ACÓRDÃO N.º 2/2011
Processo n.º 641/10
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em Plenário, no
Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Victor Manuel Bento Baptista, notificado do acórdão n.º 466/2010, proferido em secção, vem dele interpor recurso para o plenário, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C e n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, pedindo, a final, que seja revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que ordene o conhecimento do objecto da presente acção.
Alega, em conclusão, o seguinte:
1 – Nos termos da competência que os artigos 103º-C, 103º-D (e 103º-E) da LTC atribuem ao Tribunal Constitucional, este é o garante último da validade das manifestações fundamentais dos partidos políticos, seja a eleição dos órgãos dos partidos, sejam as suas deliberações recorríveis (al. h) do nº 2 do artigo 223º da CRP).
2 – Constitui objecto da presente acção a omissão de militantes nos cadernos eleitorais (artigo 103º-C, nº 1 da LTC) e a deliberação da CNJ de 14 de Setembro de 2010 que permitiu, para além disso, a inclusão indevida neles de outros militantes eleitores (artigo 103º-D, nº 1, in fine e nº 2 da LTC).
3 – Pese embora anterior ao acto eleitoral, a deliberação e fixação ou estabilização dos cadernos eleitorais não são decisões preparatórias, nem intermédias, antes constituem um acto definitivo, cujas eventuais irregularidades geram consequências que lesam definitivamente o exercício de voto por todos e cada um dos militantes omitidos (ou indevidamente inscritos) nos cadernos eleitorais, alterando a verdade eleitoral, podendo e devendo ser impugnadas anteriormente ao acto eleitoral propriamente dito (exercício de voto).
4 – Tal como o regime processual do contencioso eleitoral previsto no CPTA (artigo 98º, nº 3) e para se alcançar a verdade eleitoral, os actos relativos à exclusão ou omissão da inscrição de eleitores nos cadernos eleitorais, podem ser objecto de impugnação autónoma. O legislador não pode deixar de adoptar um sistema legislativo equilibrado, em que procura as mesmas soluções para idênticos casos e não um sistema iníquo e obtuso, gerador de desigualdades e incompreensões.
5 – Nas eleições dos partidos políticos está em causa a realização plena do Estado de Direito e a participação, através deles, dos seus militantes na formação democrática da vontade popular e a realização do poder político (artigo 51º, nº 1 da CRP).
6 – À data da propositura da presente acção (cujo fundamento é a omissão de militantes nos cadernos eleitorais e a deliberação da CNJ que permitiu a inclusão indevida neles de outros (artigo 103º-C in fine e 103º-D da LTC), era absolutamente admissível conhecer do seu objecto, como reconhece o despacho de indeferimento do incidente cautelar, de 27 de Setembro de 2010, no qual não se vislumbrou que a “instauração de acção para impugnação de caderno eleitoral” só pudesse ocorrer após a realização do acto eleitoral de 9 de Outubro de 2010, o qual até podia não ter ocorrido.
7 – O prazo de impugnação da omissão nos cadernos eleitorais de militantes com direito ao exercício de voto nas eleições em causa, nos termos do artigo 103º-C, nº 4 e 103º-D, nº 3 (por remissão), é de 5 dias a contar da notificação da deliberação proferida em última instância pela Comissão Nacional de Jurisdição em 14 de Setembro de 2010. Em lado algum, na Constituição, na Lei, ou nos Estatutos, se estabelece qualquer excepção a este prazo.
8 – E isso resulta expressamente do despacho de indeferimento de 27 de Setembro de 2007, do incidente cautelar, onde se escreve que “… o requerimento cautelar deveria ter sido apresentado no prazo de 5 dias contados da notificação da decisão do Conselho Nacional de Jurisdição do requerido, proferida em 14 de Setembro de 2010…”. Com efeito, o incidente cautelar tem natureza acessória e instrumental relativamente à acção de impugnação, sendo o prazo para a sua propositura o mesmo da acção, pois que dela é um incidente.
9 – Por assim ter sido entendido, foram ordenadas diligências instrutórias que de contrário, seriam absolutamente dispensáveis e meramente dilatórias.
10 – O Acórdão recorrido transforma, subvertendo, o “princípio da intervenção mínima” em que se louva, num “princípio de intervenção nenhuma”, denegando justiça, deixando o recorrente sem jurisdição para a apreciação da democraticidade interna e dos direitos do recorrente e dos militantes omitidos nos cadernos eleitorais, estando com isso a ser lesados princípios democráticos básicos.
