ACÓRDÃO N.º 400/2011
Processo n.º 194/11
Plenário
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
I – Relatório
1. O
representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu,
nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro,
e alterada, por último, pela Lei n.º 13?A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), a apreciação
e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade
da norma constante do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de
Maio, na interpretação segundo a qual a obrigação do Fundo de Garantia de
Alimentos Devidos a Menores consistente em assegurar as pensões de alimentos a
menor, judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a
decisão do Tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este
Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos
anteriores a essa decisão.
Legitima o pedido a circunstância de a
referida dimensão normativa já ter sido julgada inconstitucional, no âmbito da
fiscalização concreta da constitucionalidade, através do Acórdão n.º 54/11 e
das Decisões Sumárias n.º 97/11, 98/11 e 101/11, todos transitados em julgado.
2. Notificado
nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça declarou não pretender pronunciar-se
sobre o requerido.
3. Discutido
o memorando apresentado pelo Presidente do
Tribunal, cumpre formular a decisão em conformidade com o entendimento que
prevaleceu.
II – Fundamentação
4. O
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da CRP e 82.º
da LTC não suscita dúvidas, uma vez que a interpretação normativa que o
Tribunal Constitucional julgou inconstitucional nas quatro decisões invocadas
pelo requerente – Acórdão n.º 54/11 e Decisões Sumárias n.º 97/11, 98/11
e 101/11 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)
– coincide com aquela que agora se pretende venha a ser declarada
inconstitucional com força obrigatória geral.
Trata-se do n.º 5 do artigo
4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação segundo a qual a
obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores consistente em
assegurar as pensões de alimentos a menor, judicialmente fixadas, em
substituição do devedor, só se constitui com a decisão do Tribunal que
determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o
pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.
5. A Lei n.º 75/98, de
19 de Novembro, atribuiu ao Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos
Devidos a Menores, o encargo de assegurar a satisfação dos alimentos a menores
residentes em território nacional quando a pessoa judicialmente obrigada a
prestá-los não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo
189.º da Organização Tutelar de Menores (O.T.M.) e o alimentado não disponha de
rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie, na mesma
medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre (artigo 1.º). O
Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio de 1999, procedeu à regulamentação desta
Lei (foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, mas somente
quando ao modo de determinar o conceito de agregado familiar, os rendimentos a
considerar e a capitação de rendimentos, aspectos irrelevantes para o que no
presente processo se discute). Completa o regime jurídico da prestação
instituída pela Lei n.º 75/98, constituindo o Fundo de Garantia de Alimentos
Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira
da Segurança Social, e regulando outros aspectos do regime previsto naquele
primeiro diploma legal, designadamente, os relativos à competência e ao
processo de atribuição e de pagamento das prestações, ao direito do Fundo de
reembolso sobre o devedor de alimentos e à cessação das prestações.
As prestações a pagar pelo Fundo são fixadas
pelo tribunal, no incidente de incumprimento regulado na O.T.M. e após
verificada a impossibilidade de obter da pessoa judicialmente obrigada a
satisfação das prestações alimentares, não podendo exceder mensalmente, por
cada devedor, o montante de 4 UC (artigo 2.º da Lei e artigo 3.º do
Decreto-Lei). Na fixação do montante da prestação a satisfazer pelo Fundo deve
atender-se à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da
prestação de alimentos e às necessidades específicas do menor (artigo 2.º da
Lei e artigo 3.º do Decreto-Lei). O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos
dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista ao respectivo
reembolso, podendo promover a respectiva execução judicial, salvo se o devedor
fizer prova de manifesta e objectiva incapacidade de pagamento (artigo 6.º, n.º
3 da Lei e artigo 5.º do Decreto-Lei).
Compete ao Ministério Público ou àqueles a
quem a prestação de alimentos deveria ter sido entregue requerer, nos próprios
autos de incumprimento, que o tribunal fixe o montante que o Estado deve
prestar em substituição do devedor (artigo 3º, n.º 1, da Lei). A decisão definitiva
será proferida após realização das restantes diligências que o Tribunal entenda
indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, perdurando o
montante fixado pelo tribunal enquanto se verificarem as circunstâncias
subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está
vinculado (artigo 3.º, n.º 3, da Lei e artigo 4.º do Decreto-Lei). A quem
receber a prestação incumbe a renovação anual da prova de que se mantêm os
pressupostos subjacentes à sua atribuição (artigo 3.º, n.º 5, da Lei e artigo
9.º do Decreto-Lei).
Finalmente importa destacar, pela relevância
que assume na compreensão do sistema e pelos seus reflexos na questão de
constitucionalidade em apreciação, a possibilidade, prevista no n.º 2 do artigo
3.º da Lei n.º 75/98, de o juiz proferir decisão provisória de fixação da
prestação, após diligências de prova, se for considerada justificada e urgente
a pretensão do requerente.
Estes são, no essencial, os traços
caracterizadores desta prestação social. A prestação a cargo do Fundo é
independente e autónoma, embora subsidiária, da prestação do obrigado a
alimentos. Esta é fundada na solidariedade familiar. A prestação pública funda?se no direito de todos à
segurança social e, mais imediatamente, na incumbência de protecção da infância
a cargo da sociedade e do Estado. A intervenção ou possibilidade de intervenção
do Fundo não exonera o devedor de alimentos, designadamente os progenitores que
são quem mais avulta neste elenco, dos deveres de prestação decorrentes da
responsabilidade parental.
