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ACÓRDÃO N.º 352/2010
Processo n.º 1003/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam na
3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. A. S.A. propôs contra B., Ldª e C. Ld.ª uma acção de condenação no pagamento de determinada quantia a título de valor de energia eléctrica fornecida em “média tensão” que, por erro, não fora facturada oportunamente.
A acção foi julgada improcedente, por caducidade, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho de 1996. A sentença foi sucessivamente confirmada pelo Tribunal da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça, este por acórdão de 3 de Novembro de 2009.
2. A autora
interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visando a
apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º
23/96, quando interpretada no sentido de que apenas o fornecimento em “alta
tensão” (e por interpretação extensiva, em “muito alta tensão”) se encontra
excluído do âmbito das medidas de protecção do consumidor instituídas pelo
citado artigo 10.º.
Prosseguindo o
recurso, a recorrente alegou e concluiu nos seguintes termos:
“(…)
1. A decisão proferida pelo STJ está ferida de inconstitucionalidade.
2. A decisão recorrida decide pela caducidade do direito da A. dado que entende que o nº 3 do artº 10º da Lei nº 23/96 não inclui os fornecimentos em média tensão.
3. Trata-se duma interpretação inconstitucional da referida norma.
4. O preceito assim interpretado deve considerar-se inconstitucional por desconforme com os princípios da proporcionalidade e da igualdade consignados na Constituição.
5. Admitir que as regras sobre prescrição e caducidade do pagamento de energia da Lei nº 23/96 possam estender-se aos consumidores de média tensão, admitir que eles não se achem compreendidos no nº 3 do artº 10º, equivale a atribuir-lhes um excesso de protecção em confronto com a protecção conferida aos consumidores em baixa tensão, aos clientes domésticos e aos consumidores finais.
6. Equivale a infringir o princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes de adequação, necessidade e racionalidade. E, como logo resulta, tal implica outrossim ofender o princípio da igualdade.
7. De resto pode ver-se o problema do prisma da lesão, porquanto o excesso da protecção dado a uns consumidores – os da média tensão, na hipótese de não estarem abrangidos pela ressalva do artº 10º nº 3 – redunda indirectamente em prejuízo dos consumidores de baixa tensão.
8. Com efeito, as vantagens de carácter financeiro, que àqueles são conferidas no domínio da prescrição e da caducidade do pagamento acabam por diminuir a capacidade do prestador de serviço de fornecimento de energia eléctrica para o prestar com a máxima qualidade como exige a lei.
9. Circunscrita à alta tensão, no estrito sentido técnico do termo, a ressalva da prescrição e da caducidade constante do artº 10º, nº 3 da Lei 23/96 padece de inconstitucionalidade, por tratar desigualmente a alta e a média tensão (e, sem se esquecer a muito alta tensão), quando é certo que coincidem, como atrás se patenteou ad abundantiam, nos aspectos básicos que importam para a aplicação do regime jurídico.
10. Significa isto então que os tribunais, em obediência ao artº 204º da Constituição, julgando inconstitucional o preceito com essa interpretação, não deve mais fazer do que deixar de a aplicar?
11. Não pode ser. Seria, de todo em todo, contraditório com o objectivo precípuo do legislador e com a coerência do princípio: os consumidores em alta tensão acabariam por também beneficiar da prescrição e da caducidade do pagamento do preço do serviço ao fim de seis meses.
12. Esse resultado acarretaria, por outra banda, um significativo sacrifício financeiro do prestador do serviço de energia eléctrica, desproporcionado, injusto e com possíveis consequências na qualidade do serviço e no interesse geral do País.
13. O encargo dos tribunais, recte do Tribunal Constitucional, apenas pode ser outro: não afastar a alta tensão, mas sim adjuntar-lhe a média tensão, acrescentar, por via interpretativa e integrativa ao artº 10º nº 3, o segmento que falta de modo a cobrir a média e a muito alta tensão; em suma, proceder àquilo a que se chama uma decisão aditiva, seguindo a prática que o próprio Tribunal Constitucional (à semelhança dos de outros países) tem várias vezes já adoptado.
14. Assim, o Tribunal Constitucional deve considerar a interpretação dada pelo STJ ao artº 10º da Lei nº 23/96 inconstitucional e invocando os valores e interesses constitucionais conferir à norma uma interpretação que restabeleça o respeito pelo princípio da igualdade e da proporcionalidade em conformidade com o Parecer do Prof. Jorge Miranda.
15. Se assim não se entender sempre se refere que a A. invoca na sua PI e na sua Réplica que o fornecimento de energia eléctrica à tensão de 15.000 volts efectuado às Rés tem as características próprias de um fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
16. Por outro lado, a A. invoca tais características próprias de fornecimento de energia eléctrica em alta tensão como distintas dos fornecimentos em baixa tensão.
17. Atentemos sobretudo aos factos invocados nos artºs 30, 33 e 40 da Réplica mas também aos factos descritos sob os artigos 8 a 27 da PI (só parcialmente quesitados pelo Tribunal de ia Instância, cf. quesitos 6º a 20º da Base Instrutória de fls.).
