^
ACÓRDÃO N.º
338/10
Processo
n.º 175/09
Plenário
Relator:
Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Um Grupo de Deputados à Assembleia da República pediu a apreciação e
declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas
constantes dos artigos 3.º, 140, n.º 4, 163.º, n.º 1, 205.º, n.º 4, 206.º,
208.º, 209.º, 356.º, n.º 1, 392.º, 497.º, 501.º do Código do Trabalho aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e, ainda, da norma constante do artigo
10.º desta mesma lei.
2. O teor das
normas questionadas é o seguinte:
Código do Trabalho
(Aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)
Artigo
3.º
Relações
entre fontes de regulação
1
– As normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser afastadas por
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas
resultar o contrário.
2
– As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas
por portaria de condições de trabalho.
3
– As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas
por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, sem oposição
daquelas normas, disponha em sentido mais favorável aos trabalhadores quando
respeitem às seguintes matérias:
a)
Direitos de personalidade, igualdade e não discriminação;
b)
Protecção na parentalidade;
c)
Trabalho de menores;
d)
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença
crónica;
e)
Trabalhador-estudante;
f)
Dever de informação do empregador;
g)
Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal;
h)
Duração mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período
anual de férias;
i)
Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos;
j)
Forma de cumprimento e garantias da retribuição;
l)
Capítulo sobre prevenção e reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais
e legislação que o regulamenta;
m)
Transmissão de empresa ou estabelecimento;
n)
Direitos dos representantes eleitos dos trabalhadores.
4
– As normas legais reguladoras de contrato de trabalho só podem ser afastadas
por contrato individual que estabeleça condições mais favoráveis para o
trabalhador, se delas não resultar o contrário.
5 – Sempre que uma norma legal reguladora de
contrato de trabalho determine que a mesma pode ser afastada por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho entende-se que o não pode ser por contrato
de trabalho.
Artigo
140.º
Admissibilidade
de contrato de trabalho a termo resolutivo
[…]
4
– Além das situações previstas no nº 1, pode ser celebrado contrato de trabalho
a termo certo para:
a)
Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração
de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750
trabalhadores;
b)
Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de
desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de
política de emprego.
[…]
Artigo
163.º
Cessação
de comissão de serviço
1
– Qualquer das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso
prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante
aquela tenha durado, respectivamente, até dois anos ou período superior.
[…]
Artigo
205.º
Adaptabilidade
individual
[…]
4
– O acordo pode ser celebrado mediante proposta, por escrito, do empregador,
presumindo-se a aceitação por parte de trabalhador que a ela não se oponha, por
escrito, nos 14 dias seguintes ao conhecimento da mesma, aí incluídos os
períodos a que se refere o nº 2 do artigo 217.º.
Artigo
206.º
Adaptabilidade
grupal
1
– O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o regime
de adaptabilidade previsto no artigo 204.º pode prever que:
a)
O empregador possa aplicar o regime ao conjunto dos trabalhadores de uma
equipa, secção ou unidade económica caso, pelo menos, 60% dos trabalhadores
dessa estrutura sejam por ele abrangidos, mediante filiação em associação
sindical celebrante da convenção e por escolha dessa convenção como aplicável;
b)
O disposto na alínea anterior se aplique enquanto os trabalhadores da equipa,
secção ou unidade económica em causa abrangidos pelo regime de acordo com a
parte final da alínea anterior forem em número igual ou superior ao
correspondente à percentagem nele indicada.
2
– Caso a proposta a que se refere o nº 4 do artigo anterior seja aceite por,
pelo menos, 75% dos trabalhadores da equipa, secção ou unidade económica a quem
for dirigida, o empregador pode aplicar o mesmo regime ao conjunto dos
trabalhadores dessa estrutura.
3 – Ocorrendo alteração por entrada ou saída de
trabalhadores na composição da equipa, secção ou unidade económica, o disposto
no número anterior aplica-se enquanto dessa alteração não resultar percentagem
inferior à nele indicada.
4
– O regime de adaptabilidade instituído nos termos dos nºs 1 ou 2 não se aplica
a trabalhador abrangido por convenção colectiva que disponha de modo contrário
a esse regime ou, relativamente a regime referido no nº 1, a trabalhador
representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de
extensão da convenção colectiva em causa.
5
– Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação
do disposto neste artigo.
Artigo
208.º
Banco
de horas
1
– Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, pode ser instituído
um regime de banco de horas, em que a organização do tempo de trabalho obedeça
ao disposto nos números seguintes.
2
– O período normal de trabalho pode ser aumentado até quatro horas diárias e
pode atingir sessenta horas semanais, tendo o acréscimo por limite duzentas
horas por ano.
3
– O limite anual referido no número anterior pode ser afastado por instrumento
de regulamentação colectiva de trabalho caso a utilização do regime tenha por
objectivo evitar a redução do número de trabalhadores, só podendo esse limite ser
aplicado durante um período até 12 meses.
4
– O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deve regular:
a)
A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante
redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as
modalidades;
b)
A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade
de prestação de trabalho;
c)
O período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho
prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua
falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve
informar o outro da utilização dessa redução.
5
– Constitui contra-ordenação grave a prática de horário de trabalho em violação
do disposto neste artigo.
Artigo
209.º
Horário
concentrado
1
– O período normal de trabalho diário pode ter aumento até quatro horas
diárias:
a)
Por acordo entre empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação
colectiva, para concentrar o período normal de trabalho semanal no máximo de
quatro dias de trabalho;
b) Por instrumento de regulamentação colectiva
para estabelecer um horário de trabalho que contenha, no máximo, três dias de
trabalho consecutivos, seguidos no mínimo de dois dias de descanso, devendo a
duração do período normal de trabalho semanal ser respeitado, em média, num
período de referência de 45 dias.
2
– Aos trabalhadores abrangidos por regime de horário de trabalho concentrado
não pode ser simultaneamente aplicável o regime de adaptabilidade.
3
– O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que institua o horário
concentrado regula a retribuição e outras condições da sua aplicação.
Artigo
356.º
Instrução
1
– Cabe ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas
na resposta à nota de culpa.
[…]
Artigo
392.º
Indemnização
em substituição de reintegração a pedido do empregador
1
– Em caso de micro empresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração
ou de direcção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a
reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso
do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da
empresa.
2
– O disposto no número anterior não se aplica sempre que a ilicitude do
despedimento se fundar em motivo político, ideológico, étnico ou religioso,
ainda que com invocação de motivo diverso, ou quando o fundamento da oposição à
reintegração for culposamente criado pelo empregador.
3 –
Caso o tribunal exclua a reintegração, o trabalhador tem direito a
indemnização, determinada pelo tribunal entre 30 e 60 dias de retribuição base
e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, nos termos
estabelecidos nos nºs 1 e 2 do artigo anterior, não podendo ser inferior ao
valor correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades.
Artigo
497.º
Escolha
de convenção aplicável
1
– Caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou mais convenções
colectivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja filiado em
qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles instrumentos lhe passa
a ser aplicável.
2
– A aplicação da convenção nos termos do nº 1 mantém-se até ao final da sua
vigência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3
– No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores
são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.
4
– O trabalhador pode revogar a escolha, sendo neste caso aplicável o disposto
no nº 4 do artigo anterior.
Artigo
501.º
Sobrevigência
e caducidade de convenção colectiva
1
– A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da
substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a)
Última publicação integral da convenção;
b)
Denúncia da convenção;
c)
Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da
referida cláusula.
2
– Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de
convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números
seguintes.
3
– Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o
período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou
arbitragem voluntária, ou no mínimo durante 18 meses.
4
– Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em
vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério
responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação
terminou sem acordo, após o que caduca.
5
– Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em
caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as
partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo,
acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.
6
– Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão
arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já
produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a
retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo
de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos
dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de
substituição do Serviço Nacional de Saúde.
7
– Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos
demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
8
– As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da
vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a
depósito e publicação.
9
– O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está
sujeito a depósito e publicação.
Lei
n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
Artigo
10.º
Regime
transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva
1
– É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da
qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de
substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de
acordo com os números seguintes.
2
– A convenção colectiva caduca na data da entrada em vigor da presente lei,
verificados os seguintes factos:
a)
A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no
nº 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já
compreendido o período decorrido após a denúncia;
b)
A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do
Trabalho;
c)
Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia;
d)
Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia.
3
– A convenção referida no nº 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos,
logo que decorram 18 meses a contar da denúncia.
4
– O disposto nos nºs 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da
caducidade dessa convenção reportada a momento anterior.
5
– O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado:
a)
Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha
sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no nº 1;
b)
Dependente de requerimento, nos restantes casos.
3. O Requerente
apresentou os fundamentos do seu pedido dizendo, no essencial, o que se segue:
-
Cinco anos volvidos sobre a publicação da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, o
Governo apresentou uma nova versão do Código do Trabalho, que, aprovada pela
Assembleia da República, viria a constar da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro,
e que mantém no essencial a lei anterior, alterando, para pior, em matérias
fundamentais, a condição dos trabalhadores portugueses.
As
alterações produzidas traduziram-se num agravamento legislativo das condições
impostas aos trabalhadores que, postas em prática, implicarão um sério
retrocesso social em matéria de Direito do Trabalho, e isto num contexto em que
a agudização geral das dificuldades económico-sociais deveria levar, segundo os
princípios constitucionais, a uma maior protecção dos direitos e garantias dos
trabalhadores.
São
diversas, como de seguida se verá, as normas do Código do Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que violam os direitos e garantias dos
trabalhadores constitucionalmente consagrados.
-
O artigo 3.º do Código do Trabalho permite que as normas legais possam, por
regra, ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
sem distinguir se esses instrumentos são mais ou menos favoráveis ao
trabalhador, pondo assim em causa o princípio constitucional do tratamento mais
favorável do trabalhador.
Esta
norma, ao permitir, como regra, a aprovação de instrumentos de regulamentação
colectiva menos favoráveis ao trabalhador do que a lei, consubstancia uma
descaracterização da natureza de limite mínimo das normas laborais, que radica
na ideia da função protectiva da lei como meio de defesa do contraente mais
débil, e constitui um desvirtuamento da função da contratação colectiva como
instrumento de progresso social, mostrando-se manifestamente inconciliável com
os princípios fundamentais de Direito do Trabalho perfilhados na nossa
Constituição, nomeadamente o princípio do tratamento mais favorável do
trabalhador como elemento estruturante da Constituição laboral.
Efectivamente,
vários comandos constitucionais devem ser interpretados no sentido de
estabelecerem uma tutela mínima do trabalhador, designadamente os artigos 2.º,
9.º, alíneas b) e d), 58.º, 59.º e 81.º, alíneas a) e b), cabendo ao Estado,
enquanto Estado social, prever e garantir um estatuto laboral mínimo de
protecção, a partir do qual as partes, no exercício da sua autonomia colectiva,
poderão concretizar os seus equilíbrios, mas sempre sem reduzir o nível de
protecção mínima atribuído pela lei.
São
elucidativas, nesta matéria, as afirmações da Conselheira Helena Brito, em
declaração de voto, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003, onde
conclui pela existência de um princípio constitucional do tratamento mais
favorável do trabalhador e pela impossibilidade geral de afastar a lei laboral
por instrumento de regulamentação colectiva menos favorável.
Deve
ter-se em atenção também o recente acórdão n.º 632/2008, onde se declarou
inconstitucional a norma que previa um período experimental de 180 dias para a
generalidade dos trabalhadores contratados. Nesse aresto, o Tribunal salienta
que o Estado tem deveres de protecção dos direitos dos trabalhadores que
vinculam também as entidades privadas (artigo 18.º, n.º 2, parte final), que
radicam, em última análise, na ideia de democracia económica, social e cultural
(artigos 2.º e 9.º al. d) da Constituição), sendo clara "a intenção
constitucional de proteger especialmente a condição existencial do trabalhador
enquanto titular de direitos, liberdades e garantias", de modo a compensar
o facto de que "as relações de trabalho subordinado se não configuram como
verdadeiras relações entre iguais".
O
artigo 3.º da Lei sub judice abre a possibilidade evidente para que, num vasto
conjunto de matérias, com excepção das ali enunciadas, no n.º 3, possam ser
estabelecidas condições menos favoráveis quer através da contratação colectiva,
quer por força da conjugação do n.º 1 com o n.º 3 deste artigo 3.º, através de
contrato individual de trabalho, abandonando assim de vez o princípio
constitucional do favor laboratoris, permitindo-se o não cumprimento de uma
tarefa fundamental do Estado em matéria de direitos dos trabalhadores.
-
O Código admite, no n.º 4 do artigo 140.º, duas situações de contratação
"a termo" de gritante inconstitucionalidade. Diz, na verdade, a lei
que pode ser celebrado contrato a termo para: a) "Lançamento de nova
actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de
estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores"; e
b) "Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação
de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de
política de emprego".
Estes
preceitos estão em contradição clara com o direito à segurança no emprego
constitucionalmente consagrado no artigo 53.º da Constituição. É objectivo
deste preceito garantir os trabalhadores contra a precarização no emprego,
nomeadamente no que respeita à própria subsistência dos vínculos laborais.
É
por isso que a própria possibilidade de aposição de um termo ao contrato
individual de trabalho despoletou, desde a sua génese, sérias dúvidas quanto à
sua constitucionalidade. Contudo, sucessivas opções legislativas vêm atacando o
referido direito à segurança no emprego, facilitando o contrato a termo e
possibilitando assim a chamada flexibilidade dos vínculos laborais.
São
os próprios dados do Livro Branco para as Relações Laborais que evidenciam os
resultados das sucessivas opções políticas: «A composição do emprego por tipo
de contrato tem sofrido alterações significativas nos últimos anos, que se
caracterizaram pelo aumento da incidência de emprego com contrato a termo (...)
ao mesmo tempo que se vem registando já desde 2002 uma redução do número de
trabalhadores por conta própria.» (Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social, Livro Branco das Relações Laborais, Lisboa, 2007, p. 21).
Assim
se evidencia que as sucessivas alterações legislativas têm vindo a fazer
perigar o princípio da segurança no emprego, como fica claro pelas estatísticas
citadas.
Teve
já o Tribunal Constitucional a possibilidade de se pronunciar sobre a
contratação a termo, nomeadamente no Acórdão n.º 581/95, onde se reconheceu que
o "método de enumeração de casos", que a lei utiliza no domínio dos contratos
a termo, se liga "à ideia de excepcionalidade da contratação a termo,
ideia que, em boa verdade, constitui um desiderato da garantia constitucional
da segurança no emprego".
O
Acórdão continua ainda: "Se o contrato a termo fosse admitido como regra,
então a entidade empregadora optaria sistematicamente por essa forma,
contornando a estabilidade programada no artigo 53.º da Constituição. Como
afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, a garantia da segurança no emprego
«perderia qualquer significado prático se, por exemplo, a relação de trabalho
estivesse sujeita a prazos mais ou menos curtos, pois nesta situação o
empregador não precisaria de despedir, bastando-lhe não renovar a relação
jurídica no termo do prazo. O trabalho a prazo é por natureza precário, o que é
contrário à segurança» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª, p.
289). A garantia constitucional da segurança no emprego significa, pois, que a
relação de trabalho temporalmente indeterminada é a regra e o contrato a termo
a excepção. Esta forma contratual há-de ter uma razão de ser objectiva. Também
aqui a Constituição nos afasta dos paradigmas da liberdade contratual
clássica.»"
A
realidade tem vindo, no entanto, a confirmar que o recurso à contratação a
termo, face à letra da lei, adquiriu o carácter de regime-regra, o que colide
com o direito à segurança no emprego que, como bem se salienta no Acórdão n.º
632/2008, implica "um direito à possível estabilidade do emprego que se
procurou e obteve" e exclui "situações injustificadas de precariedade
de emprego".
Assim,
a mera possibilidade de lançamento de uma actividade de duração incerta e o
início de laboração de empresa com menos de 750 trabalhadores (sendo que a
estrutura empresarial da economia portuguesa é dominada por empresas com menos
de 50 trabalhadores — em 2006, 99,4% do total das empresas e 62,2% do total do
emprego), legitima desde logo que a entidade patronal possa contratar a termo,
ainda que a esse vínculo corresponda um posto de trabalho permanente. Tomemos, por
exemplo, o lançamento de um hipermercado — conhecidos pela elevada precarização
dos seus trabalhadores — com menos de 750 trabalhadores: poderá, legalmente,
contratar a termo trabalhadores para postos de trabalho permanentes.
Já
na segunda hipótese aventada pela legislação em vigor está longe de estar
assente a interpretação do conceito de 1º emprego. Assim, para a corrente que
entende que 1º emprego é todo e qualquer emprego que não tenha sido exercido
através de contrato sem termo, pode mesmo chegar-se à situação em que um
trabalhador com 40 anos ou mais possa estar à procura do 1º emprego face à
sucessiva contratação a termo. Para estes casos, sendo a ratio legis desta
norma o período de adaptação do trabalhador, tal solução está já consagrada
através da existência de um período experimental.
Não
se antolha, ainda, qual a razão de ser da contratação a termo de desempregados
de longa duração ou de outra prevista em legislação de política de emprego,
deixando-se aqui aos governos uma espécie de «cheque em branco» para a
determinação de motivos que permitam o uso deste vínculo precário.
De
facto, as normas impugnadas colidem com o artigo 53.º da Constituição na medida
em que estas restrições ao princípio da segurança no emprego não se conformam
com as exigências contidas no artigo 18.º dessa mesma Constituição, mormente
com o cumprimento do princípio da proporcionalidade, inscrito na parte final do
n.º 2 do referido preceito. Desdobrando-se tal princípio em exigências de
adequação, necessidade e razoabilidade não se vê, finalmente, que estes motivos
sejam restrições adequadas, necessárias ou razoáveis, por tudo quanto se vem de
aduzir.
Subscreve-se,
pois, a declaração de voto do Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes, no douto Acórdão
n.º 581/95, onde se defende: "Não há razões materiais que justifiquem a
solução legal de precarização do vínculo laboral relativamente a duas
categorias de trabalhadores que não têm qualquer especificidade intrínseca: os
trabalhadores que entram no mercado de trabalho pela primeira vez («à procura
do primeiro emprego») e os desempregados de longa duração". (…) No caso
dos trabalhadores à procura do primeiro emprego, a existência de um período
experimental, na lei, tutela suficientemente os interesses da entidade
patronal, para o caso de se verificar desinteresse, inadaptação ou falta de
qualidade profissional desses trabalhadores. O mesmo se diga, de resto, quanto
à contratação de desempregados de longa duração. A solução legal carece de
motivo constitucionalmente justificado nestes dois casos, não se vislumbrando
qual a razão por que há-de ter carácter temporário a prestação de trabalho por
quem procura o seu primeiro emprego ou esteve longo tempo desempregado
(…)".
-
Nos termos do n.º 1 do artigo 163.º, qualquer das partes pode pôr termo à
comissão de serviço, mediante aviso prévio por escrito, com uma antecedência de
30 a 60 dias, consoante o tempo que aquela tenha durado.
Tratando-se
de um trabalhador da empresa ou de um trabalhador externo que tenha celebrado
também um acordo de permanência, cessada a comissão de serviço, este
manter-se-á ao serviço da empresa, a exercer a actividade desempenhada antes da
comissão de serviço ou a correspondente à categoria a que tenha sido promovido
ou à actividade prevista no acordo.
Sendo,
porém, um trabalhador externo à empresa, sem que tenha havido qualquer acordo
sobre a sua permanência na empresa após o termo da comissão de serviço, o termo
da comissão implica também, automaticamente, o termo do correspondente contrato
de trabalho.
Ora
isto significa que, nesta situação, o contrato de trabalho em comissão de
serviço pode cessar em qualquer momento, por iniciativa de qualquer das partes,
sem invocação de qualquer justificação. Trata-se, assim, de um despedimento
livre que não obedece à proibição de despedimento sem justa causa. É esta
submodalidade de "comissão de serviço sem garantia de emprego"
(utilizando a expressão do Professor Jorge Leite) que suscita dúvidas sobre a
sua conformidade com o artigo 53.º da Constituição.
Reiteram-se,
a este respeito, as afirmações contidas na declaração de voto do Conselheiro
Monteiro Dinis, no mesmo Acórdão n.º 64/91, onde se defende a sujeição do
trabalho prestado em comissão de serviço às garantias constitucionais aplicáveis
em matéria de segurança no emprego: «Tem-se por seguro que o trabalho prestado
em regime de comissão de serviço não pode deixar de estar sujeito ao regime
jurídico do contrato individual de trabalho, enquanto se traduz na prestação de
certa actividade, mediante retribuição, a outra pessoa, sob a sua autoridade e
direcção.»
A
este propósito, relembra-se, também, o afirmado em declaração de voto pelo
Conselheiro Ribeiro Mendes, no mesmo acórdão, ao invocar a violação do artigo
53.º da Constituição: «A norma em causa permite que haja trabalhadores
contratados para exercer funções dirigentes na empresa (ou cargos de
secretariado pessoal), em que o próprio contrato de admissão prevê que, a
qualquer momento, a entidade patronal pode denunciá-lo unilateralmente,
mediante indemnização, sem ter de invocar justa causa ou uma qualquer causa de
caducidade do contrato". Continua-se, depois, explicando que esses
trabalhadores são "trabalhadores por conta de outrem, mesmo que vinculados
por uma especial relação fiduciária", estando portanto abrangidos pela
"garantia constitucional de segurança no emprego", não podendo ser
admitidos em relação a eles os despedimentos arbitrários ou ad nutum", por
mera denúncia contratual do empregador. Não se trata nem de cargo de confiança
política, como no Direito Administrativo, nem estão em causa apenas, no âmbito
desta figura, cargos de administração nas sociedades de capitais que, esses
sim, não estão sujeitos ao domínio do Direito Laboral.
-
O Código do Trabalho promove a desregulamentação dos horários de trabalho e
cria mesmo novas figuras - como a adaptabilidade individual (art. 205.º), a
adaptabilidade grupal (art. 2O6.º), o banco de horas (art. 208º) e os horários
concentrados (art. 209º) - que visam colocar na esfera da entidade patronal a
determinação dos tempos de trabalho, e a possibilidade do alargamento da
jornada de trabalho diária até 12 horas (mais 4 horas por dia) e da jornada de
trabalho semanal até 60 horas (mais 20 horas por semana).
A
limitação legal da duração diária e semanal do trabalho está ligada à protecção
da saúde física e psíquica do trabalhador bem como à protecção da auto
disponibilidade do seu tempo segundo os seus interesses e preferências, em
actividades familiares, recreativas, sociais, cívicas, culturais ou outras
(veja-se Jorge Leite, Direito do trabalho, vol. 1, p. 88).
A
referida limitação da duração diária e semanal do tempo de trabalho decorre do
direito «ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho,
ao descanso semanal e a férias periódicas pagas», previsto no artigo 59.º, n.º
1, na alínea d) da Constituição. Este direito, por sua vez, liga-se ao direito
à saúde (artigo 64.º), e deve conjugar-se não só com "o direito a
constituir família e o direito à conciliação da vida profissional com a vida
familiar e pessoal" (artigos 36.º e 59.º, al. b)), mas também, mais em
geral, com a liberdade pessoal e o direito ao livre desenvolvimento da
personalidade (artigo 26.º). E constitui um direito de natureza análoga aos
direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º (Gomes Canotilho e
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª edição,
Coimbra, 2007, Volume 1, pp. 773 e 774). Além disso, cabe ao Estado garantir
que, também em matéria de fixação do horário de trabalho, não haja lugar ao
retrocesso social.
-
A adaptabilidade individual (artigo 205.º, n.º 4) não exige o acordo expresso
do trabalhador, valendo o seu silêncio como aceitação. Ora é de ter em
consideração que nas relações laborais não há igualdade, mas antes subordinação
e que tal facto pode condicionar o silêncio do trabalhador, vendo-se obrigado a
um regime horário contrário à sua vontade.
Admita-se,
ainda, como exemplo um trabalhador que toma conhecimento da proposta da
entidade patronal no dia anterior ao seu período de férias ou que fica doente e
impossibilitado de prestar trabalho — o facto de nada ter dito implicará,
forçosamente, o seu consentimento!
A
protecção constitucional dada à limitação da jornada de trabalho impede que se
equipare a acordo o consentimento presumido do trabalhador.
-
A adaptabilidade grupal (artigo 206.º), inserida numa linha de debilitação do
estatuto dos trabalhadores, estende o regime de adaptabilidade colectiva aos
trabalhadores não abrangidos pelo instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho que a institui, desde que esta se aplique a, pelo menos, 65% dos
trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica. Estende, também, o
regime de adaptabilidade individual a todos os trabalhadores de uma estrutura
considerada e que expressamente declararam não aceitar trabalhar no regime de
adaptabilidade do tempo de trabalho, desde que aceite, ou pelo menos, que
presumidamente aceite, por 75% dos trabalhadores dessa estrutura.
Trata-se
de uma adaptabilidade forçada, não resultante de acordo, colectivo ou
individual, que é imposta por lei mesmo até contra a vontade manifestada pelos
trabalhadores.
Em
matéria de flexibilidade do tempo de trabalho e de alteração de horários de
trabalho, só o princípio da aceitação de cada trabalhador, sem imposições
legais escudadas em decisões de maiorias, pode garantir a conciliação da
actividade profissional com a vida pessoal e familiar, na medida em que só
desta forma, os interesses e razões pessoais e familiares dos trabalhadores
podem ser tidas em consideração.
A
norma impõe que a disponibilidade de uma maioria de trabalhadores para aceitar
um regime de adaptabilidade de tempo de trabalho se sobreponha às situações
especificas de cada trabalhador individualmente considerado e que poderiam
motivar a sua não aceitação, violando assim os seus direitos, nomeadamente o
direito previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea b) da Constituição.
-
O banco de horas (artigo 208.º) incorpora um novo mecanismo de adaptabilidade
do tempo de trabalho, a instituir por instrumento de regulamentação colectiva
de trabalho, nos termos do qual o período normal de trabalho pode ser aumentado
até quatro horas diárias, 60 mensais e 200 anuais, com formas de compensação
igualmente reguladas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Trata-se
de mais um mecanismo de flexibilidade de organização do tempo de trabalho,
criado no exclusivo interesse dos empregadores, em relação ao qual não se
suscita sequer a necessidade de aceitação por parte dos trabalhadores
individualmente considerados.
As
previsões legais existentes de dispensa da prestação de trabalho, em regime de
banco de horas, de vários grupos de trabalhadores, designadamente,
trabalhadores menores, trabalhadoras grávidas puérperas ou lactantes,
trabalhadores com deficiência ou doença crónica e dos trabalhadores-estudantes,
sempre que o acréscimo de trabalho coincida com o horário escolar ou com prova
de avaliação, podem, porém, em situações concretamente consideradas, não
abranger a totalidade dos trabalhadores que detenham interesses ou razões
pessoais e familiares, que devam ser tidos em consideração e que justifiquem
também a sua dispensa, alcançada através da não aceitação desse regime por
parte desses trabalhadores.
Nestes
termos, a não previsão no artigo 2O8.º da necessidade de aceitação individual e
em concreto por parte dos trabalhadores deste novo regime de adaptabilidade,
viola, por omissão, o artigo 59.º, n.º 1, alínea b) da Constituição.
-
No regime de horário concentrado (209.º), instituído por acordo entre
empregador e trabalhador ou por instrumento de regulamentação colectiva de
trabalho, é possibilitada a concentração do período semanal de trabalho em
apenas alguns dias da semana, com acréscimo até 4 horas.
As
afirmações acima efectuadas, sobre o regime do banco de horas, relativamente à
dispensa de grupos de trabalhadores e à necessidade de existência de disposição
normativa que obrigue à aceitação do trabalhador, são igualmente válidas para o
regime do horário concentrado, pelo que se verifica a referida violação do
artigo 59.º da Constituição.
-
O artigo 356.º, n.º 1, do actual Código de Trabalho, veio facilitar os
despedimentos ao eliminar a obrigatoriedade da instrução nos respectivos
processos disciplinares.