6. Deste
regime, interessa à questão a decidir no presente processo o artigo 4.º do
Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, em que se insere a norma questionada,
cujo teor é o seguinte:
|
“Artigo 4.º Atribuição das prestações de alimentos 1 – A decisão da fixação das prestações a
pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o
tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do
menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público. 2 – Para os efeitos do disposto no número
anterior, o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de
segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou
privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica
do alimentado e da sua família. 3 – A decisão a que se refere o n.º 1 é
notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor ou à pessoa
a cuja guarda se encontre e respectivos advogados e ao Instituto de Gestão
Financeira da Segurança Social. 4 – O Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social deve de imediato, após a notificação, comunicar a decisão do
tribunal competente ao centro regional de segurança social da área de
residência do alimentado. 5 – O centro regional de segurança social
inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da
notificação da decisão do tribunal.” |
A norma objecto do pedido de declaração de
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, é a constante deste
transcrito n.º 5 do artigo 4.º do diploma complementar, na interpretação
segundo a qual a obrigação do Fundo, consistente em assegurar as pensões de
alimentos a menor, judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se
constitui com a decisão do Tribunal que determine o montante da prestação a
pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes
a períodos anteriores a essa decisão.
No essencial, esta norma
corresponde o sentido para que, na interpretação do direito
infraconstitucional, se inclinou o acórdão de uniformização de jurisprudência
n.º 12/2009, do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Julho de 2009, publicado
no Diário da República, I Série, de 5 de
Agosto de 2009 (publicado também em Cadernos de Direito
Privado, n.º 34, Abril/Junho de 2011, pag.
20 e segs., com anotação de J.P. Remédio Marques).
Efectivamente, nesse aresto foi entendido, perante decisão divergente das
instâncias e do próprio Supremo, que a obrigação de prestação de alimentos a
menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em
substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98,
de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio,
só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor
originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da
notificação da decisão do tribunal, não abrangendo as prestações anteriores.
Cumpre agora ao Tribunal decidir se, no
âmbito da modelação do regime jurídico desta prestação pública, o legislador
pode determinar que a intervenção do Fundo só cobre o período posterior à
decisão judicial que fixe o respectivo montante, não lhe impondo o pagamento
das prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão,
designadamente o que decorre desde a formulação do pedido até à decisão. Não
está, obviamente, em causa a coerência sistémica de uma tal solução, designadamente
por comparação com outras prestações públicas que são devidas desde que são
requeridas, ainda que precedidas por um procedimento de verificação dos
pressupostos, ou com a própria concepção da prestação em causa como subsidiária
ou de “garantia” da obrigação alimentar (cfr. artigo
2006.º do Código Civil), mas apenas se a Constituição, designadamente no n.º 1
do artigo 69.º (protecção da infância) e nos n.ºs 1 e
3 do artigo 63.º (direito à segurança social) veda ao legislador que assim
configure esta prestação social pública.
7.
O dever de prover ao sustento das crianças incumbe, numa primeira linha, aos
pais, que têm o “direito e o dever de educação e manutenção dos filhos” (artigo
36.º, n.º 5, da Constituição). Este dever de manutenção compreende o dever de
prover ao sustento dos filhos, dentro das capacidades económicas dos pais, até
que eles estejam em condições, ou tenham o dever de procurar por si, meios de
subsistência. Constitui, aliás, um dos poucos deveres fundamentais consagrados
de modo expresso pela Constituição.
Contudo, como se disse no referido Acórdão
n.º 54/11, a natural necessidade de protecção das crianças, não podia deixar um
Estado que visa a realização da democracia económica e social (artigo 2.º, da
Constituição) à margem da tarefa de assegurar o seu crescimento saudável,
reconhecendo-se expressamente não só que “as crianças têm
direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento
integral, especialmente contra todas as formas de abandono” (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição),
como também que os pais e as mães devem gozar de protecção “na realização da sua
insubstituível acção em relação aos filhos” (artigo 68.º, n.º 1, da Constituição).
Deste direito de protecção e dos correlativos
deveres de prestação e de actividade legislativa não resulta que o Estado tenha
de assumir, por imposição constitucional, uma posição jurídica de garante da
prestação alimentar dos progenitores. A prestação pública realiza um típico direito social derivado do n.º 1 do artigo 69.º da CRP, um
direito especial no campo do direito à segurança social (artigo 63.º, n.ºs 1 e
3, da CRP), num domínio em que se entrecruzam dois tipos de responsabilidade ou
deveres de protecção, cada um com a sua lógica própria.
