorrente que é precisamente esta
liberdade de empresa o que,
ilicitamente, o artigo 3.º, nº 1 do Decreto-lei nº 35/2004 restringe, por fazer
depender o exercício da sua actividade
de segurança privada – precisamente na modalidade de organização, em proveito
próprio, de serviços de autoprotecção – da
obtenção de necessária licença.
Certo é, porém, que o nº 1 do artigo 61.º
da CRP diz, textualmente, que a liberdade de empresa (entendida
no duplo sentido: quer enquanto liberdade de iniciativa quanto enquanto
liberdade de organização empresarial) se exerce nos termos definidos pela Constituição
e pela lei e tendo em conta o interesse geral. Significa isto que o legislador
constituinte, ao reconhecer tal liberdade, o fez sob uma
tripla reserva: sob reserva do sistema constitucional no seu
conjunto; sob reserva das decisões que, a seu propósito, tome o legislador
ordinário; sob reserva daquilo a que chamou “ o interesse geral”.
Independentemente da questão de saber como
devem ser considerados os limites que, para a liberdade de iniciativa económica
privada, decorrem desta tripla reserva – se serão limites externos ou internos
ao direito, em si mesmo considerado, de tal
ordem que ao legislador ordinário caiba restringir ou conformar a posição jurídica subjectiva que no artigo 61.º
se radica –, uma coisa é certa. A redacção que a CRP a este propósito acolhe
está longe de ser estranha ou insólita no plano do direito comparado. A
Constituição espanhola, por exemplo, determina no seu artigo 38.º que “[se]
reconhece a liberdade de empresa no quadro da economia de mercado. Os poderes
públicos garantem e protegem o seu exercício e a defesa da produtividade, de
acordo com as exigências da economia geral e, se necessário, da planificação”;
e a Constituição italiana, por seu turno, dispõe no artigo 41.º que “[a]
iniciativa económica privada é livre. Não pode exercer-se contrariamente à
utilidade social, ou de modo a causar dano à segurança, à liberdade e à
dignidade humana. A lei determina os programas e os controlos oportunos para
que a actividade económica (…) privada possa ser orientada e coordenada por
fins de utilidade social”.
Embora variem os respectivos enunciados
semânticos, em todos estes lugares foi reconhecida sob reserva a
iniciativa económica privada. Sob reserva das exigências da economia geral no
caso espanhol; sob reserva, i.a., de utilidade
ou de fins sociais no caso italiano; sob reserva de interesse geral no caso
português.
Não restam dúvidas que releva do interesse
geral a regulação do modo de exercício das actividades de segurança privada –
revistam elas a forma de prestação de serviços a terceiros, ou a forma de
organização, para proveito próprio, de serviços de autoprotecção. Estando em
causa a protecção de pessoas e bens e a prevenção de prática de crimes, está em
causa desde logo o exercício de uma ineliminável
função estadual, qual seja, a da tutela eficiente de bens jurídicos
constitucionalmente valiosos, e decorrentes de direitos, liberdades e garantias
pessoais. A estadualidade da tarefa – e, portanto, a sua “natural” publicidade – revela desde logo a estreita relação que as questões
de segurança sempre terão com o interesse geral. Relação que seguramente se não
perderá, naqueles casos em que, para proveito próprio, quaisquer entidades
organizem serviços de autoprotecção ainda com vista à
prevenção da prática de crimes e ao assegurar da integridade de pessoas e bens.
Apesar de organizados por privados, semelhantes serviços requererão,
para serem prestados, o recurso a meios de força que poderão pôr em risco (para
usar as palavras do texto constitucional italiano) a segurança, a liberdade e a
dignidade dos demais membros da comunidade jurídica. Justifica-se por isso, e
precisamente em nome do interesse geral, que
caiba ao Estado, e mormente ao legislador, a definição das condições e
pressupostos que devem ser preenchidos para que a actividade de autoprotecção
possa ser licitamente exercida. A necessária obtenção de licença,
exigida pelo nº 1 do artigo 3.º do Decreto-lei nº 35/2004, não merece por isso
qualquer censura constitucional.
III – Decisão
Pelo exposto, e com estes fundamentos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 3.º,
por referência à alínea b) do n.º 3 do
artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro;
b) Consequentemente,
negar provimento ao recurso;
c) Condenar a recorrente
em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 14 de Julho de 2010 – Maria Lúcia Amaral (com declaração de voto) – Carlos Fernandes Cadilha
– Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão
Declaração de voto
1. Entendeu
o Colégio, neste caso, que o juízo de não inconstitucionalidade se deveria
fundar, apenas, na não violação da liberdade de iniciativa económica privada
consagrada no artigo 61.º da CRP.
Dissenti
deste entendimento. A meu ver – e foi nesse sentido que elaborei o projecto
inicial que não obteve, quanto a este ponto, vencimento – deveria ter sido outra a argumentação do Tribunal, porque era outra a questão constitucional que, verdadeiramente, haveria
aqui que resolver.
Estava em
causa, no recurso, norma constante de legislação ordinária que, regulando o
exercício da actividade de segurança privada, exigia
para uma das suas modalidades – a organização, em proveito próprio, de serviços
de autoprotecção – a obtenção de licença, por
parte das entidades que se dispusessem a empreender semelhante organização.