18. O STJ desprezou a realidade de facto invocada, decidindo sem a conhecer.
19. Transformou a questão suscitada pressupondo que a média tensão era distinta da alta.
20. Ora, as decisões dos Tribunais não podem pressupor, têm que decidir sobre a realidade de facto apurada aplicando-se o direito.
21. Ora, o que a A. invoca é que o fornecimento em 15.000 volts tem as características próprias da alta tensão.
22. Que conhecimento permite ao Tribunal sustentar o contrário se se coibiu de apurar a realidade de facto?
23. Face aos factos invocados pela A., a interpretação dada pelo Tribunal ao nº 3 do artº 10º da Lei nº 23/96 é inconstitucional, pois trata o que é igual de forma desigual.
24. Nestas circunstâncias, havendo dúvidas sobre se a média tensão tem as características próprias de um fornecimento de energia eléctrica em alta tensão, deve então o Tribunal Constitucional mandar baixar o processo para que se apurem os factos controvertidos nessa matéria para poder conhecer a questão suscitada, nos termos do artº 78º-B da Lei do Tribunal Constitucional.
Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, em conformidade com as conclusões.”
A recorrida B.
apresentou contra-alegações. Nessa peça processual, excepciona o não
conhecimento do recurso, alegando que, em vez de questionar a conformidade
constitucional da norma aplicada, o que a recorrente pretende é a alteração do
juízo adoptado pelo Supremo Tribunal de Justiça. E, quanto ao mérito, sustenta
que a interpretação que foi conferida ao n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96
não ofende os princípios constitucionais invocados pela recorrente.
II. Fundamentação
3. Para tutela dos utentes dos serviços
públicos essenciais (serviço de fornecimento de água; serviço de fornecimento
de energia eléctrica; serviço de fornecimento de gás; serviço de telefone), a Lei
n.º 23/96 regulou imperativamente certos aspectos das relações entre aqueles e
os fornecedores, proibindo certas práticas, consagrando direitos especiais do
utente e impondo particulares deveres ao fornecedor do serviço. Um dos aspectos
regulados foi o dos prazos do exercício dos direitos de crédito do fornecedor,
seja quanto à cobrança do preço do serviço prestado, seja quanto à exigência da
diferença entre o preço facturado e o valor do serviço prestado, em caso de
erro imputável ao prestador.
Com essa
finalidade, na redacção originária, que a decisão recorrida considerou
aplicável ao caso, o artigo 10.º da Lei n.º 23/96 dispunha:
“Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 – O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 – Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 – O disposto no presente artigo não se
aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.”
Este preceito foi
objecto das alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro e
pela Lei n.º 247/2008, de 2 de Junho, tendo passado a dispor:
«Artigo 10.º
Prescrição e caducidade.
1 – O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 – Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 – A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente è data limite fixada para efectuar o pagamento.
4 – O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 – O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.»
Como se vê, a lei
estabelece prazos especialmente curtos de prescrição e caducidade para
exercício dos direitos de crédito do fornecedor. E estabelece-os com carácter
de generalidade e universalidade. Com uma única excepção: exclui deste regime
de prazos especialmente curtos “o fornecimento de energia eléctrica em ‘alta
tensão’”. Gerou-se a dúvida, traduzida em decisões judiciais divergentes, sobre
o que, para este efeito, caberia no conceito de “alta tensão”. O acórdão
recorrido interpretou a evolução legislativa como tendo natureza
interpretativa, no sentido de que o legislador pretendeu sufragar o
entendimento de que a expressão “alta tensão” não abrange os fornecimentos em
“média tensão”. Optou pela interpretação de que o conceito coincide com o dos
vários diplomas que integram o chamado “pacote legislativo do sector
eléctrico”, designadamente o Decreto‑Lei n.º 128/95, de 27 de Julho de 1995,
em que: baixa tensão é a tensão até 1 kV; “média tensão” é a tensão superior a
1 kV e igual ou inferior a 45 kV; “alta tensão” é a tensão superior a 45 kV e
igual ou inferior a 110 kV; muito “alta tensão” é a tensão superior a 110 kV
(artigo 4.º).
4. Temos, portanto
que, para todos os serviços públicos essenciais, a regra é (n.º 2 do artigo
10.º) a de que o direito de recebimento da diferença de preço (só esse aspecto
agora interessa), em caso de erro de contabilização de consumos imputável ao
fornecedor, caduca no prazo de 6 meses. Dessa regra só se exceptua o
fornecimento de energia eléctrica em “alta tensão” (n.º 3 do artigo 10.º). E
que o acórdão recorrido respondeu negativamente à questão de saber se nesta
excepção se compreende o fornecimento de energia em “média tensão” e,
consequentemente, decidiu o conflito por aplicação da regra do n.º 2 do mesmo
artigo 10.º.
Todavia, não pode
concluir-se daqui que a questão se resume à subsumpção
numa ou noutra das referidas normas, com o sentido de que, tendo-se optado por
aplicar uma se exclui a aplicação da outra. O tribunal a quo não se limitou a
apreciar se a situação se compreendia no âmbito da norma que prevê a regra (a
caducidade) ou na norma que prevê a excepção. Determinou o campo de aplicação da
regra mediante o recorte da excepção. Mas foi sobre a norma que define a
excepção que principalmente incidiu a controvérsia das partes e foi ela o nó
problemático da decisão.