O
despedimento por iniciativa do empregador deve, em nome da segurança no
trabalho e da proibição dos despedimentos sem justa causa, ser precedida de um
conjunto de formalidades destinadas, em regra, a dar prévio conhecimento ao
trabalhador dos respectivos motivos e a possibilitar-lhe a sua defesa.
Ora
a eliminação da obrigatoriedade da instrução em processo disciplinar, que nos
termos do n.º 1 artigo 356.º passa a depender da vontade do empregador (ou seja
de uma das partes no processo), é susceptível de violar quer o princípio do
contraditório, quer o princípio do direito de defesa, consagrados expressamente
no artigo 32.º da Constituição em relação ao processo criminal, mas que, por
serem garantias que estão no próprio cerne do princípio do Estado de Direito democrático,
devem ter-se por inerentes a todos os processos sancionatórios, qualquer que
seja a sua natureza.
Parece
claramente ofensivo das garantias que a Constituição considera inerentes a
qualquer processo sancionatório, o facto de se colocar nas mãos da parte
acusadora o poder de decidir se a parte acusada tem direito à realização das
diligências probatórias destinadas ao apuramento da verdade dos factos.
Estamos,
portanto, perante uma restrição do alcance e conteúdo do direito de defesa que
a Constituição, no seu artigo 32.º, veda expressamente ao legislador ordinário.
Acresce
que o despedimento produz efeitos de imediato e é susceptível de prejudicar
gravemente o trabalhador, sendo certo que este fica a partir desse momento sem
o seu salário — o seu meio de subsistência — além de todos os demais efeitos
patrimoniais e não patrimoniais que o despedimento e o imediato afastamento do
local de trabalho acarretam.
Este
artigo 356.º do Código do Trabalho afecta, também, o princípio da segurança no emprego.
Efectivamente, o princípio da segurança no emprego e o princípio da proibição
dos despedimentos sem justa causa visam, primordialmente, garantir a
estabilidade da posição do trabalhador na relação de trabalho e de emprego e a
sua não funcionalização aos interesses da entidade patronal ou à mera
conveniência da empresa, pelo que a admissibilidade dos despedimentos por
iniciativa da entidade patronal, foi sempre rodeada de um particular sistema
legal de garantias substantivas e procedimentais, cuja restrição corresponderá
à compressão daqueles princípios constitucionais.
Neste
quadro, o aligeiramento das exigências procedimentais em matéria de processo
disciplinar resultante do disposto no artigo 356.º do Código bem como a
descaracterização da sanção pela violação destas mesmas exigências (através do
afastamento do princípio da reintegração previsto na ampla excepção do artigo
389.º, n.º 2), é susceptível de restringir o princípio da segurança no emprego
consagrado no artigo 53.º da Constituição.
Aliás,
não se vislumbra qual o bem que se pretende proteger com tal restrição
(afirmação válida para todas as restrições operadas pelas normas que se têm
vindo a invocar) que não se prenda com o interesse das entidades patronais,
interesse já antigo, em flexibilizar e aligeirar os procedimentos conducentes à
cessação dos contratos de trabalho.
-
É, também, inconstitucional o regime de oposição à reintegração do trabalhador
previsto no artigo 392.º, do Código do Trabalho, que foi já objecto de
diferentes acórdãos do Tribunal Constitucional e de intenso debate doutrinal.
Esta
norma permite exactamente o que o artigo 53.º da Constituição visa proibir: que
o trabalhador seja efectivamente despedido apesar da ilicitude do despedimento.
E fá-lo em relação à generalidade dos trabalhadores, pois que se encontram
maioritariamente empregados em microempresas.
Mantêm-se
válidos os argumentos aduzidos no Acórdão n.º 107/88, que declarou a
inconstitucionalidade do artigo 2.º alínea d) do Decreto da Assembleia da
República n.º 81/V 2 que permitia a substituição da reintegração do trabalhador
por indemnização.
Este
regime de não reintegração é ainda mais preocupante quando ligado à supressão
da fase da instrução do procedimento disciplinar, podendo o trabalhador ser
imediatamente afastado da empresa e impedido, sem retorno, de recuperar o seu
posto de trabalho quando ilicitamente despedido.
Acresce
que, na actual situação económica e social, a norma pode assumir um amplo
domínio de aplicação que faz acrescer os motivos de preocupação. Na verdade, o
tecido económico do país é composto essencialmente por pequenas unidades
empresariais, sendo estas responsáveis pela maior parte do emprego.
Foi,
aliás, esse o entendimento expresso na declaração sufragada por vários
Conselheiros, aquando do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003, os
quais entenderam que o artigo 438.º, n.ºs 2, 3 e 4, do Código do Trabalho de
2003, ao admitir a não reintegração do trabalhador de microempresa ou que ocupe
cargo de administração ou direcção despedido sem justa causa, violava o direito
à segurança no emprego, mesmo sabendo-se que competiria a um tribunal, e não ao
empregador, apreciar se os fundamentos de não reintegração se verificam ou não.
De facto, entenderam os Conselheiros que da proibição constitucional dos
despedimentos sem justa causa decorre o direito à reintegração, isto é, à
reconstituição natural da situação existente no momento do despedimento
ilícito. A norma que permite inviabilizar tal direito nem tem previsão
constitucional nem assenta "numa ponderação de valores constitucionalmente
fundada".
Veja-se,
ainda, o que escreveu em declaração de voto, no mesmo Acórdão, o Conselheiro
Mário Torres: «E também é significativo que o primeiro dos direitos, liberdades
e garantias dos trabalhadores constitucionalmente consagrado seja o direito à
segurança no emprego, com destaque para a garantia contra despedimentos sem
justa causa: “trata-se de uma expressão directa do direito ao trabalho (artigo
58.º), o qual, em certo sentido, consubstancia um aspecto do próprio direito à
vida dos trabalhadores” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada, 3. edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1993, págs.
285 e 286). O carácter vital deste direito acentua a sua radical fundamentalidade:
como se disse no Acórdão n.º 581/95, a proibição dos despedimentos sem justa
causa é “a garantia da garantia”. (…) Se o acto que extingue o contrato vem,
afinal, a revelar-se antijurídico, a única reacção adequada do ordenamento
jurídico compatível com o sistema da estabilidade é a de privar aquele acto da
sua consequência normal, determinando a sua invalidade e consequente
subsistência do vínculo contratual. A «monetarização» do despedimento como
alternativa à reintegração permitiria, afinal, à entidade empregadora aquilo
que a CRP quer, manifestamente, proibir — «desembaraçar-se» do trabalhador
apesar de não haver causa legítima de despedimento.”»
A
garantia constitucional da segurança no emprego significa, num certo sentido,
como afirmam Gomes Canotilho e Vital Moreira, uma “alteração qualitativa do
estatuto do titular da empresa” que, assim, “não goza de liberdade de
disposição sobre as relações de trabalho” (Constituição da República Portuguesa
Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 287). Na teleologia da norma do artigo 53.º
da Constituição está pois a ideia de que a estabilidade do emprego envolve uma
“resistência” aos desígnios do empregador, que ela não pode ser posta em causa
por mero exercício da vontade deste.
A
delicadeza desta questão, apreciada no Acórdão n.º 306/2003, que decidiu pela
não inconstitucionalidade da norma, quedou reflectida no aresto, tendo a
decisão dividido o Tribunal Constitucional numa votação que registou 7 votos
favoráveis e 6 votos contra.
A
possibilidade de oposição à reintegração a pedido do empregador, a par do já
referido carácter facultativo da instrução no processo disciplinar, demonstram
que "o Código corrói a garantia constitucional da segurança no emprego,
afectando dois dos seus pilares (o pilar procedimental e o pilar
reintegratório) e implicando uma indiscutível perda de pujança do princípio da
invalidade do despedimento contra legem.» (João Leal Amado, Temas Laborais,
Coimbra, 2005, p. 130).
A
proibição da reintegração, a pedido da entidade patronal, configura-se como uma
limitação desproporcional ao princípio da segurança no emprego, não se
configurando adequada, nem tão-pouco necessária e muito menos razoável face ao
bem jurídico protegido pelo artigo 53.º em confronto com os interesses que a
não reintegração visa salvaguardar.
-
A possibilidade de adesão individual, aberta com o artigo 497.º, reconhecendo
ao trabalhador sem filiação sindical o direito de individualmente escolher a
convenção colectiva ou decisão arbitral que pretende que lhe seja aplicada,
sempre que na respectiva empresa sejam aplicáveis uma ou mais convenções
colectivas ou decisões arbitrais, além de desnecessária, é atentatória dos
direitos das associações sindicais e dos seus associados.
É
desnecessária porque a lei já previa, e continua a prever, o mecanismo de
extensão dos convenções colectivas e decisões arbitrais, que permite alargar o
âmbito originário da convenção a trabalhadores e a empregadores, e nomeadamente
aos trabalhadores sem filiação sindical.
Atenta
contra os direitos das associações sindicais, pois a Constituição consagra a
competência destas para cumprir o desiderato fundamental de defesa dos direitos
e interesses dos trabalhadores que representem, o direito de contratação
colectiva (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição).
Este
é, pois, «um direito, de natureza colectiva, dos trabalhadores, em cuja
representação agem as associações sindicais. (...) Em sede constitucional,
porém, tal direito não é reconhecido a mais nenhuma outra categoria ou
entidade.» (José Barros Moura, A convenção colectiva entre as fontes de direito
do trabalho, Coimbra, 1984, p. 230).
De
facto, o direito de contratação colectiva, enquanto direito dos trabalhadores
«significa, designadamente, o direito de regularem colectivamente as relações
de trabalho com os empregadores ou as suas associações representativas,
substituindo o fraco poder contratual do trabalhador individual pelo poder
colectivo organizado do sindicato.» (Gomes Canotilho e Vital Moreira,
Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª ed., Coimbra 2007, p. 744)
Esta
norma, ao permitir que o trabalhador, que voluntariamente optou por não ser
sindicalizado, adira a uma convenção colectiva ou decisão arbitral em
substituição da sua filiação no sindicato outorgante, constitui um mecanismo
que pode incentivar a não filiação sindical e a desfiliação sindical com o
consequente enfraquecimento dos sindicatos, e, por outro lado, dada a
subordinação económica do trabalhador à entidade patronal, o artigo 497.º
permite ainda que este influencie a escolha daquele e, mesmo, a sua desfiliação
do sindicato em que estiver inscrito.
Qualquer
uma das situações referidas poderá determinar a violação do direito de
liberdade de inscrição sindical, na dupla vertente positiva e negativa deste
direito.
-
O artigo 501.º do Código do Trabalho e o artigo 10.º da Lei Preambular vêm
estabelecer um sistema de sobrevigência e caducidade das convenções colectivas
que atenta contra a liberdade sindical e o direito de contratação colectiva.
A
posição dos parceiros sociais nunca é de verdadeira igualdade, como, aliás, a
própria Constituição reconhece ao dar protecção específica apenas às
associações sindicais, enquanto representantes dos interesses dos trabalhadores
em face das entidades patronais.
A
desigualdade das partes nas relações laborais assume particular importância nos
direitos de exercício colectivo e, particularmente, na contratação colectiva.
De facto, foi através da contratação colectiva que os trabalhadores
conquistaram um significativo acervo de direitos (como é o caso da limitação da
jornada de trabalho), que as normas agora previstas, ao fazer caducar as
convenções colectivas, põem em causa mesmo relativamente aos direitos
adquiridos.
O
legislador determina, verificados os pressupostos aí previstos, a «morte» das
convenções colectivas, mesmo aquelas que contenham uma disposição no sentido de
que apenas caducarão quando forem substituídas por nova convenção.
Ora,
como se constata a partir dos avisos sobre a data da cessação da vigência de
convenções colectivas publicadas até ao presente, na esmagadora maioria dos
casos, para não dizer a totalidade, à publicação do referido aviso não se
seguiu a celebração de nova convenção colectiva, originando a criação de um
vazio contratual, vazio este que constitui uma verdadeira negação/violação da
obrigação constitucional que impende sobre a lei de garantir o exercício do
direito de contratação colectiva, que assiste às associações sindicais (artigo
56.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição).
A
presente lei, à revelia da Constituição, vem reconhecer às associações de
empregadores o direito de fazerem caducar as convenções colectivas e o direito
de não negociarem/celebrarem convenções colectivas.
Criam-se,
assim, situações de vazio normativo em que não há qualquer convenção colectiva
em vigor. Em consequência, as associações sindicais são obrigadas a negociar
novas convenções colectivas sob a pressão da caducidade das convenções
colectivas anteriores e os trabalhadores ficam, entretanto, privados dos
direitos nelas consignados.
Porém,
conforme reconheceu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 306/2003, a
garantia do direito da contratação colectiva (art. 56.º, n.º 3, da
Constituição) "implica uma actuação positiva do legislador no sentido de
fomentar a contratação colectiva, alargar ao máximo o seu âmbito de protecção,
manter a contratação vigente e evitar o alastramento de vazios de
regulamentação".
O
Tribunal, apesar da fundamentação aduzida contra a caducidade das convenções colectivas
não substituídas e dos diversos votos de vencido, acabou por não declarar a
inconstitucionalidade da norma em causa, mas apenas no pressuposto "de que
a caducidade da eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse
regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na
sua vigência e às respectivas renovações."
Ora
é precisamente este pressuposto que o n.º 6 do artigo 501.º (em conjugação com
o disposto no restante artigo e com o artigo 10.º da Lei Preambular) vêm deitar
por terra.
Nos
termos da lei, apenas se mantêm em vigor os efeitos em que as partes acordem
ou, na sua falta, os relativos a: retribuição do trabalhador, categoria e
respectiva definição; duração do tempo de trabalho, e regimes de protecção
social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral
de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de
Saúde.
As
disposições legais relativas à caducidade e sobrevigência das convenções
colectivas, que agora se impugnam, revogam, de uma penada, o regime de
inderrogabilidade das convenções colectivas e deixam por terra o princípio do
favor laboratoris que dá corpo ao Direito Constitucional do Trabalho.
Tais
normas implicam uma espécie de «estaca zero» da contratação colectiva, cada vez
que uma convenção caduque, voltando, por essa via, à «estaca zero» a luta por
melhores condições de trabalho, o que acontecerá ciclicamente por força da
caducidade imposta pelo n.º 1 do artigo 501º.
Subscrevem-se,
a este respeito, as afirmações da Conselheira Maria Fernanda Palma, em
declaração aposta ao Acórdão n.º 306/03: «a caducidade das convenções
colectivas de trabalho (…), permite um vazio de regulamentação que atinge
sobretudo as medidas protectoras dos trabalhadores e desequilibra a posição
destes perante os empregadores na negociação de convenções de trabalho. Na
verdade, os trabalhadores são constrangidos a negociar novas convenções e a
aceitar, eventualmente, cláusulas menos favoráveis, na medida em que se perfila
como alternativa a caducidade das convenções anteriores e um eventual vazio de
regulamentação ou as condições mínimas previstas na lei. (…) O sentido do
direito à contratação colectiva como direito fundamental fica, assim,
desvirtuado, operando se uma mutação funcional de conceitos valorativos que
pressupõe, aqui como no ponto anterior, uma revisão pela lei ordinária da
“Constituição laboral»".
4. Notificada para
se pronunciar, querendo, sobre o pedido, a Assembleia da República ofereceu o
merecimento dos autos e entregou cópia da documentação relativa aos trabalhos
preparatórios da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Elaborado o
memorando a que se refere o artigo 63.º, n.º 2, da Lei do Tribunal
Constitucional, e tendo este sido submetido a debate, cumpre agora decidir de
acordo com a orientação que o Tribunal fixou.
II –
Fundamentação
5. Conflito
entre fontes de regulação
O requerente
levanta a questão da constitucionalidade de todo o artigo 3.º do Código do
Trabalho. Mas, na verdade, de forma imediata é antes de mais a
constitucionalidade do n.º 1 que está em causa.
O problema
levantado radica no facto de o n.º 1 do artigo 3.º da actual versão do Código
do Trabalho, permitir o afastamento da lei laboral por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho [IRCT] (convenções colectivas de trabalho
e instrumentos não negociais, como as portarias de extensão e as decisões
arbitrais).
O Requerente
considera esta possibilidade inconstitucional e invoca os artigos 2.º, 9.º,
alíneas b) e d), 58.º, 59.º
e 81.º, alíneas a) e b),
para defender que a Constituição garante "um estatuto laboral mínimo de
protecção" que se traduziria no chamado princípio do tratamento mais
favorável do trabalhador.
Referindo-se
expressamente ao problema do valor dos IRCT, Gomes Canotilho e Vital Moreira
defendem a impossibilidade de a lei poder consentir o seu próprio afastamento
por IRCT: "[as convenções colectivas de trabalho] têm obviamente eficácia
infra-legislativa, não podendo contrariar a lei imperativa; a lei não pode
sequer consentir ela mesma a sua derrogação por convenção colectiva, por força
do artigo 112.º, n.º [5], mas não está impedida de estabelecer regimes mínimos
ou supletivos (Cod. Trabalho, art. [3º])" (Constituição
da República Portuguesa Anotada, 4ª edição, Coimbra: Coimbra
Editora, 2007, p. 748).
O preceito do n.º 1
do artigo 3.º do Código do Trabalho é idêntico ao n.º 1 do artigo 4.º da versão
de 2003, o qual por sua vez viera pôr em crise o tradicional princípio do
tratamento mais favorável do trabalhador que aparecia enunciado no artigo 13.º
da antiga Lei do Contrato de Trabalho que dispunha: "As fontes superiores
prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem
oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável ao trabalhador".
Deve, no entanto,
começar por se dizer que preceito do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Trabalho
aparece mitigado.
Desde logo, o n.º 2
proíbe que a lei seja afastada por portaria de condições de trabalho (esta
disposição surgiu na sequência da pronúncia do Tribunal Constitucional, em sede
de fiscalização preventiva, no Acórdão n.º 306/2003, publicado no Diário da República, I Série A, de 18 de Julho de 2003, onde
ficou decidido que as portarias de condições trabalho violam o artigo 112.º,
n.º 6 (actual n.º 7), da Constituição pois "têm carácter normativo
inovatório", e "não se ligam a nenhum instrumento de regulamentação
colectiva negocial anterior").
Além disso, o n.º 3
- aditado em 2009, provavelmente na sequência da discussão que a questão
suscitou (veja-se Livro Branco da Relações Laborais, pp. 98 e 99) - elenca, em
treze alíneas, uma série de matérias relativamente às quais os instrumentos de
regulamentação colectiva só podem afastar a lei se dispuserem em sentido mais
favorável ao trabalhador (mantendo, pois, a lei a lógica do princípio do
tratamento mais favorável em determinadas matérias que se consideram
nucleares).
Relativamente a
estas matérias a lei assegura um mínimo imperativo (garantido) aos
trabalhadores, estando os IRCT absolutamente impedidos de regulamentar in pejus.
Como explica Maria
do Rosário Ramalho, Direito do Trabalho,
Parte I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2009, p. 280, a respeito do princípio
do tratamento mais favorável na actual versão do artigo 3.º do Código do
Trabalho que data de 2009: "Assim, no que se refere
a esta matéria, o actual Código do Trabalho ficou a meio caminho entre a
legislação tradicional nesta matéria (que tinha a exigência máxima quanto ao
requisito da maior favorabilidade para o afastamento da lei pelas convenções
colectivas de trabalho) e o Código do Trabalho de 2003, que perfilhava o
entendimento oposto. Em suma, trata-se de uma solução de compromisso, uma vez
que se mantém o princípio da supletividade geral das normas legais perante as
convenções colectivas de trabalho, mas se atenua esse princípio com a exigência
da maior favorabilidade em matérias mais significativas, do ponto de vista das
garantias dos trabalhadores".
Também Monteiro
Fernandes, Direito do Trabalho, 14.ª ed., Coimbra: Almedina,
2009, pp. 125 e seguintes) sustenta que: “[N]ão está em
causa o primado da lei imperativa. Tal como na LCT, em que se falava de
‘oposição’ da lei, o CT obsta ao ‘afastamento’ das normas legais por fonte
inferior, quando daquelas normas ‘resultar o contrário’, isto é, que não podem ser afastadas. São duas maneiras de dizer a mesma
coisa. (…) No CT, o ponto de partida da operação interpretativa-qualificativa
incidente sobre a norma legal (para se poder aplicar a fonte inferior de
conteúdo diferente) já não é a presunção de que essa norma admite variação em
sentido mais favorável ao trabalhador, mas a de que admite variação em qualquer
dos sentidos. Tal presunção só é afastada se da norma legal resultar
inequivocamente que nenhuma variação é legítima ou que só o será num dos
sentidos possíveis (ou seja, usando as palavras da lei, ‘se dela resultar o
contrário’. Tal é a ‘posição de princípio’ adoptada pelo legislador de 2003 e
mantida (como tal) na revisão de 2009 (artigo 3.º, n.º 1). No entanto, o Código
revisto restringe fortemente o alcance dessa directiva geral. O artigo 3.º, n.º
3, supõe a prevalência do tratamento mais favorável, relativamente a um largo
elenco de matérias, no qual se compreende tudo o que pode considerar-se
essencial na construção do estatuto sócio-laboral derivado para o trabalhador
do contrato de trabalho.”
O Requerente
contesta ainda, assim, a possibilidade de afastamento de normas legais por
normas constantes de IRCT que possam ser de sentido menos favorável ao
trabalhador. Coloca-se, então, a questão do estatuto constitucional do
princípio do tratamento mais favorável do trabalhador.
Resta saber se tal
princípio possui força constitucional, impondo-se ao próprio legislador e se
implicará a regra da imperatividade da lei, entendida como norma mínima, em
face das convenções colectivas de trabalho.
Ainda na doutrina
Jorge Leite ("Código do Trabalho - Algumas questões de
(in)constitucionalidade, in Questões Laborais,
n.º 22, Ano X-2003, p. 274) considera que uma norma (como o artigo 3.º, n.º 1,
do Código do Trabalho) que permita o afastamento da lei por IRCT é
inconstitucional, concluindo: "Mal se compreenderia, aliás, como poderá o
Estado desempenhar a incumbência constitucional de assegurar as condições de
trabalho (n.º 2 do art. 59.º) - de todas e não apenas das que enumera a título
exemplificativo, nas alíneas do número do citado artigo - se a lei que as
estabelece permitir, ao mesmo tempo, o seu afastamento por convenção
colectiva".
No mesmo sentido,
Milena Rouxinol ("O princípio do tratamento mais favorável", in Questões Laborais, n.º 28, Ano X-2006, pp. 174 e 175),
depois de fazer coincidir o princípio do tratamento mais favorável com o
princípio da norma mínima, afirma: "O princípio da norma mínima traduz-se
assim numa apreensão da problematicidade concreta na esfera da normatividade
jurídica. Com efeito, não se vê como pode lograr-se o desiderato de compensação
da desigualdade fáctica e jurídica entre trabalhador e empregador se os mínimos
legais puderem ser afastados “in pejus” por instrumentos hierarquicamente
inferiores (…) Em Direito do Trabalho, a justiça repõe-se pela desigualdade, de
modo que se as forças sindicais assentirem na redução dos mínimos legais de
tutela do trabalhador, ainda que tal opção seja assumida em situação de
equilíbrio negocial, resultará gorada a protecção que o legislador defere ao -
ainda e sempre - contraente débil da relação laboral e frustrado o propósito de
justiça material".
A questão não se
pode, porém, limitar à existência, ou não, de um princípio do tratamento mais
favorável. Será sempre necessário saber qual é o seu exacto sentido e alcance
constitucional. Implicará ele realmente um "princípio da norma
mínima", como pretende alguma doutrina- E exigirá um tal princípio, caso se
aceite, uma regra de imperatividade da lei (e dos mínimos de protecção que ela
contém) não apenas em face do contrato individual de trabalho, mas, também, em
face dos instrumentos de regulamentação colectiva-
Não há dúvida de
que o conjunto dos direitos dos trabalhadores associados à ideia de democracia
económica, social e cultural nos induzem a afirmar que a Constituição pretende
dar um "tratamento favorável", uma especial protecção àquelas pessoas
que trabalham num vínculo de subordinação, vivendo e alimentando-se a si e às
suas famílias geralmente com base na retribuição resultante desse trabalho. É
esta ideia que justifica a generalidade dos direitos e garantias dos
trabalhadores e a uma tal ideia justificadora poderemos chamar princípio do
tratamento mais favorável do trabalhador.
Todavia, ainda que
se admita um tal princípio do tratamento mais favorável, a sua validade
constitucional nunca nos exime da questão das suas condicionantes e limites. A
pura e simples defesa do princípio do tratamento mais favorável, no contexto de
um determinado modelo de Estado (o Estado social), das tarefas que lhe
correspondem e dos direitos económico-sociais dos trabalhadores não é
suficiente. Esta posição tem de se inserir num contexto mais vasto.
Não se trata aqui
de compreender genericamente que os regimes jurídico-laborais de protecção
favorável aos trabalhadores (favor laboratoris)
podem porventura estar em confronto directo com a competitividade dos mercados
e com a estabilidade e crescimento das economias, num contexto globalizado em
que actuam outras economias e mercados emergentes (veja-se Consuelo Ferreiro,
"La crisis del principio favor laboratoris", in Questões
laborais, n.º 31, 2008, pp. 35 e seguintes). Está, sim, em causa a
inserção do princípio no contexto normativo da Constituição da República
Portuguesa.
Na verdade, e desde
logo, os direitos e garantias dos trabalhadores individualmente considerados
que a Constituição protege devem conciliar-se com outros direitos ou interesses
constitucionalmente relevantes.
Deve, desde logo,
ter-se em consideração a livre iniciativa económica privada (artigo 61.º, da
Constituição) que é, na sua essência, "iniciativa económico-produtiva
de carácter empresarial", envolvendo "uma dupla faceta -
organizativa e operacional" (Evaristo Mendes, Anotação ao art. 61.º, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª ed., Jorge
Miranda e Rui Medeiros (orgs.), Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pp. 1182-1183).
Trata-se, portanto, de uma liberdade de organização da empresa e da actividade
empresarial.
Finalmente, os
direitos individuais dos trabalhadores não poderão ser isolados dos direitos
colectivos desses mesmos trabalhadores, incluindo-se aqui o direito à
contratação colectiva (artigo 56.º, n.ºs 3 e 4) pois também eles fazem parte do
regime global de protecção do trabalhador que a Constituição institui.
É pois necessário
ter em consideração o teor do artigo 56.º, n.º 4, da Constituição, que consagra
o direito à contratação colectiva. De facto, a Constituição atribui à lei, nos
termos do artigo 56.º, n.º 4, a competência para estabelecer as regras
respeitantes à eficácia das normas das convenções colectivas de trabalho
(literalmente diz: "A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade
para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia
das respectivas normas"). É evidente que não se trata de colocar poderes
ilimitados nas mãos do legislador. Mas atendendo a que na regulamentação
colectiva, que é por definição de exercício colectivo, os interesses dos trabalhadores
individuais parecem já devidamente acautelados, admite-se que, dentro das
margens dos direitos dos trabalhadores constitucionalmente traçadas, o
legislador possa admitir a derrogação de algumas das suas normas, num sentido
mais ou menos favorável em relação ao que cada uma dessas normas estabelece (o
que não significa necessariamente que, no seu conjunto, a convenção colectiva
seja menos favorável aos trabalhadores).
Por outro lado, o
direito à contratação colectiva e a autonomia colectiva têm de ser vistos como
instrumentos ao serviço dos diversos direitos dos trabalhadores e não como um
obstáculo desses direitos.
De resto, é
necessário fazer uma distinção entre autonomia colectiva e autonomia
individual. Compreende-se mais facilmente a imperatividade em face de um
contrato individual de trabalho onde o trabalhador aparece, por definição, como
a parte mais fraca do que em face de instrumentos de regulamentação colectiva
negociados por associações sindicais no seio das quais os trabalhadores
aparecem numa relação distinta da subordinação que caracteriza a sua posição em
face das entidades patronais.
