ACÓRDÃO N.º 437/2011
Processo n.º 206/10
Plenário
Relator: Conselheiro José Borges
Soeiro
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. O Ministério Público interpôs recurso para
o Plenário, ao abrigo do artigo 79.°-D da Lei do
Tribunal Constitucional (Lei n.°
28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante LTC), do
Acórdão n.º 35/2011 (1.ª Secção) que decidiu “não julgar inconstitucional a
norma do n.º 1 do artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias,
aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, quando interpretada no sentido
que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo
da reversão de execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade
devedora.”
Invoca oposição com os Acórdãos n.ºs 24/2011, 26/2011 e 85/2011 (todos da 2.ª secção) nos
quais se decidiu julgar inconstitucional, por violação dos princípios
constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do
artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei
n.º 15/2001, de 5 de Junho, interpretada com o sentido de que aí se consagra
uma responsabilização subsidiária pelas coimas que se efectiva através do
mecanismo da reversão da execução fiscal contra os gerentes e administradores
da sociedade devedora.
2. Admitido o recurso, o recorrente
Ministério Público apresentou alegações, concluindo pela não
inconstitucionalidade da norma.
3. A recorrida Fazenda Pública apresentou
alegações no sentido da improcedência do recurso.
II – Fundamentação
4. Mostram-se verificados os pressupostos do
recurso para o Plenário, ao abrigo do disposto no artigo 79.°-D
da LTC, uma vez que a questão de constitucionalidade foi julgada em sentido
divergente ao anteriormente adoptado quanto à mesma norma.
Na verdade, os acórdãos em confronto
decidiram em sentido oposto quanto à questão da constitucionalidade da norma do
artigo 8.º do RGIT, na interpretação que consagra uma responsabilidade pelas
coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal, contra
gerentes ou administradores da sociedade devedora.
a) Do objecto do recurso
5. O presente recurso tem por objecto o
artigo 8.º, n.º 1 do RGIT o qual apresenta a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Responsabilidade civil pelas
multas e coimas
1 - Os administradores, gerentes e outras
pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em
pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras
entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a)
Pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período
do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa
sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente
para o seu pagamento;
b)
Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão
definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu
cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
Em causa, nos autos, estavam coimas por
infracções fiscais aplicadas a um gerente, enquanto responsável subsidiário,
dada a comprovada insuficiência patrimonial da devedora originária. Os autos
não esclarecem, no entanto, se a imputação foi feita ao abrigo da alínea a) ou da alínea b) do artigo
8.º, n.º 1 do RGIT.
b) Do mérito do recurso
6. A questão que o Tribunal Constitucional é
agora, em Plenário, chamado a apreciar, tem merecido amplo tratamento
jurisprudencial não só neste Tribunal mas também nas instâncias
administrativas, designadamente no Supremo Tribunal Administrativo. Este Supremo
Tribunal tem vindo a entender, de modo reiterado, que a responsabilização
subsidiária de gerentes e administradores por coimas resultantes de infracções
fiscais é inconstitucional, essencialmente por violação do princípio
constitucional da proibição de transmissão da responsabilidade penal, constante
do artigo 30.º, n.º 3, bem como dos direitos de audiência e de defesa
decorrentes do artigo 32.º, n.º 10, ambos da Constituição (cfr.,
por todos, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de
2009, proferido no processo n.º 01074/09, para o qual remete especificamente a
decisão proferida pelo TAF de Coimbra, e que se encontra disponível em www.dgsi.pt).
7. Já neste Tribunal Constitucional, o
Acórdão n.º 129/2009 (publicado no Diário da República,
II série, de 16 de Abril de 2009), se debruçou sobre questão parcialmente
idêntica à que se apresenta nestes autos, tendo então decidido não julgar
inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a)
e b) do RGIT, na parte em que se refere à
responsabilidade civil subsidiária dos administradores e gerentes por coimas
aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação. Esta
jurisprudência foi seguida, posteriormente, pelo Acórdão n.º 150/2009,
publicado no Diário da República, II série, de
18 de Maio de 2009. O objecto deste acórdão residiu no artigo 7.º-A do Regime
Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) que consagrava a
responsabilidade subsidiária de administradores e gerentes e outras pessoas com
funções de administração em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados,
por dívida resultante de coima fiscal aplicada à pessoa colectiva. O Tribunal,
aplicando a fundamentação do Acórdão n.º 129/2009, entendeu que não havia
qualquer transmissão da sanção decorrente do ilícito contra-ordenacional,
e sim da “responsabilidade culposa pela frustração do crédito correspondente
que se efectiva contra o gerente ou administrador que, incumprindo deveres
funcionais, não providenciou no sentido de que a sociedade efectuasse o
pagamento da coima em que estava definitivamente condenada e deixou criar uma
situação em que o património desta se tornou insuficiente para assegurar a
cobrança coerciva.”