Efectivamente, foi
em consequência do sentido a que chegou quanto a esta (ou da extensão que lhe
deu) que o Supremo concluiu pela submissão da situação à regra geral da
caducidade estabelecida pelo diploma. Perante o Supremo Tribunal discutia‑se
se a valoração efectuada pelo legislador, da qual decorre que a regra de
caducidade a favor dos consumidores cesse perante certo tipo de consumos
referidos na norma que estabelece a excepção, se estende ao fornecimento em
“média tensão”. Foi disso que o Supremo centralmente se ocupou, tendo,
inclusivamente, apreciado a questão de constitucionalidade do sentido da norma
assim interpretada. Para o acórdão, «[estava] em causa a diferença entre o
preço facturado e pago, e o valor efectivo da aplicação dos nºs 2 e 3 do artigo
10.º, mais especificamente no n.º 3, uma vez que o que importa saber é se, no
caso, o fornecimento de energia eléctrica foi ou não em “alta tensão”» (pp. 12
do acórdão). E, depois de examinar o conceito operante de “alta tensão” e
“média tensão”, concluiu que “o prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo
não está abrangido pela excepção do seu n.º 3, a qual se aplica apenas ao
fornecimento de energia em “alta tensão” (e, por maioria de razão) à “muito
alta tensão”) e, como vem sendo decidido, a caducidade prevista no n.º 2 do
artigo 10.º operou o efeito extintivo sobre o direito accionado pela
autora/recorrente” (pp. 13 do acórdão).
Neste contexto, tem
de reconhecer-se que a norma do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 29/96,
interpretada no sentido de que o fornecimento de energia eléctrica em “média
tensão” não é exceptuado à regra de caducidade do direito de recebimento da
diferença de preço no prazo de 6 meses, integra a ratio decidendi do acórdão recorrido
Consequentemente,
improcede a questão prévia de não conhecimento do objecto do recurso suscitada
pela recorrida.
5. Ao Tribunal
Constitucional não cabe apreciar ou corrigir a interpretação e aplicação do
direito ordinário efectuada pelo tribunal a quo. Não é da sua competência
determinar se as normas de direito ordinário que os tribunais da causa elegeram
eram as pertinentes para a resolução judicial do conflito, se a interpretação
adoptada é a exacta ou mais acertada, ou se a matéria de facto apurada é
suficiente para a resolução das questões colocadas. Compete-lhe, somente,
julgar a constitucionalidade (ou, se for o caso, a ilegalidade por violação de
lei de valor reforçado) da norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação com fundamento em
inconstitucionalidade (artigo 79.º-C da LTC).
Consequentemente, é
manifestamente estranha aos poderes do Tribunal, em recurso de fiscalização
concreta de constitucionalidade, a pretensão da recorrente de que se mande
baixar o processo a fim de apurar factos que a recorrente considera
controvertidos e necessários para correcta decisão do aspecto jurídico da
causa, designadamente no que respeita à qualificação do fornecimento de energia
eléctrica em causa como “alta tensão” ou “média tensão” (conclusões 15 a 24).
Indefere-se, pois,
essa pretensão, passando-se ao conhecimento do objecto do recurso.
6. Considerando o
modo como a recorrente definiu o objecto do recurso, não está em causa, em si
mesma, a norma que estabelece um prazo curto (seis meses após o pagamento da
importância facturada) de caducidade do direito do prestador do serviço a
receber a diferença de preço, em caso de erro de facturação que lhe seja
imputável. Apenas se pede a apreciação da norma do n.º 3 do artigo 10.º da Lei
n.º 23/96 (actual n.º 5 do mesmo artigo 10.º) na interpretação de que não
abrange – portanto, que não exceptua da protecção concedida aos utentes pelo
n.º 2 do mesmo artigo 10.º – o fornecimento de energia eléctrica em “média
tensão”.
Como começou por
referir-se, a Lei n.º 23/96 institui diversos mecanismos de protecção dos
utentes dos serviços públicos essenciais e rege as relações entre o prestador
do serviço e utente, independentemente da natureza jurídica (individual ou
colectiva) deste e da finalidade de utilização do serviço em causa (doméstico,
industrial, comercial, actividade profissional de prestação de serviços).
Protege o utente (n.º 1 do artigo 1.º), qualquer utente dos serviços públicos
essenciais, tendo um âmbito subjectivo mais vasto do que o de aplicação da Lei
de Defesa dos Consumidores (artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), cuja
finalidade é assegurar protecção aos interesses do consumidor final enquanto
tal, aquele que adquire a fornecedores profissionais bens e serviços para uso e
fruição própria e não para uso profissional. Quer dizer: os utentes a que a Lei
n.º 23/96 se refere são também esses consumidores em sentido estrito; mas não
são apenas eles.