Sempre entendi que não era inconstitucional a exigência imposta por lei. No
entanto, nunca pensei que o juízo de não inconstitucionalidade se pudesse
fundar, exclusiva ou sequer primacialmente, no quadro constitucional que,
reconhecendo a liberdade de iniciativa económica privada, delimita o âmbito
legítimo de intervenção do legislador quanto à regulação desta liberdade.
Actividade
que se traduza (para usar as expressões da lei) na “protecção de pessoas e
bens” e na “prevenção da prática de crimes” não é, para a Constituição, uma actividade qualquer. De acordo com o disposto no artigo
9º, alínea b) da CRP, corresponde a mesma, antes,
ao cumprimento de uma tarefa fundamental do Estado, exigida ademais pelos
deveres públicos de protecção de bens constitucionais valiosos, como os
decorrentes dos artigos 24.º, 25.º e 27.º e inscrita, em última análise, no
âmago do próprio princípio do Estado de direito.
Assim,
perante a clara qualificação constitucional desta “actividade” como tarefa estadual (e, portanto, como ineliminável tarefa pública)
entendi que, face ao recurso, a questão prévia e fundamental que haveria a
resolver seria a de saber se, e em que medida, admitiria a Constituição o seu exercício por
parte de privados. Como é evidente, a resposta não se pode colher simplesmente
do texto da CRP, visto que, nele, não há
nem autorização expressa nem proibição expressa da assunção, por parte de
particulares, de funções de “protecção de pessoas e bens” e de “prevenção da
prática de crimes”. Implicando, nestes termos, a resolução do problema um
esforço de interpretação constitucional, conclui, em síntese, que: (i) sendo a
garantia dos direitos e liberdades fundamentais uma tarefa pública obrigatória,
necessária e irrenunciável, ao Estado caberá sempre, em matéria de segurança
(“protecção de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes”), uma
responsabilidade na própria execução da tarefa,
e não apenas uma responsabilidade na garantia da sua execução; (ii) este princípio, como qualquer outro princípio
constitucional, admitirá compressões, desde que justificadas à luz do sistema
da CRP; (iii) no âmbito dessas compressões
admissíveis, será constitucionalmente legítima a decisão do legislador de
confiar aos privados o exercício de actividades de segurança – para efeitos de
prestação de serviços a terceiros ou para efeitos de organização, em proveito
próprio, de serviços de autoprotecção – desde que se preserve o núcleo
essencial da publicidade da tarefa, o que implica (iv)
que o Estado jamais se retire, de forma integral, da responsabilidade
na execução da tarefa e que (v) esteja vinculado, no domínio da
responsabilidade pela garantia da execução da mesma, a fixar,
ex ante, as condições que permitam o seu
o exercício lícito por parte dos privados, tal como (vi) a fiscalizar, ex post, o modo concreto desse
exercício.
Assim, a
exigência legal de obtenção de licença, em juízo no caso concreto, não só surge
como algo de constitucionalmente legítimo como, mais do que isso, é – no quadro
da admissibilidade de actividades privadas de segurança – algo de
constitucionalmente necessário.
2. Neste
contexto de ideias, a liberdade de iniciativa privada não pode surgir como
parâmetro constitucional idóneo para resolver o problema, que, por definição,
se situa sempre fora do âmbito de protecção da norma contida no artigo 61.º, nº
1 da CRP. É que não há lugar para a liberdade de empresa, na sua dupla dimensão de liberdade de acesso à actividade económica e de liberdade de organização da actividade que se iniciou, se a
actividade que se pretende empreender se traduzir na “protecção de pessoas e
bens” e na “prevenção da prática de crimes”. Se o Estado, em partilha de
responsabilidades, decidir confiar essa actividade a privados uma vez
preenchidas certas condições, pode fazê-lo permitindo, por lei, a forma
empresarial de organização; tal não significa, porém, que, nessa situação, a
decisão legal seja uma concretização da liberdade que o nº 1 do artigo 61.º da
CRP consagra. Não há nenhum direito fundamental ao exercício de actividades de
segurança privada: o legislador ordinário pode, pura e simplesmente,
proibi-las. Nestes termos, nunca a norma sob juízo poderia recair no âmbito de
protecção da liberdade de iniciativa económica privada.
3. Entendeu
o Colégio que assim não era, por estar em causa, no caso, aquela
peculiar actividade de segurança que se traduz, não na prestação de serviços a
terceiros, mas na organização, em proveito próprio, de serviços de
auto-protecção.
Não consegui
aderir a este argumento, maioritariamente defendido. A meu ver, a lei apenas regula o exercício da
actividade de segurança privada. Quer isto dizer que, aos olhos do
legislador – e independentemente das formas do seu exercício – tal actividade
é, sempre, uma só. Irrelevante me parece, por isso, para efeitos da
determinação do sentido da norma em juízo, que, no caso, se tratasse da forma
de exercício correspondente à “organização, em proveito próprio, de serviços de
autoprotecção”, em vez da forma de exercício correspondente à “prestação de
serviços a terceiros”. Assim – e estando eu firmemente convicta que a justiça
constitucional não é, em caso algum, uma justiça de “casos” – não pude
compreender como é que as particularidades do “caso” eram tais que chegavam ao
ponto de alterar o sentido da norma que havia que julgar. – Maria Lúcia Amaral