8. Esta jurisprudência não foi, no entanto,
acolhida no Acórdão n.º 481/2010, da 2.ª secção (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol.
79, pp. 311 e seguintes) que julgou inconstitucional o artigo 7.º-A do RJIFNA,
na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e
gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas
colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, por violação dos princípios
constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. A mesma
orientação da 2.ª secção foi posteriormente seguida, a propósito do artigo 8.º,
n.º 1, alíneas a) e b)
do RGIT, nos acórdãos n.ºs 24/2011, 26/2011, 85/2011
e 125/2011 (os dois primeiros, publicados no Diário da República,
II série, de 23 de Fevereiro de 2011 e 9 de Março de 2011, e os dois últimos
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
9. É este conflito jurisprudencial que o
Tribunal é chamado agora a dirimir. O acórdão recorrido integrou a
fundamentação do acórdão n.º 129/2009, já citado, e que se passa a transcrever:
“O que a norma, por conseguinte, prevê é uma
forma de responsabilidade civil, que recai sobre administradores e gerentes,
relativamente a multas ou coimas em que tenha sido condenada a sociedade ou
pessoa colectiva, cujo não pagamento lhes seja imputável ou resulte de
insuficiência de património da devedora que lhes seja atribuída a título de
culpa.
Note-se, a este propósito, que o Tribunal
Constitucional teve já oportunidade de emitir um juízo de não
inconstitucionalidade em relação a um idêntico efeito de responsabilidade
subsidiária que resulta da norma do artigo 112º, alínea a), do Código das
Sociedades Comerciais, que igualmente prevê que os direitos e obrigações das
sociedades extintas por incorporação ou por fusão se transmitam para a
sociedade incorporante ou a nova sociedade.
Esse juízo assentou, no entanto,
essencialmente, no entendimento de que, nesses casos, só formalmente se
verifica uma transmissão, visto que não há lugar à liquidação ou dissolução das
sociedades incorporadas, antes se regista o aproveitamento, no seio da
sociedade incorporante, dos elementos pessoais, patrimoniais e imateriais da
sociedade extinta, o que conduz à inaplicabilidade, nessa situação, da
proibição da transmissibilidade das penas constante do artigo 30º, n.º 3, ainda
que estejam em causa obrigações decorrentes de responsabilidade contra-ordenacional (cfr. os
acórdãos n.ºs 153/04, de 16 de Março, 160/04, de 17
de Março, 161/04, de 17 de Março, 200/04, de 24 de Março, e 588/05, de 2 de Novembro).
Alguns desses arestos não deixaram, todavia,
de enquadrar a questão da intransmissibilidade das penas, em termos que mantêm
plena validade para o caso dos autos.
No acórdão n.º 160/04, por exemplo,
considerou-se o
seguinte:
‘A evolução do texto constitucional – que
anteriormente previa a insusceptibilidade de transmissão de ‘penas’ [e agora
prevê que ‘A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão’] – não se
ficou, porém, a dever a qualquer intenção de transcender o domínio do direito penal
(como, aliás, resulta claramente também da nova redacção), mas sim evitar que o
princípio da intransmissibilidade se confinasse às situações em que a decisão
de aplicação da lei penal transitara em julgado, sobrevindo apenas na fase da
aplicação da pena.