Como se diz no
Livro Branco que apoiou a preparação da versão do Código do Trabalho de 2009:
"o
argumento da igualdade de poderes negociais é, em larga medida válido, até
porque as associações de empregadores enfermam de fraquezas semelhantes às das
associações sindicais. Sendo assim, o alargamento da negociabilidade
mostrar-se-ia vantajoso para a dinâmica da contratação colectiva sem
representar necessariamente risco para os trabalhadores".
As convenções
colectivas permitem uma regulamentação mais adequada às necessidades
específicas de cada sector de actividade ou empresa do que a lei geral. É por
isso que tendem a ter maior importância. Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, cit., pp. 691 e seguintes) fala até de
uma sequência esquemática - "autonomia individual, heteronomia, autonomia
colectiva" que corresponderia à linha evolutiva do Direito do Trabalho.
Esclarecendo, depois, que "a combinação da autonomia colectiva e da
heteronomia pode, naturalmente, ser doseada de modo variável de sistema para
sistema. Em todo o caso - continua - a radicação da autonomia colectiva (pela
sua mesma aderência à realidade social) tende a reduzir a importância
quantitativa e o papel inovatório da regulamentação de origem estadual
(…)"
De facto, o artigo
3.º, n.º 1, estabelece uma presunção de supletividade da lei em relação aos
instrumentos de regulamentação colectiva, mas não transforma todas as normas
legais em normas supletivas. Pelo contrário, faz menção expressa à
possibilidade de, por interpretação, se concluir que a norma legal tem um
carácter imperativo, não podendo, portanto, ser afastada por instrumento de
regulamentação colectiva (veja-se Monteiro Fernandes, Direito do
Trabalho, cit., p. 125).
Por fim,
relembre-se novamente que há uma série de matérias em que a lei assegura um
estatuto mínimo mesmo em face da contratação colectiva. São, nos termos do
artigo 3.º, n.º 3, do Código do Trabalho, as seguintes matérias relativamente
às quais os instrumentos de regulamentação colectiva não podem dispor em
sentido menos favorável à lei: a) Direitos de personalidade, igualdade e não
discriminação; b) Protecção na parentalidade; c) Trabalho de menores; d)
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença
crónica; e) Trabalhador-estudante; f) Dever de informação do empregador; g)
Limites à duração dos períodos normais de trabalho diário e semanal; h) Duração
mínima dos períodos de repouso, incluindo a duração mínima do período anual de
férias; i) Duração máxima do trabalho dos trabalhadores nocturnos; j) Forma de
cumprimento e garantias da retribuição; l) Capítulo sobre prevenção e reparação
de acidentes de trabalho e doenças profissionais e legislação que o
regulamenta; m) Transmissão de empresa ou estabelecimento; n) Direitos dos
representantes eleitos dos trabalhadores". Em todas estas matérias de
maior importância, nucleares na relação de trabalho, mantém vigência o
princípio do tratamento mais favorável.
Tendo em conta os
termos da parte final dos nºs 1 e 3 do artigo 3º, o legislador cumpre
claramente o mandato constitucional, consubstanciado no disposto no artigo 59º
nº 2 da CRP, de fixação de um núcleo irredutível em que é manifesta a
preocupação da protecção dos interesses dos trabalhadores.
Acresce que o
espaço (como vimos mais limitado do que poderia à primeira vista parecer) que a
lei dá à autonomia colectiva afigura-se amplamente justificado à luz do direito
de contratação colectiva (artigo 56.º, n.º 4). Note-se que, terá
necessariamente de se partir do princípio de que esse direito é, globalmente,
exercido em benefício dos trabalhadores.
Relembre-se, a este
respeito, que por vezes, "a contratação colectiva pode ser um processo de
troca de certas vantagens emergentes da lei, por outras que as entidades
representativas dos trabalhadores considerem mais interessantes (Bernardo
Xavier, “A jurisprudência Constitucional e o direito do trabalho”, p. 231, in XXV Anos de Jurisprudência Constitucional Portuguesa,
Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 231, nota 62). A lógica de uma rígida
prevalência hierárquica da lei em face das convenções colectivas pressupõe uma
comparação norma a norma. Ora, muitas vezes pode suceder que uma norma
específica constante de uma CCT seja menos favorável do que a lei, mas o
conjunto normativo constante da mesma, através de um jogo de compensações, já
não o seja.
Tendo tudo isto em
consideração, deverá concluir-se que o n.º 1, e em consequência os n.ºs 2 a 5,
do artigo 3.º do Código do Trabalho, não padecem de qualquer
inconstitucionalidade.
6.
Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo
O Código do
Trabalho admite, segundo o Requerente, no n.º 4, do artigo 140.º duas situações
de contratação a termo de gritante inconstitucionalidade. Diz, na verdade, a
lei que pode ser celebrado contrato a termo para: a) "Lançamento de nova
actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de
estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores"; e
b) "Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação
de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de
política de emprego".
O Requerente
contesta a admissibilidade constitucional do contrato a termo nestas duas
situações, afirmando que tal possibilidade viola o direito à segurança no
emprego (artigo 53.º da Constituição)
A admissibilidade
do contrato a prazo é, em Portugal, originária do Decreto-Lei n.º 781/76, onde
era admitido, em termos gerais, quando se verificasse "a natureza
transitória do trabalho a prestar”. Com o Decreto-Lei n.º 64-A/89 passou-se do
anterior sistema de cláusula geral para um sistema, mais restritivo, de
enumeração taxativa. Ainda actualmente, e em nome da segurança e estabilidade
no emprego, o contrato a termo só é permitido em situações taxativamente
previstas.
Todas essas
situações devem ser vistas como "restrições" ao direito à segurança
no emprego, devendo, por isso, apresentar justificação suficiente em vista da
importância do bem jurídico "segurança no emprego".
Neste sentido,
disse o Tribunal no Acórdão 581/95, publicado no Diário da
República, I Série A, de 22 de Janeiro de 1996:
"Se
o contrato a termo fosse admitido como regra, então a entidade empregadora
optaria sistematicamente por essa forma, contornando a estabilidade programada
no artigo 53".º da Constituição. Como afirmam Gomes Canotilho e Vital
Moreira, a garantia da segurança no emprego «perderia qualquer significado
prático se, por exemplo, a relação de trabalho estivesse sujeita a prazos mais
ou menos curtos, pois nesta situação o empregador não precisaria de despedir,
bastando-lhe não renovar a relação jurídica no termo do prazo. O trabalho a
prazo é por natureza precário, o que é contrário à segurança» (Constituição da
República Portuguesa Anotada, cit., p. 289).
A garantia
constitucional da segurança no emprego significa, pois, que a relação de
trabalho temporalmente indeterminada é a regra e o contrato a termo a excepção.
Esta forma contratual há-de ter uma razão de ser objectiva.
É certo que "o contrato a
termo é por natureza precário; o que é contrário à segurança" (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p. 711).
Ele constitui, por definição, uma restrição do direito à segurança no emprego.
É também certo que
há inúmeras desvantagens económicas, sociais e individuais da contratação a
termo (Júlio Gomes, Direito do Trabalho,
Vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, pp. 582-584). Elas inserem-se no
contexto geral das desvantagens económicas e sociais da precariedade laboral.
Contudo, "mais do que
insistir na natureza excepcional da lei que admite o recurso aos contratos a
termo (acórdãos 581/95 e 659/97), numa leitura centrada na garantia da
segurança no emprego, o que importa sublinhar é que as situações de
precariedade na relação de trabalho devem ter em si mesmas uma justificação
(acórdão n.º 683/99) e resultar de uma adequada ponderação dos direitos e
interesses conflituantes" (Rui Medeiros, Anotação ao artigo 53.º, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui
Medeiros (orgs.), cit., p. 1060).
Importa, pois,
analisar se o contrato a termo se justifica nas situações previstas nas alíneas
a) e b), do n.º 4,
do artigo 140.º do Código do Trabalho.
Trata-se de duas
situações excepcionais em que se permite a contratação a termo de trabalhadores
que não vão realizar actividades transitórias e, que pelo contrário, podem vir
a ser afectados à actividade permanente da empresa. É, como vimos, o caso de
"lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de
laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de
750 trabalhadores" e o caso de "contratação de trabalhador à procura
de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra
prevista em legislação especial de política de emprego".
Vamos inseri-los no
contexto.
O n.º 1 do artigo
140.º do Código do Trabalho admite, numa cláusula geral, o contrato a termo
celebrado para satisfação de "necessidade temporária da empresa" (e
pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade). O n.º 2
do mesmo artigo enumera exemplificativamente tipos de situações que se podem
enquadrar no conceito de "necessidade temporária da empresa".
No contrato a termo
encontram-se, porém, situações de natureza distinta obedecendo a distintas
racionalidades (veja-se Jorge Leite, "Contrato de Trabalho a Prazo",
in Questões Laborais, n.º 27, Ano
XIII-2006, p. 7). É o que se pode ver comparando, não só as hipóteses previstas
nos n.º 1 e 2 do artigo 140.º entre si, mas principalmente, comparando aquelas
hipóteses com as duas que constam, separadamente, do n.º 4 desse mesmo artigo.
As duas situações
previstas no n.º 4, do artigo 140.º, agora impugnadas, não correspondem a
necessidades transitórias ou temporárias da empresa, tendo, portanto, que estar
expressamente previstas para serem admissíveis" (Maria Irene Gomes
"Consideração sobre o regime jurídico do contrato a termo certo no Código
do Trabalho", in Questões Laborais,
n.º 24, Ano XI-2004, p. 150). O que o Requerente impugna é precisamente a
possibilidade de existência de situações de contrato a termo que não
correspondem a uma necessidade temporária da empresa mas antes a postos de
trabalho permanentes. Na verdade, nestas duas situações permite-se a "contratação
a termo de trabalhadores que podem vir a ser afectados à realização de
actividades permanentes e por conseguinte não temporárias" (Júlio Gomes, Direito do
Trabalho, cit., p. 597).
As normas das alíneas
a) e b), do n.º 4,
do artigo 140.º do Código do Trabalho, agora impugnadas, correspondem, no seu
conteúdo, respectivamente às normas das alíneas e)
e h) do artigo 41.º do diploma anexo ao
Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (que foi entretanto revogado e
substituído pela Lei n.º 99/2003 que aprovou o Código do Trabalho de 2003).
Na verdade, o
citado diploma de 1989 já admitia, no seu artigo 41.º, a celebração de contrato
a termo em caso de "lançamento de uma nova actividade de duração incerta,
bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento" (alínea e)) e em caso de "contratação de trabalhadores à
procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras
situações previstas em legislação especial de política de emprego" (alínea
h)).
Assim, não há
diferença relevante (a única diferença está no facto de a nova lei ser mais
restritiva no que toca à admissibilidade dos contratos a termo para lançamento
de nova empresa, não admitindo tal possibilidade no que respeita a grandes
empresas com mais de 750 trabalhadores - mas esta diferença da lei nova só
aponta no sentido, desejado pelo requerente, da limitação dos contratos a
termo). O que se diz sobre a lei antiga valerá pois, por analogia (ou até por
maioria de razão tendo em conta a pequena diferença assinalada), para a actual
lei.
E importa ter em
conta que os conteúdos normativos agora impugnados foram já objecto de
apreciação por parte deste Tribunal, no Acórdão 581/95, cujos fundamentos se
irão seguir de perto dada a similitude das situações.
Vejamos, primeiro,
o que disse o Tribunal sobre o contrato a termo para lançamento de nova
actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de
estabelecimento pertencente a empresa (artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 64-A/89
e artigo 140.º, n.º, 4, alínea a), do Código
do Trabalho).
Disse a tal
respeito o Tribunal:
"A
norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea e), determina que o contrato de trabalho a
termo é admitido nos casos de «lançamento de uma nova actividade de duração
incerta bem como o início de laboração de uma empresa ou estabelecimento». Esta
norma está em relação próxima com a norma do artigo 48.º, que então afasta a
admissibilidade do termo incerto, e com a norma do artigo 44.º, n.º 3, que determina
que, nos mesmos casos, «a duração do contrato, haja ou não renovação, não pode
exceder dois anos».
Na
norma da alínea e), o legislador atendeu a que as situações de «lançamento de
uma nova actividade de duração incerta» e «início de laboração de uma empresa
ou estabelecimento» justificavam a admissibilidade do contrato a termo. Essas
situações são, como diz Bernardo Xavier, relativas a «segmentos da actividade
do empregador não consolidados» (Curso de Direito do Trabalho, Lisboa: Verbo,
1992, p. 468). Ora, não pode afirmar-se a ilegitimidade de uma norma como
aquela. O legislador teve ali em conta a «natureza das coisas» e adequou a essa
natureza o sentido da lei: a entidade empregadora que se propõe uma actividade
por tempo incerto ou que abre a empresa, pela primeira vez, aos riscos do
mercado, não tem base segura de calculabilidade quanto aos recursos humanos.
Por isso que lhe não é exigível — e não é assim exigível ao legislador que
determine — a adopção da modalidade regra do contrato de trabalho por tempo
indeterminado.
Esta
ordenação do sentido da lei à natureza das situações da vida é, aliás, denotada
pelo recurso ao «método tipológico» de descrição de grupos de casos,
empreendido pelo legislador no artigo 41.º. Como diz Larenz, «a ‘natureza das
coisas’ remete para a forma de pensamento do tipo, pois que o tipo é algo de
relativamente concreto, um “universale in re”. Ao invés do conceito geral
abstracto, não é definível mas tão-só explicitável, não fechado, mas aberto,
interliga, torna conscientes conexões de sentido» (ob. cit., p. 158).
Por
outro lado, diz o mesmo autor, «a natureza das coisas é de grande importância
em conexão com a exigência de justiça de tratar igualmente aquilo que é igual,
desigualmente, aquilo que é desigual […] ela exige ao legislador que diferencie
adequadamente» (ob. cit., p. 507).
Ora,
é isso que se passa na norma do artigo 41.º, alínea e), aqui em apreço: a
diferenciação que estabelece está justificada na peculiar configuração da
realidade que regula. O desvio ao regime-regra dos contratos por tempo
indeterminado não afronta, pois, nem a garantia da segurança no emprego nem o
princípio constitucional da igualdade.”
Nesta mesma linha,
podemos também afirmar: é certo que há uma restrição ao direito à segurança no
emprego (artigo 53.º), mas ela é justificada por outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). Trata-se
de apoiar a livre iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1, da
Constituição), promovendo assim a "transformação e modernização das
estruturas económicas e sociais" (artigo 9.º, alínea d))
e contribuindo para a possível universalização do "direito ao
trabalho" (artigo 58.º, n.º1) que corresponderia ao objectivo
constitucional do "pleno emprego" (58.º, n.º 2, alínea a), todos da Constituição da República Portuguesa).
No que se refere
aos contratos a termo celebrados com trabalhadores à procura de primeiro
emprego ou desempregados de longa duração (artigo 41.º, n.º 1 alínea h) da correspondente ao actual artigo 140.º, n.º 4, alínea b) do Código do Trabalho), disse, ainda, o Tribunal no
citado Acórdão n.º 581/95:
"O
artigo 41.º, n.º 1, alínea h), determina a admissibilidade de celebração de
contratos a termo com «trabalhadores [à procura de primeiro emprego] e
desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação
especial de política de emprego». É assim que o Governo-legislador concretiza o
programa anunciado no preâmbulo, de «absorção de maior volume de emprego,
favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis».
Quando
no pedido se afirma que aquela norma contraria a Constituição porque «admite a
contratação a termo mesmo que não haja outra justificação para tal (…) sem que
se verifique o carácter temporário da mão-de-obra» querer-se-á significar que,
aqui, ao invés dos casos anteriores enunciados no artigo 41.º, não está em
causa a natureza do trabalho a prestar, mas, na expressão de Bernardo Xavier,
uma «causa subjectiva» do contrato a termo.
É
verdade que a norma do artigo 41.º, n.º 1, alínea h), tem uma lógica própria,
no sentido de que ela se radica numa ratio que tem em conta a qualidade dos
trabalhadores-destinatários. O que se pretende, está bem de ver, é estimular a
celebração de contratos de trabalho pela convicção de inexistência de riscos
para a entidade empregadora. Essa convicção de inexistência de riscos é
induzida pela não adstrição a um vínculo de tempo indeterminado.
(…)
O que se passa antes é que o legislador modela o contrato de trabalho sobre uma
ponderação que sopesa a alternativa de limitá-lo no tempo [criando na entidade
empregadora a convicção de inexistência de riscos] ou de o não proporcionar aos
próprios interessados [mantendo aquela convicção do risco e as consequências da
liberdade de não contratar].
(…)
se a garantia de segurança no emprego está em relação com a efectividade do
direito ao trabalho (CRP, artigo 58.º) e se a Constituição comete ao Estado a
incumbência de realização de políticas de pleno emprego, em nome também da
efectividade desse direito [CRP, artigo 58.º, n.º 3, alínea a)], então não se
pode dizer que é ilegítima aquela ponderação nem que são ultrapassados os
limites de conformação que aí são postos ao legislador. Conformação que é
restritiva, sem dúvida, se atendermos aos mandados de optimização das normas
sobre direitos fundamentais. Mas que empreende uma ponderação justificada. Na
verdade, o que está em análise é a justificação de uma norma que, assentando
numa pressuposta «menos-valia» da experiência profissional daqueles candidatos
ao emprego, consagra uma opção de alargamento dos casos de contratação a termo.
[…]”
Neste caso,
trata-se pura e simplesmente de fomentar o emprego, protegendo determinadas
categorias de pessoas que se apresentam como mais vulneráveis no contexto do
mercado de trabalho, dentro da lógica constitucional da universalização do
direito ao trabalho (artigo 58.º, n.º1 e n.º 2, alínea a)).
Paula Quintas, em
crítica ao Acórdão n.º 581/95, diz que esta norma do Código do Trabalho, que permite
a contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de
desempregados de longa duração, introduz uma excessiva precariedade
precisamente "para quem possui maior
vulnerabilidade e menor capacidade reivindicativa e negocial e que, no que respeita
às pessoas à procura de primeira emprego, subestima a figura do período
experimental”
("A precariedade – trabalhadores à procura de primeiro emprego", Questões Laborais, Ano XI - 2004, p. 238).
A norma visa
reduzir o risco do empregador na contratação levando-o assim a contratar
pessoas que, de outro modo, seriam, em condições normais, preteridas nos
processos de recrutamento de pessoal. A restrição à segurança no trabalho é
pois justificada pela própria lógica da universalização do direito ao trabalho
(artigo 58.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) da
Constituição).
O argumento do
período experimental, por seu turno, não procede, pois a tal diferenciação
positiva que a norma visa introduzir na contratação não seria provavelmente
suficientemente forte apenas com o período experimental nos contratos por tempo
indeterminado, com os limites que a lei traça.
O Requerente
relembra ainda, no que respeita à contratação de trabalhadores à procura de
primeiro emprego, que está longe de estar fixada a interpretação do conceito de
"primeiro emprego" e que, em última análise, se poderá considerar
como estando à procura de primeiro emprego qualquer trabalhador que nunca tenha
celebrado contrato por tempo indeterminado.
No entanto o que
releva é que o contrato a termo não se apresenta, na previsão do Código do
Trabalho em vigor, como um contrato destituído de quaisquer garantias de
segurança. Salientem-se, apenas, as exigências de forma escrita (art. 141.º,
n.º 1), com indicação expressa da razão da contratação a termo (art. 141.º, n.º
1, alínea e) e 140.º, n.º 5), a conversão do
contrato a termo em contrato por tempo indeterminado verificadas determinadas
circunstâncias (art. 147.º, n.º 2), os limites estabelecidos no que respeita à
duração do contrato a termo (art. 140.º, n.º 1 e 148.º), a proibição de
substituir trabalhador contratado a termo que cesse funções durante determinado
período (art. 143.º, n.º 1) ou a compensação por caducidade do contrato a termo
(arts. 343.º, n.ºs 2 e 3 e 344.º, n.º 4, todos do Código do Trabalho).
No que
especificamente respeita às hipóteses previstas no artigo 140.º, n.º 4, é
necessário ter, ainda, em consideração a cautela que o legislador teve na
redução dos prazos máximos de celebração do contrato a termo que em vez dos 3
anos, que valem para a generalidade dos contratos, é de apenas 2 anos e no caso
de se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego é de apenas 18 meses
(artigo 148.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Pelo exposto, e
sendo certo que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a opção feita pelo
legislador das medidas legislativas criadas para fomentar o emprego e a
actividade empresarial, mas tão-somente pronunciar-se sobre se as apresentadas
ao seu exame revestem a devida “ponderação justificada”, é de concluir que as
normas constantes das alíneas a) e b), do n.º 4, do artigo 140.º do Código do Trabalho não
merecem qualquer juízo de inconstitucionalidade.
7. Cessação
de comissão de serviço
O Requerente entende
que é inconstitucional o artigo 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Ele não
questiona a admissibilidade da comissão de serviço e da sua cessação mediante
simples aviso prévio. Contesta, apenas, a possibilidade de haver comissões de
serviço com trabalhadores externos à empresa e sem acordo de permanência, em
que é possível o empregador pôr termo a tais comissões e aos correspondentes
contratos de trabalho mediante simples aviso prévio.
Estas reservas em
face do regime legal são compartilhadas por Jorge Leite (“A comissão de
serviço”, in Questões Laborais, n.º 16,
Coimbra Editora, Ano VII, 2000, p. 158): “O problema não é, com
efeito, saber se o empregador pode, mesmo sem justa causa, pôr termo à comissão
de serviço (...); o problema é o de saber se à decisão do empregador de pôr
termo, sem justa causa, à comissão de serviço pode corresponder a perda
(automática) do emprego do trabalhador. É que ou o despedimento em que, afinal,
se traduz aquela decisão é lícito e, nessa hipótese, nada lhe acrescenta o
exigido consentimento prévio do trabalhador, ou é ilícito e, neste caso, a
ilicitude não seria excluída pelo prévio consentimento do titular do respectivo
direito indisponível”.
No mesmo sentido
depõe Júlio Gomes (Direito do Trabalho,
cit., p. 753): "Nesta última hipótese de o contrato
ser celebrado com trabalhador não vinculado anteriormente, é necessário que o
acordo para o exercício de cargo em regime de comissão de serviço indique qual
a actividade que o trabalhador irá exercer quando a comissão de serviço cessar,
se for esse o caso. Tal significa que no silêncio do acordo celebrado com um
trabalhador “externo” a cessação da comissão de serviço acarreta agora a
cessação do próprio contrato de trabalho. Uma vez que, para a doutrina
existente na matéria, o trabalho prestado em regime de comissão de serviço é
trabalho subordinado, não compreendemos como é que esta situação é considerada
compatível com a exigência constitucionalmente consagrada de justa causa para o
despedimento. Tal exigência deveria, desde logo, traduzir-se na
inadmissibilidade de uma denúncia por parte do empregador, de um contrato de
trabalho subordinado, permitindo-se apenas a resolução de tal contrato pelo
empregador, ou melhor, o seu despedimento".
Não está então em
causa a possibilidade, proibida pelo artigo 53.º, da Constituição, do
despedimento sem justa causa-
Na comissão de
serviço, a lei autoriza o fim da mesma, a todo o tempo, mediante pré-aviso, por
mera vontade do empregador, sem nenhum tipo de justificação (diversamente do
que sucede no contrato a termo em que este termina pela cessação da razão
específica legalmente prevista da contratação e do contrato por tempo
indeterminado em que o empregador só pode pôr unilateralmente termo ao contrato
por despedimento com justa causa, seja ela subjectiva ou objectiva).
A figura da
comissão de serviço é originária do Direito Administrativo e foi introduzida no
âmbito do Direito do Trabalho pelo Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro. Já
nesse diploma se previa a figura da comissão de serviço de trabalhador externo
sem garantia de emprego, por acordo das partes (artigo 4.º, n.º 3, alínea a) in fine). A
diferença, embora relevante, é o facto de, no actual regime do Código do
Trabalho, a cessação da comissão de serviço implicar automaticamente a extinção
do próprio contrato de trabalho, ao invés do regime anterior em que, na falta
de convenção das partes em sentido contrário, esse contrato de trabalho se
mantinha (ver Irene Gomes, "A Comissão de Serviço", in A Reforma do Código do Trabalho, ob. col., Coimbra: Coimbra
Editora, 2004, pp. 367 e 368).
Seja como for, a
questão posta pelo Requerente está globalmente dirigida à própria
admissibilidade da figura da comissão de serviço de trabalhador externo sem
garantia de emprego (independentemente de se presumir ou não o acordo das
partes sobre esse regime).
Esta questão que
agora se coloca - comissão de serviço de trabalhador externo sem garantia de
emprego - já foi analisada no Acórdão n.º 64/91, publicado no Diário da República, I Série A, de 11 de Abril de 1991, por
motivo de fiscalização preventiva do Decreto n.º 302/V da Assembleia da
República que veio a dar origem ao Decreto-Lei n.º 404/91. No respectivo
processo, o Presidente da República questionou a constitucionalidade da norma que
permitia que trabalhadores especialmente contratados para exercer funções
dirigentes ou de secretariado pessoal em regime de comissão de serviço
celebrassem acordo com a entidade patronal estabelecendo que, uma vez cessada a
mesma, se extinguiria o próprio contrato.
Na apreciação da
constitucionalidade começou o Tribunal por tecer as considerações gerais a
respeito da comissão de serviço de pessoal dirigente que se seguem:
“A
prestação de trabalho em regime de comissão de serviço não se afigura globalmente
susceptível de censura jurídico-constitucional, correspondendo à já apontada
autonomização do estatuto do pessoal dirigente, ampliado de forma a abranger os
trabalhadores de secretariado pessoal dos cargos dirigentes. A inovação visada
corresponde a uma evolução ocorrida em outras ordens jurídicas da Europa
Ocidental no sentido de serem contrariadas tendências niveladoras anteriores,
de tal forma que seja acentuado o elemento fiduciário de tais categorias,
verificando-se ainda que a subordinação do pessoal dirigente aparece
«articulada com uma posição de poder na organização do trabalho»,
características estas susceptíveis de justificar, por exemplo, regimes
privativos no tocante ao despedimento, à duração do trabalho, à admissibilidade
do contrato a termo (A. L. Monteiro Fernandes, ob., cit., p. 152).”
Depois, o Tribunal
respondeu à questão da admissibilidade constitucional do acordo de cessação do
contrato de trabalho por mero efeito da cessação da comissão de serviço, nos
termos seguintes:
Foi
entendido que os cargos dirigentes ou a eles equiparados se revestem de um
evidente carácter fiduciário, de tal forma que, pela sua própria natureza, são
exercidos pelos titulares de forma precária, estando subjacente sempre uma
ideia de que a todo o tempo pode cessar a comissão, por decisão de qualquer das
partes no contrato. Não está legalmente excluído que as partes possam apor um
termo a este contrato. Em algumas dessas funções, nomeadamente nas funções de
administração, tem-se predominantemente entendido que se não está perante um
contrato de trabalho, mas antes perante um contrato de mandato ou de prestação
de serviço em regime liberal, como, aliás, foi aventado durante o debate
parlamentar desta proposta de lei.
Em
outros, porém, especialmente nos de secretariado pessoal, existe prestação de
serviços ou de trabalho, embora com regime próprio. Mas também então se
verifica aquela modificação no conteúdo ou na essencialidade do dever de
lealdade, que Monteiro Fernandes (ob. cit., p. 190) considera típica dos «cargos
de direcção ou de confiança»: «a obrigação de lealdade constitui uma parcela
essencial, e não apenas acessória, da posição jurídica do trabalhador». Não
necessita este Tribunal de dirimir a questão de saber se o carácter fiduciário
(e, portanto, a diferente ponderação em que a fidelidade pessoal e adequação
funcional objectiva determinam o conteúdo dos deveres do prestador de serviços)
implica a constituição de um tipo contratual distinto do contrato de trabalho.