11 – O Acórdão ao não conhecer do objecto da acção, lesa “ A garantia da via judiciária traduzida no artigo 20º, nº 2 da CRP, que consiste no direito de recorrer a um Tribunal para que o mesmo se pronuncie sobre a questão jurídica relevante que lhe seja colocada … “, não sendo correcto nem de direito “valer-se de razões de ordem meramente formal para se subtrair, num número excessivo de situações, ao julgamento do mérito das causas”.
12 – A omissão nos cadernos eleitorais de cidadãos militantes do requerido constitui um caso de “flagrante e evidente violação dos princípios democráticos básicos”, pois que foram ilegitimamente impedidos de participar na eleição de titular de órgão deste partido político e concorrerem através dele, democraticamente, para a formação da vontade popular e realização do poder político (artigo 51º, nº 1 da CRP).
13 – Tal restrição aos direitos fundamentais de participação política é inadmissível e inconstitucional, pois só pode ser efectivada se houver expressa previsão legal, como o impõe o nº 2 do artigo 18º da CRP.
14 – O prazo para propor a presente acção, que é peremptório e de caducidade, é previsto e fixado nos artigos 103º-C nº 4 e nº 3 do artigo 103º-D da LTC (por remissão).
15 – O Acórdão interpreta as disposições do artigo 103º-C deficientemente, não levando em conta que “na fixação do sentido e alcance da lei” não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º do Código Civil).
16 – Caso o recorrente viesse a impugnar os cadernos eleitorais apenas em 9 de Outubro de 2010, dia do acto eleitoral, ou nos cinco dias seguintes ao conhecimento ou notificação dos resultados eleitorais, aí sim, a acção seria necessariamente rejeitada por este Tribunal, por intempestiva.
17 – A vingar a interpretação do Acórdão recorrido, se os resultados apurados no acto eleitoral de 9 de Outubro de 2010 fossem favoráveis ao candidato aqui recorrente, ficava prejudicado o direito de recurso sobre aquela omissão dos cadernos eleitorais, porque assim o recorrente na hipótese não tinha ficado vencido e por força do disposto no artigo 680º do CPC.
18 – Os actos de estabilização definitiva dos cadernos eleitorais e de apuramento final dos resultados eleitorais são actos absolutamente autónomos e independentes e não estão sujeitos, por força do “princípio da intervenção mínima”, invocado pelo douto Acórdão, a uma “impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos”. Logo até porque o nº 1 do artigo 103º-C da LTC, prevê a impugnação por pessoas com legitimidade diferente, distinta e autónoma no que concerne à acção de impugnação por omissão de eleitores dos cadernos eleitorais.
19 – E decidindo o Tribunal mandar votar os militantes omissos dos cadernos eleitorais, como se impõe, bem pode o candidato após conhecer a verdade eleitoral, entender dispensável a propositura da acção de impugnação do acto eleitoral realizado, por inutilidade superveniente.
20 – O contencioso eleitoral tem natureza urgente, pelo que a apreciação da legalidade e da regularidade dos cadernos eleitorais, não pode aguardar pelo acto eleitoral de 9 de Outubro de 2010, quando antes existe um período de 60 dias, anteriores ao acto eleitoral, pelo menos, necessários para a estabilização dos cadernos eleitorais (artigo 4º, nº 1 do Regulamento Eleitoral).
21 – Os actos relativos à exclusão ou omissão nos cadernos eleitorais são actos finais que culminam com o respectivo procedimento, actos definitivos que o nº 4 do artigo 268º da C.R.P. lhe garante “tutela jurisdicional efectiva”.O recorrente, a não ser revogado o Acórdão recorrido, após correr “seca e Meca”, não vê apreciada de mérito a democraticidade interna e a garantia constitucionalmente protegida do exercício de voto de militantes.
22 – Os militantes referidos no artigo 49.1 da petição inicial da presente acção, são filiados no Partido Socialista desde 29 de Março de 2010 e como tal gozam de capacidade eleitoral activa nos termos do nº 1 do artigo 18º dos Estatutos.