Como típico direito social, na dimensão em
que se traduz na pretensão de prestações materiais a cargo do Estado, este
direito das crianças é um “direito sob reserva do possível”, não sendo
directamente determinável no seu quantum e no
seu modo de realização a nível da Constituição. O limite de conformação em que
o direito de protecção das crianças mediante prestações fácticas ou pecuniárias
a cargo do Estado é resistente ao legislador só pode (judicialmente)
alcançar-se a partir de outros referentes constitucionais, de natureza principial,
em que avulta o princípio da dignidade da pessoa humana. Com efeito, salvo
quando a solução afecte o núcleo já realizado de concretização legislativa
radicado na consciência jurídica geral como núcleo essencial do direito
considerado, ao legislador democrático tem de ser preservada uma larga margem
na realização ou conformação dos direitos sociais, só acessível à censura por
parte da justiça constitucional – na sua dimensão de “direitos positivos”,
entenda-se – quando e na medida em que puser em causa os princípios
estruturantes do Estado de Direito. Como diz Vieira de Andrade (in Justiça Constitucional, n.º 1, Jan./Mar. 2004, pág. 27)
«…[a] avaliação do nível de desenvolvimento social do país, as concepções
estruturais de organização da sociedade política, em especial do papel
reconhecido às famílias, associações e instituições, a articulação entre os
diversos modos ou formas de organização da segurança social e da solidariedade,
as opções entre instrumentos alternativos – prestações directas, créditos,
bonificações, ajuda na busca de emprego, bolsas de formação, etc. –, e, apesar
de tudo, em certa medida, as inevitáveis opções orçamentais e de afectação de
recursos escassos – todas estas considerações tornam a tarefa do legislador
muito mais que uma mera concretização jurídica da Constituição “furtada à
disponibilidade do poder político”».
É certo que neste domínio particular da
protecção da infância, pela insuperável debilidade do titular, pela sua
incapacidade natural de encontrar por si alternativas para satisfazer
necessidades vitais comprometidas pelo incumprimento da obrigação alimentar,
pela urgência e pelas consequências, no plano social e pessoal, da insatisfação
imediata das necessidades de uma personalidade em formação, o grau de protecção
constitucional é mais intenso e o correlativo dever de prestação por parte do
Estado mais determinável no seu conteúdo mínimo. Designadamente, no aspecto que
agora interessa e que consiste na exigência de que a prestação pública seja
idónea a proporcionar resposta temporalmente adequada à necessidade ou situação
de carência que a justifica. Acompanha-se o Acórdão n.º 54/11 quando diz:
“Independentemente do quantum da prestação
estatal de alimentos que vier concretamente a ser fixada pelo tribunal –
matéria que extravasa o objecto do presente recurso de constitucionalidade –,
coloca-se a questão da necessidade de assegurar um mínimo de eficácia jurídica
na garantia de satisfação desta obrigação de alimentos, sob pena de violação do
direito fundamental à segurança social (Vide, neste sentido, o Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 509/2002, em ATC, 54.º vol.,
pág. 19).
Para assegurar a satisfação deste direito
fundamental nestas situações não basta criar um qualquer mecanismo de apoio aos
menores em relação aos quais o dever parental de prover à sua subsistência é
incumprido, é também necessário que esse mecanismo esteja construído de modo a
poder dar uma resposta eficaz a essas situações.
Estando nós perante a atribuição de
prestações pecuniárias regulares, destinadas a custear as despesas dos menores,
a questão temporal da satisfação dessas prestações é essencial. O sistema de
segurança social deve garantir uma adequação temporal da resposta, concedendo
oportunamente as prestações legalmente previstas para uma satisfatória promoção
das condições dignas de vida das crianças (vide, enunciando este princípio da
segurança social, João Carlos Loureiro, em “Proteger é preciso, viver
também: a jurisprudência constitucional portuguesa e o Direito da Segurança
Social”, in XXV Anos de Jurisprudência
Constitucional Portuguesa, pág. 383, da ed. de 2009, da Coimbra Editora). E este objectivo só se mostra alcançado, por um lado, se as
prestações sociais atribuídas aos menores cobrirem, o mais aproximadamente
possível, todo o período em que se verifica o incumprimento por parte dos pais
do dever de proverem à subsistência dos seus filhos, e por outro lado, se
existir um mecanismo que permita acorrer, num curtíssimo espaço de tempo, aos
casos de necessidade urgente”.
E também se subscreve o ponto de partida
desse acórdão quando afirma que “sendo os beneficiários desta prestação social
menores privados de meios de subsistência, estamos num universo em relação ao
qual os imperativos de protecção social constitucionalmente previstos se
verificam na sua máxima expressão”. Efectivamente, como se escreveu no Acórdão
do Tribunal Constitucional n.º 306/05, “ (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) a insatisfação do
direito a alimentos atinge directamente as condições de vida do alimentando e,
ao menos no caso das crianças, comporta o risco de pôr em causa, sem que o
titular possa autonomamente procurar remédio, se não o próprio direito à vida,
pelo menos o direito a uma vida digna” (em ATC, 62.º vol., pág. 649).
8. Porém,
não pode retirar-se daqui que o conteúdo mínimo do direito social em causa ou,
na sua dimensão objectiva, o especial mandamento constitucional de protecção
das crianças com vista “ao seu desenvolvimento integral”, só se cumpra se
existir uma prestação pecuniária pública com esta natureza e se ela for devida
(pelo menos) desde o momento em que o pedido é formulado. Com efeito, na
concretização dos direitos sociais enquanto direitos positivos, mesmo onde haja
maior vinculação do legislador, dificilmente deixa de subsistir um espaço de
conformação legislativa porque, geralmente, não há uma medida certa, nem uma
forma única, de cumprimento do imperativo constitucional, ficando a sua
realização positiva, além da reserva do financeiramente possível, sujeita a uma
margem de escolha dos meios, formas e prioridades por parte dos titulares do
poder político. Deste modo, não se tratando de conteúdo directamente
determinado pela Constituição, importa ver se, no conjunto do regime instituído
pelo legislador, há mecanismos capazes de proporcionar aquele grau de protecção
para a situação de carência gerada pelo incumprimento da obrigação alimentar
sem o qual poderia discutir-se se é preservado o princípio da dignidade da
pessoa humana.