Bastará ao Tribunal reconhecer que, nestes casos, há fundamento material para
um regime de cessação do contrato, restrito ao contrato ou acordo de comissão
de serviço, que o fará terminar com a cessação da relação de confiança
considerada essencial. Nestes casos, a quebra de relação fiduciária torna
absolutamente impossível o serviço comissionado, como se de impossibilidade
objectiva se tratasse, não tendo sentido falar-se de derrogação de normas
inderrogáveis a este propósito.
Assim
se conclui que, para todas estas hipóteses, não vale o princípio de segurança
do emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição. Daí o juízo de que a
norma questionada não está afectada de inconstitucionalidade material".
O Tribunal
concluiu, pois, que nestes casos "não vale o princípio de segurança do
emprego consagrado no artigo 53.º da Constituição", por a situação não caber no âmbito de
aplicação da norma.
Não se vêem razões
para alterar o então decidido.
Assim, havendo
comissão de serviço, a tutela do trabalhador é apenas de carácter
indemnizatório. Nos termos do actual Código, o mesmo trabalhador terá direito a
uma indemnização (artigo 164.º, n.º 1, alínea c))
cujo regime se equipara ao da indemnização por despedimento colectivo com justa
causa objectiva (por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos), que está
previsto no artigo 366.º do Código do Trabalho.
O artigo 163.º, n.º
1, do Código do Trabalho não viola, portanto, o direito à segurança no emprego
consagrado no artigo 53.º da Constituição.
8.
Organização do tempo de trabalho
O Requerente afirma
que o Código do Trabalho promove a desregulamentação dos tempos de trabalho ao
admitir figuras, como a adaptabilidade individual (art. 205.º), a
adaptabilidade grupal (art. 2O6.º), o banco de horas (art. 208º) e os horários
concentrados (art. 209º, todos do Código do Trabalho), que visam colocar na
esfera da entidade patronal a determinação dos tempos de trabalho, pondo assim
em causa os legítimos direitos fundamentais do trabalhador ao "repouso e
ao lazer" (artigo 59.º, n.º 1, al. b)), o direito
à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a
facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade
profissional com a vida familiar (artigo 59.º, n.º 1, al. b))
ligados, ainda ao direito à saúde (artigo 64.º) e ao direito ao livre
desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, todos da Constituição da
República Portuguesa).
Nos termos do n.º 1
do artigo 203.º, do Código do Trabalho, "o período normal de trabalho não
pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana". Esta é a
regra.
O Código prevê,
contudo, mecanismos de organização do tempo de trabalho diversos do esquema
semanal de 8 horas por dia e 40 horas semanais que permitam adequar os horários
de trabalho às necessidades das empresas tendo em conta as variações mensais e
anuais dos fluxos de trabalho.
Em todos esses
mecanismos se prevê um aumento do número de horas que constituem o período
normal de trabalho diário e/ou semanal. Na adaptabilidade individual o
empregador e trabalhador podem celebrar um acordo que preveja o aumento do
período normal de trabalho diário até 2 horas e que o trabalho semanal possa
atingir 50 horas (artigo 205.º, n.º 2); no banco de horas permite-se um aumento
até 4 horas do período normal de trabalho diário e até 60 horas da duração de
trabalho semanal (artigo 204.º, n.º1 e 208.º, n.º 2). E no caso do horário
concentrado o período normal de trabalho diário pode ser aumentado até quatro
horas diárias (artigo 209.º, n.º1).
Este aumento de
horas diárias e semanais não vale como "trabalho suplementar" (nem
corresponde a um regime de "isenção de horário"), o que significa que
não é remunerado (salvo o caso excepcional previsto no artigo 208.º, n.º4,
alínea a), parte final, do Código do Trabalho).
Ele é, na generalidade dos casos, compensado através de uma correlativa redução
de horas diárias ou semanais num outro momento, inserido dentro de um
determinado período de referência. Nenhum destes esquemas altera, em termos
médios, o período normal de trabalho. Trata-se de uma redistribuição dos tempos
de trabalho, em vista de um horizonte temporal mais longo que o dia ou a
semana. O aumento das horas de trabalho é feito para um período determinado e
é, depois, compensado com a correlativa redução do tempo de trabalho num
momento posterior.
É particularmente
claro o que explica Luís Miguel Monteiro (Anotação ao artigo 204.º, Código do Trabalho, Pedro Martínez et al.
(orgs.), 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2009, pp. 506 e seguintes) a respeito da
adaptabilidade grupal, mas que vale também para a adaptabilidade individual,
para o horário concentrado e para o banco de horas com compensação de tempo:
"A adaptabilidade do período normal de trabalho
consiste no cálculo do tempo de trabalho em termos médios, num período
pré-determinado. O período normal de trabalho não é igual em todos os dias, nem
em todas as semanas do ano, sendo antes adaptado às necessidades de produção
empresarial, de modo a dosear o esforço e a disponibilidade exigidos aos
trabalhadores em função do interesse produtivo.
Assim, o trabalhador poderá prestar mais horas de trabalho
num determinado dia ou semana, desde que noutro dia ou semana trabalhe menos,
de modo a que a média do tempo de trabalho num período definido seja de oito
horas diárias e quarenta horas semanais. Por se tratar ainda do cumprimento do
período de trabalho, não há alteração do montante da retribuição, nem
possibilidade do trabalhador invocar motivo atendível para se escusar à
prestação, como poderia acontecer tratando-se de trabalho suplementar.”
Só no caso excepcional
do "banco de horas" é que está prevista a possibilidade de uma
remuneração pecuniária (artigo 208.º, n.º 4, alínea a)).
Neste caso, o regime do banco de horas aproxima-se, do regime do trabalho
suplementar (Luís Miguel Monteiro, Anotação ao artigo 208.º, Código do Trabalho, Pedro Martinez et al. (orgs.),
cit., pp. 506 e seguintes e p. 517).
A concreta actuação
destes mecanismos pode resultar de duas possíveis fontes: 1) instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho (adaptabilidade grupal, banco de horas e
horário concentrado); e 2) acordo entre o empregador e o trabalhador
(adaptabilidade individual e o horário concentrado).
O Requerente, mais
do que atacar os mecanismos em si, defende que tais mecanismos, sendo total ou
parcialmente alheios à vontade do trabalhador, impõem - de facto ou de direito
- uma renúncia a direitos fundamentais dos trabalhadores individualmente
considerados, sem os proteger suficientemente.
Salienta o
Requerente que os instrumentos de regulamentação colectiva vigoram nesta
matéria, sem qualquer possibilidade de oposição individual em função da
situação específica de cada trabalhador e, em certos casos, são mesmo impostas
quando o trabalhador não tem qualquer filiação sindical, apenas pelo facto de
uma determinada maioria de trabalhadores da mesma unidade empresarial ter
aceite o mecanismo. O acordo individual, por seu turno, estaria configurado de
forma a dificultar a possibilidade de oposição por parte do trabalhador que se
encontra numa relação de subordinação jurídica e factual que inevitavelmente
condiciona a sua liberdade. Vejamos estas duas hipóteses, começando pelo acordo
individual.
O Requerente
contesta que a adaptabilidade individual se possa fazer sem o consentimento
expresso do trabalhador, apenas com base no seu silêncio.
Deve, porém,
começar por se dizer que se o empregador recorre a este mecanismo há-de ter uma
razão justificativa para o fazer, no contexto da laboração da empresa, e é
certamente ponderando, também, a posição dos outros trabalhadores em situação
análoga seja em termos de categoria, retribuição ou quaisquer outras condições.
Depois, o facto de
o silêncio não ter em geral valor declarativo (artigo 217.º do Código Civil),
não significa que a lei não lhe possa conferir esse valor, quando se entenda
que é razoável supor a diligência correspondente a um dever de resposta.
Além disso, o
trabalhador tem a possibilidade de se opor ao regime da adaptabilidade. E o
argumento de que essa possibilidade será meramente teórica dado que não se
trata de uma relação entre iguais não procede. Na verdade, tal como o
empregador deve ter razões justificativas para aplicar o regime da
adaptabilidade, também, correlativamente, o trabalhador deverá ter razões que
justifiquem a sua recusa. Se essas razões forem devidamente justificadas não se
vê como possa o empregador razoavelmente recusá-las. O trabalhador pode opor-se
por escrito (artigo 205.º, n.º 4, do Código do Trabalho). E, se o fizer, o
empregador não lhe pode impor a adaptabilidade do período de trabalho.
O mesmo se diga,
aliás, para o horário concentrado por acordo entre o empregador e o trabalhador
(artigo 209.º, n.º 1, al. a)), que o
Requerente também impugna. Ele não pode ser unilateralmente imposto e tem,
neste caso, de resultar de um acordo de vontades entre empregador e o
trabalhador.
Estamos, pois,
perante formas legítimas de restrição de direitos fundamentais, que se têm por
justificadas porque previstas tendo em consideração os fins e objectivos em
vista.
Segundo o
Requerente são também inconstitucionais as normas que permitem a organização do
tempo de trabalho por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, sem
a necessidade de aceitação por parte dos trabalhadores ou, pelo menos, sem a
possibilidade de oposição ou dispensa.
A adaptabilidade
grupal impõe que a disponibilidade de uma maioria de trabalhadores para aceitar
um regime de adaptabilidade de tempo de trabalho se sobreponha às situações
específicas de cada trabalhador individualmente considerado"; o banco de
horas é um mecanismo criado no exclusivo interesse dos empregadores, que
prescinde da "necessidade de aceitação por parte dos trabalhadores
individualmente considerados"; no horário concentrado, havendo instrumento
de regulamentação colectiva, abdica-se da necessidade da sua aceitação.
Nestes casos, o
trabalhador é obrigado a submeter-se a um regime instituído por IRCT, mesmo
contra o estipulado no seu contrato de trabalho e contra a sua vontade.
O problema
prende-se com a legitimidade das convenções colectivas de trabalho, com a
possibilidade de extensão do seu regime e com a protecção dos direitos dos
trabalhadores em situações específicas não contempladas nos instrumentos de
regulamentação colectiva.
Os trabalhadores,
ao decidirem filiar-se numa associação sindical, conferem a essa associação a
faculdade de os representar perante as entidades patronais e ficam vinculados
pelos acordos por estas celebrados durante a sua vigência (artigo 496.º, n.º
1), mesmo que posteriormente se desfiliem do sindicato (artigo 496.º, n.º 1). O
fundamento para essa vinculação é a relação de representação que se estabelece
entre o trabalhador e a entidade sindical em quem confia para colectivamente
representar os seus interesses.
A possibilidade de
extensão do regime das CCT's em vigor a trabalhadores sindicalmente não
filiados, por sua vez, funda-se no princípio da igualdade. Os trabalhadores que
operam no quadro de uma mesma empresa ou de um mesmo sector devem estar
sujeitos a um mesmo conjunto de condições de trabalho, a menos que haja uma razão
válida para assim não suceder.
É
constitucionalmente indiscutível que um trabalhador individual pode ficar
vinculado por um instrumento colectivo de trabalho, fundado numa autonomia
colectiva (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição), sem necessidade da sua
aceitação específica de tal instrumento.
A questão está no
facto de tais instrumentos de regulamentação colectiva poderem colocar
concretamente em causa direitos individuais dos trabalhadores.
Em abstracto, não
há dúvida de que um instrumento de regulamentação colectiva que preveja uma
forma variável de organização do tempo de trabalho diminui os períodos de
descanso diários e semanais do trabalhador e, nessa medida, afecta o seu
direito ao repouso (artigos 59.º, alínea d) e 17.º da
Constituição). Dado que existem ciclos biológicos no que respeita ao cansaço
físico e intelectual, a concentração de trabalho num determinado período de
tempo não é aritmeticamente compensada, em termos de repouso, através de uma
correlativa redução de tempo num momento posterior mais ou menos distante. O
direito ao repouso tem, portanto, de se relacionar com os ciclos naturais de
resistência física e intelectual. E, nessa medida, todas as formas de
flexibilização do período normal de trabalho representam uma restrição do direito
ao repouso.
É também certo que
um instrumento de regulamentação colectiva que preveja uma forma variável de
organização do tempo de trabalho dificulta por regra "a conciliação da
actividade profissional com a vida familiar" (artigos 59.º, alínea d) da Constituição). Ora o cumprimento mínimo do direito à
"organização do trabalho em condições socialmente dignificantes de modo a
facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade
profissional com a vida familiar" pode considerar-se, ainda, uma exigência
do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º) e do direito
à família (artigo 36.º) sendo, por isso, um direito de natureza análoga aos
direitos liberdades e garantias (artigo 17.º, todos da Constituição). O
acréscimo dos tempos de trabalho em determinados períodos torna, porém, mais
exíguo o encontro familiar (em especial no âmbito da chamada família nuclear) e
essa perda não é geralmente compensada pela redução posterior de tempo de
trabalho, uma vez que os outros elementos da família não terão certamente as
mesmas variações (isto é, acréscimos e reduções) nos seus horários laborais e
escolares.
Deve, no entanto,
considerar-se que, se uma convenção colectiva (eventualmente objecto de uma
portaria de extensão) opta por tal solução é, certamente por razões que
reconhece como sendo do interesse global dos trabalhadores.
Há, com efeito, uma
renúncia colectiva que a própria lei contém dentro de limites de
proporcionalidade (ao estabelecer máximos) e que visa a realização de
interesses que se consideram, num determinado momento devidamente delimitado,
concretamente prevalecentes sobre o repouso e a vida familiar. Esses interesses
poderão passar, nomeadamente, pela viabilidade económica da empresa e pela
consequente manutenção dos postos e das condições de trabalho dos
trabalhadores.
Coloca-se, contudo,
ainda o problema final que é o de poder haver trabalhadores que são mais
afectados pelo regime instituído pelos IRCT's, podendo estes pôr em risco os
seus direitos de personalidade (em especial os direitos à integridade física e
moral, à saúde, e os direitos à parentalidade).
O Código do
Trabalho prevê expressamente que a existência de filhos menores a cargo
(parentalidade) implique a "dispensa de prestação de trabalho em regime de
adaptabilidade" (artigo 35.º, n.º 1, al. q),
do Código do Trabalho).
Ora parece evidente
que, à luz dos direitos e valores constitucionais (artigos 36.º, 59.º, n.º 1,
alínea b), 67.º e 68.º, todos da Constituição
da República Portuguesa), o conceito de "adaptabilidade" tem aqui de
valer em sentido amplo de modo a abranger outras formas de organização do tempo
de trabalho impostas por regulamentação colectiva de trabalho, como sejam o
"banco de horas" (artigo 208.º) ou o "horário concentrado"
(artigo 209.º do Código do Trabalho), estabelecidos por instrumento de
regulamentação colectiva de trabalho. Deste modo, a mesma dispensa de
parentalidade, prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea q),
do Código do Trabalho, terá de valer para o "horário concentrado" e
para o "banco de horas" (neste último caso até por maioria de razão
dada a amplitude dos limites máximos de horas legalmente estabelecidos).
Estamos certamente perante um exemplo inequívoco de um regime legal em
conformidade com os direitos e princípios constitucionais.
Além disso, não se
compreenderia que a mesma dispensa não valesse por razões de saúde (artigo 64.º
da Constituição) ou de integridade física e psíquica (artigo 25.º da
Constituição) do trabalhador, visto tratar-se de direitos fundamentais que
vinculam, directamente as entidades privadas (artigo 18.º, n.º 1, da
Constituição) e não podem ser postos em causa por convenção colectiva de
trabalho (veja-se Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, cit., p. 749).
Note-se, ainda, que
o artigo 35.º, n.º 1, al. q), do Código
do Trabalho, que prevê a "dispensa de prestação de trabalho em regime de
adaptabilidade", não pode ser afastado por instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho (artigo 3.º, n.º 3, alínea a))
do Código.
Tendo tudo isto em
vista, deve concluir-se que os artigos 205.º, 206.º, 208.º e 209.º do Código do
Trabalho não padecem de qualquer inconstitucionalidade.
9.
Instrução facultativa no processo disciplinar
O artigo 356.º, n.º
1, do Código do Trabalho estabelece que "cabe ao empregador decidir a
realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de
culpa".
Como salienta Pedro
Martínez, "Do novo regime resulta, basicamente, que a instrução
passa a ser facultativa. Assim sendo, no despedimento com base em justa causa
por facto imputável ao trabalhador, o procedimento disciplinar (…) pode ficar
circunscrito à nota de culpa e respectiva resposta, sendo facultativa a
instrução. Se o empregador não quiser fazer a instrução do processo, com base
na nota de culpa e na correspondente resposta pode proferir a decisão
fundamentada de despedimento" (Anotação ao artigo 356.º, in Código do
Trabalho, Pedro Martínez et al. (orgs.),
cit., p. 803).
Anteriormente, nos
termos do artigo 414.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, o empregador
deveria proceder "às diligências probatórias requeridas na resposta à nota
de culpa", a menos que as considerasse "patentemente dilatórias ou
impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por
escrito". Este mesmo regime continua de resto a valer, nos termos do n.º 2
do artigo 356.º do novo Código, para “a trabalhadora grávida, puérpera ou
lactante, ou a trabalhador no gozo de licença parental”. Mas tão só nestes bem
limitados casos.
Segundo o
Requerente, o artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho viola as garantias de
defesa que estando constitucionalmente previstas no artigo 32.º da Constituição
para o processo penal são igualmente aplicáveis nos processos sancionatórios,
qualquer que seja a sua natureza. Apesar de não ser certo que se possam aplicar
as garantias do artigo 32.º, sem mais, a todos os restantes processos
sancionatórios, a verdade é que a Constituição contém para todos esses
processos um preceito específico que é o n.º 10 do artigo 32.º, o qual
determina que "nos processos de contra-ordenação, bem como quaisquer
processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e
defesa". Ora Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição
da República Portuguesa Anotada, cit., p. 526) entendem que "o direito
de audiência e defesa deve considerar-se inerente a todos os processos
sancionatórios incluindo os de natureza privada (disciplina laboral, disciplina
das organizações colectivas etc.), como regra inerente à ordem jurídica de um
Estado de direito".
Acrescenta, ainda,
o Requerente que o novo regime constitui uma violação do direito à segurança no
emprego (artigo 53.º da Constituição). E na verdade, deve considerar-se que o
direito à segurança no emprego (artigo 53.º da Constituição) tem, enquanto
princípio de protecção do bem jurídico "trabalho", uma dimensão
objectiva procedimental. A obrigatoriedade de um processo para a aplicação de
sanções disciplinares de despedimento é uma garantia instrumental que confere
consistência e efectividade ao direito à segurança no emprego.
A questão que se
coloca é, contudo, a de saber qual a tramitação que tal processo deverá ter,
por força dos artigos 32.º, n.º 10 e 53.º, n.º1, da Constituição.
A Constituição
exige certamente a audição do trabalhador, o seu direito de resposta à nota de
culpa. E, estando em causa a sanção de despedimento com justa causa, exige,
também, que a decisão do empregador seja fundamentada, pois só assim se garante
que o empregador concluiu ponderadamente a existência de "justa
causa" de despedimento e só assim se salvaguarda o direito do trabalhador
se defender eficazmente numa eventual impugnação judicial da decisão da entidade
empregadora. Exigirá, porém, a Constituição necessariamente uma fase
instrutória-
Segundo a nova lei,
é ao empregador que cumpre decidir se realiza ou não as diligências probatórias
requeridas na resposta à nota de culpa. Tal decisão já lhe competia, porém, na vigência
da anterior lei. Só que, como vimos, nos termos do artigo anteriormente
vigente, o empregador só poderia recusar as diligências probatórias que
considerasse "patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse
caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito".
Agora, o empregador
fica dispensado de fundamentar a recusa de diligências probatórias, caso
entenda não as levar a cabo. A lei não se limitou a desonerar o empregador no
acto de recusa das diligências abdicando porventura do advérbio "patentemente"
que está referido às diligências consideradas dilatórias ou impertinentes.
A nova solução
aumenta os riscos de uma decisão disciplinar errada, remetendo para um
sucessivo momento judicial, algo que poderia ficar prevenido no processo
disciplinar.
Desvaloriza, deste
modo, a importância do procedimento disciplinar e da realização prévia de
diligências probatórias: “O correcto desenvolvimento do
procedimento disciplinar, com as partes a esgrimir efectiva e abertamente
argumentos, potencia soluções negociadas, com ganhos evidentes para ambas. O
acompanhamento da inquirição das testemunhas por ambas as partes permite-as
avaliar melhor as respectivas posições. Por essa via é-lhes possível calcular
com maior rigor os riscos, as vantagens e as desvantagens da acção judicial,
potenciando aberturas para a celebração de acordos revogatórios. Acresce ainda
que pode constituir uma forma de evitar a radicalização do conflito ou de
minimizar os seus efeitos, o que terá evidentes virtualidades (Albino Mendes Baptista, A nova acção de
impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho,
Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p. 35).
Além disso, já na
vigência da anterior lei o empregador podia recusar as diligências probatórias
requeridas pelo trabalhador, alegando naturalmente a sua desnecessidade ou
desadequação. Essa solução já permitia, no essencial, garantir o empregador em
face de algum tipo de possível abuso por parte do trabalhador, uma vez que a
decisão lhe cabia a ele empregador.
Poderá então ser
duvidoso que, tendo em conta a importância do bem jurídico em causa - o
trabalho - respeite as exigências de adequação e equilíbrio (artigos 53.º,
32.º, n.º 10 e 18.º, n.º 2) a eliminação da mais elementar garantia de defesa
de que o arguido num processo disciplinar pode dispor para além do seu direito
de audiência, ou seja, exigir que as diligências probatórias que pede que a
entidade empregadora realize não possam ser, de forma totalmente arbitrária,
rejeitadas.
No caso da
micro-empresas e dos cargos dirigentes deve ainda ter-se em conta a
possibilidade legal de oposição de empregador à reintegração do trabalhador
(artigo 392.º do Código do Trabalho), que constitui uma restrição ao
"direito à reintegração" em caso de despedimento ilícito como
consequência da proibição dos despedimentos sem justa causa. É que a colocação
da defesa do trabalhador essencialmente na fase judicial pode potenciar o
número de situações que dificultam ou inviabilizam uma posterior reintegração
em caso de despedimento ilícito, resultante, porventura, de algum equívoco
quanto aos factos (que poderiam, porventura, ser objecto de diligências
probatórias) ou de alguma falha contextual de comunicação entre as partes
(eventualmente, na própria audiência do trabalhador).
Não relevam, as
razões, nomeadamente as sustentadas por alguns autores como sendo o sistema
procedimental demasiado complexo. É o que sucede com Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, cit., p. 615) que diz o seguinte:
“ Na realidade, a tramitação preparatória do despedimento
disciplinar serve apenas para delimitar o motivo da ruptura — possibilitando a
posterior impugnação judicial — e permitir que o trabalhador se defenda antes
da consumação dela, obrigando à ponderação das suas razões pelo empregador. Não
se trata, pois, de um procedimento que vise o ‘apuramento da verdade’ ou a
‘realização da justiça’ (a decisão será sempre a que melhor convenha ao
empregador) e não faz, por isso, nenhum sentido invocar, como que por analogia,
as garantias do processo criminal a que alude, nomeadamente, o art. 32.° CRP.
A hipertrofia procedimental do regime do despedimento
disciplinar não tem, decerto, contribuído para que deixem de ocorrer
despedimentos injustificados (ou para a salvaguarda de trabalhadores
inocentes), mas forneceu seguramente pretextos para a inutilização de um bom
número de despedimentos com verdadeira justa causa".
Depois, é
necessário não esquecer que a posição do trabalhador está salvaguardada, ao nível
do processo disciplinar, não apenas através da sua audição prévia, ou seja, da
resposta à nota de culpa (onde pode juntar os documentos que entender), mas,
principalmente, através da necessidade da entidade patronal fundamentar a
decisão final, devendo entender-se que "é na motivação do
despedimento que reside o âmago (nomeadamente constitucional) da tutela
efectiva da posição do trabalhador" (Nuno Abranches Pinto, Instituto disciplinar
laboral, Coimbra: Coimbra Editora, 2009, p. 148, nota 325). São estes,
essencialmente, os meios de audição e defesa (para utilizar a linguagem do
artigo 32.º, n.º 10, da Constituição) que a lei prevê no âmbito do processo
disciplinar.
Não concordamos com
o que acaba de ser explanado.
Ao contrário,
entendemos que a razão assiste ao requerente, porquanto o artigo 356.º, n.º 1
do Código do Trabalho viola as garantias de defesa aplicáveis a qualquer
processo sancionatório, à luz do artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da
República Portuguesa.
O artigo 32.º, n.º
10, da Constituição impõe a observância dos direitos de audiência
e de defesa do arguido em quaisquer processos sancionatórios. Não existem dúvidas de
que o processo disciplinar laboral se apresenta como um dos processos
sancionatórios abrangidos pela previsão desta norma fundamental, nos termos da
qual “é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção,
contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer
outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das
imputações que lhe são feitas” (como assinalam Germano Marques da Silva e Henrique
Salinas, na anotação ao artigo 32.º - cfr. Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Jorge Miranda e Rui Medeiros (orgs.),
cit., p. 740). Nos termos do actual artigo 356.º, n.º 1, a instrução do
processo disciplinar apresenta-se com um carácter facultativo, não estando a
respectiva dispensa por parte do empregador sujeita a fundamentação. Deste
modo, a única intervenção do trabalhador que apresenta um carácter legal obrigatório é a resposta à nota de culpa. Esta resposta
consubstancia o exercício do direito de audiência previsto no n.º 10 do artigo
32.º mas já não consome o direito de defesa. Verifica-se assim a possibilidade
de existirem processos sancionatórios que, ao arrepio do referido preceito
constitucional, não asseguram os direitos de defesa dos arguidos.
A Constituição não
distingue a que processos que culminam numa sanção é aplicável ou não o aludido
normativo, nomeadamente se é só aplicável aos processos levantados por
entidades públicas se também os levantados por entidades privadas. Não
distinguindo a Constituição, não o pode fazer o legislador ordinário.
E o certo é que
estamos em sede de imputação de um facto censurável a um trabalhador, e que,
face a esse comportamento culposo é o próprio legislador, atenta a relevância
do instituto da “justa causa” no despedimento (artigo 53.º da Constituição) que
cria um procedimento com vista à criação de uma sanção.
Com efeito, estando
em causa normas em matéria de “disciplina interna” de uma empresa, e, sendo
inquestionável a natureza sancionatória da consequência a aplicar ao
comportamento do trabalhador, não se vê como não concluir pela relevância do
procedimento sancionatório, para os efeitos do disposto no artigo 32.º, n.º 10,
da Constituição da República.
E assim sendo, é
inelutável o surgimento dos direitos de audiência e defesa como regra inerente
à ordem jurídica de um Estado de direito (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p. 526).
E não é,
seguramente, o facto de o trabalhador poder impugnar o despedimento, relegando
para a fase jurisdicional a apresentação das suas provas, que minora a
consequência de na resposta à nota de culpa não poder, de imediato, suscitar a
audição de testemunhas. Aliás, a preterição eventual dos direitos de defesa do
trabalhador para o momento jurisdicional pode até colocar definitivamente em
causa o efeito útil de tais direitos. Imagine-se uma situação em que a urgência
de uma inquirição se apresenta como absolutamente indispensável à valoração da
bondade da decisão do despedimento de um trabalhador e não admitir tal
diligência probatória seria uma violação flagrante ao direito de defesa do
mesmo trabalhador.
A exigência de
fundamentação da decisão de despedimento não preenche o vazio de não ter sido,
em tempo, exercido o direito de defesa, já que é o trabalhador que sabe a forma
como deve empreender a sua defesa, e, sobretudo o modo e a época de a
exercitar.