23 – A deliberação da CNJ do requerido, relativa à omissão nos cadernos eleitorais de militantes com direito a voto, não é preparatória, mas sim definitiva. Ainda que se entenda que a deliberação sobre a omissão nos cadernos eleitorais é “conexa” com o apuramento dos resultados do acto eleitoral, então, o Acórdão recorrido sempre haveria de decidir pela apensação da acção de impugnação nº 727/2010 da 3ª Secção deste Tribunal Constitucional, por entender existirem elementos conexos numa e noutra e ao abrigo do nº 4 do artigo 275º do C.P.C. e nunca se decidir pelo seu não conhecimento, dado que está em causa a violação de princípios democráticos básicos.
24 - Ou, assim não se entendendo, suspender a referida acção nº 727/2010 da 3ª Secção deste Tribunal, porque a que se discute nos presentes autos, poder ser havida como causa prejudicial ao seu conhecimento.
25 – O Acórdão recorrido confunde “decisão definitiva” do acto eleitoral, com deliberações definitivas (como o é a estabilização dos cadernos eleitorais), que a LTC impõe como pressuposto processual, que sejam exercidas “…no prazo de 5 dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância…”(vide nº 4 do artigo 103º-C e nº 3 do 103º-D).
26 – O apuramento e a definição do resultado do acto eleitoral está absolutamente dependente do conhecimento do objecto da presente acção, pois que é preciso que esteja definido todo o universo eleitoral, isto é, é necessário saber o número exacto de votantes que querem e podem exercer o direito de voto. O que só se alcança com a decisão de mérito da presente acção.
27 – Nenhum dos candidatos no acto eleitoral de 9 de Outubro de 2010 obteve a maioria absoluta prevista no artigo 19º nº 6 dos Estatutos do requerido para ser reconhecido vencedor, pelo que não se verificam ainda resultados finais do acto eleitoral. Até por aqui se vê que nunca o conhecimento da presente acção poderá ficar dependente de um resultado eleitoral, que está dependente do resultado desta mesma acção e relativa ao exercício do direito de voto por militantes omitidos dos cadernos eleitorais.
28 – O Acórdão recorrido viola os artigos 2º, 18º, 20º nº 2, 51º, 223º, nº 2, al. h) e 268º, nº 4 da CRP, os artigos 103º-C nº1, 3 e 4, 103º-D nº 4 da LTC, artigos 11º e 34º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo 8º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e artigo 9º do Código Civil e artigos 18º nº 1 e 19º nº 6 e 7 dos Estatutos do impugnado Partido Socialista.
(….)»
O recorrido, em resposta, pugna pela manutenção do julgado.
Em requerimento ulterior, veio ainda o recorrente requerer a apensação do processo n.º 727/10 aos presentes autos, por terem sido primeiramente instaurados, alegando existir conexão entre ambos os processos porquanto «[n]a presente acção e no seu acórdão proferido em 20 de Novembro de 2010 entendeu-se que a impugnação deve ser efectuada com a da impugnação da eleição do titular do órgão (artigo 103.º-C, n.º 1 da LTC) realizado em 9 de Outubro» e «no acórdão da acção que tramitou sob o referido processo n.º 727/10 (…) entendeu-se porém que a acção não pode ser aceite pelo Tribunal por a CNJ do requerido, não se ter pronunciado sob(re) a regularidade e validade do acto eleitoral».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
2. Deverá começar-se por apreciar a requerida apensação do Processo n.º 727/10, em que foi proferido o acórdão n.º 497/10, que também foi objecto de recurso para o Plenário.
O recorrente invoca como motivo justificativo para a apensação a conexão existente entre as duas acções de impugnação, que respeitam ao mesmo acto eleitoral.
A apensação, no entanto, apenas se mostra justificada, designadamente quando subsista uma relação de prejudicialidade e dependência entre pedidos, quando, por razões de economia processual e uniformidade de julgamento, se torne conveniente que todos os actos subsequentes passem a ser tramitados num mesmo processo.
Não é esse o caso quando cada um dos processos se encontra já em fase de recurso e não existe, ainda que em apreciação autónoma, qualquer risco de contradição de julgados, por se encontrarem pendentes perante o mesmo órgão jurisdicional.
Por outro lado, também é não evidente qualquer conexão juridicamente relevante entre as acções que justifique, neste momento, a apensação.
Com efeito, sendo claro que os pedidos e respectivas causas de pedir são distintos (nos presentes autos impugna-se a validade de decisões atinentes aos cadernos eleitorais, por inclusão e exclusão alegadamente indevidas de militantes; no processo n.º 727/10, impugna-se a validade do próprio acto eleitoral em virtude de alegadas irregularidades que se lhe reportam directamente), não se perspectiva que a respectiva apreciação implique a apreciação da mesma questão de direito (cf. artigos 30.º, n.º 2, e 275.º, n.º 1, do CPC, aplicável).