Ora, este dever de protecção que pode
extrair-se do n.º 1 do artigo 69.º e do n.º 3 do artigo 63.º da Constituição
relativamente a situações de incumprimento por parte do obrigado a alimentos
não é, no que respeita às prestações públicas pecuniárias ou de tradução
pecuniária a favor do menor – note-se que o dever de protecção também exige do
legislador medidas eficazes para que os progenitores cumpram o dever
fundamental manutenção dos filhos (prestações legislativas; cfr.
artigos 4.º e 27.º da Convenção sobre os Direitos da Criança) –, que o Estado
se substitua na obrigação do progenitor, ainda que a título subsidiário e
apenas numa certa medida, mas o de que proveja à situação de carência
impeditiva de uma existência condigna ameaçada por esse incumprimento ou de que
essa negligência ou impossibilidade de cumprimento das responsabilidades
parentais é um dos factos geradores. Existência condigna, é bem certo, que não
se refere à simples sobrevivência fisiológica ou psíquica, mas que deve levar
em consideração que se trata de proteger o desenvolvimento de uma personalidade
em formação (“direito à protecção da sociedade e do
Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral”).
Todavia, esta elevação do padrão de exigência não afasta o reconhecimento do
amplo poder de conformação do legislador perante a indeterminação típica das
normas constitucionais relativas ao direito social em causa e o carácter multímodo das suas vias de concretização. Face a tal
amplitude da discricionariedade legislativa, o Tribunal só poderia concluir
pela violação do mandado de protecção perante a demonstração inequívoca da
insuficiência ou inadequação manifesta das opções legislativas face ao fim ou
ao sentido das normas constitucionais consideradas. Juízo que tem sempre de
estar atento à existência no sistema de instrumentos flanqueadores da aparente inadequação de cada aspecto,
isoladamente considerado, da intervenção prestacional
pública em análise.
9. Efectivamente,
contra a solução normativa em apreciação tem-se argumentado que ela acaba por comprometer
a eficácia da satisfação das necessidades básicas do menor alimentando, na
medida em que “se traduz na aceitação de um novo período, de duração incerta,
de carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de
alimentos, a cumular a um anterior período – mais ou menos longo – em que já se
revelou a frustração total da solidariedade familiar”. Juízo este que não seria
afastado pela possibilidade de fixação provisória da prestação pública “uma vez
que esta decisão provisória, não só não abrange todas as situações em que o
menor não tem assegurada a sua subsistência pelos obrigados principais, apenas
podendo ser utilizada nos casos de excepcional urgência, como também o momento
da exigibilidade das prestações sociais assim decretadas não deixa de se
revelar incerto e sempre tardio, uma vez que essa decisão provisória também só
é decretada já no decurso do processo de apuramento da necessidade da
intervenção subsidiária do Estado, podendo igualmente ser precedida de
diligências de prova de execução temporal incerta”.
Não parece que esta crítica proceda.
Em primeiro lugar, deve notar-se que a
retroacção da condenação, impondo ao Fundo o pagamento das prestações
correspondentes ao período decorrido entre a formulação do pedido e a decisão
final, não seria meio idóneo para satisfazer, por si mesma, as necessidades de
manutenção do menor no momento a que tais prestações se referem (nemo alitur in praeteritum).
Isto é, embora vantajosa para os interesses do menor, não satisfaz a exigência
de protecção temporalmente adequada, que é o aspecto que pode elevar-se a
parâmetro judicialmente atendível face ao problema que está em consideração. As
necessidades vitais do menor tiveram de ser satisfeitas com outros recursos,
normalmente mediante esforço acrescido do progenitor (ou da pessoa) que o tem à
sua guarda, porventura com privações na satisfação das necessidades próprias.
Mas, a cobertura, mediante as prestações do Fundo, do tempo entretanto passado
só pode servir como mecanismo jurídico de compensação, não como meio efectivo
de acorrer àquelas necessidades próprias do menor no período a que respeitam
cuja insatisfação pode tornar?se
incompatível com a dignidade da pessoa humana. Se o menor, em consequência do
incumprimento do dever de alimentos por parte do progenitor, sofreu privações
dessa natureza já não será a retroacção das prestações a cargo do Fundo que
pode remediá-las. Assim sendo, não constituindo sequer meio que possa
reivindicar-se inteiramente idóneo para obstar à colocação do menor em situação
incompatível com a dignidade da pessoa humana, não pode afirmar-se com
segurança – com o grau de evidência exigida para a censura judicial das opções
legislativas na concretização dos direitos sociais, na sua dimensão positiva –
que esse efeito retroactivo da decisão seja imposto por essa “última barreira”
contra a discricionariedade legislativa no âmbito dos direitos sociais que
constitui o limite mínimo do dever de protecção imposto ao Estado,
designadamente no domínio das prestações de segurança social não contributiva.
O que não significa que esse seja o único
princípio operante no controlo judicial da observância dos deveres estatais de
promoção positiva dos direitos sociais. Como diz Jorge Reis Novais, Direitos Sociais. Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto
Direitos Fundamentais, Coimbra, 2010, pag.