Além disso, da
garantia à segurança no emprego, prevista no artigo 53.º da Constituição,
decorre que o despedimento deve satisfazer exigências procedimentais. Como
decidiu o Tribunal no Acórdão n.º 423/99, publicado no Diário da
República, II Série, de 4 de Dezembro de 1999, “[a] garantia da
segurança no emprego e a proibição dos despedimentos sem justa causa postulam,
por entre o mais, por um lado, que a relação de trabalho se deva ver protegida
contra a suspensão da prestação de trabalho e, por outro, que o procedimento
disciplinar conducente ao despedimento seja um due process,
devendo assegurar as garantias de defesa do trabalhador”.
Nestes termos, a
solução adoptada pelo artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho é violadora do artigo 32.º, n.º 10 conjugado com o artigo
53.º da Constituição e deve ter-se por
inconstitucional.
10.
Oposição à reintegração
O Requerente
contesta a constitucionalidade do artigo 392.º que permite que "em caso de
microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de
direcção", o empregador possa "requerer ao tribunal que exclua a
reintegração, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso
do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da
empresa".
Nos termos do
artigo 389.º do Código do Trabalho, a declaração judicial da ilicitude do
despedimento implica a condenação do empregador a: (i) indemnizar o trabalhador
por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados, incluindo-se aí
o pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data
do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal; e (ii)
reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria
e antiguidade.
A reintegração é
pois, nos actuais termos legais, uma normal consequência da declaração judicial
da ilicitude do despedimento.
Pode, no entanto, o
próprio trabalhador não a desejar, preferindo, por razões que não precisa de
apresentar, optar por uma indemnização em substituição da reintegração (artigo
391.º do Código do Trabalho). E pode também, como se viu, o empregador, nos
termos do artigo 392.º, pedir ao tribunal que a reintegração seja substituída
por indemnização quando esteja em causa trabalhador de microempresa ou
trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção e haja factos e
circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e
perturbador do funcionamento da empresa. É relativamente a esta última hipótese
que se pede a declaração de inconstitucionalidade.
Deve começar por se
referir que o Tribunal Constitucional tem sido do entendimento de que a tutela
reintegratória constitui um corolário da proibição constitucional do
despedimento sem justa causa (artigo 53.º da Constituição).
É disso exemplo o
Acórdão n.º 107/88, publicado no Diário da República,
I Série, de 21 de Junho de 1988, onde se discutia a constitucionalidade de uma
norma (constante de projecto de lei de autorização legislativa) que previa, em
termos gerais e sem quaisquer restrições, a “admissão de substituição judicial
da reintegração do trabalhador, em caso de despedimento ilícito, por
indemnização quando, após pedido da entidade empregadora, o tribunal crie a
convicção da impossibilidade do reatamento de normais relações de trabalho”.
No Acórdão n.º
306/2003, já citado, (ponto 17), quando se procedeu à apreciação do artigo
438.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003 - que permitia, tal como a norma
agora em apreciação, a substituição da reintegração por indemnização quando
estejam verificados determinados pressupostos (positivos e negativos)
relativamente delimitados - foi reiterada a mesma ideia:
"A
declaração judicial da ilicitude do despedimento, determinando a invalidade
desse facto extintivo da relação contratual laboral, implica que juridicamente
tudo se deve passar como se essa relação nunca tivesse sido interrompida, pelo
que a “reintegração” surge como o efeito normal de tal declaração".
A questão está,
porém, em saber se não serão possíveis restrições ao direito à reintegração
devidamente fundadas.
Como explica Tiziano
Treu, ao comparar os direitos português e italiano, no Código do Trabalho "a rigidez
[da solução reintegrativa] é atenuada pela faculdade de oposição à reintegração
do trabalhador que se concede às pequenas empresas e às entidades patronais que
tenham despedido pessoal dirigente, desde que provem que a reintegração viria
causar efeitos negativos na actividade da empresa" ("Despedimentos em Itália. Regime
Jurídico Vigente. Perspectivas de Reforma", in Código do
Trabalho. Alguns Aspectos Cruciais, Cascais: Principia, 2003, p.
36.).
Deve anotar-se,
desde já, que a ideia da "obrigatoriedade plena de reintegração dos
trabalhadores ilicitamente despedidos só existe em Portugal, pois mesmo nos
países latinos, como Espanha e França, o empregador pode opor-se à reintegração,
e, em Itália, não há direito de reintegração nas pequenas empresas e
relativamente a dirigentes" (Pedro Martinez, Anotação ao artigo 392.º, in Código do Trabalho, Pedro Martinez et al.
(orgs.), cit., p. 871), vigorando pois neste último país um sistema semelhante
ao português.
É também importante
dizer-se que, no quadro traçado pelo actual Código do Trabalho, para a
generalidade das empresas (pequenas, médias e grandes) e para a generalidade
dos trabalhadores (todos os que não tenham cargos de direcção ou administração)
vale a solução geral da reintegração do trabalhador na empresa.
Além disso, a
oposição à reintegração só se pode fazer "com fundamento em factos e
circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e
perturbador do funcionamento da empresa", terá de ser apreciada pelo
tribunal e não é admitida quando o fundamento de oposição à reintegração for
culposamente criado pelo empregador.
Estamos, portanto,
a apreciar um preceito legislativo com rigorosos pressupostos e com um âmbito
delimitado a um tipo específico de empresas e a um tipo específico de
trabalhadores e que "só é permitido através de uma
decisão judicial que considere existirem razões justificativas para substituir
a reintegração por uma indemnização de valor reforçado" (Pedro Furtado Martins,
"Consequências do despedimento ilícito", in Código do
Trabalho. Alguns Aspectos Cruciais, cit., p. 61), mais
concretamente, os valores dentro dos quais a indemnização se estabelece são o
dobro dos valores normais. E de resto, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, a
solução não vale nos casos em que a ilicitude do despedimento se fundar em
motivo político, ideológico, étnico ou religioso.
O artigo 100.º, n.º
1, alínea a), do Código do Trabalho define a
"microempresa" como uma empresa que empregue menos de 10
trabalhadores. Ora estas empresas têm uma especificidade laboral e
socio-económica.
Resulta do Acórdão
n.º 306/2003 (ponto 18), inserido na linha jurisprudencial dos anteriores
acórdãos 64/91 e 581/95, já citados, que as pequenas empresas e, por maioria de
razão, as microempresas, têm especificidades que justificam uma diferente forma
de abordagem do problema da relação entre a laboração da empresa e a segurança
no emprego, que tenha em conta a necessidade de uma mais estreita articulação
no trabalho dentro de uma pequena ou microempresa do que numa grande empresa.
A questão suscita
ainda menos dúvidas a respeito dos cargos de administração e direcção cujas
especificidades são consideradas no Código do Trabalho, por exemplo para
efeitos de isenção de horário, de duração do descanso semanal obrigatório, de
despedimento por inadaptação ou de aviso prévio em caso de denúncia do contrato
por parte do trabalhador (veja-se Maria Irene Gomes, "Comissão de Serviço",
in A Reforma do Código do Trabalho, cit.,
p. 373).
No caso da oposição
à reintegração justifica-se um regime diferenciado para estes trabalhadores. Na
verdade, os cargos de administração ou direcção têm, por definição, maiores
implicações ao nível do funcionamento e da laboração da empresa do que os
restantes postos de trabalho. Além disso, nestes casos deve ter-se em conta
"a relação de confiança entre as partes que subjaz a estes vínculos, por
força das funções exercidas" e, em geral, "a menor necessidade de
tutela destes trabalhadores, dada a sua função dirigente" (Maria do
Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte
II, Situações Laborais Individuais, Coimbra: Almedina, 2010, pag.
869 e Nuno Abranches Pinto, Instituto disciplinar
laboral, cit., p. 191).
Na oposição à
reintegração pondera-se o valor da empresa e dos outros postos de trabalho que
ela sustenta e entende-se que a tutela reintegratória, apesar de ser um
corolário normal da segurança no emprego, deverá ceder perante a tutela
ressarcitória, que melhor assegura o justo equilíbrio entre os bens
constitucionalmente protegidos.
No Acórdão n.º
306/2003 disse o Tribunal:
"O
Tribunal Constitucional entende (…) que a norma em análise, ao prever, em
certos termos, a oposição, pelo empregador, à reintegração, por o regresso do
trabalhador de microempresa, ou que ocupe cargo de administração ou de
direcção, ser “gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da
actividade empresarial” não é inconstitucional num sistema que, como o nosso,
admite também justas causas objectivas de despedimento (assim, os citados
Acórdãos n.ºs 107/88, 64/91 e 581/95)".
É verdade que tal
argumento tem oposição doutrinal, nomeadamente a sustentada por Júlio Gomes e
Raquel Carvalho ("Código de trabalho - a (in)constitucionalidade das
normas relativas à repetição do procedimento disciplinar e à
reintegração", in Questões Laborais,
n.º 22, 2003, p. 218) que dizem:
"É
certo que a referência constitucional à justa causa não se esgota na justa
causa disciplinar: também têm justa causa o despedimento colectivo, o
despedimento por inadaptação ou a extinção individual dos postos de trabalho,
por razões tecnológicas, conjunturais ou estruturais que sejam adequadamente
motivados. Trata-se aqui, no entanto, de justas causas objectivas — basicamente
razões económicas ou de mercado — anteriores à cessação do contrato e que
explicam a decisão do empregador. [No contexto do despedimento ilícito], a
faculdade de oposição do empregador não se baseia em qualquer justa causa digna
desse nome, nem em sentido subjectivo (disciplinar), nem em sentido objectivo.
Não há justa causa, no sentido disciplinar, ou ela não foi validamente apurada,
e é por isso mesmo que o despedimento é ilícito. Justa causa objectiva — em
sentido tecnológico, económico ou estrutural — também não existe. Tudo o que o
empregador pode invocar são as naturais dificuldades inerentes ao próprio
conceito de reintegração, sobretudo naqueles meios empresariais em que suportar
a reintegração é ainda tido como uma “perda de face” ou de prestígio, perante
os restantes trabalhadores. Convém, contudo ter presente que quem praticou um
facto ilícito — um despedimento ilícito — foi a entidade patronal e não o
trabalhador.”
Mas a posição do
Tribunal mantém-se. O Tribunal não pretendeu afirmar que nos casos de
substituição da reintegração por indemnização a pedido do empregador, se esteja
perante uma justa causa objectiva de despedimento. Pretendeu, sim, afirmar que
a restrição do direito à reintegração se afigura tanto mais razoável num sistema
em que se aceitam situações de justa causa objectiva de despedimento, isto é,
situações em que o despedimento é ditado apenas por uma ponderação entre o
direito ao trabalho de um trabalhador individual e o equilíbrio económico da
empresa de que depende, em última análise, o direito ao trabalho de todos os
restantes trabalhadores.
Acresce que o
trabalhador está protegido em face das situações de “tu quoque”. Na verdade, a
oposição à reintegração está excluída quando "o fundamento da oposição à
reintegração for culposamente criado pelo empregador" (artigo 392.º, n.º
2, in fine).
Contestam, todavia,
Júlio Gomes e Raquel Carvalho (ob. cit., pp. 218 e 219) a efectividade prática
desta regra, dizendo:
“Acresce
que não basta a ressalva [de que] o direito à oposição não existe, quando ‘o
fundamento destacado justificativo da oposição à reintegração foi culposamente
criado pelo empregador’. Refira-se, aliás, que onde haverá culpa do empregador,
será frequentemente em ter procedido a um despedimento, com alguma leviandade
ou sem observância das regras formais, cuja violação acarreta a nulidade do
procedimento; não vislumbramos que haja culpa do empregador, em regra, em o
regresso do trabalhador ser agora gravemente prejudicial e perturbador para a
prossecução da actividade empresarial. O prejuízo grave e a perturbação
causados pelo regresso do trabalhador podem depender de múltiplas decisões do
empregador, tomadas sem culpa deste, mas que não se vislumbra muito bem por que
é que hão-de onerar o trabalhador inocente, em todo este processo: o empregador
pode ter já contratado outras pessoas, ocupando aquele posto de trabalho,
alterado ou redimensionado a sua actividade. Permitir-lhe invocar estes
comportamentos para se opor à reintegração é, ainda, permitir-lhe retirar
vantagens da prática de um facto ilícito. Mas, e sobretudo, é confundir a justa
causa com a mera dificuldade subjectiva de reintegração (…).”
Todavia esta
posição não colhe. Em primeiro lugar, não é certo, como afirmam os autores, que
"o prejuízo grave e a perturbação causadas pelo regresso do
trabalhador podem depender de múltiplas decisões do empregador". Na verdade, a oposição à reintegração
está legalmente excluída quando "o fundamento da oposição à reintegração
for culposamente criado pelo empregador" e quem decide quando tal sucede
não é o empregador, é, sim, um tribunal independente e imparcial (cf. artigo
392.º, n.º 2, in fine).
Em segundo lugar, "os factos e
circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e
perturbador do funcionamento da empresa" têm de ser aferidos, na acção judicial, pelo tribunal,
incumbindo aliás ao empregador o ónus de provar os fundamentos que alega (Nuno
Abranches Pinto, Instituto disciplinar laboral,
cit., p. 193). Além disso, esses fundamentos têm de ser aferidos em termos
objectivos ou intersubjectivamente válidos; nunca poderão constituir apenas uma
mera recusa do empregador em "reconhecer o seu erro" ou um capricho
emocional de, perante a falta de fundamento do despedimento judicialmente declarada,
fazer prevalecer, afinal, a sua vontade. Também a objectividade da apreciação
destes factos é garantida por um tribunal independente e imparcial.
E não procede o
argumento de que "indagar deste tipo de prejuízo forçará
o tribunal a averiguações em áreas que, tradicionalmente, se consideram
pertencer exclusivamente ao empresário e para as quais, até, um juiz não se
acha, normalmente, apetrechado do ponto de vista técnico" (Júlio Gomes, “Anotação ao Acórdão n.º
306/2003”, in Jurisprudência Constitucional,
n.º 1, Janeiro-Março de 2004, p. 35). Desde logo, este argumento poderia levar
à conclusão, que o Autor não pretende, de que deveria então ser o empresário e
não um juiz a ajuizar se o regresso do trabalhador é ou não gravemente
prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa. Depois, tem que se
presumir que os tribunais, enquanto instituições, têm sempre capacidade para
avaliar os factos que a lei considera relevantes (nem que para tal tenham de
socorrer-se de peritos).
Por fim, a solução
do artigo 392.º - preceito excepcional e justificado pela especificidade das
empresas (microempresas) ou dos trabalhadores (cargos de administração ou
direcção") - obedece a uma lógica de proporcionalidade (ou de ponderação das
consequências económico-sociais) que os Autores desconsideram. Eles pretendem
uma solução de não ponderação dos efeitos e de intransigente reafirmação
contrafactual do sentido de validade posto em causa pelo despedimento ilícito.
Entendem, numa palavra, que se deve fazer justiça independentemente das
consequências. Deverá, contudo, dizer-se que a ponderação das consequências é,
ainda, uma exigência de justiça, pelo menos na medida em que resulte da força
normativa do princípio da proporcionalidade.
É nesta linha que o
Código do Trabalho admite que, dentro de determinados limites muito estritos,
se proceda a uma ponderação dos efeitos reais do regresso do trabalhador à
empresa conjugada com um princípio de compensação ressarcitória, prevendo a lei
uma indemnização.
Essa indemnização
tem valor acrescido em relação à indemnização recebida na generalidade dos
casos de despedimento ilícito (veja-se o artigo 392.º, n.º 3). Essa ponderação
dos efeitos económico-sociais, que o Código permite, corresponde, afinal, a uma
restrição dos efeitos jurídicos consequentes à declaração de invalidade de um
acto.
É certo, no
entanto, que, apesar de a oposição à reintegração não se poder considerar
inconstitucional, ela constitui uma restrição ao princípio constitucional da segurança
no emprego e da proibição dos despedimentos sem justa causa (artigo 53.º). E,
por isso, o tribunal que venha a apreciar a eventual verificação dos
pressupostos da oposição à reintegração deverá, nessa tarefa, ser
"especialmente exigente", e uma "tal apreciação deve ser feita
nos moldes da maior exigência" precisamente em homenagem ao direito
fundamental objecto de restrição: o direito à segurança no emprego (veja-se
Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte
II…, cit., pag. 869. Essa especial exigência exprimir-se-á: (i) na
objectividade da apreciação dos diferentes "factos e circunstâncias"
que fundamentam o juízo de que o regresso do trabalhador à específica empresa
onde trabalhava será "gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento
dessa empresa" (ver artigo 392.º, n.º 1) e (ii) no rigor que é devido na
averiguação de uma eventual culpa do empregador na criação da situação que
constitui o fundamento da oposição à reintegração" (artigo 392.º, n.º 2, in fine).
Em conclusão, podemos
dizer que o regime do artigo 392.º apenas se aplica nos casos em que haja
factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente
prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa; o preceito presume
“iuris et de iure” que tal só é susceptível de suceder em caso de microempresa
ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção. A
verificação de tais pressupostos, não é feita pelo empregador, tendo, sim, de
ser objectivamente aferida pelo tribunal que caso os considere justificados
deverá substituir a reintegração por uma indemnização que poderá ter o dobro do
valor do que aquela a que o trabalhador teria direito em condições
normais.
A solução do artigo
392.º, constituindo uma restrição ao direito à segurança no trabalho,
consagrado no artigo 53.º da Constituição, afigura-se uma restrição
justificada, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, dessa mesma Constituição, em
nome de outros bens ou interesses constitucionalmente relevantes.
11. Escolha
de convenção aplicável
O Requerente
contesta a constitucionalidade do artigo 497.º, do Código do Trabalho, nos
termos do qual, "caso sejam aplicáveis, no âmbito de uma empresa, uma ou
mais convenções colectivas ou decisões arbitrais, o trabalhador que não seja
filiado em qualquer associação sindical pode escolher qual daqueles
instrumentos lhe passa a ser aplicável".
Invoca a liberdade
sindical na sua dimensão positiva e negativa e o direito da contratação
colectiva.
A ideia do
Requerente é a de que uma tal norma permite a quem não tem filiação sindical
tirar proveito da actividade sindical, promovendo, assim, a não filiação
sindical com a consequente debilitação dos sindicatos e da sua posição negocial
na contratação colectiva.
Se a contratação
colectiva é resultado da actividade sindical (artigo 56.º, n.º 4) e se todos
são livres de se inscrever ou não nos sindicatos (artigo 55.º da Constituição),
apenas deveriam beneficiar do produto de tal actividade sindical as pessoas que
estejam neles inscritas ou filiadas. As pessoas poderiam legitimamente optar
pela não filiação, mas não deveriam, nesse caso, poder tirar proveito da
actividade sindical.
A respeito da
liberdade sindical, esclarece Rui Medeiros, citando jurisprudência do Tribunal
Constitucional, que a "liberdade sindical tem uma dimensão
individual tanto positiva como negativa". Na sua vertente positiva, ela "consubstancia-se,
antes de mais numa liberdade de inscrição no sindicato (artigo 55.º, n.º 2,
alínea b) 1ª parte)". (…) "Na sua dimensão negativa, «garante o
direito de não inscrição e o direito de abandonar o sindicato a todo o tempo no
caso de tal inscrição existir» (Acórdão n.º 445/93)" (Anotação ao artigo 55.º, Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui
Medeiros (orgs.), cit., p. 1086).
O trabalhador tem pois
a liberdade de se inscrever ou não na associação sindical. Não o podem obrigar
a inscrever-se.
É, contudo,
legítimo questionar se os trabalhadores não sindicalizados não deverão ser
excluídos dos benefícios da actividade sindical e, nomeadamente, dos benefícios
eventualmente decorrentes da contratação colectiva. De facto, nos termos do
artigo 56.º, n.º 3, da Constituição, "compete às associações sindicais
exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da
lei". Há, pois, uma incindível ligação entre contratação colectiva e
associações sindicais.
Gomes Canotilho e
Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada,
cit., p. 748) afirmam a este propósito: “Sendo a
actividade sindical e a contratação colectiva suportada somente pelos
trabalhadores sindicalizados, merece protecção constitucional o seu interesse
em reservar para si as regalias que não sejam obrigatoriamente uniformes, sob
pena de premiar o fenómeno do «free rider», ou seja, os trabalhadores que tiram
proveito da acção colectiva, sem nela se envolverem e sem suportarem os
respectivos encargos”.
O artigo 497.º
permite, todavia, ao trabalhador que não seja filiado em qualquer associação
sindical escolher os instrumentos de regulamentação colectiva que lhe serão
aplicáveis, podendo inclusivamente escolher uma convenção colectiva negociada
por um sindicato no qual não está filiado.
Todavia, devemos
começar por relembrar que as convenções colectivas de trabalho são muitas vezes
aplicáveis, por força de portarias de extensão, a trabalhadores não filiados
nos sindicatos que as celebraram. E ninguém defende a inconstitucionalidade de
tais portarias de extensão pelo facto de permitirem a trabalhadores não
filiados nos sindicatos terem os mesmos direitos que os trabalhadores filiados
em sindicato que tenha celebrado convenção colectiva.
O Requerente
contesta, ainda assim, a constitucionalidade da solução legal do artigo 497.º
do Código do Trabalho, por entender que desincentiva a inscrição sindical,
enfraquecendo as associações sindicais, ao permitir que alguém tenha os
benefícios da actividade sindical sem estar inscrito num sindicato. Ora, se não
há dúvida de que, em geral, "as regras legais podem ter um papel
de primordial importância em fomentar ou, ao invés, em desincentivar e
enfraquecer a filiação sindical e o movimento sindical no seu todo" (Júlio Gomes, “O Código do Trabalho de
2009 e a promoção da desfiliação sindical”, in Novos
Estudos de Direito do Trabalho, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p.
165, nota 6), não é menos certo que o artigo 497.º do Código do Trabalho não
promove a inscrição dos trabalhadores nos sindicatos, visto que esta não lhes
trará benefício adicional em termos de contratação colectiva.
Seria, então,
possível ver nesta solução uma desvalorização das associações sindicais a quem
compete o direito de contratação colectiva.
Deve, todavia,
dar-se nota de que a Constituição salvaguarda a liberdade individual de
inscrição sindical, desde logo enquanto liberdade negativa. Constituiria
obviamente uma violação da Constituição obrigar as pessoas a inscreverem-se num
determinado sindicato (artigo 55.º da Constituição).
Depois, deve ter-se
em consideração o princípio da igualdade, no que respeita às condições gerais
de trabalho, que parcialmente aflora no artigo 59.º da Constituição: sem
prejuízo das diferenças resultantes dos contratos individuais de trabalho, os
trabalhadores de unidades ou sectores de produção semelhantes devem,
tendencialmente, estar sujeitos ou beneficiar de condições gerais de trabalho
semelhantes. É este o fundamento das chamadas portarias de extensão e é isto
que, em conjugação com a liberdade sindical negativa (a liberdade de não
inscrição num sindicato), legitima que, nos termos do artigo 497.º do Código do
Trabalho, o trabalhador não inscrito ou filiado possa aderir a uma convenção
colectiva ou a uma decisão arbitral aplicável a outros trabalhadores da mesma
unidade ou do mesmo sector de produção.
Por fim, resta
dizer que o próprio Código do Trabalho tem um mecanismo que visa garantir que
as associações sindicais se possam salvaguardar face à hipótese de um
trabalhador não filiado num determinado sindicato vir a beneficiar de convenção
colectiva celebrada por esse sindicato. É o que está previsto no artigo 492.º,
n.º 4: "A convenção colectiva pode prever que o trabalhador, para efeito
da escolha prevista no artigo 497.º, pague um montante nela estabelecido às
associações sindicais envolvidas, a título de comparticipação nos encargos da
negociação".
Ora esta cláusula
permite que as associações sindicais se salvaguardem em face do aproveitamento
da sua actividade por parte de pessoas que não se associam ao sindicato. Na
verdade, ela permite tornar a solução da filiação sindical, que automaticamente
aplica a convenção colectiva, mais vantajosa do que o pagamento de uma verba
específica para beneficiar dessa mesma convenção colectiva. Tanto mais que o
pagamento de tal verba é, já por si, uma forma de envolvimento com a associação
sindical.
Consegue-se, assim,
uma concordância prática entre a liberdade individual de inscrição ou não
inscrição nos sindicatos conjugada com o princípio da igualdade (que postula
iguais condições gerais de trabalho, para trabalhadores em igualdade de
situações, dentro das mesmas unidades ou sectores de produção), por um lado, e
o direito das associações sindicais a quem compete a contratação colectiva, por
outro lado.
Assim, é de
concluir que, no contexto normativo em que se insere, o artigo 497.º do Código
do Trabalho não viola os direitos das associações sindicais (artigo 56.º, n.º 1
e 2) e, em especial, o direito da contratação colectiva que exclusivamente lhes
compete (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição).
12.
Sobrevigência e caducidade de convenção colectiva.
Nos termos do
artigo 500.º, n.º 1, do Código do Trabalho, "qualquer das partes pode
denunciar a convenção colectiva mediante comunicação escrita dirigida à outra
parte, acompanhada de proposta negocial global". O artigo 501.º, por seu
turno, prevê que, no caso de denúncia, a convenção se mantenha em regime de
sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo
conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo 18 meses (n.º 3).
Mas se a negociação tiver terminado sem acordo a convenção colectiva acaba por
caducar (n.º 4).
A questão que
essencialmente se coloca é a da conformidade com a Constituição do regime de
caducidade das convenções colectivas de trabalho que vigora quando a convenção
não regula os termos da sua renovação e quando haja cláusula delas constante
que faça depender a cessação da vigência desta substituição por outro
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho (artigo 501.º, n.ºs 1 e 2,
do Código do Trabalho e, no que respeita às convenções vigentes antes da
entrada em vigor do Código, o regime especial do artigo 10.,º n.ºs 1 e 2, da
Lei n.º 7/2009).
O Requerente
entende que tal regime - ao fazer caducar as convenções colectivas de trabalho
sem simultaneamente obrigar as entidades patronais a negociarem novas
convenções que as substituam - atinge a liberdade sindical (artigo 55.º) e
viola o direito à contratação colectiva (artigo 56.º, n.º 3, da Constituição).
Há que, desde já,
proceder a um enquadramento legislativo da problemática em questão:
O artigo 11.º do
Decreto-Lei n.° 519-C1/79, de 29 de Dezembro [Lei dos Instrumentos de
Regulamentação Colectiva], estipulava a regra da continuidade
das convenções colectivas. Estas vigoravam pelo prazo que delas constasse
expressamente (n.º 1), prevendo-se ainda a manutenção da respectiva vigência
até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva (n.º
2). A cessação da vigência de um IRC dependia, portanto, do surgimento de novo
instrumento substitutivo.
O Código do Trabalho
de 2003 veio alterar esta orientação, a qual é confirmada e aprofundada pela
revisão de 2009. Com efeito, o artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de
Fevereiro, visa fazer cessar o regime de vigência contínua
das convenções colectivas celebradas anteriormente que continham cláusula que
reproduzia o conteúdo do referido artigo 11.º da Lei dos Instrumentos de
Regulamentação Colectiva.
O artigo 557.º do
Código do Trabalho de 2003 – inserido na Secção VI (Âmbito temporal) do
Capitulo II (Convenção colectiva) do Subtítulo II (Instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho) do Título III (Direito colectivo) do
Livro l (Parte geral) – dispunha o seguinte:
Sobrevigência:
1. Decorrido o prazo de vigência previsto
no n.° 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se nos termos nela
previstos.
2. No caso de a convenção colectiva não
regular a matéria prevista no número anterior, aplica-se o seguinte regime:
a) A convenção renova-se sucessivamente
por períodos de um ano;
b) Havendo denúncia, a convenção colectiva
renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo
período de um ano;
c) Decorridos os prazos previstos nas
alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se
tenha iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo
procedimento, não podendo a sua vigência durar mais de seis meses.
3. No caso de se ter iniciado a arbitragem
durante o período fixado no número anterior, a convenção colectiva mantém os
seus efeitos até à entrada em vigor da decisão arbitral.
4. Decorrida a sobrevigência prevista nos
números anteriores, a convenção cessa os seus efeitos.