Um dos pontos
regulados na Lei n.º 23/96 – e foi sobre ele que incidiu a controvérsia na
acção de que o presente recurso emerge, só ele reclamando a nossa atenção – é o
dos prazos de exercício dos direitos de crédito do fornecedor. Quer para o
direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, quer para a
exigência da diferença entre o preço facturado e o preço correspondente ao
consumo efectuado, em caso de erro do prestador do serviço nessa facturação (v.gr. por deficiência dos instrumentos de contagem, por
erro de leitura, de processamento ou de cálculo), a lei estabelece um prazo
curto de 6 meses, qualificado como de prescrição no primeiro caso e de
caducidade no segundo. Há, portanto, um regime especial, que afasta as regras
gerais do Código Civil, no domínio dos serviços essenciais regulados no
diploma.
Porém, quanto ao
serviço de fornecimento de energia eléctrica, o n.º 3 do artigo 10.º
(actualmente, o n.º 5 do mesmo artigo 10.º), exclui do âmbito deste regime
especial quanto ao exercício dos direitos de crédito do prestador do serviço o
fornecimento em “alta tensão”. Por via desta excepção, desta única excepção ao
regime especial estabelecido pelo diploma, as relações entre essa categoria de
utentes e o fornecedor, em matéria de prescrição e caducidade, retornam à
disciplina constante das regras gerais da lei civil e comercial. O acórdão
recorrido interpretou esta norma, definiu a extensão da excepção ao regime especial,
como não abrangendo o fornecimento de serviço em “média tensão”. Contra a
pretensão da recorrente que advoga uma interpretação que equivale a contrapor
“alta tensão” a “baixa tensão”.
Aceitando, como tem
de aceitar-se no presente recurso, que essa é a correcta determinação de
sentido da norma, importa apreciar se, ao assim distinguir entre utentes em
“média tensão” e utentes em “alta tensão”, o legislador violou a Constituição,
por infracção aos princípios da proporcionalidade e da igualdade, como a
recorrente sustenta, apoiada em pareceres jurídicos que juntou aos autos ainda
em fase anterior do processo.
A esses parâmetros
vai o Tribunal limitar a apreciação da constitucionalidade da norma em causa.
Com efeito, não há razão para outras ponderações, designadamente respeitante à
protecção constitucional dos consumidores, parâmetro que não é aqui aplicável
porque o artigo 60.º da Constituição tem em vista, à semelhança do direito
nacional e europeu, o consumidor final (neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, 4ª edição, pp. 780). Efectivamente, a norma em causa
respeita ao fornecimento de energia eléctrica para uso industrial e comercial.
E é do comum conhecimento que os utentes em “alta” ou em “média” tensão não são
consumidores finais, nesse sentido.
7. Como no primeiro
dos pareceres jurídicos juntos aos autos se defende e o acórdão recorrido
igualmente aceita, ao determinar que, no caso do fornecimento de energia em
“alta tensão”, não se aplica o regime especial que tutela o utente contra
pretensões de correcção da facturação por erro do prestador do serviço, o
legislador pressupôs que os utentes da categoria referenciada, ao contrário dos
restantes utentes, estão em condições de gerir essa situação, sem dificuldades
excessivas, pelo que o equilíbrio entre as exigência de consolidação da
situação (favorável ao consumidor) e, portanto, de segurança jurídica, e as
exigências de justiça (reclamada pelo prestador que prestou o serviço ou
efectuou o fornecimento e pretende receber o preço) se alcançava, neste caso,
por aplicação do regime geral da lei civil e comercial. Quer dizer, ao apontar
como elemento definidor do âmbito da exclusão uma certa categoria de tensão de
energia eléctrica, o legislador está indirectamente a remeter para o círculo
dos sujeitos que a utilizam, tendo em conta as características típicas da sua
estrutura patrimonial e organizatória e o modo como nela se inserem os gastos
com o consumo de energia. Para o legislador este grupo de utentes – os utentes
em “alta” na definição que o Supremo adoptou – não necessita de ser protegido
por prazos mais curtos do que os prazos gerais de caducidade e prescrição.
Sustenta a
recorrente que também os utentes do serviço de fornecimento de energia
eléctrica em “média tensão” devem ser incluídos nesta categoria de utentes não
carecidos de protecção especial. Na sua perspectiva, não há razão para
distinguir, ou melhor, a mesma razão que levou o legislador a proteger menos
intensamente os utentes com ligação em “alta tensão” vale para afastar o regime
especial do diploma quanto aos utentes em “média tensão”. De outro modo,
beneficiando estes da protecção regra – na hipótese, o prazo de 6 meses de
caducidade do direito do fornecedor proceder a correcções de erros de
facturação –, violar-se-á o princípio da proporcionalidade por excesso de
protecção, uma vez que não se verificam quanto a eles as razões materiais que
justificam esse regime. A sua estrutura organizativa e patrimonial
permitir-lhes-ia lidar com as consequências do diferimento no tempo das
correcções devidas a erro de facturação, nos mesmos termos que os utentes da
“alta tensão”. Atribuir-lhes a mesma protecção conferida aos consumidores em
“baixa tensão”, estender-lhes a defesa justificadamente conferida aos clientes
domésticos e aos consumidores finais, equivale a ofender o princípio da
proporcionalidade por excesso de protecção.