Além de que o sentido decisório dos acórdãos proferidos em cada um dos referidos processos indicia ser distinta a questão jurídica neles apreciada: enquanto nos presentes autos se discute a questão de saber se os actos do procedimento eleitoral, em particular os respeitantes aos cadernos eleitorais, são susceptíveis de impugnação judicial prévia à própria realização do acto eleitoral; diferentemente o que se debate no processo cuja apensação é requerida é saber se, tendo sido judicialmente impugnado o próprio acto eleitoral, em que termos deve intervir a última instância partidária estatutariamente competente para apreciar da sua validade e regularidade para o efeito de se considerar verificado o pressuposto processual previsto no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC.
Nestes termos, não se prefigura qualquer vantagem ou interesse atendível na junção de processos, pelo que se indefere o requerido.
3. Decidiu, em síntese, o Tribunal Constitucional, no acórdão recorrido, que os actos atinentes à inclusão ou exclusão de eleitores nos cadernos eleitorais e deliberações que, nesse âmbito, tenham sido proferidas pelos órgãos partidários, são actos intermédios do processo eleitoral, cuja validade apenas pode ser impugnada na acção que, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, tenha por objecto a eleição em causa.
Para
assim concluir, o acórdão recorrido invocou os princípios da intervenção mínima
e da subsidiariedade plasmados no artigo 103.º-C, n.º 3, da LTC, que postulam,
no essencial, a sujeição a um sistema de impugnação unitária das deliberações dos órgãos dos partidos
relativas a eleições dos seus titulares e a prévia exaustão dos meios internos
previstos pelos estatutos do partido político em que se discuta o resultado
final do processo eleitoral.
Nesse sentido, o Tribunal decidiu não tomar conhecimento do recurso referente a alegadas irregularidades cometidas nos cadernos eleitorais por ter sido apresentado ainda antes da realização do próprio acto eleitoral.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, sindicando, no essencial, a bondade da interpretação perfilhada, por não ter correspondência na letra da lei, não estar em harmonia com o regime geral de contencioso eleitoral consagrado no CPTA (artigo 98.º, n.º 3) e implicar a violação prática dos princípios constitucionais que o regime de impugnação de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos pretende justamente tutelar.
É esta a questão que interessa dilucidar.
4. Dispõe o
n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC que «as acções de impugnação de eleições de
titulares de órgãos de partidos políticos podem ser instauradas por qualquer
militante, que, na eleição em causa, seja eleitor ou candidato ou, quanto à
omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes cuja
inscrição seja omitida», acrescentando o nº 3 do mesmo preceito que «a
impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos
previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto
eleitoral».
Conforme resulta ainda do subsequente nº 4, «a petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de 5 dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade e regularidade do acto eleitoral».
Este artigo 103.º-C, referente às «acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos», tal como o artigo 103.º-D, relativo às «acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos dos partidos políticos», foram aditados pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com a finalidade de adaptar a LTC às novas exigências constitucionais resultantes da Lei de Revisão Constitucional de 1997, que acrescentou um n.º 5 ao artigo 51º da Constituição – passando a impor um dever de observância, por parte dos partidos, no plano da organização e funcionamento internos, dos princípios estruturantes da democracia, como os princípios da transparência, da organização e gestão democrática e da participação de todos os seus membros -, e alargou a competência do Tribunal Constitucional, em relação aos partidos, incumbindo-lhe o julgamento das referidas acções de impugnação (artigo 223.º, n.º 2, alínea h)).
Este
último preceito, tendo consagrado esses dois tipos de acções de impugnação,
limitou-se a remeter para a lei de processo a definição do elenco das
deliberações do órgãos partidários que são judicialmente impugnáveis («julgar
as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos
políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis»), e idêntica remissão foi
depois efectuada pelo artigo 31º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela
Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, que determinou, no seu n.º 2, que da
decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do
partido recorrer judicialmente nos «termos da lei de organização, funcionamento
e processo do Tribunal Constitucional».
Importa, no entanto, notar que a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das acções de impugnação, referindo-se apenas às acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C) e às acções de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar de que é arguido o autor (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte), as deliberações que afectem directa e pessoalmente os direitos de participação nas actividades do partido por parte do autor (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2).