Por outro lado, o artigo 13.º da Lei n.º 99/2003, de 27
de Agosto, que (aprovou o Código do Trabalho de 2003), admitia a denúncia com
efeitos imediatos das convenções colectivas de trabalho, desde que as mesmas
tivessem vigorado, pelo menos, um ano após a sua última alteração ou entrada em
vigor. Este preceito foi, no entanto, revogado pela Lei n.º 7/2009, que aprovou
o Código do Trabalho vigente.
O artigo 557.º do Código de Trabalho de 2003
foi posteriormente alterado pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, a qual
introduziu a seguinte redacção:
Artigo
557.º
[...]
“1
- …………………………………..
2
- ……………………………………
a)
…………………………………………
b) ……………………………………………..
c) Decorridos os
prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em
vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação e, ou, a mediação e a
arbitragem voluntária, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo
este prazo prolongar-se por mais de seis meses.
3
- Decorridos os prazos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, a convenção colectiva mantém-se em vigor
até 60 dias após a comunicação ao ministério responsável pela área laboral e à
outra parte, por qualquer das partes, sobre a verificação cumulativa dos
seguintes requisitos:
a) Que a
conciliação e, ou, a mediação se frustraram;
b) Que, tendo sido
proposta a realização de arbitragem voluntária, não foi possível obter decisão
arbitral.
4
- Na ausência de acordo anterior quanto aos efeitos da convenção colectiva em
caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral, dentro do prazo
referido no número anterior, notifica as partes para que, querendo, estipulem
esses efeitos no prazo de 15 dias.
5
- Esgotado o prazo referido no n.º 3 e não tendo sido determinada a realização
de arbitragem obrigatória, a convenção colectiva caduca, mantendo-se, até à
entrada em vigor de uma outra convenção colectiva de trabalho ou decisão
arbitral, os efeitos definidos por acordo das partes ou, na sua falta, os já
produzidos pela mesma convenção nos contratos individuais de trabalho no que
respeita a:
a) Retribuição do
trabalhador;
b) Categoria do
trabalhador e respectiva definição;
c) Duração do tempo
de trabalho.
6
- Para além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficiará
dos demais direitos e garantias decorrentes da aplicação do presente Código.”
Finalmente, o
Código do Trabalho de 2009 aprovou a seguinte redacção para o artigo 501.º:
Sobrevigência
e caducidade de convenção colectiva
1
– A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da
substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho
caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes factos:
a)
Última publicação integral da convenção;
b)
Denúncia da convenção;
c)
Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da
referida cláusula.
2
– Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de
convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números
seguintes.
3
– Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o
período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou
arbitragem voluntária, ou no mínimo, durante 18 meses.
4
– Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em
vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério
responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação
terminou sem acordo, após o que caduca.
5
– Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em
caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as
partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo,
acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.
6 – Após a caducidade e até à entrada em vigor
de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas
partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de
trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva
definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos
benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança
social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.
7
– Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos
demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.
8
– As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da
vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a
depósito e publicação.
9
– O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está
sujeito a depósito e publicação.
O regime de
possível caducidade estabelecido pelo Código do Trabalho de 2003 apresentava
assim diferentes condicionantes temporais. Assim, em caso de denúncia,
verificava-se a renovação do instrumento colectivo por um ano, ao qual
acresceria outro ano em caso de negociação. Se o processo de negociação não se
encontrasse concluído no termo do segundo ano, e estivesse em curso conciliação
ou mediação, a vigência era prorrogada por mais 6 meses. Em caso de processo de
arbitragem, a vigência seria então prorrogada até à entrada em vigor da
respectiva decisão. Por outro lado, a denúncia deveria ser feita com a
antecedência mínima de três meses relativamente ao termo do prazo (artigo
558.º, n.º 2).
Segundo o actual
regime, a vigência das convenções colectivas, em caso de denúncia, mantém-se
pelo tempo que dure o processo negocial que eventualmente tenha sido encetado
ou, no mínimo, durante 18 meses, caso não exista negociação (artigo 501.º, n.º
3). Se não vier a ser celebrada nova convenção, a estes dezoito meses acrescem
ainda sessenta dias, findos os quais ocorrerá a caducidade do instrumento em
causa (artigo 501.º, n.º 4). Esta vigência adicional de vinte meses
apresenta-se, assim, como a “sobrevigência mínima que o Código do
Trabalho oferece às convenções colectivas” (v. Monteiro Fernandes, Direito do
Trabalho, 14.ª edição, cit., pp. 850-851). Em caso de negociações
que culminem em nova convenção, a sobrevigência da anterior mantém-se até à
entrada em vigor desta.
O regime instituído
pelo Código do Trabalho de 2009 tem suscitado dúvidas de constitucionalidade na
doutrina. Assim, por exemplo Monteiro Fernandes diz, referindo-se à disposição
homóloga da anterior versão do Código do Trabalho relativa à caducidade e
sobrevigência da CCT's: "É certo que a lei ordinária é
competente para definir as regras de legitimidade e eficácia das convenções
(art. 56.º/4 da CRP). Mas um dos elementos do ‘conteúdo essencial’ do direito
de contratação colectiva (salvaguardado pelo art. 18.º da Constituição da
República Portuguesa) consiste no direito de dispor de regulamentação colectiva
convencional das relações de trabalho em qualquer âmbito - no direito de ter
essas relações reguladas por regime autónomo. Esse direito pode ser negado pelo
‘vazio contratual’ que este artigo possibilita a partir de uma convenção
vigente"
("Notas sobre o controlo de constitucionalidade do Código do Trabalho”, in
Questões Laborais, n.º 22, Código do
Trabalho - questões de (in)constitucionalidade, Ano X-2003, p. 243).
E a verdade é que o
regime de "sobrevigência ou ultra-actividade potencialmente limitada"
que o Código estabelece assenta no seguinte pressuposto: "é preciso
dar prioridade à renovação periódica dos regimes convencionais, atribuindo-lhes
uma vigência limitada, ainda que à custa de alguma eventual descontinuidade
(por não surgir, no tempo considerado conveniente, convenção
substitutiva)" –
veja-se Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho,
cit., p. 848.
O Código apenas
obriga a parte que denuncia uma convenção colectiva a apresentar uma proposta
de negociação (artigo 500.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Essa proposta de
negociação é pressuposto de validade da denúncia, mas não é mais do que uma
proposta negocial. Não o é a efectiva celebração de uma nova convenção
colectiva. E isto significa que, caso a negociação venha a falhar, não está
excluído que a convenção denunciada caduque (findos os vinte meses que resultam
da conjugação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 501.º) sem que haja convenção
substitutiva.
O regime de
caducidade globalmente instituído pelo artigo 501.º, do Código do Trabalho
coloca os sindicatos na contingência de terem de negociar as novas convenções
colectivas a partir da "estaca zero" e sob a ameaça de uma ausência
de regulamentação.
Ora, como salientam
Gomes Canotilho e Vital Moreira, mesmo na contratação colectiva é necessário
atender à ideia de protecção do trabalhador, no pressuposto de que a igualdade
entre os empresários empregadores e os trabalhadores subordinados nunca se
atinge totalmente, sendo apenas compensada pela existência de associações
sindicais. Dizem, na verdade: "Importa ainda observar
que a Constituição não confere qualquer protecção às associações patronais (as
quais, naturalmente, gozam da garantia geral do direito de associação, expressa
no art. 46.º). A protecção exclusiva das associações sindicais, inserida,
aliás, no âmbito da garantia especial dos direitos dos trabalhadores, é
expressão do “favor laboratoris” perfilhado pela Constituição; o qual,
obviamente, não se compaginaria com um estatuto de igualdade dos chamados
«parceiros sociais»" (Constituição da República
Portuguesa Anotada, 4ª ed., cit., p. 731).
E não há dúvida de
que a negociação de uma convenção colectiva é, para os sindicatos, mais fácil
se se mantiver em vigor uma convenção anterior com direitos e regalias já
assegurados. Pelo contrário, o facto de não existir qualquer outra convenção
colectiva vigente no momento da negociação pode enfraquecer a posição negocial
das associações sindicais, nomeadamente no caso (que por regra se verifica) de
o "vazio contratual" e a aplicação supletiva da lei serem menos
favoráveis ao trabalhador do que a convenção colectiva que caducou.
Além disso, pode
questionar-se até que ponto será constitucionalmente legítimo atingir a posição
dos trabalhadores individuais pela falta de convenção aplicável, com a
necessária perda de direitos e regalias convencionalmente acordados.
Deve, a este
respeito, começar por se dizer que, no Código do Trabalho, o regime da
caducidade das convenções colectivas é mitigado, no que respeita à salvaguarda
dos direitos dos trabalhadores individualmente considerados, pelo que
estabelece o n.º 6 do artigo 501.º: "Após a caducidade e até à entrada em
vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados
pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de
trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva
definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos
benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança
social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde".
Esta norma colmata,
em parte, o "vazio contratual" de que fala a doutrina acima citada,
salvaguardando a posição dos trabalhadores (adquirida à luz da convenção que
caducou) no que respeita à retribuição, categoria, tempos de trabalho e
benefícios sociais. Referindo-se às disposições análogas introduzidas pela Lei
n.º 9/2006, que alterou o artigo 557.º do Código do Trabalho de 2003, diz Júlio
Gomes: "parece-nos poder afirmar-se que a solução encontrada
tem o mérito de garantir que uma parte significativa da eficácia da convenção
se perde com a sua morte, mas uma outra, também ela relevante, pode
perdurar"
(veja-se: "A manutenção dos efeitos já produzidos pela convenção colectiva
caducada nos contratos individuais, após a Lei n.º 9/2006, de 20 de Março (ou o
estranho termeluzir das estrelas mortas)”, in Questões
Laborais, n.º 31, Ano XV-2008, p. 5).
O Requerente
entende, ainda assim, que o regime legal consubstancia uma "expropriação
inconstitucional de direitos adquiridos", uma vez que o n.º 6 do artigo
501.º apenas salvaguarda determinados efeitos ao invés de manter na totalidade
a vigência das convenções no que respeita "aos contratos individuais de
trabalho anteriormente celebrados e às respectivas renovações".
É que o n.º 6 do
artigo 501.º do Código do Trabalho só salvaguarda a posição dos trabalhadores
no que respeita à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios
sociais; e o artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, que se refere às convenções
colectivas anteriores à entrada em vigor do Código, não faz expressamente essa
ressalva.
Ora poderá dizer-se
que o direito à contratação colectiva (artigo 56.º, n.ºs 3 e 4 da Constituição)
tem também uma dimensão subjectiva, implicando que os trabalhadores não devem
poder ser privados dos direitos que lhes foram atribuídos por convenção
colectiva sem a criação de uma alternativa por nova convenção colectiva.
Tudo o que se disse
depõe no sentido do princípio de que "as convenções colectivas mantêm-se
em vigor até serem substituídas por uma nova convenção colectiva ou por uma
decisão arbitral". E implicaria a inconstitucionalidade do regime de
caducidade estabelecido no artigo 501.º do Código do Trabalho e no artigo 10.º
da Lei n.º 7/2009.
Estes argumentos
parecem, contudo, não ser suficientes para fundamentar a inconstitucionalidade
das normas impugnadas.
Deve dizer-se desde
já que o artigo 56.º, n.º 4, da Constituição determina claramente o seguinte:
"A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração
das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas
normas".
Deste modo, será,
por princípio, à lei que compete definir a eficácia, incluindo a eficácia
temporal, das normas das convenções colectivas.
Como refere Rui
Medeiros, na linha do acórdão n.º 94/92, "embora a
Constituição atribua às associações sindicais a competência para o exercício do
direito de contratação colectiva, ela «devolve ao legislador a tarefa de
delimitação do mesmo direito, aqui lhe reconhecendo uma ampla liberdade
constitutiva»"
(Anotação ao artigo 56.º, Constituição Portuguesa
Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros (orgs.), cit., p. 1118). A
margem conformadora do legislador, no entanto, não é absoluta uma vez que deve
obediência ao núcleo intangível do direito fundamental que é determinado por
via interpretativa a partir dos próprios preceitos constitucionais. Com efeito,
a determinação do direito não é feita a partir da lei sob pena de “inversão da
hierarquia normativa e de esvaziamento da força jurídica do preceito
constitucional”
(Vieira de Andrade e Fernanda Maçãs, “Contratação colectiva e benefícios
complementares de Segurança Social – o problema da (in)constitucionalidade
material das normas limitadoras da contratação colectiva no domínio da
Segurança Social”, in Scientia Iuridica,
n.º 290, Maio-Agosto de 1991, p. 33).
A determinação
deste núcleo essencial por via interpretativa há-de resultar, como assinalam
Vieira de Andrade e Fernanda Maçãs, dos artigos 58.º e 59.º da Constituição,
devendo reconhecer-se a estes preceitos “a função de delimitar o
núcleo duro, típico, das matérias que se
reportam às relações laborais e que constituirão o objecto próprio
das convenções colectivas” (cfr. “Contratação colectiva e benefícios complementares
de Segurança Social – o problema da (in)constitucionalidade material das normas
limitadoras da contratação colectiva no domínio da Segurança Social”, in Scientia Iuridica, n.º 290, Maio-Agosto de 1991, p. 35). Tal núcleo duro integrará, portanto, nomeadamente, as
matérias referentes à retribuição
Em referência ao
núcleo essencial do direito de contratação colectiva, Gomes Canotilho e Vital
Moreira falam de uma reserva de contratação colectiva (cfr. Constituição da
República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, cit. p. 749. Como se referiu no
Acórdão n.º 54/2009 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.
74, pp. 363 e seguintes), “[…] a reserva constitucional de convenção
colectiva implica não só uma auto-contenção do legislador estadual no sentido
de não regular, pela via legislativa, todo o espaço atinente às relações de
trabalho, assim anulando virtualmente a autonomia colectiva dos parceiros, como
de tal reserva resulta também a imposição de núcleos materiais reservados pela
lei à contratação colectiva.”
O legislador pode,
pois, regular a eficácia temporal das convenções colectivas e pode estabelecer
limites ou restrições a tal eficácia quando e na medida em que tal se
justifique, sem que ponha em causa o núcleo essencial do direito, que se
encontra salvaguardado pelo artigo 501.º, n.º 6, do Código do Trabalho.
Essas razões foram
invocadas pelo Tribunal no Acórdão n.º 306/2003, já citado:
“Entende,
porém, o Tribunal que a questionada solução legislativa, impondo limites que se
consideram mitigados à sobrevigência, se mostra razoável e equilibrada. Desde
logo, ela surge como mera solução supletiva, competindo às partes, em primeira
linha, a adopção do regime que reputem mais adequado. Depois, é assegurado,
após a denúncia e até ao início da arbitragem, um período de sobrevigência que
pode atingir os dois anos e meio. Finalmente, seria contraditório com a
autonomia das partes, que é o fundamento da contratação colectiva, a imposição
a uma delas, por vontade unilateral da outra, da perpetuação de uma vinculação
não desejada.
Constitui,
no entanto, pressuposto desta posição o entendimento de que a caducidade da
eficácia normativa da convenção não impede que os efeitos desse regime se
mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua
vigência e às respectivas renovações.”
É, então,
necessário ter em consideração as razões que depõem contra o sistema
alternativo ao da caducidade que é o da "perpetuidade unilateral".
O direito de
contratação colectiva é antes de mais o direito de negociar e celebrar acordos
colectivos, constituindo uma expressão da autonomia colectiva. Aquilo que ele
essencialmente defende é essa autonomia colectiva; não defende uma espécie de
proibição do retrocesso social de nível convencional encontrando-se este
conteúdo fora do âmbito de protecção de tal direito. Compreende-se pois que
tais acordos devam poder ser revistos em função da inevitável alteração das
circunstâncias em que são celebrados. Por isso, é legítimo ao legislador impor
limites à sobrevigência temporal das convenções colectivas privando-as de uma
potencial perpetuidade.
Neste contexto,
resta relembrar que a lei prevê mecanismos de mediação, conciliação e arbitragem
com vista a solucionar impasses negociais e que prevê inclusivamente mecanismos
de arbitragem obrigatória ou necessária, que valem para os casos de caducidade
das convenções colectivas (artigos 508.º a 511.º do Código do Trabalho).
No que respeita à
manutenção dos direitos individuais dos trabalhadores reconhecidos por
convenção colectiva é necessário começar por dizer que o direito de contratação
colectiva é essencialmente um direito institucional das associações sindicais
que só reflexamente se refere aos trabalhadores individualmente considerados.
Neste sentido, considera Vieira de Andrade que a contratação colectiva é, nos
termos constitucionais, uma garantia institucional e não um direito
fundamental, falando de um "instituto da contratação colectiva
destinado a proteger direitos fundamentais dos trabalhadores" (Os Direitos Fundamentais…, 4ª ed,
Coimbra 2009, p. 134-137). Jorge Miranda fala de direitos fundamentais
institucionais que contrapõe aos direitos individuais, embora reconhecendo-lhes
um "radical subjectivo e um sentido último de protecção da
pessoa" (Manual de Direito Constitucional, Tomo IV - Direitos Fundamentais,
4ª ed., Coimbra: Almedina, 2008, p. 100).
Por fim deve
notar-se que, não obstante as diversas posições doutrinárias que se enunciaram,
se é verdade que o estatuto dos trabalhadores só se mantém, nos termos do n.º 6
do artigo 501.º, em relação a alguns aspectos da relação de trabalho, aquilo
que se mantém - retribuição, categoria, tempo de trabalho e benefícios sociais
- é, sem dúvida, o mais relevante e importante da posição contratual de
qualquer trabalhador, integrando, assim, o respectivo “núcleo essencial”,
relativo ao estatuto do trabalhador.
E se no artigo 10.º
da Lei n.º 7/2009, não se contém uma tal cláusula de salvaguarda da posição
individual dos trabalhadores, tal não significa que esses trabalhadores não
tenham uma protecção semelhante.
Na verdade, deve
desde logo adiantar-se que o conteúdo essencial do artigo 501.º, n.º 6, resulta
já em boa parte dos termos gerais em que a lei prevê as "garantias do
trabalhador" (artigo 129.º do Código do Trabalho), pretendendo
"preservar a situação funcional básica do trabalhador", não só no que
se refere à retribuição e à categoria (expressamente previstas no catálogo
legal de garantias dos trabalhadores), mas inclusivamente no que respeita aos
tempos de trabalho, uma vez que, quanto a este último ponto, "a solução
contrária envolveria a diminuição da retribuição/hora do trabalhador (veja-se
Bernardo Xavier, ("Vigência e sobrevigência das Convenções colectivas de
Trabalho", in RDES, ano
XLIX-2008, pp. 92-95, incluindo a nota 142).
Simplesmente, não
será necessário invocar tais garantias gerais do trabalhador, havendo norma
especial. O artigo 501.º, n.º 6, confere uma protecção mais ampla aos
trabalhadores, abrangendo nomeadamente os benefícios sociais que não estão
contidos nas garantias do artigo 129.º do Código do Trabalho. E o artigo 10.º,
da Lei n.º 7/2009, não pretende pôr em causa a salvaguarda da posição dos
trabalhadores que é feita nesse n.º 6 do artigo 501.º do Código do Trabalho. Na
verdade, o artigo 10.º pretende apenas resolver um problema específico que é o
da caducidade da convenções colectivas de trabalho anteriores à entrada em
vigor do Código do Trabalho que têm uma "cláusula de manutenção da
vigência da convenção até à sua substituição", estabelecendo prazos mais
curtos e meios mais céleres do que os previstos no artigo 501.º do Código do
Trabalho. O que sucedeu (e está na origem desta disposição) foi que, na vigência
do Código de 2003, a Administração laboral se recusou a publicar os avisos das
denúncias das convenções colectivas sempre que existisse uma cláusula de
manutenção da vigência da convenção até à sua substituição (Luís Gonçalves da
Silva, Código do Trabalho Anotado, 7.ª edição,
Pedro Martínez et al. (orgs.), cit., p. 77). Ora
o artigo 10.º pretende apenas estabelecer um regime de caducidade para as
convenções colectivas mais antigas que contenham uma "cláusula de
manutenção da vigência da convenção até à sua substituição", fixando
prazos mais estreitos e facilitando a publicação dos avisos de denúncia. Não
pretende o legislador regular nem o modo de induzir à celebração de uma nova
convenção colectiva nem a situação individual dos trabalhadores após a caducidade
das convenções antigas. Essa matéria está regulada no Código do Trabalho e,
mais especificamente, no que respeita à posição individual dos trabalhadores,
no artigo 501.º, n.º 6 (a que acresce o n.º 7 que se limita a afirmar o óbvio:
a caducidade das convenções colectivas não prejudica os direitos e garantias
dos trabalhadores consagrados na lei laboral).
Assim, se uma
convenção colectiva caduca, o trabalhador que estava por ela abrangido
continuará a beneficiar de todos os direitos que o contrato de trabalho, as
leis e a Constituição lhe reconhecem. Beneficiará, ainda, dos direitos
relativos à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios sociais que
a convenção caducada lhe concedia (artigo 501.º, n.º 6 do Código do Trabalho).
Quanto ao resto, estará dependente daquilo que - dentro dos prazos de
sobrevigência das convenções e, eventualmente, com recurso à mediação,
conciliação ou arbitragem - venha a resultar de um novo contrato colectivo. Mas
não poderá validamente invocar o direito de contratação colectiva (artigo 56.º,
n.º 3 da Constituição) como direito a manter intactas todas as condições que de
que beneficiaria se a convenção colectiva de que outrora beneficiou se
mantivesse plenamente em vigor. O legislador pode validamente estabelecer limites
ou restrições à eficácia temporal das convenções colectivas (artigo 56.º, n.º 4
da Constituição).
Nestes termos, o
artigo 501.º do Código do Trabalho e o artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, não
violam o direito de contratação colectiva (artigo 56.º, n.ºs 3 e 4, da
Constituição) não padecendo, por isso, de qualquer vício de
inconstitucionalidade.
III –
Decisão
Pelos fundamentos
expostos, o Tribunal Constitucional decide:
1) declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma
constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de Fevereiro, por violação do artigo 32.º, n.º 10
conjugado com o artigo 53.º da Constituição.
2) não declarar a inconstitucionalidade dos restantes artigos objecto
do pedido:
a) do nº 1 , e em consequência dos nºs 2 a 5, do artigo 3.º do Código de Trabalho;
b) das alíneas a) e b) , do nº 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho;
c) do nº 1 do artigo 163.º do mesmo Código;
d) dos artigos 205.º, 206.º, 208º. e 209º. do Código em referência;
e) do artigo 392º. do Código do Trabalho;
f) do artigo 497º. do mesmo Código; e
g) do artigo 501º. do Código do Trabalho e o artigo 10º. da Lei 7/2009,
de 12 de Fevereiro.
Lisboa, 22 de Setembro de 2010.- José Borges Soeiro – Vítor
Gomes – Gil Galvão (vencido quanto ao N.º 1 e quanto à alínea e) do
N.º 2 da decisão, conforme declaração anexa) – Maria
Lúcia Amaral (vencida quanto ao n.º 1 e,
parcialmente, quanto à alínea d) do n.º 2 da decisão, conforme declaração em
anexo) – Catarina Sarmento e Castro (vencida,
parcialmente, quanto às alíneas b) e d) do número 2 da Decisão, conforme
declaração em anexo) – Carlos Fernandes
Cadilha (vencido parcialmente quanto às
alíneas b) e d) do n.º 2 da decisão, conforme a declaração em anexo) – Maria João Antunes (vencida quanto às alíneas a) e c) do n.º
2 da decisão, conforme declaração em anexo) – Carlos
Pamplona de Oliveira – vencido quanto ao n.º 1 da decisão, por
entender que a norma do n.º 1 do artigo 356.º do Código do Trabalho não ofende
qualquer preceito do princípio constitucional, designadamente os artigos 32.º
n.º 10 e 53 da Constituição. – João Cura Mariano
(vencido, parcialmente, quanto à não declaração de inconstitucionalidade dos
artigos 140.º, n.º 4, b), 206.º, n.º 1, 208.º, e 209.º, n.º 1, do Código do
Trabalho) – Joaquim de Sousa
Ribeiro (vencido, em parte, quanto às alíneas b) (ponto b)), d)
(quanto ao art.º 206.º ) e f) do n.º 2 da decisão, conforme declaração em
anexo) – Ana Maria Guerra Martins (vencida quanto
ao n.º 2, al. b) da decisão na parte respeitante à al. b) do n.º 4 do art.
140.º CT e quanto à al. d) da decisão na parte relativa ao art. 206.º CT, nos
termos da declaração a anexar) – Rui Manuel Moura Ramos.
Vencido quanto ao n.º 1 da decisão nos termos da declaração de voto a anexar.
ECLARAÇÃO DE
VOTO
Votei vencido quanto ao numero 1 da decisão, no essencial, por considerar que nada na Constituição da República Portuguesa implica que a resolução de um contrato – ainda que de trabalho e por iniciativa do empregador – seja considerada uma sanção e, como tal, esteja sujeita a um processo sancionatório coberto pelo seu artigo 32º, n.º 10. Sendo, ainda, certo que não existe qualquer alteridade na decisão disciplinar relativa a um contrato de trabalho de âmbito privado, decisão essa que, em caso algum, é uma decisão de “terceiro”.
Votei igualmente vencido quanto à
decisão de não inconstitucionalidade da norma do artigo que 392º do Código do
Trabalho, respeitante à oposição à reintegração, por entender, tal como no
Acórdão n.º 306/2003, que, “nas hipóteses contempladas na norma a que ela se
refere, não tendo sido considerada procedente, pelo tribunal competente, a
existência de uma justa causa de despedimento (e não estando em causa a
protecção de um direito fundamental), o não reconhecimento da continuidade do
vínculo laboral (traduzido numa não “reintegração” do trabalhador, em rigor,
não despedido) não pode deixar de configurar uma flagrante violação da
proibição contida no artigo 53º da Constituição”.Gil Galvão.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dissenti
do juízo maioritário do Tribunal quanto a duas questões fundamentais.
Em
primeiro lugar, quanto à declaração de inconstitucionalidade relativa à instrução facultativa no processo disciplinar, prevista no artigo 356.º, nº 1, do Código de Trabalho.
Para
o Tribunal, não existem dúvidas de que o processo disciplinar laboral se
apresenta como um dos processos sancionatórios abrangidos pelo nº 10 do artigo
32.º da CRP, pois que, i.a., onde a
Constituição não distingue (entre “processos levantados por entidades públicas
e processos levantados por entidades privadas”) não deve o legislador ordinário
distinguir. Discordo desta orientação. A meu ver, nem das garantias de processo
criminal previstas no artigo 32º. – ancoradas, por natureza e história, no
âmago do sistema de liberdades do cidadão contra os desmandos dos poderes
públicos – nem da garantia de segurança no emprego do artigo 53.º – dirigida
antes do mais a assegurar a possível estabilidade do emprego que se procurou e
obteve, e a proibir, concomitantemente, que se tolerem na legislação ordinária
formas arbitrárias de cessação do contrato do trabalho por iniciativa do
empregador – se pode retirar a necessária publicização do
procedimento disciplinar laboral a que conduz o juízo do Tribunal. Subjacente a
este juízo está a convicção segundo a qual a Constituição consagra, para o
processo disciplinar laboral, uma garantia procedimental objectiva dotada de
tal conteúdo e alcance que obriga à equiparação entre o estatuto do trabalhador
(alvo de processo disciplinar) e o estatuto do “arguido”. Não vejo, contudo,
onde se inscreva, na CRP, a inelutabilidade da equiparação.
Em
segundo lugar, dissenti do juízo maioritário do Tribunal quanto à não
inconstitucionalidade da figura da “adaptabilidade grupal”, prevista no artigo
206.º do Código de Trabalho.