É certo que o
princípio da proporcionalidade é um princípio constitucional estruturante da República
Portuguesa como Estado de direito (artigo 2.º da CRP), a cuja observância os
actos do poder público estão sujeitos de modo mais abrangente do que o que se
manifesta nos lugares habitualmente recenseados como seus afloramentos
explícitos no texto constitucional (p. ex.: artigo 18.º, n.º 2; artigo 19.º, n.ºs 4 e 8; artigo 28.º, n.º 1; artigo 30.º, n.º 5; artigo
65.º, n.º 4; artigo 272.º, n.º 2; artigo 266.º, n.º 2).
Porém, o seu
domínio mais frequente de operatividade, como parâmetro de controlo de actos do
poder normativo público, é o das medidas lesivas, restritivas ou ablativas de
direitos ou, de qualquer modo, impositivas de encargos ou de sacrifício de
posições jurídicas de quem a elas é sujeito.
Assim, embora seja
abstractamente concebível a infracção à proporcionalidade por “excesso de
protecção”, dificilmente esse excesso pode fundar a se um juízo de
inconstitucionalidade por parte dos tribunais, formulado esse juízo de modo
absoluto, i.e., avaliado o excesso em si mesmo, com referente exclusivo no
conteúdo de protecção conferido a determinada posição jurídica, sem fazer
intervir a perspectiva do sacrifício de um direito de outro sujeito ou da
consequente desprotecção de outra posição jurídica.
Na verdade, quando
o Estado concede a uma certa categoria de pessoas ou de situações uma protecção
descabida, que se traduza num privilégio injustificado relativamente a outra ou
outras categorias, o excesso converte-se, afinal, em violação do princípio da
igualdade e só segundo esse parâmetro e na medida em que ele o consinta pode
ser escrutinado. Ainda que analiticamente mediado pelas três máximas ou subprincípios em que a proporcionalidade se desdobra –
princípio da adequação (as medidas restritivas devem revelar-se como um meio
abstractamente idóneo para atingir o fim visado), princípio da necessidade ou
da exigibilidade (essas medidas tem de ser exigidas para alcançar o fim em
vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para
alcançar o mesmo fim) e princípio da justa medida ou proporcionalidade em
sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas para alcançar os
fins pretendidos) –, metódica que fornece objectividade à apreciação
jurisdicional, a formulação de um juízo de desproporcionalidade por excesso de
protecção, um juízo de violação da proibição do excesso efectuado de modo
absoluto sobre a medida que beneficia uma categoria ou uma situação sem o
referente do outro interesse ou situação sacrificada dificilmente deixará de
consistir numa invasão do espaço de discricionariedade legislativa.
Efectivamente, ao
legislador cabe escolher, dentro do quadro constitucional (salvo, obviamente,
quando da Constituição decorra a prossecução obrigatória de determinados fins)
os objectivos a prosseguir e o modo de prossegui-los, designadamente nos
domínios das políticas económicas e sociais. Por outro lado, a determinação da
relação entre uma medida ou as suas alternativas e o grau de consecução de um
determinado objectivo envolve, geralmente, avaliações e prognoses complexas no
plano empírico (social e económico). Ora, como se disse no Acórdão n.º 200/01,
não pode deixar de reconhecer‑se ao legislador, legitimado para tomar as
medidas em questão e determinar as suas finalidades, uma “prerrogativa de
avaliação” na apreciação, por vezes difícil e complexa, das relações entre o
estado que é criado através de determinada medida e aquele que dela resulta e
que considera corresponder, em maior ou menor grau, à consecução dos objectivos
visados com a medida adoptada (que, dentro dos quadros constitucionais, ao
próprio legislador compete definir). Neste domínio, fora de casos de indefensabilidade manifesta das opções legislativas, a
escolha do legislador democraticamente legitimado para proceder à escolha das
políticas públicas a desenvolver num dado momento histórico e do modo de
prossegui-las deve prevalecer sobre as avaliações ou as prognoses do órgão de
controlo jurisdicional. Na verdade, fora de situações em que o Tribunal seja
chamado a efectuar uma ponderação que permita sopesar outros interesses ou
posições jurídicas afectadas pela medida – e o desproporcionado será, então, o
sacrifício ou restrição desses outros direitos ou situações –, a censura das
medidas legislativas por “excesso de protecção” sobrepõe-se ou pressupõe e, na
prática, redunda num juízo crítico acerca da escolha das finalidades visadas
pelo legislador ou na apreciação do acerto das opções tomadas. O âmbito da
prognose legislativa não é, em princípio, controlável pela justiça
constitucional. É esta uma limitação funcional que a jurisdição não pode
transpor, na medida em que é aos órgãos de direcção política (ao legislador)
que compete conformar a vida económica e social, movendo-se num plano de
incerteza, por vezes geradora de soluções legislativas de efeitos discutíveis,
para os quais o remédio está na vontade do corpo eleitoral. Fazer intervir o
princípio da proporcionalidade como parâmetro de controlo do excesso de
protecção em si mesmo resolver-se-ia numa apreciação da bondade material das
opções do legislador aí onde não há vinculações constitucionais susceptíveis de
densificação e controlo objectivos.