Ora, não obstante a doutrina e a
jurisprudência constitucionais irem no sentido da aplicação, no domínio contra-ordenacional, do essencial dos
princípios e normas constitucionais em matéria penal, não deixa de se admitir,
como se escreveu no citado acórdão n.º 50/03, a ‘diferença dos princípios jurídico-constitucionais que regem a legislação penal, por
um lado, e aqueles a que se submetem as contra-ordenações’. Diferença, esta,
que cobra expressão, designadamente, na natureza administrativa (e não jurisdicional)
da entidade que aplica as sanções contra-ordenacionais
(como se decidiu no acórdão n.º 158/92, publicado no DR,
II Série, de 2 de Setembro de 1992) e na diferente natureza e regime de um e
outro ordenamento sancionatório (cfr. v. g. acórdãos n.ºs 245/00 e
547/01, publicados, respectivamente, no DR, II Série,
de 3 de Novembro de 2000 e de 9 de Novembro de 2001).
Nestes termos, a intransmissibilidade de um
juízo hipotético ou definitivo de censura ética, consubstanciado numa acusação
ou condenação penal, não tem de implicar, por analogia ou identidade de razão –
que não existe – a intransmissibilidade de uma acusação ou condenação por
desrespeito de normas sem ressonância ética, de ordenação administrativa.
Nem sequer se pode, pois, a partir da referida
norma, obter um padrão constitucional previsto a partir do qual se pudesse
censurar o referido entendimento do artigo 112º, alínea a),
do Código das Sociedades Comerciais. Não o impõe, também, o artigo 30º da
Constituição, referido aos ‘Limites das penas e medidas de segurança’; não o
impõe o artigo 32º, n.º 10, da Constituição, que estende apenas os direitos de
audiência e defesa do arguido aos processos de contra-ordenação e a quaisquer
outros processos sancionatórios; e não o impõe a lógica de tutela do arguido
que justificou a jurisprudência constitucional em matérias como o princípio da
legalidade, ou a aplicação da lei mais favorável (v.g., acórdãos n.ºs 227/92
e 547/01, publicados, respectivamente, no DR, II Série,
de 12 de Setembro de 1992 e de 15 de Julho de 2001).
Mais do que verificar a desconformidade de um
certo sentido da norma impugnada em relação ao parâmetro invocado, conclui-se,
pois, pela inexistência do pretendido parâmetro, aplicável para o efeito pretendido.’
O referido aresto, embora centrado ainda na
sobredita questão da transmissão de responsabilidade por incorporação ou fusão
de sociedades, não deixa de fornecer elementos decisivos para a interpretação
da norma do artigo 30º, n.º 3, da Constituição, salientando que ela não pode servir
de parâmetro uniforme para a responsabilidade penal e a responsabilidade contra-ordenacional.
Procurando decifrar o sentido e alcance da
norma, também Gomes
Canotilho
e Vital Moreira salientam que a
insusceptibilidade da transmissão da responsabilidade penal está associada ao
princípio da pessoalidade, daí resultando como principais efeitos: (a) a extinção da pena (qualquer que ela seja) e do
procedimento criminal com a morte do agente; (b)
a proibição da transmissão da pena para familiares, parentes ou terceiros; (c) a impossibilidade de subrogação
no cumprimento das penas. O que, em todo o caso, não obsta – como acrescentam
os mesmos autores - à transmissibilidade de certos efeitos patrimoniais conexos
das penas, como, por exemplo, a indemnização de perdas e danos emergentes de um
crime, nos termos da lei civil (Constituição da República
Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição,
Coimbra, 2007, pág. 504)).
No caso
vertente, importa ter em consideração, antes de mais, que não estamos perante
uma qualquer forma de transmissão de responsabilidade penal ou tão pouco de
transmissão de responsabilidade contra-ordenacional.
O que o artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do
RGIT prevê é uma forma de responsabilidade civil subsidiária dos administradores
e gerentes, que resulta do facto culposo que
lhes é imputável de terem gerado uma situação de insuficiência patrimonial da
empresa, que tenha sido causadora do não pagamento da multa ou da coima que era
devida, ou de não terem procedido a esse pagamento quando a sociedade ou pessoa
colectiva foi notificada para esse efeito ainda durante o período de exercício
do seu cargo.
