ACÓRDÃO Nº 136/2011
Processo n.º 171/11
Plenário
ACTA
Aos
dez dias do mês de Março de dois mil e onze, encontrando-se presentes o Excelentíssimo
Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos
e os Exmos. Conselheiros Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Catarina Teresa
Rola Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, José Manuel Cardoso Borges
Soeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Manuel Fernandes Cadilha, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Maria Lúcia
Amaral, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e
Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro foram trazidos à conferência os presentes
autos para apreciação.
Após debate e
votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO
Nº 136/2011
1. Um
grupo de sete Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
veio, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto
político-administrativo desta Região Autónoma, requerer ao Tribunal
Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, para os efeitos do art. 282.º da Constituição, da norma do art. 50.º do
Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, aprovado pelo Decreto
Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro.
A norma em causa dispõe que a
"redução salarial" a que se refere o artigo 19.º da Lei do Orçamento
do Estado para 2011 é “aplicável às remunerações dos titulares
dos cargos ou pessoal da administração pública regional que se encontrem
indexadas às de qualquer dos titulares e pessoal previstos no n.º 9 do referido
normativo, independentemente da natureza da indexação”.
Segundo o Requerente, a norma impugnada ofende: o
princípio da confiança que decorre da ideia de Estado de Direito tal como está
plasmada no artigo 2.º da Constituição, o princípio da igualdade consagrado no
artigo 13.º, uma vez que constitui uma discriminação negativa dos trabalhadores
da administração pública, e, ainda, o direito fundamental à não redução do
salário, que decorreria dos direitos ao trabalho e ao salário justo e que,
sendo reconhecido pela lei laboral, teria força constitucional por via da
cláusula aberta de direitos fundamentais consagrada no artigo 16.º, n.º 1, da
Constituição.
2. O poder de requerer a
declaração de inconstitucionalidade que é conferido aos deputados regionais
pelo artigo 22.º, n.º 1, alínea h) do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira opera "nos termos constitucionais", ou seja, nos
termos do artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição. A respeito da
disposição constitucional referida, este Tribunal tem entendido, em
jurisprudência uniforme, que o poder conferido aos deputados às assembleias
legislativas regionais (tal como às outras entidades referidas no mesmo
preceito – Ministros da República, assembleias legislativas regionais e
respectivos presidentes e presidentes dos governos regionais) pressupõe, sob pena
de ilegitimidade, que esteja “necessariamente em causa uma eventual violação de
direitos das regiões em face do Estado nacional, na medida em que esses
direitos tiverem consagração constitucional, isto é, conformarem
constitucionalmente de modo directo a autonomia político‑administrativa
das regiões” (cfr. Acórdãos nº 198/00, 615/03 e
75/04).
É a este respeito perfeitamente
explícito o conteúdo do acórdão n.º 75/04, que consolida a jurisprudência e a
doutrina anteriores, e aqui se transcreve:
"Acerca
da segunda parte do artigo 281º, nº 1, alínea a), da Lei Fundamental, e quanto
à fiscalização abstracta nela contemplada, escreveram J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição
da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra Editora,
pág. 1035) que:
[...]Os MRs
e as autoridades e deputados regionais só têm legitimidade para requerer a
fiscalização da constitucionalidade ou da legalidade nos casos que digam
respeito às respectivas regiões, a saber, a inconstitucionalidade com fundamento
em violação dos direitos das regiões e a ilegalidade com fundamento em violação
do estatuto regional ou das leis gerais da República. Por «direitos das
regiões» devem entender-se os direitos constitucionalmente reconhecidos às
regiões face à República.
Neste
mesmo sentido, já a Comissão Constitucional, no Parecer nº 25/80 (Pareceres da Comissão Constitucional, 13º vol., pág. 143 e segs.), havia
afirmado:
O poder de impugnação conferido às assembleias das
regiões autónomas pelos artigos 229º, nº 2 e 281º, nº 1, é um poder
circunscrito na natureza e no objecto: poder instrumental, de garantia dos
poderes substantivos em que se traduz o regime político-administrativo dos
Açores e da Madeira, destina-se à defesa das correspondentes normas constitucionais
e só pode incidir, portanto, sobre normas legislativas ou outras que com elas,
porventura, colidam.
Tal
jurisprudência foi reiterada pelo Acórdão nº 264/86 (Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 8.º vol., págs.
169 e segs.), que salientou, quanto à legitimidade
das assembleias regionais e dos presidentes dos governos regionais para
requerer a fiscalização abstracta da constitucionalidade:
A sua legitimidade está condicionada pela presença de um quid adicional: que em causa estejam direitos regionais constitucionalmente
previstos […].
[…]
Mais
tarde, o Acórdão nº 403/89 (Acórdãos do Tribunal
Constitucional, 13º vol., tomo I),
reafirmou esta jurisprudência:
[...] o exercício pelos órgãos regionais da
faculdade de impugnação da inconstitucionalidade de normas dimanadas de órgãos
de soberania pressupõe uma legitimidade qualificada pela violação de direitos
das regiões. É precisamente a circunstância de ser accionado, por esta via, um
poder de garantia dos poderes das regiões, que fornece o critério de determinação
do âmbito do pedido. Só têm de (devem) ser consideradas as normas que, segundo
a alínea c) do nº 1 do artigo 281º da CRP, violem direitos constitucionalmente
conferidos às regiões e na medida em que essas normas se destinem a nelas ser
aplicadas [...].