8. Por outro lado,
deslocando a questão para o plano, mais corrente e de mais definido espectro,
de ponderação entre os interesses beneficiados e os interesses atingidos com a
medida - em último termo, é à defesa destes interesses que se dirige a
intervenção da recorrente -, também a argumentação improcede.
Com efeito, não
pode dizer-se que a introdução de prazos especialmente curtos de caducidade
para a correcção dos erros de facturação imputáveis ao fornecedor (por
deficiência dos equipamentos de medição de sua responsabilidade, por erro de
leitura, de cálculo ou de processamento), mesmo quando o utente é um consumidor
do serviço em “média tensão”, seja uma regulação jurídica que sacrifique
desmesuradamente os interesses do fornecedor do serviço. Nada indicia que o
estabelecimento de um prazo de caducidade de 6 meses inviabilize ou torne
demasiado onerosa a correcção de tais erros que beneficiem essa categoria de
utentes. Designadamente não há elementos para concluir que, nesse prazo, seja
impossível ou que implique sobrecustos desrazoáveis para o fornecedor do
serviço de fornecimento de energia eléctrica, necessariamente uma empresa
dotada de elevado nível de organização, a adopção de medidas de gestão ou de
mecanismos de controlo interno que permitam detectar e corrigir erros de
facturação de tal natureza, eficientemente e em tempo útil.
9. Finalmente, não
procede argumentar com a repercussão negativa que o excesso de protecção
conferida a uma categoria de utentes tem sobre a qualidade ou o preço da
prestação do serviço à generalidade dos consumidores.
Em primeiro lugar,
esse prejuízo é indirecto e hipotético, não havendo uma relação de causalidade
entre uma coisa e outra. As consequências da perda do direito de corrigir a
facturação e exigir o pagamento por virtude da caducidade incidem directamente
sobre o património do prestador do serviço, não sobre os restantes
consumidores. Fazer suportar aos demais utentes das ineficiências de
equipamento ou organização que geraram a perda de receita não é uma
inevitabilidade. O que o regime legal obriga é a melhor organização por parte
da empresa prestadora, adequando o seu funcionamento ao estímulo negativo de
num prazo curto (mas não inviabilizador) o preço do fornecimento se tornar
irrecuperável se cometer erros, não a que o fornecedor possa externalizar ou repercutir sistematicamente sobre os demais
utentes os efeitos desfavoráveis dessa perda. E, seguramente, que o resultado
não deve ser esse efeito perverso, nem é essa a intencionalidade do regime de
protecção aos utentes. Salvo naquilo que é o risco técnico do negócio segundo
padrões de boa organização e economicidade, a
regulação deve obstar a que o fornecedor transforme em agravamento de tarifas
ou perda de qualidade do serviço os custos decorrentes das suas deficiências de
gestão ou funcionamento.
Essa possibilidade
de repercussão ou de dispersão do resultado desfavorável de uma medida deste
género pelo universo dos consumidores é, em último termo, questão de êxito das
políticas assumidas de defesa dos utentes que extravaza
o controlo de constitucionalidade. Aliás, todas as medidas de protecção aos
consumidores ou a uma categoria de utentes projectam consequências nas
condições gerais de prestação do serviço, com grande incerteza quanto aos
resultados económicos e sociais. O princípio democrático exige que o legislador
disponha de larguíssima margem de apreciação na escolha dessas políticas
públicas no domínio económico e social.
10. Sustenta,
seguidamente, a recorrente que, circunscrita à “alta tensão”, no estrito
sentido técnico (tensão com valor compreendido entre 45 KV e 110 KV), a norma
constante do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96 – no presente recurso só
interessa a dimensão normativa respeitante à caducidade –, enferma de
inconstitucionalidade, por tratar desigualmente os fornecimentos em “alta e em
média tensão”, quando é certo que a situação dos utentes de uma e outra
categoria coincide nos aspectos básicos que podem importar para a adopção desse
regime jurídico.
Na apreciação desta
questão deve começar por se ter presente que, no regime dos serviços públicos
essenciais, a regra consiste em submissão do credor a prazos especialmente curtos
de prescrição e caducidade. Para todos os serviços abrangidos pelo diploma (e
não apenas para o fornecimento de energia eléctrica) e para todos os utentes (e
não apenas para os consumidores domésticos ou os meros consumidores finais),
são afastados os prazos gerais de prescrição ou caducidade de créditos.
Privilegiando o interesse da segurança jurídica, o legislador entendeu que o
utente (todos os utentes) deveria ficar a coberto de inopinadas despesas
extraordinárias, resultante da correcção retrospectiva de um erro que lhe não
seja imputável. Daí a fixação de um prazo especialmente curto para o exercício
desse direito de crédito, por forma que o montante em dívida não exceda limites
suportáveis e a situação de incerteza se não prolongue, com a consequente
dificuldade de correspondência entre a estrutura de custos e a formação dos
preços. Passados esses prazos, é risco da empresa fornecedora e não do utente
arcar com os prejuízos decorrentes de erros de facturação.