O que está em causa não é, por conseguinte, a
mera transmissão de uma responsabilidade contra-ordenacional
que era originariamente imputável à sociedade ou pessoa colectiva; mas antes a
imposição de um dever indemnizatório que deriva do facto ilícito e culposo que
é praticado pelo administrador ou gerente, e que constitui causa adequada do
dano que resulta, para a Administração Fiscal, da não obtenção da receita em
que se traduzia o pagamento da multa ou coima que eram devidas.
A simples circunstância de o montante
indemnizatório corresponder ao valor da multa ou coima não paga apenas
significa que é essa, de acordo com os critérios da responsabilidade civil, a
expressão pecuniária do dano que ao lesante cabe reparar, que é necessariamente
coincidente com a receita que deixa de ter dado entrada nos cofres da Fazenda
Nacional; e de nenhum modo permite concluir que tenha havido a própria transmissão
para o administrador ou gerente da responsabilidade contra-ordenacional.
Por outro lado, o facto de a execução fiscal
poder prosseguir contra o administrador ou gerente é uma mera consequência
processual da existência de uma responsabilidade subsidiária, e não constitui,
em si, qualquer indício de que ocorre, no caso, a transmissão para terceiro da
sanção aplicada no processo de contra-ordenação (cfr.
artigo 160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
Acresce que a responsabilidade subsidiária
dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é
caracterizado como infracção contra-ordenacional, mas
num facto autónomo, inteiramente diverso desse, que se traduz num comportamento
pessoal determinante da produção de um dano para a Administração Fiscal.
É esse facto, de carácter ilícito, imputável
ao agente a título de culpa, que fundamenta o dever de indemnizar, e que, como
tal, origina a responsabilidade civil.
Tudo leva, por conseguinte, a considerar que
não existe, na previsão da norma do artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT,
um qualquer mecanismo de transmissibilidade da responsabilidade contra-ordenacional, nem ocorre qualquer violação do
disposto no artigo 30º, n.º 3, da Constituição, mesmo que se pudesse entender - o que não é liquido - que a proibição aí contida se torna
aplicável no domínio das contra-ordenações.
Concluindo-se, como se concluiu, que a norma
do artigo 8º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT não pode entender-se como
consagrando uma modalidade de transmissão para gerentes ou administradores da
coima aplicada à pessoa colectiva, facilmente se compreende que esse
dispositivo não pode também pôr em causa o princípio da presunção da inocência
do arguido, a que o tribunal recorrido também fez apelo para declarar a
inconstitucionalidade do preceito.
Na verdade, o artigo 32º, n.º 2, da
Constituição, ao estipular no seu primeiro segmento que ‘[t]odo o arguido se presume inocente até ao trânsito em
julgado da sentença de condenação’, estabelece um princípio da constituição
processual criminal que assenta essencialmente na ideia de que o processo deve
assegurar ao arguido todas as garantias práticas de defesa até vir a ser
julgado publicamente culpado por sentença definitiva (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 355).
Ainda que se aceite que este princípio tem
também aplicação no âmbito dos processos de contra-ordenação, como refracção da
garantia dos direitos de audiência e de defesa
do arguido, que é tornada extensiva a essa forma de processo pelo artigo 32º,
n.º 10, da Constituição, o certo é que, no caso, conforme já se esclareceu, não
estamos perante uma imputação a terceiro de uma infracção contra-ordenacional
relativamente à qual este não tenha tido oportunidade de se defender, mas
perante uma mera responsabilidade civil subsidiária que resulta de um facto
ilícito e culposo que se não confunde com o facto típico a que corresponde a
aplicação da coima.”
9.1. O Tribunal entendeu então que a
responsabilidade dos gerentes ou administradores consagrada no artigo 8.º, n.º
1 do RGIT é titulada pelo instituto da responsabilidade civil delitual ou aquiliana: aqueles
sujeitos são chamados, a título subsidiário, na exacta medida do dano que
produziram à Administração Fiscal ao terem impossibilitado, pela sua
administração, a realização do pagamento das coimas devidas. A imputação não
prescinde, como realçou então o Tribunal, da verificação dos pressupostos gerais,
atinentes ao cometimento de um facto ilícito e culposo, bem como ao nexo de
causalidade adequada entre a acção e o dano produzido. Esta configuração da
responsabilidade prevista nas alíneas a) e b) do artigo 8.º, n.º 1, do RGIT torna inadequada a convocação
de qualquer dos parâmetros contidos nos artigos 30.º e 32.º da Constituição. De
facto, e independentemente da questão de se determinar, previamente, o âmbito
de aplicação das garantias de defesa em processo criminal quando estejam em
causa ilícitos contra-ordenacionais, pode-se concluir
liminarmente pela inadequação das mesmas enquanto parâmetros de apreciação da
questão em apreço, uma vez que a mesma se localiza num outro lugar do sistema,
atinente à responsabilidade extracontratual.