306 “(…) ainda que de forma lateral, a
margem de decisão política dos poderes públicos pode ser significativamente
reduzida através da intervenção dos frequentemente chamados guardas de flanco dos direitos sociais, como sejam o
princípio da proibição do excesso, o princípio da protecção da confiança e,
sobretudo, o princípio da igualdade (…)”. Mas nenhum destes princípios pode ser
utilmente invocado a propósito da solução normativa submetida a apreciação.
E, ao invés, afigura-se que a possibilidade
de fixação provisória de uma prestação pública é um meio adequado – um dos
meios adequados, não competindo ao Tribunal ir mais além – para ocorrer em
tempo real a necessidades imperiosas, àquelas necessidades cuja não satisfação
pelo incumprimento do progenitor do dever de alimentos pode pôr em risco ou,
pelo menos, comprometer o seu desenvolvimento integral. Mais do que uma medida
que cubra a posteriori todo o tempo de carência, a
adopção de medidas provisórias, contemporâneas da necessidade de sustento
permitirá ocorrer num curto espaço de tempo a situações de especial urgência,
proporcionando-lhes remédio ou alívio à medida que elas surgem.
É certo que uma medida dessa natureza não
cobre todo o tempo do incumprimento por parte do progenitor, nem se aplica a
todas as situações de incumprimento do obrigado a alimentos. Aliás, mesmo com a
retroacção das prestações ao momento da formulação do pedido de condenação do
Fundo também haveria um período que, em regra, ficaria a descoberto, por não
haver coincidência entre o vencimento da prestação não satisfeita e a dedução
do incidente de condenação do Fundo. Mas não é possível conferir à incumbência
constitucional de protecção da infância por parte do Estado uma tal extensão de
cobertura temporal, cuja exigência parece pressupor uma lógica de intervenção
substitutiva das responsabilidades parentais que se não retira por
interpretação do artigo 69.º, n.º 1 e 68.º, nº 1 da Constituição. A
Constituição não investe o Estado na posição jurídica de garante das concretas
obrigações alimentares dos progenitores. Os deveres dos
poderes públicos correlativos ao direito à protecção infantil impõe a
adopção das medidas legislativas e administrativas, inclusivamente mediante
prestações de segurança social (artigo 63.º, n.º3) com vista a prosseguir,
conjuntamente com a “sociedade”, o objectivo do integral desenvolvimento das
crianças. Desenvolvimento integral que, “assenta em dois pressupostos: por um
lado, a garantia de dignidade da pessoa humana (cfr.
artigo 1.º), elemento “estático” mas fundamental para o alicerçamento
do direito ao desenvolvimento; por outro lado, a consideração da criança como
pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento
de todas as suas virtualidades” (Gomes Canotilho e
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Tomo I, IV edição revista, Coimbra, 2007, pag 869). O
Estado não intervém como prestador por causa do incumprimento da obrigação
alimentar judicialmente fixada, mas por causa da situação de carência para que
esse incumprimento contribui. Daí a “condição de recursos” de que a prestação
social em causa está dependente.
Em segundo lugar, a circunstância de a
fixação provisória da prestação pública poder ser precedida de diligências de
prova não é de molde a comprometer-lhe intoleravelmente a aptidão para, em
termos de razoável praticabilidade e normal actuação dos diversos
protagonistas, permitir resposta pública temporalmente adequada às situações
carecidas de providências urgentes. As diligências de prova devem ser reduzidas
ao mínimo compatível com um juízo prima facie
acerca dos pressupostos da decretação provisória da prestação,
devendo o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98 ser aplicado com a flexibilidade
inerente ao facto de prover a uma situação de urgência qualificada num processo
que já tem natureza urgente (princípio da adequação
formal). É certo que há sempre uma demora mínima, praticamente ineliminável, inerente à circunstância de o reconhecimento
do direito ser dependente de um procedimento. Mas que, em termos de
formalidades processuais ou de exigências probatórias – que, além do grau de
demonstração de primeira aparência inerente à natureza cautelar da decisão
provisória e das exigências gerais de probidade processual, devem ainda levar
em conta que a omissão de factos relevantes para a concessão da prestação
sujeita o requerente a procedimento penal por crime de burla (artigo 5.º, n.º
2, da Lei n.º 75/98) – não impede as entidades com legitimidade de recorrer em
tempo útil aos meios que assegurem a efectividade do direito social em causa.
Aliás, uma das entidades legitimadas para pedir a atribuição da prestação
pública a favor do menor é o Ministério Público, magistratura sobre a qual
impende o dever funcional de impulsionar a decisão provisória quando tal se
justifique, por essa via cumprindo também o Estado (por instrumentos
legislativos e organizacionais) os deveres de protecção que lhe incumbem. O
eventual não uso ou a aplicação prática deficiente dos meios processuais
existentes não justifica o recurso sucedâneo ao juízo de inconstitucionalidade
da norma agora em causa.
Tanto basta para julgar improcedente a
crítica de que o diferimento da prestação (definitiva) a cargo do Fundo para o
momento em que é proferida a decisão judicial, não sendo devidas prestações
correspondentes ao período decorrido entre o momento da formulação do pedido e
essa decisão, priva o menor de protecção temporalmente adequada por parte do
Estado, violando o disposto no n.º 1 do artigo 69.º e nos n.ºs
1 e 3 do artigo 63.º da Constituição.