Esta é a regra, que
a todos os utentes iguala na posição perante o prestador de serviços públicos
essenciais e da qual o legislador só exceptuou o fornecimento de energia
eléctrica em “alta tensão”. Esta categoria de utentes foi considerada não
carecida dessa especial protecção ou, pelo menos, foi o legislador sensível, na
procura do equilíbrio entre os interesses do prestador e os dessa categoria de
utentes, a que não se justificava privar o fornecedor da faculdade de corrigir
a facturação e receber o preço da energia efectivamente consumida.
Distinguiu-se o utente de energia eléctrica em “alta tensão”, mas para lhe dar
um tratamento de desfavor relativamente ao universo dos utentes de serviços
públicos essenciais. Será constitucionalmente imposto igualar o utente que
recebe a energia eléctrica em “média tensão” neste tratamento mais desfavorável
que o legislador deu aos de “alta tensão”?
11. Como o Tribunal
tem repetido (cfr., por todos, Acórdão n.º 232/03, in www.tribunalconstitucional.pt)
o princípio da igualdade, princípio estruturante do Estado de Direito
democrático e do sistema constitucional global, postula que se dê tratamento
igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as
situações de facto desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual de
situações iguais e o tratamento igual das situações desiguais. O princípio não
impede que, tendo em conta a liberdade de conformação do legislador, se possam
(se devam) estabelecer diferenciações de tratamento, “razoável, racional e
objectivamente fundadas”, sob pena de, assim não sucedendo, “estar o legislador
a incorrer em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente
justificadas por valores constitucionalmente relevantes”. Ponto é que haja
fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a
discriminação infundada.
No n.º 1 do artigo
13.º (é esta a base constitucional que importa considerar, uma vez que a
solução normativa não recorre a qualquer “categoria suspeita”), o princípio da
igualdade apresenta-se ao juiz como “princípio negativo de controlo” ao limite
externo de conformação do legislador. Sem
que, no entanto, se lhe negue a plasticidade necessária para, em confronto com
dois (ou mais) grupos de destinatários da norma, avalizar diferenças
justificativas de tratamento jurídico diverso, na comparação das concretas
situações fácticas e jurídicas conotadas com um determinado referencial (“tertium comparationis”). A
diferença pode, eliminado o arbítrio, justificar o tratamento desigual. O
princípio da igualdade pressupõe averiguação e valoração casuísticas da
“diferença” de modo a que recebam tratamento semelhante os que se encontrem em
situações semelhantes e diferenciado os que se achem em situações legitimadoras
da diferenciação.
Isto posto,
recorde-se que o ponto de partida do Tribunal, para efeito de confronto de
qualquer solução normativa neste domínio dos serviços públicos essenciais com
as exigências do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, tem de residir na
constatação de que, com carácter de generalidade e universalidade, para todos
os fornecimentos e para todas as categorias de utentes, a regra é a da
caducidade em prazo especialmente curto. É assim também para os fornecimentos
de energia eléctrica, de que beneficia a generalidade dos utentes, quer se
situem na posição de consumidores em sentido estrito, quer de utilizadores
profissionais. Num sistema assim concebido, o que pode ser sujeito a mais
exigente escrutínio, face ao princípio da igualdade como proibição do arbítrio,
é o tratamento excepcional de determinada categoria de consumos; não a inclusão
de qualquer situação no regime geral vigente na matéria. Dito de outro modo, o
primeiro universo de referência é o da regra, não o da excepção. Para as soluções
que se afastem da regra é que o legislador tem de apresentar uma especial
justificação; não para a delimitação negativa da excepção e, portanto, para a
inclusão na regra. Num tal quadro normativo global, só poderá censurar-se o
legislador, face ao princípio geral da igualdade, por não incluir uma
determinada situação no âmbito do regime excepcional menos favorável do que o
regime geral (especial), se a identidade ou semelhança dessa situação com
aquelas que são incluídas no regime excepcional se apresentarem de total e
indiscutível evidência.
Ora, não pode
considerar-se arbitrária a delimitação do âmbito da excepção que passa pela
distinção entre ser o serviço fornecido ao utente em média
ou em “alta tensão”. Não pode dizer-se que o legislador ao escolher este
critério tenha feito uma opção para a qual não é possível apresentar qualquer
fundamentação compatível com os critérios constitucionais ou destituída de
coerência com os objectivos prosseguidos e os resultados previsíveis.
Com efeito, o fornecimento
de energia eléctrica em “média tensão” (tensão entre fases cujo valor eficaz é
superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV) ou em “alta tensão” (tensão entre
fases cujo valor eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110 kV) é
efectuado a utentes que a vão incorporar no seu processo produtivo (de bens ou
serviços). Nesse aspecto – como nos aspectos essenciais do processo de
determinação da tarifa e cálculo do preço dos consumos (cfr.
Regulamento de Relações Comerciais, Anexo ao Despacho n.º 20 218/2009 da ERSE, in Diário da República,
II Série, de 7 de Setembro de 2009 e Regulamento Tarifário do Sector Eléctrico,
Anexo ao Despacho n.º 27 599/2009, in Diário da República, II Série, de 24 de Dezembro de 2009) –
há substancial identidade entre uma e outra categoria de utentes.