9.2. Esta é também a posição de Germano
Marques da Silva, que defende que “[a] responsabilidade civil
pelo pagamento da multa penal nada tem a ver com os fins das penas criminais,
porque a sua causa não é a prática do crime, mas a colocação culposa da
sociedade numa situação de impossibilidade de cumprimento de uma obrigação
tributária. É evidente que para a responsabilização do administrador é
necessário que a sentença dê por verificados os pressupostos da
responsabilidade e a respectiva condenação” (in Responsabilidade penal das
sociedades e dos seus administradores e representantes, Verbo, 2009
p. 443, nota) De acordo com este autor, “[t]rata-se de um caso de um
caso de responsabilidade civil por facto próprio, facto culposo causador do não
pagamento pelo ente colectivo da dívida que onerava o seu património, quer
porque por culpa sua o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente
para o pagamento, quer porque também por culpa sua o pagamento não foi
efectuado quando devia, tornando-se depois impossível.”
9.3. Se se proceder
à comparação do regime da responsabilidade civil emergente do artigo 24.º da
LGT (responsabilidade civil do administrador pelo não pagamento do imposto) com
o regime da responsabilidade pelo não pagamento das coimas estabelecido pelo
artigo 8.º do RGIT, constata-se que estas disposições legais se aproximam ao
que se encontra previsto no artigo 78.º, n.º 1 do Código das Sociedades
Comerciais (CSC), de acordo com o qual “os gerentes, administradores ou
directores respondem para com os credores da sociedade quando, pela
inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à
protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação
dos respectivos créditos.”
Trata-se aqui de responsabilidade delitual pelos danos causados pelo incumprimento das
dívidas da sociedade perante os credores sociais em virtude de, por facto
culposo do administrador ou gerente, o património social se tornar insuficiente
para a satisfação dos respectivos créditos.
Com efeito, a ratio
do artigo 78.º, n.º 1 do CSC consiste em facultar aos credores uma garantia
legal pessoal do pagamento dos seus créditos para com a sociedade, impondo essa
obrigação de garantia aos membros dos órgãos sociais a título de sanção aquiliana pela violação, com culpa, das normas de protecção
dos credores. Assim, a responsabilidade em apreço não abrange todos e quaisquer
prejuízos que os credores possam sofrer, mas sim e apenas os inerentes à falta
de pagamento das dívidas respectivas (Cfr. Miguel Pupo Correia, Direito Comercial. Direito
da Empresa, 9.ª ed., Ediforum, 2005, p.
275).
10. Para que se possam dar por preenchidos os
requisitos de onde resulta a obrigação de indemnizar, é imprescindível que
sobre essa factualidade tenha incidido o indispensável contraditório. Isso
mesmo decorre do direito fundamental de acesso aos tribunais. Como se escreveu
no acórdão n.º 259/2000 (publicado no Diário da República,
II série, de 7 de Novembro de 2000), “(…) o processo de um Estado
de Direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal.
E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de
facto e de direito) perante o tribunal antes que este
tome a sua decisão. É o direito de defesa,
que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade.
Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório,
que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais,
consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição (…).”
11. Antes de nos debruçarmos sobre a situação
concreta em face das normas fundamentais atinentes ao direito de defesa e ao
princípio do contraditório, torna-se necessário enquadrar o modo como é
efectivada, pela Administração Fiscal, a responsabilidade civil subsidiária dos
gerentes e administradores que vimos analisando. Essa efectivação ocorre por
via do mecanismo da reversão o qual, encontrando-se previsto no artigo 23.º da
Lei Geral Tributária (LGT), se destina, primordialmente, à responsabilidade tributária subsidiária. A reversão da execução fiscal é o
mecanismo legal facultado à administração para lograr a efectivação da
responsabilidade subsidiária. A execução fiscal diz respeito, no entanto, à
cobrança coerciva de tributos e de coimas e outras sanções pecuniárias
relativas a contra-ordenações tributárias (cfr.
artigo 148.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPPT). A reversão pode ainda ser desencadeada para
cobrança de outras dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo
bem como de reembolsos ou reposições (cfr. artigo
148.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPPT).