10.
Embora não tenha sido parâmetro invocado nas decisões do Tribunal que
justificam o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral, mas porque se trata de fundamento de que se socorreram
algumas decisões judiciais que recusaram aplicação ao critério normativo em
causa, importa referir que a norma em apreciação também não viola o princípio
da igualdade consagrado no n.º 1 do artigo 13.º da Constituição.
Estamos perante uma prestação social que é
atribuída mediante a verificação de pressupostos, designadamente quanto à
intervenção do Fundo e à chamada “condição de recursos”, objectivamente fixados
e iguais para todos os que se encontrem nessas condições. É certo que as
vicissitudes processuais podem conduzir a que menores em situação de
necessidade substancialmente semelhante venham a receber tratamento
diferenciado. Mas, como diz Remédio Marques (loc. cit. p.36),
“...pelo seu carácter de subsidiariedade,
o seu nascimento e a sua exigibilidade está necessariamente dependente de um
conjunto de factores verificáveis a montante: v.g. a
inacção dos representantes legais dos menores (ou do próprio Ministério
Público) em fazer condenar o obrigado legal a prestar alimentos ao menor; a
tentativa de cobrança coerciva dos montantes em que este tiver sido condenado;
a dedução do incidente de incumprimento; o chamamento do Fundo de Garantia ao
processo. As situações de desigualdade decorrem da própria situação da vida
concretamente considerada e não de um critério normativo fixado
legislativamente ou extraído por via interpretativa com base em tais situações
da vida”.
E também não viola o princípio da igualdade a
circunstância de, em outras prestações sociais, com diferentes pressupostos e
diverso procedimento de atribuição (v. gr., o
rendimento social de inserção – n.º 6 do artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21
de Maio), a prestação pública cobrir, em regra, todo o tempo posterior ao
pedido. Trata-se de situações não comparáveis. A igualdade não implica a
simetria de soluções normativas adoptadas para questões diversas, ainda que
isso pudesse conferir maior harmonia ao sistema jurídico no seu conjunto.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não julgar inconstitucional
a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de
Maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos
Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em
substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal
que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo
exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa
decisão.
Lisboa, 22 de Setembro de 2011. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil
Galvão – Maria Lúcia Amaral – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira
– Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – João Cura Mariano
(vencido pelas razões constantes da declaração de voto que junto) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, de acordo com a
declaração anexa) – J. Cunha Barbosa (vencido,
por entender que a norma sindicanda é
inconstitucional com base nos fundamentos constantes do Ac.
54/2011, quanto à decisão de mérito aí alcançada, que, entre outras decisões,
deu origem ao presente recurso). – Catarina Sarmento e Castro
(vencida, de acordo com a declaração de voto em anexo) –
Rui Manuel Moura Ramos (Vencido, nos
termos do acórdão n.º 54/2011, e pelo essencial das razões aduzidas nas declarações
de voto dos Senhores Conselheiros Cura Mariano e Sousa Ribeiro.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Divergi da posição maioritária por entender
que deveria ter sido declarada, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei
n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação sob fiscalização, uma vez que a
mesma compromete o cumprimento pelo Estado do mandado constitucional de
protecção das crianças, com vista ao seu desenvolvimento integral, nas
situações em que se encontram judicialmente fixados alimentos a um menor.
Não oferece dúvidas que o disposto nos
artigos 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição, impõe que o Estado actue
em apoio das crianças, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar
alimentos a um menor não os satisfaça e o alimentado não tenha um rendimento
líquido suficiente para se auto-sustentar, nem beneficie nessa medida de
rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.
Na verdade, nestes casos de frustração do
cumprimento da obrigação de alimentos no quadro da solidariedade familiar, os
menores incorrem numa situação grave de falta ou diminuição de meios de
subsistência, que coloca em risco o seu direito a uma vida digna.
Da imposição constitucional do Estado dar uma
resposta eficaz a estes ditames, nestas situações, apercebeu-se o legislador
ordinário que, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que veio
regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, escreveu:
“A Constituição da República Portuguesa
consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da
sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo
69.º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao
Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa
em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção
resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto
necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo
24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o
que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade
de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações
existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e
a uma vida digna.
…
A evolução das condições sócio-económicas,
as mudanças de índole cultural e a alteração dos padrões de comportamento têm
determinado mutações profundas a nível das estruturas familiares e um
enfraquecimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal,
nomeadamente no que se refere à prestação de alimentos, circunstância que tem
determinado um aumento significativo de acções tendo por objecto a regulação do
exercício do poder paternal, a fixação de prestação de alimentos e situações de
incumprimento das decisões judiciais, com riscos significativos para os
menores.
De entre os factores que relevam para o não
cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a
ausência do devedor e a sua situação sócio-económica,
seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou
incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento
de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam,
por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Estas situações justificam que o Estado crie
mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a
satisfação do direito a alimentos.
Ao regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de
Novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a menores, cria-se uma
nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política
social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao
objectivo de reforço da protecção social devida a menores.”