No que se refere, por outro lado, às acções de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente considerar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adoptadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local.
Acresce
que as disposições dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C
reforçam ainda o carácter restritivo do tipo de controlo jurisdicional que é
admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objecto do
processo a «apreciação da validade e
regularidade do acto eleitoral».
Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a actividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das deliberações dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respectiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de acção política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente».
5. Neste contexto interpretativo, nada permite concluir, contrariamente ao
que defende o recorrente, que a acção de impugnação de eleição a que se refere
o artigo 103.º-C da LTC possa abranger, não apenas a validade e regularidade do
acto eleitoral, mas também o acto decisório do órgão partidário que em última
instância se tenha pronunciado sobre a omissão ou inclusão de militantes nos
cadernos eleitorais, quando é certo que esse corresponde apenas a um acto
intermédio ou intercalar que, quando muito, pode afectar a regularidade do
procedimento e inquinar a decisão final que tenha fixado os resultados
eleitorais.
Certo é que o n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC alude à possibilidade de a acção de
impugnação de eleição ser instaurada,
quanto à omissão nos cadernos ou listas eleitorais, também pelos militantes
cuja inscrição seja omitida; mas isso apenas evidencia um critério de
legitimidade activa no tocante à propositura da
acção, significando que aquele que tenha sido impedido de votar por indevida
omissão ou exclusão dos cadernos eleitorais possa igualmente impugnar o acto
eleitoral.
O preceito estabelece, por conseguinte, um regime de legitimidade activa que assenta na titularidade de um interesse directo e pessoal: é parte legítima o eleitor ou o candidato, e, portanto, quem tem capacidade eleitoral activa ou passiva para o acto eleitoral em causa, podendo a impugnação ter por fundamento qualquer irregularidade que possa ter influído no resultado da eleição, como seja a indevida inscrição ou recusa de inscrição de militantes nos cadernos ou listas eleitorais; mas para além destes, se se tiver verificado a omissão ou exclusão dos cadernos ou listas eleitorais, também a pessoa directamente afectada, que ficaria impossibilitada de participar na eleição, pode deduzir a impugnação. Mas essa impugnação não deixa, por isso, de respeitar ao próprio acto eleitoral cuja regularidade é posta em causa por virtude da recusa de inscrição indevida de determinadas pessoas.
Por outro lado, também a disposição do nº. 4 do artigo 103.º-C, ao fixar, para apresentação da petição no Tribunal Constitucional, um «prazo de 5 dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade e regularidade do acto eleitoral», apenas pode ser interpretada como reportando-se à petição de recurso relativa ao acto final do procedimento, por ser esse o acto recorrível no âmbito da acção de impugnação de eleição.
Estas disposições estabelecem, por conseguinte, os pressupostos processuais do contencioso eleitoral, fixando regras quanto à legitimidade activa (n.° 3) e ao prazo de propositura da acção (n.° 4), sem que daí possa extrair-se qualquer outra ilação quanto à impugnabilidade dos actos relativos à exclusão ou omissão dos cadernos ou listas eleitorais.
6. Não tem qualquer analogia com o caso o regime previsto no artigo 98.º, n.º 3, do CPTA.
Esse preceito refere-se aos actos administrativos em matéria eleitoral que pertencem à jurisdição administrativa, cujo âmbito aplicativo se encontra delimitado pelo estabelecido no artigo 4.°, n.° 1, alínea m), do ETAF, reportando-se ao «contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal». Os actos eleitorais abrangidos são apenas os que respeitem a órgãos de pessoas colectivas de direito público, aqui se incluindo as eleições para os órgãos da administração directa e indirecta do Estado, bem como da administração autónoma, com necessária exclusão dos actos eleitorais respeitantes a órgãos de pessoas colectivas de direito público cujo contencioso se encontra subtraído à jurisdição administrativa, como é o caso das eleições relativas ao Presidente da República, Assembleia da República, assembleias legislativas regionais dos Açores e da Madeira e autarquias locais, cuja impugnação é feita perante o Tribunal Constitucional (artigo 8.°, alíneas a), c) e d) da LTC).