É indiscutível que o sistema da reversão da
execução não se encontra especificamente desenhado para a efectivação da
responsabilidade civil subsidiária dos gerentes e
administradores das sociedades, sendo o RGIT, aliás, omisso quanto a esta
figura. O recurso à mesma em situações desta índole decorrerá da aplicação,
ainda que implícita, das previsões da LGT, designadamente dos seus artigos 23.º
e 24.º, que apresentam a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Responsabilidade
tributária subsidiária
1 - A
responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução
fiscal.
2 - A
reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos
bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem
prejuízo do benefício da excussão.
3 - Caso,
no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens
penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo
responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o
termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado,
sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos
termos da lei.
4 - A
reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição
do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração
fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
5 - O
responsável subsidiário fica isento de custas e de juros de mora liquidados no
processo de execução fiscal se, citado para cumprir a dívida constante do
título executivo, efectuar o respectivo pagamento no prazo de oposição.
6 - O
disposto no número anterior não prejudica a manutenção da obrigação do devedor
principal ou do responsável solidário de pagarem os juros de mora e as custas,
no caso de lhe virem a ser encontrados bens.
Artigo 24.º
Responsabilidade
dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos
1 - Os
administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que
somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e
entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a
estas e solidariamente entre si:
a) Pelas
dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de
exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha
terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua
que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou
insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas
dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no
período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável
a falta de pagamento.
2 - A
responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos membros dos órgãos de
fiscalização e revisores oficiais de contas nas pessoas colectivas em que os
houver, desde que se demonstre que a violação dos deveres tributários destas
resultou do incumprimento das suas funções de fiscalização.
3 - A
responsabilidade prevista neste artigo aplica-se aos técnicos oficiais de
contas desde que se demonstre a violação dos deveres de assunção de
responsabilidade pela regularização técnica nas áreas contabilística e fiscal
ou de assinatura de declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus
anexos.
O facto de a reversão não se encontrar
especificamente prevista para estas situações de responsabilidade subsidiária
pelo não pagamento de coimas ou multas não constitui, em si mesmo, factor de
censura constitucional. Com efeito, o que releva, para efeitos da apreciação da
questão de constitucionalidade, é determinar se o funcionamento, em concreto,
do mecanismo legal (independentemente da sua maior ou menor adequação), é
susceptível de ferir os ditames constitucionais.
Essencial para que não se verifique qualquer
inconstitucionalidade é que em concreto seja acautelada a existência de um
processo equitativo e o inerente direito de defesa através do exercício do
contraditório.
12. A satisfação destas exigências constitucionais
impõe, em primeiro lugar, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade
subsidiária, nomeadamente a culpa. Nos
termos do artigo 8.º, distinguem-se duas situações de responsabilidade
subsidiária dos administradores e gerentes pelas multas e coimas, com
pressupostos diversos. A primeira, prevista na alínea a)
do n.º 1, integra a responsabilidade pelas multas ou coimas aplicadas em
virtude de factos praticados no período do exercício do cargo ou por facto
anteriores, quando tiver sido por culpa daqueles que o património societário se
tornou insuficiente para a respectiva satisfação. O segundo caso, previsto na
alínea b) do n.º 1, abrange as multas ou coimas
resultantes de factos anteriores [ao exercício do cargo], quando a decisão
definitiva que as aplicar for notificada durante aquele período e lhes seja
imputável a falta de pagamento.
Existindo diferentes pressupostos nas duas
hipóteses, elas apresentam-se, todavia, bastante próximas no que toca à
relevância jusconstitucional da questão sub judicio.