O legislador dispõe de ampla liberdade na
escolha dos meios de intervenção do Estado em apoio das crianças que se
encontrem em situação de risco, mas esses meios tem que ser suficientes, sob
pena dos referidos direitos constitucionais serem incumpridos, por violação do
princípio da proibição do défice de tutela.
Não é fácil apurar o nível de suficiência
exigido, mas existirá seguramente um mínimo social que o Estado deve garantir,
tendo em consideração o nível de desenvolvimento civilizacional, os recursos
públicos e as condições que, segundo os valores dominantes, são indispensáveis
a uma vida digna.
Após se terem previsto mecanismos coercivos
de cobrança das prestações pecuniárias incumpridas pelo devedor de alimentos
(artigo 189.º, da O.T.M.), quando se frustram essas diligências optou-se por
atribuir uma prestação mensal ao menor em causa, a pagar por um Fundo
específico estadual, sendo essa quantia entregue à pessoa à guarda do qual o
menor se encontra.
Ora, para avaliar a suficiência desta medida
são parâmetros fulcrais não só os requisitos estabelecidos para a atribuição
das prestações e o montante destas, mas também os momentos em que o Estado
passa a ser responsável pelo seu pagamento, ou seja o da constituição da
respectiva obrigação, e o da sua exigibilidade.
Na verdade, estando nós perante a atribuição
de prestações pecuniárias regulares, destinadas a custear as despesas dos menores,
a questão temporal da satisfação dessas prestações é essencial. O sistema de
segurança social deve garantir uma adequação temporal da resposta, concedendo
oportunamente as prestações legalmente previstas para uma satisfatória promoção
das condições dignas de vida das crianças.
E este objectivo
só se mostra alcançado se as prestações sociais atribuídas aos menores
cobrirem, o mais aproximadamente possível, todo o período em que se verifica o
incumprimento de quem tem o dever de prover à sua subsistência.
Estando em causa menores privados de meios de
subsistência necessários ao seu desenvolvimento, esta é uma situação em que não
há razões que possam justificar uma resposta tardia do Estado na defesa de
condições dignas de vida destes seus cidadãos.
Na interpretação normativa sob fiscalização
apenas está em jogo o momento da constituição da obrigação do Estado pagar uma
prestação mensal que garanta à pessoa a cuja guarda o menor se encontre os
meios suficientes para esta prover a um saudável crescimento do menor.
Ao fixar o momento de constituição da
obrigação do Estado pagar essa prestação mensal na data em que é proferida a
decisão que apura a verificação dos requisitos para a sua atribuição, a solução
normativa em apreciação compromete a eficácia jurídica da satisfação das
necessidades básicas do menor alimentando, na medida em que a mesma se traduz
na aceitação de sucessivos períodos, de duração incerta, de carência continuada
de recebimento de qualquer prestação, depois de se ter revelado a frustração da
solidariedade familiar.
Após a pessoa obrigada a alimentos ter
falhado no cumprimento desta obrigação, decorre normalmente um primeiro período
de consolidação da situação de inadimplemento, um segundo período em que se
tenta infrutiferamente a cobrança coerciva das quantias em dívida e depois um
terceiro período em que o tribunal apura a verificação dos requisitos legais
para a atribuição de uma pensão social ao menor.
É uma soma de tempos que se prolongam por
vários meses, ultrapassando frequentemente um ano, cuja existência é
incompatível com uma avaliação de suficiência da medida de protecção escolhida
pelo legislador.
Note-se que não cabe a este Tribunal apontar
soluções alternativas, nem verificar se as mesmas cumpririam o referido nível de
suficiência, nomeadamente a fixação de prestações cuja obrigação retroagisse à
data da formulação no tribunal do pedido de atribuição da pensão social. Para
que se profira um juízo de inconstitucionalidade basta verificar que a norma
sob fiscalização não atinge o mínimo social que o Estado está obrigado a
garantir, não lhe cumprindo apontar soluções alternativas.
O presente acórdão vê no procedimento
cautelar estabelecido no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 75/98, de 19 de
Novembro, a salvaguarda do conteúdo mínimo dos direitos constitucionais
referidos.
Nesse preceito estabelece-se que, após a
dedução do pedido de pagamento da pensão ao menor pelo Fundo, se for
considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após
diligências de prova, proferirá decisão provisória de atribuição da pensão.
Em primeiro lugar, este procedimento
abreviado apenas abrange os casos urgentes, deixando de fora todas as outras
situações que não revelem essa premência.
Ora, tendo em consideração que as prestações
sociais apenas são atribuídas às crianças que não tenham um rendimento líquido
superior ao salário mínimo nacional nem beneficiem nessa medida de rendimentos
de outrem a cuja guarda se encontrem (artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 75/98, de
19 de Novembro), as situações de urgência, diferenciadoras das demais, serão
aquelas em que seguramente estará em causa a própria sobrevivência fisiológica
do menor.
Ora, no século XXI, um Estado da Europa
Ocidental, integrante da Comunidade Europeia, que tem por objectivo uma
democracia social (artigo 2.º, da Constituição) não pode satisfazer-se com a
garantia da mera sobrevivência fisiológica das crianças a quem faltou a
solidariedade familiar.
Exige-se-lhe mais.
O Estado tem que garantir o desenvolvimento
integral em condições dignas dessas crianças, proporcionando-lhe atempadamente
as condições para um crescimento saudável.