Subscrevo,
em geral, a fundamentação do Acórdão quanto às restantes modalidades de
(re)organização do tempo de trabalho, previstas nos artigos 205.º, 208.º e
209.º do CE. Trata-se, aqui, de modos de regulação do tempo de trabalho que,
distribuindo-o em termos médios, durante um período delimitado e mediante o consentimento do trabalhador – seja tal
consentimento individual, seja ele mediado por acordo obtido em convenção colectiva
celebrada por entidade de que se é filiado –, se apresentam como formas
legítimas de prosseguir fins, constitucionalmente valiosos, de racionalidade
económica empresarial.
Com
a figura da “adaptabilidade grupal”, porém, permite-se que estes modos de
reorganização do tempo do trabalho, que podem ir até ao aumento de quatro horas
diárias e de sessenta horas semanais, sejam impostas a trabalhadores que neles
não consentiram (artigo 206.º, nºs 1 e 2, do CE). Tanto basta, a meu ver, para
que se conclua que ocorre aqui uma restrição ilegítima do direito consagrado na
alínea d) do nº 1 do artigo 58.º da Constituição: não me parece, com efeito,
que a medida legislativa passe o teste proporcionalidade na sua dimensão de
necessidade. Fica por provar que seja esta a única via
necessária para a realização dos fins de racionalidade económica que o
legislador ordinário, em harmonia com a Constituição, pretende alcançar. Fica
por provar a inexistência de outros meios que, sendo igualmente aptos para a
realização dos mesmos fins, se mostrem no entanto menos agressivos dos bens
jurídicos que o direito ao repouso (e o mandamento constitucional de protecção
da família) visam tutelar.- Maria Lúcia Amaral.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Afastei-me do sentido da decisão do
Acórdão, relativamente às alíneas b) e d) do n.º 2, quanto a estas votando
parcialmente vencida.
Em meu entender, são inconstitucionais a
alínea b), do n.º 4, do artigo 140.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei
n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, bem como o artigo 206.º do mesmo, a primeira,
por considerar que põe em causa a segurança no emprego consagrada no artigo
53.º da CRP, a segunda, por violar o artigo 59.º, n.º 1, alíneas b), c) e d),
da CRP.
- Assim, votei no sentido da inconstitucionalidade
da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º, por, na minha opinião, os contratos a
termo deverem revestir carácter excepcional, excepção que o legislador só
poderá consagrar quando seja encontrada uma justificação atendível.
A Constituição, ao estabelecer uma
garantia de segurança no emprego, veda soluções que, injustificadamente, ponham
em causa a sua estabilidade, compreendendo um direito à manutenção do posto de
trabalho. A Lei Fundamental pretendeu afastar a precariedade da relação de
trabalho, admitindo-a somente quando exista um motivo justificado. Com a
exigência de justificação atendível, procura-se garantir o equilíbrio entre a
segurança no emprego e a livre iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1
da CRP). Esta solução impossibilita a opção sistemática do empregador por um
contrato a termo por forma a fazer cessar um contrato sem ter de despedir o
trabalhador, para tal lhe bastando a não renovação do contrato no final do
prazo. A relação de trabalho temporalmente indeterminada é a regra, sendo a
excepção o contrato a termo, pelo que o legislador, para cumprir o seu dever de
proteger o direito à segurança no emprego, terá de ponderar direitos ou
interesses que possam conflituar entre si.
No caso, as soluções apontadas na alínea
b) – contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego, em situação de
desemprego de longa duração, ou outras previstas em legislação especial de
política de emprego – não configuram, a meu ver, opções legislativas que possam
considerar-se razoavelmente justificadas.
Estas constituem medidas de política de
emprego que poderiam ser substituídas por outras menos gravosas. Também não
creio que colham razões como as do incentivo ao primeiro emprego, quando é
possível encontrar outras formas menos onerosas de o fazer. É, até, paradoxal
que para se incentivar o emprego dos que se encontram nesta situação, se opte
por deixá-los mais vulneráveis ao procurar protegê-los.
Não se aceita a tese que põe em causa, sem
mais, a qualidade dos trabalhadores destinatários desta opção legislativa (o
Acórdão seguiu, aqui, o Acórdão n.º 581/95), situação que se procura justificar
invocando-se os riscos que estes representariam. Acresce que a estipulação de
um período experimental permite, precisamente, amenizar o risco de inadaptação
ou inaptidão. Qualificar como medida de fomento do emprego, que visa proteger o
desempregado de longa duração e o trabalhador à procura do primeiro emprego,
uma medida que os penaliza precisamente enquanto categorias mais vulneráveis,
não pode justificar a solução adoptada.
A situação assume contornos ainda mais
preocupantes quando, segundo alguma jurisprudência, integram a categoria de
trabalhador à procura do primeiro emprego as pessoas que nunca prestaram a sua
actividade mediante a celebração de contratos de trabalho sem termo.
- Também votei a inconstitucionalidade do
artigo 206.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, divergindo da
maioria, por considerar que o direito ao repouso e ao lazer, à organização do
trabalho em condições socialmente dignificantes de forma a facultar a
realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a
vida familiar (artigo 59.º da CRP), bem como os direitos ao livre
desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da CRP), da protecção da
família (artigo 67.º da CRP) e da saúde (artigo 64.º da CRP), com aqueles
conexos, são desproporcionadamente afectados pela solução de adaptabilidade
grupal. Esta reorganização do tempo de trabalho terá lugar, em várias
circunstâncias, na ausência de qualquer tipo de manifestação de vontade do
trabalhador (individual ou colectiva). A solução é ainda mais gritante quando a
norma autoriza o recurso a este mecanismo ainda que tenha havido manifestação
expressa em sentido contrário por parte do trabalhador.
Por outro lado, a meu ver, e sem esquecer
a realidade social dominante que ainda se traduz em diferenciações práticas de
grande relevo, a norma vai prejudicar em especial as mulheres integradas em
situações profissionais dominadas por homens, ao prejudicar fortemente (a
todos, mas estas em particular) o direito à conciliação do trabalho e da
família.
Grave, e também revelador de desigualdade,
é ainda o facto de o regime da adaptabilidade grupal, que não se aplica ao
trabalhador abrangido por convenção colectiva que disponha de modo contrário a
esta solução, nem ao trabalhador representado por associação sindical que tenha
deduzido oposição a portaria de extensão da convenção colectiva em causa,
aplicar-se, todavia, aos restantes trabalhadores da equipa, secção ou unidade
económica. Esta solução constitui, quer uma violação do princípio da igualdade
(e nem se diga que não são iguais as situações pois, uns seriam sindicalizados,
outros não!), quer uma violação da liberdade negativa de associação, ao prejudicar
aqueles que, por opção, não se sindicalizaram (ou o fizeram noutra associação
sindical) e que, por essa razão, devem ter direito à não vinculação (assim como
não beneficiam das vantagens que possam aqueles negociar para os respectivos
associados).
- Não estendi o mesmo juízo de
inconstitucionalidade ao artigo 209.º, que disciplina o horário concentrado,
por entender que, ao contrário do disposto no artigo 206.º relativo à
adaptabilidade grupal, ali se exige o acordo do trabalhador, ainda que colectivamente
manifestado (o consentimento é prestado, ou por acordo entre empregador e
trabalhador, ou é estipulado em instrumento de regulamentação colectiva).
Catarina
Sarmento e Castro
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei vencido
quanto à decisão da alínea b) do n.º 2 da decisão, no ponto em que se refere à
admissibilidade do contrato de trabalho a termo para contratação de trabalhador
à procura do primeiro emprego, prevista no artigo 140º, n.º 2, alínea b), do
Código do Trabalho, com base essencialmente nas seguintes ordens de
considerações:
A
possibilidade de contratação a termo de trabalhador à procura de
primeiro emprego, segundo o disposto no artigo 140º, n.º 2, alínea
b), do Código do Trabalho, entendido como tal «aquele que não tenha sido anteriormente
contratado por tempo indeterminado», como sustenta a jurisprudência uniforme do
Supremo Tribunal de Justiça, conduz na prática a uma situação de precarização
extrema, permitindo que trabalhadores
que tenham permanecido em regime de contrato a termo durante uma grande parte
da sua vida activa continuem a ser considerados, para os efeitos previstos
naquela disposição, como trabalhadores à procura do primeiro emprego.
Nesse
plano, a solução legal envolve uma violação do direito à segurança no emprego,
constitucionalmente consagrado (artigo 53º da CRP), na medida em que se entenda
que o respectivo âmbito de protecção abrange, não apenas o direito a não ser
despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também
todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de
trabalho (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I vol., 4ª
edição, Coimbra, pág. 711).
Relevando-se
essa medida objectivamente como uma restrição à segurança no emprego,
afigura-se não possuir significativo relevo, no quadro de aferição da
respectiva constitucionalidade, a previsão de diversos mecanismos de
salvaguarda do sistema: a proibição da celebração de um novo contrato a termo,
durante um certo período de tempo, para o mesmo posto de trabalho a que se
encontrou afecto um outro trabalhador contratado a termo, não é aplicável
justamente no caso em que o regime de contratação seja o de trabalhador à
procura de primeiro emprego (artigo
143º, n.º 1, e n.º 2, alínea d); por outro lado, as exigências respeitantes à
forma e ao conteúdo do contrato, designadamente quanto à obrigatória indicação
do motivo justificativo (artigo 141º), bem como a limitação da duração do
contrato e a proibição da sua renovação para além de um certo número de vezes
(artigo 148º), ou a conversão em contrato sem termo em caso de incumprimento
dos requisitos de que depende a estipulação do termo (artigo 147º), poderão condicionar ou dificultar o
recurso ao trabalho precário, mas não representam em si uma qualquer garantia
de estabilidade de emprego, nem impedem que as entidades empregadoras, através
da rotação dos trabalhadores, possam utilizar sucessivamente o contrato a
termo, com o fundamento previsto no artigo 140º, n.º 4, alínea b), para o
exercício das mesmas funções ou para a
satisfação das mesmas necessidades de serviço.
Por outro lado, ainda que se entenda que a solução normativa assenta em
considerações de política de emprego, visando criar nas entidades empregadoras a
convicção de inexistência de riscos na contratação de trabalhadores para, dessa
forma, facilitar a contratação a termo de trabalhadores que de outro modo não
teriam oportunidade de obter trabalho, nada permite concluir que essa seja uma
medida idónea ou sequer necessária para
a prossecução dos fins que assim o legislador tenha pretendido atingir.
De facto,
a norma não contribui para o incentivo ao emprego ou a criação de novos postos
de trabalho e apenas permite que postos de trabalho correspondentes a necessidades
permanentes de serviço – e a que deveria corresponder uma relação permanente de
trabalho – possam ser preenchidos através de sucessivos contratos de trabalho a
termo com os mesmos ou outros trabalhadores que anteriormente nunca tenham sido
contratados por tempo indeterminado. E as faladas limitações à celebração do
contratos a termo sucessivos em nada altera este resultado, implicando apenas
que o empregador, para postos de trabalho já existentes, tenha de substituir
trabalhadores que já não possam ser de novo contratados a termo por outros
relativamente aos quais se não verifique o mesmo impedimento.
Ou seja, a norma não favorece um alargamento do mercado de trabalho e
antes provoca um prolongamento artificial do regime de contratação a termo, permitindo
que o trabalho precário possa ser mantido indefinidamente fora daquelas
situações conjunturais que se mostrem justificadas por necessidades temporárias
de trabalho ou aumentos anormais do volume de serviço da empresa. Tendo-se como
assente que a garantia de segurança no
emprego está em relação com a efectividade do direito ao trabalho (artigo 58.º
da CRP) e que é a própria Lei Fundamental que comete ao Estado a incumbência de
realização de políticas de pleno emprego, em nome também da efectividade desse
direito (artigo 58.º, n.º 3, alínea a), da CRP), essa mesma garantia deve ter
como pressuposto que, em princípio, a relação de trabalho é
temporalmente indeterminada, só podendo ficar sujeita a prazo quando houver
razões que o exijam (Gomes Canotilho/Vital
Moreira, ob. e loc. cit.).
Neste contexto, a previsão legal de uma excepção a esse princípio que se não
encontre relevantemente justificada, como é o caso da contratação a termo de
trabalhador à procura de primeiro emprego, não pode deixar de ser tida como
desconforme à Constituição.
2. Votei vencido
quanto à decisão da alínea e) do n.º 2 da decisão pelas razões constantes da
declaração de voto do Conselheiro Mário Torres aposta no acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 306/2003.- Carlos Alberto Fernandes
Cadilha.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei no sentido da inconstitucionalidade do
artigo 3.º, n.º 1, por violação do artigo 59.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa (CRP); e do artigo 163.º, n.º 1, por violação do artigo
53.º da CRP.
1. Em matéria de
relações entre fontes de regulação, o n.º 1 do artigo 3.º do Código do Trabalho
dispõe que “as normas legais reguladoras de contrato de trabalho podem ser
afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando
delas resultar o contrário”. Ao dispor desta forma, o afastamento da lei
laboral por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho deixa de
constituir uma excepção, desrespeitando-se a regra da imperatividade da lei que
está estabelecida no artigo 59.º, n.º 2, da CRP. Não obstante a ressalva
constante da parte final do n.º 1 e do que se preceitua no n.º 3, as normas
legais não deixam de ser, em princípio,
supletivas face à contratação colectiva, podendo ser afastadas in pejus por esta, quando “incumbe ao Estado assegurar as
condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm
direito” (assim, João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2010, p. 51 e ss.).
2. Ao dispor que “qualquer
das partes pode pôr termo à comissão de serviço, mediante aviso prévio por
escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha
durado, respectivamente, até dois anos ou período superior”, o artigo 163.º,
n.º 1, do Código do Trabalho viola o artigo 53.º da CRP (Segurança no
emprego), quando em causa esteja uma comissão de serviço externa sem
acordo de permanência (sem garantia de emprego).
Na natureza desta modalidade de contrato de
trabalho está, certamente, a faculdade de qualquer das partes pôr termo à
comissão de serviço, mas já não está, precisamente porque se trata de uma
modalidade do contrato de trabalho, a cessação livre e não motivada da relação
laboral (assim o vem assinalando a doutrina, Jorge
Leite, Questões Laborais, 2000, N.º 16,
p. 156 e ss., especialmente nota 9, Júlio
Gomes, Direito do Trabalho, I, Coimbra
Editora, 2007, p. 752 e ss. e João Leal
Amado, ob. cit., p. 150 e ss.). É
pressuposto deste entendimento, sem que consigamos divisar quaisquer razões que
apontem em sentido contrário, que a modalidade de contrato de trabalho
“comissão de serviço” integra o âmbito de aplicação do artigo 53.º da CRP.- Maria João Antunes.
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Divergi do julgamento
de não inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 140.º, n.º 4,
b), 206.º, n.º 1, 208.º e 209.º, n.º 1, b), do Código de Trabalho pelas razões
que passo a expor:
a) A
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 140.º, n.º 4, b)
O artigo 140.º, n.º
4, b), do Código de Trabalho, permite a celebração de contrato de trabalho a
termo, no caso de contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego ou
em situação de desemprego de longa duração.
O artigo 53.º da
Constituição optou por impor um modelo de política laboral de garantia da
segurança no emprego, o que inclui um direito à estabilidade do trabalho que se
procurou e obteve. Tal implica a proibição de consagração pelo legislador de
situações injustificadas de precariedade de emprego, pelo que o estabelecimento
entre trabalhadores e empregadores de relações de trabalho constituídas por
contratos de duração indeterminada deve ser a regra e a contratação a termo a
excepção devida e suficientemente justificada, um vez que se traduz numa
restrição ao direito constitucional à segurança no emprego.
Ora a possibilidade
de celebração de contratos a termo com trabalhadores à procura do primeiro
emprego e desempregados de longa duração, insere-se numa política de emprego,
tendo como finalidade proclamada estimular a celebração de contratos de
trabalho com pessoas que integram categorias com maior dificuldade em serem
contratadas, pela falta de experiência ou de experiência recente, diminuindo os
riscos da contratação laboral para a entidade empregadora. Procura-se tornar
mais apelativa aos olhos dos empregadores a contratação destes trabalhadores,
retirando-lhes o direito à segurança no emprego.
Note-se que não
estamos perante a criação de um tempo de precariedade justificado pela
inexperiência do trabalhador, uma vez que este já tem a sua previsão na
existência de um período experimental nos contratos de trabalho, mas sim na
atribuição a determinadas categorias de trabalhadores de um estatuto laboral
diminuído, de modo a facilitar-lhes a obtenção de um emprego, apesar de
precário.
É verdade que o
artigo 58.º, n.º 1, da Constituição, garante a todos o direito ao trabalho e a
alínea a), do n.º 2, do mesmo preceito, incumbe o Estado de promover políticas
de pleno emprego, onde se inclui necessariamente a adopção de medidas que
incentivem a empregabilidade daqueles que, pelas mais diversas situações,
incluindo a falta de experiência, tenham maior dificuldade em serem escolhidos
no mercado de trabalho.
Embora as
dificuldades dos jovens à procura do primeiro emprego ou dos desempregados de
longa duração sejam hoje em dia bem reais, isso não avaliza qualquer política
de promoção do seu emprego, nomeadamente aquela que, como solução, prescinde da
estabilidade do vínculo laboral.
Conforme tem afirmado
o Tribunal Constitucional em sucessivos acórdãos (vide, por todos, o recente
acórdão n.º 632/08, acessível em www.tribconstitucional.pt), o direito ao
trabalho tem, na Constituição portuguesa, uma face ou dimensão negativa, que é
aquela que decorre do direito à não privação arbitrária do emprego que se procurou
e obteve, e não pode olvidá-la em nome de um combate pela sua afirmação
positiva, ou seja o direito a procurar e obter um emprego. As duas faces são
incindíveis e a salvaguarda duma não pode ser obtida à custa do sacrifício da
outra.
No nosso sistema, o
direito ao trabalho não é um direito a ingressar em qualquer relação laboral,
sejam quais forem as suas características, mas o direito a ser trabalhador duma
relação laboral dotada de estabilidade, à qual o empregador não pode
arbitrariamente pôr termo.
Não é possível, pois,
perseguir a face positiva do direito ao trabalho através da desprotecção da sua
face negativa, pelo que violam flagrantemente o direito constitucional ao
trabalho, na sua dimensão da segurança do emprego, as medidas políticas que, visando
promover o emprego de determinada categoria de trabalhadores, permitam que os
mesmos sejam contratados com um vínculo precário.
Não se poderá, pois,
dizer que tais medidas tenham a cobertura do direito fundamental ao trabalho
enunciado no artigo 58.º, da Constituição, devendo ser encaradas como
restrições constitucionalmente ilícitas, por não terem justificação suficiente,
implicando uma violação dos limites aos limites dos direitos que o artigo 18.º
da Constituição impõe.
Nesta perspectiva,
pronunciei-me pela inconstitucionalidade da norma contida no artigo 140.º, n.º
4, b), do Código de Trabalho.
b) A
inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 206.º, n.º 1, 208.º, e
209.º, n.º 1, b), e n.º 3
Depois de no artigo 203.º
do Código do Trabalho se fixarem limites máximos para o período normal de
trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, nos preceitos seguintes
criaram-se mecanismos extraordinários de organização do tempo de trabalho em
que se permite aos empregadores imporem aos trabalhadores horários que
ultrapassam significativamente esses limites (até 12 horas diárias e 60
semanais), com a compensação de uma correlativa redução das horas diárias ou
semanais num outro momento inserido dentro de um determinado período de
referência (no regime de banco de horas também se admite a compensação em
dinheiro).
Estes mecanismos
correspondem a um modelo de adaptabilidade do tempo de trabalho às necessidades
empresariais, em que a contagem do tempo do período normal de trabalho é
efectuada em termos médios num determinado período de referência, sendo
elevados os tempos de trabalho máximos diários e semanais.
Relativamente às
normas cuja fiscalização foi peticionada (artigos 205.º, n.º 4, 206.º, 208.º e
209.º) verifica-se que nos artigos 206.º, n.º 1 (adaptabilidade por
regulamentação colectiva grupal), 208.º (banco de horas) e 209.º, n.º 1, b)
(horário concentrado), se admite a fixação destes regimes de adaptabilidade,
por instrumento de regulamentação colectiva, sem necessidade de aceitação
individual dos trabalhadores ou sem sequer lhes admitir a possibilidade de
pedirem dispensa de cumprimento desses horários, com invocação de razões
socialmente atendíveis.
A determinação do
tempo de trabalho é essencial para limitar a subordinação do trabalhador
perante a entidade patronal, assegurando a sua liberdade pessoal ao delimitar
temporalmente a sua disponibilidade. É por aí que também passa a distinção
entre uma relação de trabalho e uma relação de servidão.
Por isso a Constituição
impõe ao legislador a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do
trabalho, designadamente da jornada de trabalho (artigo 59.º, n.º 2, b), e 1,
d), conferindo simultaneamente aos trabalhadores um direito ao repouso e aos
lazeres e à organização do trabalho em condições que permitam a conciliação da
actividade profissional com a vida familiar (artigo 59.º, n.º 1, b) e d).
Para assegurar esses
direitos fundamentais dos trabalhadores não basta que o legislador estabeleça
tectos aos horários laborais, mas também que os tectos estabelecidos se situem
num nível que permitam ao trabalhador o repouso, o lazer e tempos dedicados à
vida familiar razoáveis, de acordo com os padrões e ritmo de vida actuais,
sendo nestes domínios essenciais os limites máximos das horas diárias e
semanais de trabalho.
Na verdade, só o
repouso e a dedicação à vida familiar nuclear, incluindo a realização das
tarefas domésticas, por razões biológicas e de organização social, exigem que o
trabalhador tenha disponível um significativo espaço de tempo diário.
Ora, ao permitir-se
que se exija que um trabalhador, durante um período que pode ter uma duração
considerável, trabalhe 12 em 24 horas, se não esquecermos os necessários
intervalos para tomar as refeições e o tempo dispendido nas deslocações entre a
residência e o local de trabalho que nas grandes cidades chega a ultrapassar as
duas horas, é de uma flagrante evidência que tal regime ofende o direito ao
repouso, ao lazer e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar
dos trabalhadores, uma vez que lhes “rouba” o tempo minimamente necessário para
gozarem essa parte das suas vidas.
E a previsão da
redução do horário de trabalho normal em períodos posteriores ou o pagamento de
uma prestação pecuniária retributiva não é capaz de repor os níveis de descanso
definitivamente perdidos, nem a falta de dedicação à vida familiar
irreparavelmente ocorrida, funcionando apenas como uma mera compensação para o
acréscimo de disponibilidade exigido.
As necessidades
empresariais são incapazes de justificar minimamente uma restrição tão severa
de direitos tão fundamentais como são o direito ao repouso, ao lazer e à
conciliação da actividade profissional com a vida familiar dos trabalhadores.
Ora se é defensável
que o nível de ofensa destes direitos fundamentais resultante da aplicação dos
referidos regimes de adaptabilidade admite ainda uma auto-limitação pelos
trabalhadores afectados, esse consentimento tem que resultar de um acto pessoal
dos titulares desses direitos, não tendo as associações sindicais legitimidade
para a sua prática.
Daí que não seja
admissível que um qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho,
mesmo uma convenção colectiva, possa fixar, dispensando um acto de aceitação
individual dos trabalhadores, um dos referidos regimes de adaptabilidade que
contrariam flagrantemente tais direitos fundamentais.
Estando as normas
destes instrumentos obrigadas a respeitar os parâmetros constitucionais, não
pode a lei permitir que eles prevejam um regime que os contrarie.
Assim, os artigos
206.º, n.º 1, 208.º, e 209.º, n.º 1, b), do Código de Trabalho, ao permitirem
que um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho preveja a
possibilidade da entidade empregadora impor unilateralmente aos trabalhadores a
prática de um horário de trabalho que pode atingir as 12 horas diárias e as 60
horas semanais, durante um período significativo de tempo, violam o disposto no
artigo 59.º, n.º 1, b) e d), da Constituição, pelo que me pronunciei pela sua
inconstitucionalidade.- João Cura Mariano.
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Não acompanhei, em três pontos, o Acórdão a
que esta declaração se anexa, pelas razões que passo a expor.
1. Quanto à alínea b) do n.º 4 do artigo
140.º do Código do Trabalho:
1.1. Em reafirmação recente de uma orientação
bem consolidada, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 632/2008, voltou a
destacar que a garantia de segurança no emprego não se exaure na proibição de
despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, implicando “a necessária
evitação, por parte do Estado em geral e do legislador em particular, de
situações injustificadas de precariedade de emprego”.
O contrato de trabalho a termo contende
necessariamente, por sua própria natureza, com esta garantia, na sua dimensão
mais ampla. Na verdade, dando origem a um vínculo laboral com prazo de duração
prefixado (no contrato a termo certo), ou sujeito a caducidade pela verificação
(dada como certa) de determinado evento (no contrato a termo incerto), não pode
assegurar a estabilidade no emprego que o artigo 53.º da CRP postula. Só o
contrato por tempo indeterminado (conjuntamente com a proibição de
despedimentos sem justa causa) satisfaz aquele imperativo constitucional.
Daí que a contratação a termo não possa
deixar de ser, como o mesmo Acórdão acentua, “marcada pelo cunho da excepcionalidade”. Isso
mesmo se reflecte, na ordem infraconstitucional, na exigência da verificação de
requisitos, substanciais e formais, de verificação obrigatória, para
admissibilidade da figura. E essas previsões normativas só se subtraem à
invalidação constitucional se a precariedade da situação laboral corresponder a
um motivo justificado, capaz de fornecer
uma razão intrínseca de preterição do vínculo por
tempo indeterminado.
Amolda-se perfeitamente a esta exigência a
cláusula geral do n.º 1 do artigo 140.º do Código do Trabalho (CT), ao fixar,
como fundamento genérico do contrato a termo, a celebração “para satisfação de necessidade
temporária da empresa”.
De fora desta previsão ficam as situações
legitimadoras adicionalmente referidas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do mesmo
artigo. São elas o objecto, neste ponto, do pedido de apreciação da
constitucionalidade.
Quanto às previstas na alínea a) - o
“lançamento de nova actividade de duração incerta” e o “início de laboração de
empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750
trabalhadores” – ainda é possível descortinar, posto que com menor evidência,
uma justificação objectiva para o vínculo precário. Trata-se, na verdade, de
situações caracterizadas pela incerteza de cálculo quanto à necessidade (ou
perduração dessa necessidade) de recurso à força laboral.
Já o mesmo se não diga, porém, da previsão da
alínea b).
A norma admite que seja a termo a
«contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de
desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de
política de emprego».
Nesta e em anteriores pronúncias deste
Tribunal (a partir do Acórdão n.º 581/95) tem sido maioritariamente entendido
que o afirmado propósito de, por esta via, fomentar o emprego de categorias de
trabalhadores com maiores dificuldades de acesso ao mercado de trabalho é o
bastante para lhe assegurar o beneplácito constitucional. Concedendo que a
medida representa uma restrição à segurança no trabalho, ela aparece
justificada pela protecção de “determinadas categorias de pessoas que se apresentam como mais
vulneráveis no contexto do mercado do trabalho, dentro da lógica constitucional
da universalização do direito ao trabalho (artigo 58.º, n.º 1 e n.º 2, alínea
a))”, como se diz no presente Acórdão.
É minha firme convicção de que esta
argumentação claudica em face do quadro de valores da Constituição e da forma
como nele se articulam o direito ao trabalho (artigo 58.º, n.º 1) e o direito à
segurança no emprego (artigo 53.º). Não estamos perante direitos reciprocamente
autonomizáveis, com âmbitos de protecção estanques e potencialmente
conflituantes entre si, de modo a conferir sentido constitucionalmente válido a
uma normação que sacrifique equilibradamente um em prol da realização do outro.
Como sustentam GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA (Constituição
da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra, 2007, p. 707),
o direito à segurança no emprego é “uma expressão directa do direito ao
trabalho (art. 58.º)”. «Na
sua vertente positiva, – acrescentam os mesmos Autores – o direito ao trabalho
consiste no direito a procurar e a obter emprego; na sua vertente negativa, o
direito ao trabalho garante a manutenção do emprego, o direito a não ser
privado dele». E idêntica concepção perpassa pelo Acórdão n.º
632/2008, quando se afirma que «o direito à procura de emprego tem, na Constituição portuguesa,
uma face ou dimensão negativa, que é aquela que decorre do direito à não
privação arbitrária do emprego que se procurou ou obteve.»