Mas termina aí a
certeza sobre a identidade de situações. De modo geral, é diferente a dimensão
das empresas que recorrem a um e a outro tipo de ligação à rede pública ou de
aquisição do serviço ou fornecimento. A ligação de “média tensão” é adequada a
utilizações industriais ou comerciais, muito variáveis quanto ao tipo e
dimensão e muito diversificadas quanto aos sectores de actividade económica (v.
gr., indústria de componentes automóveis,
metalúrgica, moldes, vitrificação, grande hotelaria, centros comerciais,
aeroportos, hospitais, etc.). A ligação em “alta tensão” é geralmente utilizada
por grandes empresas industriais que incorporam intensivamente a energia no seu
processo produtivo (indústria siderúrgica, indústria da celulose, indústria de
plásticos, indústria de adubos, serviços energéticos, etc.).
Na interpretação
adoptada pela decisão recorrida, com a norma em causa o legislador optou por só
excluir da protecção universalmente conferida aos utentes dos serviços públicos
essenciais, relativamente ao fornecimento de energia eléctrica, os utentes com
ligação em “alta tensão”. Para essa opção pode encontrar-se fundamento no facto
de a generalidade dos utentes que entra nessa categoria serem grandes empresas
e utilizadores intensivos de energia no processo produtivo. Características que
por vezes estarão presentes, mas que não podem predicar-se com o mesmo grau de
generalidade das empresas às quais a energia é fornecida em “média tensão”,
muito mais diversificadas nos sectores económicos em que intervêm e variáveis
na dimensão e na quantidade de energia consumida.
Ao tratar, no que
respeita ao prazo de correcção de erros de facturação, os utentes em “média
tensão” nos mesmos termos que trata os de “baixa tensão” e “baixa tensão
especial” o legislador não introduz qualquer benefício em favor daqueles.
Limita-se a dar-lhes o tratamento que, em geral e de modo universal (a todos os
utentes e em todos os domínios) é conferido aos utentes de serviços públicos
essenciais. Estão equiparados quanto ao consumo de energia eléctrica do mesmo
modo que sucede quanto aos demais serviços essenciais. Face a esta regra,
incumbe sobre quem pretenda que os utentes em “média tensão” devem ser tratados
menos favoravelmente, por identidade de critério com os utentes em “alta”, o
ónus da demonstração de que a norma em causa produz uma diferenciação
arbitrária.
Ora, não há
elementos que permitam ao Tribunal afirmar que a única solução compatível com o
princípio da igualdade seria a equiparação dessa categoria de utentes àqueles a
quem a energia é disponibilizada em alta (e muito alta) tensão. Designadamente,
não há elementos empíricos – e não seria certamente impossível à recorrente,
considerando a posição que ocupa no mercado de electricidade, demonstrá-los no
processo – que permitam a afirmação de que, funcional e dimensionalmente, as
duas categorias de utentes são indistinguíveis quanto à possibilidade de lidar
com reclamações tardias de correcção de erros de facturação imputáveis ao fornecedor
de energia ou às suas repercussões.
12. Aliás, como
parâmetro de controlo do direito infra-constitucional,
num quadro legislativo global semelhante àquele em que a norma se insere, o
princípio da igualdade parece mais adequado para escrutínio de validade da
diferenciação dos utentes em “alta” do que para impor a igualação a estes (no
tratamento desfavorável) dos consumidores em “média tensão”.
Efectivamente, no
caso não estamos perante a reclamação de alguém (de alguma categoria de
sujeitos) contra um tratamento desigual que o atinja, proibindo-lhe o que a
outros não proíbe ou restringindo-lhe uma possibilidade de acção que a outros
não limita, ou conferindo um benefício, ou alargando uma possibilidade de acção
a outros quando ao reclamante (à categoria considerada), na mesma situação, não
confere essa posição de vantagem. Na verdade, o que a argumentação da
recorrente verdadeiramente censura é a não fidelidade do legislador à opção que
justifica o regime excepcional desfavorável para certa categoria de utentes de
energia eléctrica. Com isso, mais do que propriamente a violação do princípio
da igualdade, o que se critica é a não observância de um princípio de não
contraditoriedade ou de congruência nas opções de base a que se subordinam as
soluções legislativas. Se o legislador entendeu que se justificava excepcionar
em função de determinado critério, deveria levar até ao fim essa diferenciação,
consagrando-a com toda a extensão (de situações ou categorias) que o critério
compreendesse. Mas, retomando para este ponto o que anteriormente se disse,
julgar a norma inconstitucional com este fundamento traduzir-se-ia em invadir o
espaço de discricionariedade legislativa, consistiria em censurar as avaliações
de facto e as prognoses ou ponderações do legislador no aspecto económico e
social.
Assim, o sentido
normativo a que chegou a decisão recorrida não é uma opção censurável por
violação do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.
III. Decisão
Pelo exposto,
decide-se negar provimento ao recurso e condenar a recorrente nas custas, com
vinte e cinco unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 6 de
Outubro de 2010.- Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins –
Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil
Galvão (vencido quanto ao conhecimento do recurso pelas razões
constantes do Acórdão N.º 321/2009).