Daí que, desde logo, a mera contemplação dos
casos urgentes por um procedimento mais expedito, não seja suficiente para
retirar ao actual sistema de apoio a estas crianças, na interpretação sob
fiscalização, a qualificação de deficitário, tendo em conta as exigências
ditadas pelas actuais concepções sociais.
Além disso, mesmo nos casos urgentes, dos
três períodos de tempo de carência acima apontados, o único que é reduzido é o
último – aquele em que o tribunal apura a verificação dos requisitos legais
para a atribuição de uma pensão social ao menor – sem que essa redução seja
significativa, uma vez que o tribunal, tal como sucede no processamento comum,
não deixa de estar obrigado a alguma demora com a realização das diligências
para apuramento da situação da criança, pelo que a previsão de tal
processamento não determina um encurtamento do tempo de intervenção do Estado
que o permita considerar como razoável, face às necessidades que visa acudir.
Não se revelando, pelas razões enunciadas,
que a previsão do procedimento cautelar previsto no artigo no artigo 3.º, n.º
2, do Decreto-Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, seja suficiente para o sistema
de segurança social, na interpretação sob fiscalização, garantir uma adequação
temporal da resposta à situação de carência das crianças a quem faltou a
solidariedade familiar, deveria essa interpretação normativa ser declarada
inconstitucional, com força obrigatória geral, na sequência das anteriores
pronúncias deste Tribunal. – João Cura Mariano.
DECLARAÇÃO DE VOTO
O que fundamentalmente
me afasta do acórdão a que esta declaração se anexa é o seu pressuposto de
base, bem expresso no seguinte passo: «Como típico direito social, na dimensão
em que se traduz na pretensão de prestações materiais a cargo do Estado, este
direito das crianças é um “direito sob reserva do possível”, não sendo
directamente determinável no seu quantum
e no seu modo de realização a nível da Constituição».
Esta posição ignora a
especificidade do bem jurídico que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a
Menores tutela. Trata-se dos alimentos devidos a uma categoria de cidadãos
incapazes de os obter por si, com incumprimento, pelos obrigados, do dever de
os prestar. Como tal, está em causa a satisfação de necessidades vitais,
objecto do direito a um mínimo de existência condigna.
Ora, este direito goza de um estatuto especial dentro dos direitos sociais,
sendo dotado de um grau de fundamentalidade
praticamente equivalente ao dos direitos pessoais. Tanto assim que não falta
quem o integre no arco normativo do direito à vida (cfr.,
por exemplo, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa anotada, I, 4.ª ed., pág. 451). Visão, esta, de que muito
se aproximou o Acórdão n.º 306/2005 (citado, aliás, no presente Acórdão), ao
exprimir a ideia de que a insatisfação do direito a alimentos de menores
“comporta o risco de pôr em causa, sem que o titular possa autonomamente
procurar remédio, se não o próprio direito à vida, pelo menos o direito a uma
vida digna”.
O ponto de partida
desta decisão, de que estamos perante um “típico direito social”, leva à
formulação de um discurso argumentativo desajustado da particular natureza do
direito em causa. Não há que falar, a seu respeito, de uma “reserva do
possível”. Isso mesmo quis acentuar o Acórdão n.º 509/2002, sobre o rendimento
social de inserção, ao reconhecer uma garantia constitucional
a um mínimo de existência condigna, de que
faz derivar, citando GOMES CANOTILHO “uma imediata
pretensão dos cidadãos” [itálico meu], “no caso de particulares situações
sociais de necessidade”.
A solução normativa
impugnada não satisfaz esta garantia, durante o período, que pode ser dilatado,
de pendência da acção. A prevista possibilidade de fixação provisória de uma
prestação não é um meio cabalmente adequado a suprir a carência de meios, como
referem o Acórdão n.º 54/2011 e a declaração de voto do Conselheiro Cura
Mariano apensa ao presente Acórdão. Não é por acaso que o regime do rendimento
social de inserção cobre, em regra, todo o tempo posterior ao pedido. Um regime
idêntico – que corresponde, aliás, a uma regra comum, de que ninguém pode ser
prejudicado na efectivação dos seus direitos pela necessidade de intentar uma
acção para os ver reconhecidos – não conferiria apenas “maior harmonia ao
sistema jurídico no seu conjunto”. Na falta de outra medida perfeitamente
equivalente, daria plena satisfação à garantia constitucional a um mínimo de
sobrevivência. – Joaquim de Sousa Ribeiro
DECLARAÇÃO DE VOTO
Divergi da posição maioritária, por
considerar que deveria ter sido declarada, com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 5 do Decreto-lei
n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação em apreciação, com os fundamentos
encontrados no Acórdão n.º 54/2011, decisão que, então, votei, nomeadamente,
por entender estar em causa, não uma qualquer prestação social, mas um apoio à
criança, em casos em que esta se encontra em situação de grave desprotecção.
Nestas circunstâncias, não se me afigura suficiente, para assegurar
atempadamente condições dignas às crianças em situação de carência gerada pelo
incumprimento da obrigação alimentar, o mecanismo cautelar chamado à
argumentação do presente projecto (veja-se, designadamente, as razões apontadas
na declaração de voto do senhor Conselheiro Cura Mariano), razão pela qual
manteria a posição que subscrevi no Acórdão citado. – Catarina
Sarmento e Castro.