São da competência dos tribunais administrativos e seguem o regime processual previsto nos artigos 97.° e segs. do CPTA, a impugnação da eleição para os vogais da junta de freguesia e para presidente e secretários da mesa da assembleia da freguesia, bem como da eleição para presidente e secretários da mesa da assembleia municipal, a realizar nas sessões de instalação dessa assembleia, que estão excluídas da jurisdição constitucional (artigos 9.°, n.° 1, e 45.°, n.° 1, da Lei n.° 169/99, de 18 de Setembro). E integram ainda o contencioso eleitoral previsto no CPTA as eleições para órgãos de universidades, escolas, hospitais, e, em geral, de estabelecimentos e serviços públicos pertencentes à Administração Pública, que se encontrem especificamente previstas nos respectivos estatutos orgânicos.
Em relação a estes outros processos eleitorais, o artigo 98.º do CPTA consagra igualmente um princípio de impugnação unitária, permitindo apenas a impugnação do acto eleitoral (ou da respectiva homologação), como acto final do procedimento, ou de um acto praticado no decurso do procedimento, mas apenas quando este represente para o interessado uma decisão que afecte irremediavelmente a sua situação jurídica, como é o caso da exclusão ou omissão de um eleitor, que assim fica impedido de exercer o seu direito de voto, ou da exclusão ou omissão de um candidato, que assim fica impedido de se apresentar à eleição. A norma do artigo 98.º, n.º 3, afasta, assim, o princípio geral da impugnabilidade dos actos procedimentais lesivos que resulta do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 51.º, mantendo, porém, a exigência da impugnabilidade dos actos procedimentais destacáveis quando estes, pela sua própria natureza, afectem definitivamente a posição jurídica do interessado (neste contexto, a norma tem correspondência com o segmento inicial do artigo 51.º, n.º 3, que igualmente estabelece a obrigatoriedade da impugnação dos actos de exclusão).
Neste caso, estamos, no entanto, perante actos eleitorais que respeitam a órgãos da Administração Pública, e que relevam da actividade administrativa, e relativamente aos quais não têm cabimento as considerações de política legislativa, há pouco afloradas, que justificam, no que concerne às eleições para órgãos de partidos políticos, a aplicação de um princípio de intervenção mínima.
Princípio este que é também consentâneo com a regra do esgotamento de «todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral», que decorre dos n.ºs 3 e 4 do artigo 103.º-C da LTC, e que não é já aplicável no domínio do contencioso eleitoral administrativo.
Tal regra de exaustão dos meios estatutariamente previstos para apreciação da validade e regularidade do acto eleitoral assenta no reconhecimento de que, sendo embora necessário o controlo jurisdicional das associações partidárias, atenta a sua relevância no contexto de um Estado de Direito democrático (artigo 51.º da CRP), está ainda em causa um espaço de realização de autonomia associativa, também objecto de tutela constitucional, pelo que o Tribunal Constitucional, a quem compete essa fiscalização, só deverá intervir em última instância, isto é, para assegurar a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos e depois de esgotados os mecanismos estatutários de auto-controlo.
E são essas razões de concordância prática entre a
autonomia associativa partidária e os respectivos limites constitucionais, que
justificam que para as eleições dos órgãos dos partidos políticos possa a lei
estabelecer, relativamente ao critério da impugnabilidade contenciosa, um
regime diferenciado em relação à impugnação de actos
administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à
jurisdição administrativa.
7. A
interpretação normativa adoptada não viola, por outro lado, o princípio da
tutela jurisdicional efectiva.
De facto, o recorrente não está impedido de
sindicar jurisdicionalmente a questão da regularidade do processo eleitoral,
designadamente quando tenha por base a indevida inscrição ou omissão de
militantes dos cadernos ou listas eleitorais. Unicamente, de acordo com os
pressupostos processuais legalmente estabelecidos, deverá fazê-lo apenas, após
ter esgotado os meios internos de reapreciação, no âmbito da acção de
impugnação de eleição após a realização do acto eleitoral.
De resto, assentando o regime de impugnação
judicial de eleições de titulares de órgãos de partidos políticos em valores de
ordem constitucional, como sejam os enunciados princípios da intervenção mínima
e da subsidiariedade, não é possível imputar ao sistema, sob pena de falta de
unidade e coerência constitucional, a violação do conteúdo essencial de um
outro direito fundamental – o direito à tutela jurisdicional efectiva –,
havendo antes de entender-se, segundo um princípio de harmonização, que a
solução legislativa, na interpretação adoptada, é mais conforme ao conjunto dos
valores constitucionais em causa.
III – Decisão
Pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Janeiro de 2011.- Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Carlos Pamplona de Oliveira – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Rui Manuel Moura Ramos.