Nas duas situações o quadro legal exige a verificação da culpa dos eventuais
responsáveis subsidiários na não satisfação do crédito público resultante das
multas ou coimas em causa, seja por um não pagamento culposo
das mesmas, no caso da alínea b), seja pelo
facto de a insuficiência do património societário causadora do não pagamento a
eles lhes ser imputável, como dispõe a alínea a).
Na verdade, apesar de diferente, o enquadramento das alíneas a) e b) do artigo
8.º, n.º 1 é comum no que toca ao pressuposto da culpa dos eventuais
responsáveis subsidiários. Mas a legislação vai mais longe ao estipular, em
ambos os casos, que compete à Administração Fiscal alegar
e provar a culpa daqueles cuja
responsabilidade subsidiária pretende accionar.
Uma vez alegada, e intentada a prova da culpa
[bem como dos restantes pressupostos constantes das alíneas a) e b)] por parte
da Administração, deve então acautelar-se uma tramitação processual mínima que salvaguarde os direitos de defesa e de
contraditório dos sujeitos que são agora “chamados” ao processo o qual,
recorde-se, baseia-se num título de dívida “originário” que não irá sofrer, por
via de tal “chamamento”, quaisquer alterações. Face ao princípio constitucional
do processo equitativo, autonomizado, por via da revisão constitucional de
1997, no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, os gerentes ou administradores
accionados devem ver respeitado o seu direito defesa e de contraditório.
Concretizando o conteúdo destes valores constitucionais, Gomes Canotilho e Vital Moreira falam na “(...)
possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito,
oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o
valor de resultado destas provas.” (in
Constituição da República Portuguesa Anotada,
vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, p. 415).
Por outro lado, nos termos do artigo 23.º,
n.º 4, da LGT, “a reversão, mesmo nos casos de presunção legal de
culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente
lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na
citação.” O que significa que, mesmo naqueles casos em que a lei estabelece uma
presunção da culpa dos revertidos, o processo impõe, por um lado, a audição dos mesmos e, por outro, a alegação (e prova, quando
disso for caso) dos respectivos pressupostos e extensão.
13. Do despacho de reversão constante de fls. 80 dos autos, resulta que
os responsáveis subsidiários foram notificados para o exercício do seu direito
de audição, nos termos do artigo 23.º, n.º 4 da LGT, em obediência ao princípio
da participação expresso, no âmbito específico daquele diploma, no artigo 60.º.
No exercício do seu direito de audição, o Recorrido A. veio alegar que, não
obstante ter sido gerente de direito da empresa originariamente executada,
nunca havia exercido a gerência de facto, juntando então os elementos que
entendeu pertinentes para a prova desse não exercício da gerência. Na sequência
do exercício do direito de audição, foi então proferido pela Administração
Fiscal o despacho de reversão, do qual foi deduzida, por aquele, oposição
constante de fls. 2 e seguintes. De modo a afastar a responsabilidade
subsidiária que sobre si impendia, o Recorrido alegou o não exercício de facto
da gerência da executada, invocando, por um lado, que foi apenas gerente “no
papel”, e, por outro, que renunciou à gerência em 15 de Novembro de 2000,
juntando prova documental e testemunhal relevante. A produção de prova
testemunhal foi ordenada posteriormente, tendo até ocorrido substituição de
testemunhas inicialmente indicadas na oposição. A convicção do julgador, como
consta da sentença do TAF de Coimbra, assentou nos documentos juntos aos autos
nomeadamente pelo oponente, bem como na prova testemunhal produzida
[transcrevendo parte da decisão, “(…) pessoas que trabalharam na executada juntamente com o
oponente de sol a sol, e ainda o actual patrão do oponente (…)].”
A decisão daquela instância, a final, veio a reflectir, em parte, o que
havia sido invocado pelo oponente, considerando que não se podia ter por
provado o exercício efectivo da gerência. Como referiu o TAF, “a prova produzida no processo, sem outra por parte da Fazenda que possa
abalar ou contrariar a que foi feita, não permite ao Tribunal concluir,
claramente, que o oponente agiu em nome e em representação da sociedade no
desenvolvimento da sua actividade” (cfr. fls. 159).
Resulta, portanto, claro, que o tribunal interpretou o artigo 8.º do RGIT no
sentido de competir à Administração a prova dos requisitos da responsabilização
subsidiária, designadamente a prova do exercício efectivo da gerência.