E,
no mesmo sentido, o Acórdão nº 198/2000 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.
46º, págs. 85 e segs.), esclareceu:
Constituindo a norma constitucional uma atribuição
de legitimidade para suscitar os mecanismos da fiscalização abstracta pelos
deputados regionais, em função da defesa dos direitos constitucionais das
regiões, não se verificará tal legitimidade quando as normas questionadas não
interfiram directamente com tal razão defensiva.
No
mesmo sentido se pronunciou, muito recentemente, o Acórdão nº 615/03 […]:
Só com fundamento em normas constitucionais que
definam poderes jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas
colectivas territoriais, em concretização do princípio da autonomia
político-administrativa regional, podem as entidades mencionadas no artigo
281º, nº 2, alínea g), da Constituição, requerer ao Tribunal Constitucional a
declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas [e] tal não é
manifestamente o caso das normas constitucionais atinentes ao princípio da
igualdade de sufrágio ou ao princípio da representação proporcional, já que aí
não se definem poderes das regiões, face a outras entidades que lhes são
externas – maxime, o Estado.
Tal jurisprudência deve ser mantida no presente caso, uma vez que
as normas constitucionais que consagram os princípios da igualdade, da
necessidade e da proporcionalidade não podem ser tidas como normas definidoras
de direitos das regiões autónomas, pois que “aí não se definem poderes das regiões, face a
outras entidades que lhes são externas – maxime, o Estado."
Mais
recentemente, reiterou-se a mesma linha jurisprudencial, no acórdão n.º 634/06,
onde se diz:
"A requerente fundamenta, assim, o
pedido de fiscalização da constitucionalidade na violação de princípios gerais
dos direitos e deveres fundamentais (artigos 9.º, 13.º e 18.º) e na violação de
direitos e deveres sociais (artigos 64.º, 66.º e 79.º). E logo daí se evidencia
que em nenhum dos casos se trata de normas constitucionais que definem poderes
das regiões face a outras entidades que lhes são externas, designadamente, o
Estado.
Essa conclusão já foi afirmada expressamente,
quanto aos princípios da igualdade e da necessidade, nos Acórdãos n.ºs 615/2003 e 75/2004. Tal jurisprudência deve ser mantida
no presente caso e aplicada aos restantes parâmetros de constitucionalidade
invocados pela requerente, uma vez que nenhum dos preceitos constitucionais
referidos pode ser qualificado como norma definidora de direitos das regiões
autónomas, visto que aí não se definem poderes das regiões, face a outras
entidades que lhes são externas – maxime,
o Estado".
Também
na última edição da Constituição anotada de Gomes Canotilho
e Vital Moreira vem reafirmada a posição de que "por «direitos da regiões»
devem entender-se os direitos constitucionalmente reconhecidos às regiões face
à República" (Constituição da República
Portuguesa Anotada, vol. II, 4ª ed.,
Coimbra, 2010).
E
o mesmo se diga da Constituição Portuguesa
Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros (Tomo III, Coimbra, 2007, p.
807) onde se esclarece que "não basta invocar simplesmente a
inconstitucionalidade de uma norma jurídica, uma vez que o poder de impugnação
está constitucionalmente circunscrito e pressupõe uma legitimidade qualificada
pela violação de direitos da região. […] Tais direitos são aqueles que, no
próprio texto constitucional, configuram e concretizam o princípio da autonomia
regional."
No
caso, o Requerente não suscitou nenhuma questão de inconstitucionalidade
fundando-se em violação dos "direitos da região". Na verdade, o
requerente procede à impugnação de uma norma constante do Orçamento elaborado
pela própria Região para 2011 (o seu artigo 50.º), sob a invocação genérica de
que tal norma, ao estabelecer uma redução salarial relativa aos trabalhadores
da Administração Pública regional, consubstanciaria uma violação do princípio
da confiança, do princípio da igualdade e do direito fundamental à não redução
do salário. Ora em parte alguma se alegam "direitos das regiões em face
do Estado nacional" ou, por outras palavras, direitos consignados "em normas constitucionais que definam poderes
jurídicos conferidos às regiões autónomas enquanto pessoas colectivas
territoriais, em concretização do princípio da autonomia político-administrativa
regional".
Deste
modo, tem de se concluir, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º,
pela ilegitimidade do requerente.
3. De harmonia com o estabelecido no artigo 52º, nº 1, da Lei do
Tribunal Constitucional, “o pedido não deve ser admitido quando formulado por
pessoa ou entidade sem legitimidade”.
Em conformidade,
decide-se não admitir o pedido.-
Carlos Pamplona de Oliveira – Catarina Sarmento e
Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos
Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral –
João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel
Moura Ramos.