Sendo assim, não é qualquer emprego que incumbe ao Estado promover (n.º 2 do artigo 58.º), mas o emprego que dá conteúdo ao direito ao trabalho consagrado no n.º 1 do mesmo preceito, nomeadamente por respeitar a segurança no emprego – a primeira das garantias com que a Constituição o investe. Um fomento de trabalho que utilize meios conflituantes com a conformação constitucional da situação laboral, no que diz respeito à segurança do emprego, não serve como credencial dessas medidas, desde logo porque resulta afectada, na sua dimensão negativa, o direito ao trabalho.
O que se disse é o bastante para, no quadro
da apreciação da observância do princípio da proporcionalidade, dar por não
verificado “um pressuposto lógico da idoneidade”, por falta de legitimidade dos
meios utilizados para atingir o objectivo proposto. Como acentua REIS NOVAIS, Os princípios constitucionais estruturantes da República Portuguesa,
Coimbra, 2004, p. 167, esse pressuposto, «não integrando, em rigor, as
exigências relativas à aptidão de um meio para atingir um fim, condiciona,
todavia, a pertinência tanto deste como dos controlos posteriores».
Mas, no caso particular dos trabalhadores à procura
de primeiro emprego, o desvalor desta medida, do ponto de vista constitucional,
é substancialmente acentuado pelo disposto no n.º 2, alínea d), do artigo 143.º
do CT, norma que abre a possibilidade excepcional de uma sucessiva contratação
a termo, sem que a tal constitua impedimento a cessação, por motivo não
imputável ao trabalhador, de anterior contrato celebrado ao abrigo da alínea b)
do n.º 4 do artigo 140.º
Esta excepção permite que a entidade patronal
recorra, de forma sistemática, ao contrato de trabalho a termo, para satisfação
de necessidades permanentes, assim recuperando uma liberdade de organização
empresarial que a Constituição lhe subtraíra, em tutela do direito dos
trabalhadores à estabilidade no emprego.
E tudo se agrava, ainda, com a interpretação
que tem sido seguida na jurisprudência, de que “trabalhador à procura de
primeiro emprego”, para efeito de aplicação da norma impugnada, é
o trabalhador que nunca celebrou anteriormente um contrato por tempo
indeterminado. Nessa interpretação – que este Tribunal tem repetidamente
entendido não ser inconstitucional (Acórdãos n.ºs 207/2004, 267/2004, 160/2005
e 550/2009) –, qualquer trabalhador, antes de eventualmente conseguir celebrar
um contrato por tempo indeterminado – o que a norma sub judicio
evidentemente só dificulta… - está duradouramente colocado, por uma
característica subjectiva desvalorizadora, no campo da contratação precária.
Pode, assim, manter-se ad perpetuum
dentro de uma categoria que o inibe de beneficiar da garantia concedida pelo
artigo 53.º da CRP.
Por isso mesmo, soa a falso o argumento
avançado pelo Acórdão, em favor da constitucionalidade da solução, retirado da
redução do prazo máximo de celebração do contrato para 2 anos, ou, no caso de se
tratar de pessoa à procura de primeiro emprego, para 18 meses (artigo 148.º,
n.º 1, do Código do Trabalho). Na verdade, é ilusório, no que a este último
caso se refere, pela razão exposta, ver nisso a consagração da transitoriedade
da situação.
1.2. Foge aparentemente a este terreno de
argumentação uma linha de fundamentação, que remonta ao Acórdão n.º 581/95, a
qual caracteriza a ponderação legislativa nestes termos (transcritos no
presente Acórdão):
«O que se passa antes é que o legislador modela
o contrato de trabalho sobre uma ponderação que sopesa a alternativa de
limitá-lo no tempo [criando na entidade empregadora a convicção da inexistência
de riscos] ou de o não proporcionar aos interessados [mantendo aquela convicção
do risco e as consequências da liberdade de não contratar]». Dita de maneira mais directa e crua, a
ideia fundante é a de que “mais vale um emprego precário do que emprego nenhum”.
Admitamos que assim é, no plano do cálculo
pessoal de utilidades de cada trabalhador forçado a optar, dentro da
alternativa descrita. Mas o utilitarismo das preferências individuais ou de um
grupo social não pode servir de critério de valoração normativa,
muito menos de um juízo de validade constitucional. O confronto a estabelecer
não é entre duas situações factuais, para atribuir mais-valia à menos gravosa
(o menor dos males), ainda que ela não corresponda à que o trabalhador teria
direito, segundo o programa constitucional. Deste ponto de vista, não pode
merecer senão concordância a afirmação do Conselheiro Mário Torres, em voto de
vencido no Acórdão n.º 160/2005, de que «a alternativa à contratação com termo não é o desemprego, mas
sim a contratação sem termo, em obediência às opções constitucionais»
[dando como pressuposto, bem entendido, de que estamos perante uma necessidade
certa e permanente, por parte da empresa, de preenchimento de um posto de
trabalho].
Está naturalmente em aberto, para o
legislador constitucional, no desenho do sistema de tutela dos trabalhadores,
dar preferência a uma orientação mais pragmaticamente consequencialista. Mas,
em face de uma garantia constitucional, não pode o legislador ordinário
restringir o seu alcance, com base nos efeitos perversos alegadamente
provocados na esfera de interesses dos trabalhadores (ou de certas categorias
de trabalhadores).
1.3. Mesmo quem entenda superáveis as
objecções acima formuladas, quanto à legitimidade dos meios utilizados, choca
com obstáculos, a meu ver incontornáveis, nos planos da idoneidade e,
sobretudo, da necessidade da medida.
A eficácia de uma política de emprego mede-se
pelo seu contributo para a diminuição da taxa global
de desemprego. A medida em causa procura dotar os trabalhadores à procura de
primeiro emprego e os desempregados de longa duração de um factor preferencial
de contratação, de modo a compensar a avaliação desfavorável que tipicamente
recai sobre a sua candidatura a postos de trabalho. Como se diz no Acórdão a
que esta declaração vai anexa: «A norma visa reduzir o risco do empregador na contratação levando-o
assim a contratar pessoas que, de outro modo, seriam, em condições normais,
preteridas nos processos de recrutamento de pessoal».
Mas esta medida, se é adequada a provocar uma
melhor absorção destas categorias de trabalhadores pelo mercado de emprego,
fá-lo, tudo o indica, em proporção significativa, não pelo aumento, mas por uma
simples deslocação da oferta de trabalho. Os eventuais melhores índices de
contratação dos trabalhadores na situação da norma impugnada obter-se-ão, em
parte não despicienda, à custa dos que procuram emprego sem estarem inseridos
nas categorias previstas na norma. Não é realista pensar que a procura
preferencial destes trabalhadores não tem reflexos numa menor procura dos
restantes, a não serem tomadas outras medidas que nada têm a ver com a agora em
apreciação. Na verdade, sendo a necessidade de recurso a trabalho alheio real (de outro modo a empresa nunca contrataria, em nenhuma
das modalidades) e permanente (de
outro modo estaria preenchida a claúsula geral do n.º 1 do artigo 140.º do CT),
a impossibilidade de contratar a termo, não fosse a previsão da alínea b) do
n.º 4, levaria provavelmente a empresa, em muitos casos, a contratar por tempo
indeterminado. Por isso mesmo, por, na ausência da norma, outros trabalhadores
serem prioritariamente chamados em vez dos que procuram o primeiro emprego ou
estão em desemprego de longa duração é que se pode dizer, como diz o Acórdão,
que estas categorias seriam “preteridas nos processos de recrutamento de pessoal”
[sublinhado meu].
Em Espanha – país de estruturas produtiva e
laboral não muito distantes das nossas – o insucesso da medida foi, aliás,
expressamente reconhecido em 1997, levando à proibição da contratação a termo
nestas situações – cfr. Susana Sousa Machado, Contratos de
trabalho a termo, Coimbra, 2009, p. 174, nota 443.
Mas o desrespeito pelo princípio da
proporcionalidade torna-se particularmente evidente, em função do juízo de
necessidade. De facto, não escasseiam medidas alternativas de fomento de
emprego, inclusive de medidas específicas incentivadoras da contratação de
trabalhadores à procura de primeiro emprego ou em situação de desemprego de
longa duração, dotadas de igual ou (provavelmente) de maior eficácia, sem pôr
em causa a efectividade, em relação a esses trabalhadores, de uma garantia
constitucional básica, que nenhuma razão intrínseca justifica não os abranger.
Para assegurar o direito ao trabalho, como constitucionalmente lhe incumbe, os
órgãos políticos do Estado (e o legislador, em particular) é livre de, sem pôr
em causa esse mandato constitucional, fazer opções de acordo com os critérios
orientativos que entenda mais ajustados, de acordo com a sua política para o
sector. Razões de oportunidade ou conveniência, presas aos limites de
disponibilidade financeira, jogam também aqui, justificadamente, o seu papel.
Mas o que o legislador não pode é, com o álibi de uma tuteladora discriminação
positiva de trabalhadores com acrescidas dificuldades de acesso ao mercado de
trabalho, dentro de um quadro de alternativas definido de modo
constitucionalmente insustentável (“ou contrato a termo ou desemprego”), consagrar
paradoxalmente uma solução que sacrifica uma posição subjectiva, com
consagração constitucional, desses trabalhadores.
Como escreveu o Conselheiro Mário Torres, no
já mencionado voto de vencido:
«O que não é constitucionalmente admissível é
que o meio de promover o emprego de pessoas com maiores dificuldades no
respectivo acesso seja exasperar a sua fragilização, consentindo a contratação
a termo sem que ocorram causas objectivas do recurso ao trabalho precário,
ligadas à transitoriedade do trabalho a prestar, assim consentindo um
tratamento discriminatório face aos restantes trabalhadores».
Sobejam, pois, razões para me ter pronunciado
pela inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 140.º do CT.
2. Quanto ao artigo 206.º do CT:
O Código do Trabalho consagra quatro regimes
diferenciados de flexibilização do período normal de trabalho: adaptabilidade
individual, adaptabilidade grupal, banco de horas e horário concentrado.
Nenhuma dessas soluções está inteiramente
imune a dúvidas de constitucionalidade. No caso da adaptabilidade grupal
(artigo 206.º), as objecções que suscita são suficientemente fortes para
justificar, em meu juízo, uma declaração de inconstitucionalidade.
Pela determinação genérica do artigo 204.º, o
limite diário do período normal de trabalho (8 horas) pode ser aumentado até 4
horas e a duração do trabalho semanal pode atingir 60 horas (em vez das 40
horas correspondentes ao limite máximo do período normal).
Quer pela medida potencial desta extensão,
quer, desde logo, pela variabilidade a que o horário de trabalho fica sujeito,
dependendo, na sua conformação concreta, de decisões unilaterais do empregador,
com perda concomitante, pelo trabalhador, das vantagens de um horário fixo,
predeterminado, a solução é extremamente gravosa para direitos laborais
constitucionalmente consagrados. Como o próprio Acórdão reconhece, ela
representa uma restrição do direito ao repouso (artigo 59.º, n.º 1, alínea d),
da CRP), dificultando ainda, de forma sensível, “a conciliação da actividade
profissional com a vida familiar” (artigo 59.º, n.º 1, alínea
b)), sendo, por essa via, “tocados” o direito ao livre desenvolvimento da
personalidade (artigo 26.º, n.º 1) e o direito à família (artigo 36.º). No
limite, os direitos à integridade física (artigo 25.º, n.º 1) e à saúde (artigo
64.º) podem ser afectados.
Pode questionar-se se a prossecução de
interesses empresariais (por mais legítimos que estes se afigurem) não atenta
aqui, de forma excessiva e intolerável, contra posições subjectivas nucleares
de uma condição laboral conforme à Constituição.
No mínimo, as condições e o processo de
implantação da adaptabilidade grupal deveriam ter sido formulados com
particulares resguardos, de modo a impossibilitar que um trabalhador pudesse
ficar sujeito a ela sem ou contra a sua vontade – já pondo agora de lado as
reservas que justificadamente merece a genuinidade de manifestações de vontade
do trabalhador, dentro da relação de trabalho.
No que se refere aos trabalhadores
directamente vinculados por convenção colectiva de trabalho que a preveja,
ainda se pode dizer que a representação outorgada à associação sindical
subscritora satisfaz suficientemente esta exigência – sem esquecer, todavia,
que a afectação, e o seu grau, de interesses pessoais e familiares dependem
muito de variáveis individuais, dificilmente representáveis e tidas em conta
num processo de normalização tipificadora como é inevitavelmente o que conduz a
um instrumento de regulamentação colectiva.
Mas a questão fundamental que aqui se suscita
é a da extensão do regime a trabalhadores não filiados (alíneas a) e b) do n.º
1 do artigo 206.º) e a da sua aplicação que prescinde de qualquer manifestação
da autonomia colectiva, operando por extensão da adaptabilidade individual (n.º
2 do mesmo artigo).
Quanto à primeira, ela representa “uma nova e grave violação à
liberdade sindical negativa”, como certeiramente a qualificou
JÚLIO GOMES, “O Código de
Trabalho de 2009 e a promoção da desfiliação sindical”, Novos Estudos de Direito do Trabalho, Coimbra, 2010, p. 161
s., 176. Na verdade, a liberdade sindical negativa não tem um significado
apenas formal, como direito à não inscrição e à não assunção dos deveres,
perante o sindicato, que desta resultam (pagamento de quota, etc.). A liberdade
de não integrar o substrato pessoal colectivo da associação sindical engloba
também, como dimensão substancial do seu conteúdo, e sob pena de se transformar
num invólucro quase vazio, o direito a “não ser directamente abrangido pelo domínio de eficácia de
actuação de associações sindicais” em que não se está inscrito
(A. ob. cit, p. 173, por reporte a Zöllner),
no caso, “o direito de
não ser prejudicado pelos resultados negociais em sede de contratação
colectiva, a que cheguem as associações sindicais a que não se pertence”
(A. ob. cit., p. 172). De outro modo, como o
mencionado Autor germânico acrescenta, seria preferível a inscrição
obrigatória, pois então estaria assegurada, ao menos, a possibilidade de
participação na formação da vontade colectiva.
E convém não esquecer que na área da
autonomia privada (seja ela individual ou colectiva), a liberdade negativa, como liberdade de não ficar vinculado por efeitos
que não se querem, é expressão mais básica da autodeterminação
(constitucionalmente consagrada no artigo 26.º, n.º 1, da CRP), a primeira e
mais digna de tutela manifestação da liberdade negocial.
Dir-se-á, porventura, que “eficácia externa”
idêntica à aqui consagrada pode resultar de uma portaria de extensão, figura
cuja legitimidade constitucional não tem sido contestada. Mas, para lá de todas
as reservas que, neste plano, ela pode suscitar, há que não perder de vista a
relevante diferença específica com o regime aqui em presença.
No caso da portaria de extensão, é o órgão
estadual competente que, ponderando razões de interesse público, dá vigência
alargada ao que foi acordado na convenção. Esta apenas dá conteúdo a um outro
instrumento normativo: a portaria de extensão. É esta, não a convenção
colectiva, a fonte de vigência do regime constante daquele acto negocial, fora
do seu âmbito subjectivo de eficácia.
Não assim quanto ao regime do artigo 206.º do
CT aqui em apreciação. É o próprio instrumento de regulamentação colectiva,
mesmo quando de natureza convencional, que pode prever que o empregador
aplique, em certas condições, o regime de adaptabilidade grupal. Isto é,
possibilita-se que, por determinação unilateral do credor do trabalho, seja
imposto ao sujeito que o presta um horário de adaptabilidade grupal, sem ou
contra a sua vontade, com fundamento numa disposição de convenção colectiva que
não o vincula. A associação sindical dispõe, por convenção colectiva, sobre o
tempo de trabalho de sujeitos que não lhe conferiram poderes de representação!
É o próprio acto negocial privado, não um instrumento legal que acolha o seu
conteúdo, a fonte última de vigência do regime.
O Acórdão funda esta possibilidade de extensão
a trabalhadores não filiados no princípio da igualdade.
“Os trabalhadores que
operam no quadro de uma mesma empresa ou de um mesmo sector devem estar
sujeitos a um mesmo conjunto de condições de trabalho, a menos que haja uma
razão válida para assim não suceder», pode ler-se no aresto.
Não se contesta a conveniência da
uniformidade das condições laborais, do ponto de vista da racionalidade de
organização e de funcionamento de uma estrutura produtiva. Mas o princípio da
igualdade é desfocadamente invocado, para esse efeito. Na verdade, não está em
causa a generalização de um tratamento favorável ou a prevenção de um
arbitrariamente desfavorável – no que se realiza a função garantística,
deontologicamente fundada, do princípio da igualdade -, mas antes a aplicação de um tratamento
desfavorável a um grupo de trabalhadores, com dispensa da sua aceitação, com
base em que a ele estão sujeitos trabalhadores que laboram no mesmo sector ou
unidade e que voluntariamente, por acordo individual ou colectivo, o aceitaram,
o que seria justificado pelo interesse de um terceiro, parceiro contratual de
ambos os grupos em confronto. Uma actuação, neste sentido, do princípio da
igualdade contraria abertamente o seu étimo fundante, dando-lhe um enfoque
utilitarista que manifestamente lhe é estranho.
Esquecendo que a posição dos voluntariamente
aderentes a este regime de horário não é igual, por isso mesmo, à dos não
aderentes, a solução, com este fundamento, corre o risco sério de provocar, ela
própria, uma situação de desigualdade. De facto, a anuência dos trabalhadores,
individual ou, sobretudo, em convenção colectiva, a algo que os prejudica terá
sido obtida mediante a concessão de contrapartidas, de que não beneficiarão
aqueles a quem a solução é imposta, por um “efeito de arrastamento”.
A imposição do regime a quem não o aceitou
individualmente e não é abrangido pelo IRCT que o instituiu é, pois, em meu
entender, inconstitucional.
3. Quanto ao artigo 497.º:
O artigo 497.º abre uma excepção ao princípio
da filiação, permitindo a um trabalhador não filiado em qualquer associação
sindical aderir individualmente à aplicação de uma convenção, desde que esta
seja aplicável, ou uma das aplicáveis, no âmbito da empresa em que labora.
São simples e fáceis de formular as razões
que me levam a considerar que a norma está ferida de inconstitucionalidade.
Representando uma restrição legal à autonomia
colectiva (na medida em que a convenção vai ter uma eficácia pessoal não
resultante do âmbito do substrato pessoal do sindicato outorgante, eficácia
nela não prevista e, o que é mais, insusceptível de ser por ela excluída) a
solução não seria, só por isso, inconstitucional, dado que o n.º 4 do artigo
56.º comete à lei a tarefa de estabelecer as regras respeitantes, além do mais,
à eficácia das normas convencionais.
Simplesmente, no desempenho dessa tarefa, o
legislador está condicionado pelo papel que, na ordem jurídico-constitucional
portuguesa, está institucionalmente atribuído às associações sindicais, em
geral e muito particularmente enquanto titulares do direito à contratação
colectiva.
Cabe à lei, nesse quadro, consagrar soluções
que, sem ferirem a liberdade sindical negativa, promovam condições normativas
de fortalecimento do associativismo sindical. Este depende, antes do mais, do
maior envolvimento possível dos trabalhadores nas organizações representativas
dos seus interesses laborais, o que, por sua vez, depende da atractividade que,
a seus olhos, a filiação tenha.
Ora, a norma sub judicio
funciona exactamente em sentido contrário, promovendo a desfiliação, em vez da
filiação – como “uma
norma de conteúdo (quando não de escopo) anti-sindical” a
considera JÚLIO GOMES, ob. cit., 178.
Do ponto de vista dos seus interesses, o trabalhador não tem qualquer incentivo
a filiar-se, para assim pode beneficiar das melhorias da condição laboral
conseguidas por via da negociação colectiva: “mais vale ao trabalhador não se filiar e esperar pelo
resultado das negociações das várias associações sindicais para depois escolher
a que mais lhe aprouver” (ob. cit., 179).
A filiação faz o trabalhador, além do mais,
correr o risco do êxito ou do malogro das negociações, com vista à convenção
colectiva: se o sindicato em que estiver filiado não chegar a acordo com a
parte patronal, a circunstância de estar filiado inibe-o de utilizar o poder
potestativo de escolha que o artigo 497.º reserva aos não filiados em qualquer
sindicato. Nessa medida, os trabalhadores filiados são pior tratados do que os
não-filiados, o que é mais um desencorajamento à inscrição nas associações
sindicais.
É certo que a norma do artigo 492.º, n.º 4,
do CT, ao facultar à convenção colectiva «prever que o trabalhador, para efeito
da escolha prevista no artigo 497.º pague um montante nela estabelecido às
associações sindicais envolvidas, a título de comparticipação nos encargos da
negociação», elimina um dos efeitos deletérios do associativismo sindical que
esta solução traz, obstando ao resultado inequitativo de alguém poder obter
vantagens de um acto, sem contribuir para os respectivos encargos.
Mas a salvaguarda dos aspectos patrimoniais
atenua, mas não elimina, o enfraquecimento da organização sindical que esta
solução coenvolve. Na verdade, uma presença forte dos sindicatos no tabuleiro
da negociação colectiva depende, em primeira linha, da sua representatividade,
que a norma em causa contribui para fazer decrescer. - Joaquim de
Sousa Ribeiro.
Declaração de voto
1. Votei vencida a al. b) do nº 2 da
decisão, na parte respeitante à admissibilidade do contrato a termo celebrado
com trabalhadores à procura do primeiro emprego, conforme disposto no artigo
140º, nº 4, al. b), do Código do Trabalho, no essencial, por discordar da
ponderação efectuada pela maioria entre a restrição do direito à segurança no
trabalho (artigo 53º da CRP) e a justificação da mesma com base na “própria
lógica da universalização do direito ao trabalho” (artigo 58º, nº s 1 e 2, al.
a) CRP).
Em
primeiro lugar, deve notar-se que o direito à segurança no emprego se inclui
nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, impondo a Constituição
a proibição os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou
ideológicos. Ora, tratando-se de um direito, liberdade e garantia dos
trabalhadores, a sua restrição deve respeitar os limites previstos no artigo
18º da CRP.
Pelo
contrário, o direito ao trabalho previsto no artigo 58º CRP insere-se nos
direitos económicos, sociais e culturais, sendo o seu primeiro destinatário o
Estado (V. RUI MEDEIROS, anotação ao artigo 58º, in
JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa
Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, 2010, p. 1140) e como tal “não consta (…) de uma disposição directamente aplicável, valendo antes
como uma imposição aos poderes públicos, sempre dentro de uma reserva do
possível, no sentido da criação das condições normativas e fácticas, que
permitam que todos tenham efectivamente direito ao trabalho” (V. RUI
MEDEIROS, anotação ao artigo 58º, in JORGE
MIRANDA / RUI MEDEIROS, op. cit, p.
1139).
E se é
certo que num Estado, legitimado democraticamente, cabe ao legislador uma ampla
margem de conformação quanto à definição e execução da política de emprego, não
é menos certo que esta não pode ser levada a cabo em violação dos direitos,
liberdades e garantias dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, como
é o caso do direito à segurança no emprego.
Assim
sendo, e voltando à norma que nos ocupa, não tendo o legislador definido o que
entende por “primeiro emprego”, e estando longe de ser pacífica a interpretação
de tal conceito, o entendimento de “primeiro emprego” como qualquer contratação
celebrada por tempo indeterminado, sustentado pela jurisprudência firme e
constante do Supremo Tribunal de Justiça, leva a que a admissibilidade do
contrato a termo celebrado com trabalhadores à procura do primeiro emprego se
afigure como uma restrição arbitrária do direito à segurança no emprego, dado
que é desproporcionada, desadequada para atingir os fins que visa e demasiado
onerosa para o trabalhador que se encontra numa situação de especial
vulnerabilidade.
E nem se
diga que existem garantias de segurança previstas no Código do Trabalho, na
medida em que elas não conseguem impedir a contratação a termo sucessiva de
trabalhadores com base no artigo 140º, nº 4, al. b), do Código do Trabalho para
o desempenho das mesmas funções e das mesmas necessidades da empresa, ou seja,
estas garantias não são aptas a prevenir a precariedade no emprego.
Em meu
entender, a norma deveria ter sido declarada inconstitucional.
2.
Fiquei igualmente
vencida quanto à al. d) do nº 2 da decisão na parte referente ao artigo 206º do
Código do Trabalho relativo à adaptabilidade grupal, no essencial, pelas razões
constantes da declaração de voto do Exmo Senhor Conselheiro Sousa Ribeiro.- Ana Maria Guerra Martins.
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Discordei
da declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 356º, nº 1 do Código do Trabalho, que, ao permitir
ao empregador decidir a realização das diligências probatórias requeridas na
resposta à nota de culpa, estabelece a natureza facultativa da fase de
instrução do processo disciplinar conducente ao despedimento . Tal processo
comporta seguramente a necessidade de audição do trabalhador, o seu direito de
resposta à nota de culpa. E, estando em causa a verificação da existência de
justa causa no despedimento, exige, também, que a decisão do empregador seja
fundamentada, pois só assim se garante que o empregador concluiu ponderadamente
pela sua existência e só assim se salvaguarda o direito do trabalhador se
defender eficazmente numa eventual impugnação judicial da decisão da entidade
empregadora.
A
questão que se coloca é, porém, apenas, a de saber se, para além disso, a Constituição
também exige que as diligências probatórias que o trabalhador pede que a
entidade empregadora realize não possam ser rejeitadas.
A
nossa resposta é, a tal respeito, negativa.
Independentemente
da questão de saber se valem plenamente para este processo as exigências do
artigo 32º, nº 10 da Constituição, o que não temos por seguro, entendemos que a
posição do trabalhador que é objecto de garantia constitucional está
salvaguardada ao nível do processo disciplinar não apenas através da sua audição
prévia, ou seja, da resposta à nota de culpa, onde pode juntar os documentos
que entender, mas, principalmente, através da necessidade da entidade patronal
fundamentar a decisão final, devendo entender-se que “é na motivação do
despedimento que reside o âmago (nomeadamente constitucional) da tutela
efectiva da posição do trabalhador” (Nuno Abranches Pinto, Instituto
disciplinar laboral, Coimbra 2009, p. 148, nota 325).
Além
disso, o trabalhador pode impugnar o despedimento e nessa acção de impugnação
do despedimento pode também o trabalhador requerer as diligências probatórias
que entender. Se elas se realizarem em tribunal e o seu sentido for favorável
ao trabalhador, o erro da decisão disciplinar irá projectar-se na derrota
judicial do empregador e nas consequências económicas e empresariais que daí
decorrem. O risco do erro de uma eventual não realização das diligências
probatórias requeridas pelo trabalhador corre, pois, judicialmente, por conta
do empregador.
Por
fim, a solução deve inserir-se também no contexto do novo Código de Processo de
Trabalho. Segundo o Novo Código, na linha da proposta do Livro Branco, o
trabalhador pode impugnar o despedimento sem proceder para o efeito a qualquer
fundamentação por mais sumária que seja (ver Albino Mendes Baptista, A nova acção de despedimento, p.
38, Coimbra 2010).
Terá,
então, de se ponderar o facto de o próprio empregador ter interesse na
correcção do processo disciplinar, conjugado com o direito de resposta do
trabalhador à nota de culpa e com a necessidade de fundamentação, pelo
empregador, da decisão final, afigurando-se-nos que tais garantias, conjugadas
com
a possibilidade de impugnação judicial do
despedimento, constituem protecção suficiente do trabalhador.
Nestes
termos, a solução adoptada pelo artigo 356º, nº 1, do Código do Trabalho não se
pode considerar violadora do artigo 53º e 32º, nº 10 da Constituição e não é,
portanto, inconstitucional.- Rui Manuel Moura Ramos.