É fácil concluir, perante a evolução processual dos autos, que não só
foi garantido ao oponente o pleno exercício do seu direito de audição e de
defesa, como o mesmo produziu reflexo útil no sentido da decisão, tendo sido
considerada procedente a sua defesa no que se refere ao afastamento de um dos
pressupostos da responsabilização subsidiária por coimas consubstanciado no
exercício efectivo da gerência. Assim, e retomando
novamente a expressão já citada de Gomes Canotilho e
Vital Moreira, ao Recorrido foi assegurada a possibilidade de invocar as suas
razões de facto e de direito, e de oferecer provas, resultando, do exercício
destes seus direitos processuais, a possibilidade comprovada de influir no
sentido da decisão final. Os direitos de defesa e de contraditório não
sofreram, portanto, qualquer compressão inadmissível resultante da reversão da
execução originária por insuficiência patrimonial da empresa, resultando assim
afastados os argumentos assentes na inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 1
do RGIT por violação daqueles parâmetros fundamentais.
III – Decisão
14. Face ao exposto, o Plenário do Tribunal
Constitucional decide:
a) negar provimento ao recurso;
b) manter a decisão recorrida no sentido de não julgar
inconstitucional o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a)
e b), do RGIT, quando interpretado no
sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo
mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da
sociedade devedora.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Outubro de 2011.-
José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Gil Galvão –
Maria Lúcia Amaral – Carlos Pamplona de Oliveira – com declaração – Ana Maria Guerra Martins – Carlos
Fernandes Cadilha (vencido, por considerar
que a efectivação da responsabilidade subsidiária do gerente por via do
mecanismo da reversão no processo de execução fiscal viola o princípio do
processo equitativo, atendendo a que se trata de uma responsabilidade civil por
facto próprio, relativamente à qual o processo de execução fiscal não oferece
as necessárias garantias de defesa e contraditório, corroborando, nesse ponto,
a declaração de voto do Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos no Acórdão n.º
35/2011) – João Cura Mariano (vencido, pelas razões
constantes da declaração que anexo). – Maria João Antunes
(vencida, pelas razões constantes da declaração que junto). – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, de acordo com a
declaração que anexo) – J. Cunha Barbosa
(vencido nos termos da declaração de voto que anexa) – Catarina
Sarmento e Castro (vencida, nos termos da declaração de voto que
junto) – Rui Manuel Moura Ramos. Vencido.
Pronunciei-me pela inconstitucionalidade da dimensão normativa em apreciação
pelas razões constantes das declarações de voto anexas aos acórdãos n.º 24/11 e
26/11, da 2.ª Secção.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Entendo
dever retirar as objecções que formulara quando o caso foi discutido na 1ª
Secção; a relativa ao conhecimento do objecto do recurso, em virtude de a
questão ter ficado definitivamente ultrapassada com a decisão de conhecer do
objecto; a relativa à conformidade constitucional da norma, em virtude de a
presente análise se alicerçar no critério normativo extraído directamente do
preceito legal em que se contém. Assim, uma vez que o objecto do recurso
consiste, conforme afirma o acórdão, no "artigo 8.º, n.º 1 do RGIT",
entendo que a norma que resulta das alíneas a) e b) desse n.º 1 não ofende a Constituição por ser um meio
adequado à prevenção das situações que resultem em infracções tributárias.
Carlos
Pamplona de Oliveira
DECLARAÇÃO
DE VOTO
No presente recurso não está em causa a
inconstitucionalidade do conteúdo do artigo 8.º, do RGIT, mas sim de uma
determinada leitura desse conteúdo efectuada pelo tribunal recorrido.
Na interpretação normativa efectuada pelo
Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a responsabilidade dos
administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de
facto, funções de administração, pelo pagamento de coimas da pessoa colectiva
que administram, é encarada como uma transmissão do dever de pagar a coima da
pessoa colectiva para aquelas pessoas.
Encontrando-se o Tribunal Constitucional no
exercício de uma fiscalização concreta de constitucionalidade, está sujeito à
interpretação efectuada pelo tribunal recorrido, não sendo este um caso em que
possa impor uma interpretação diferente, utilizando o mecanismo previsto do
artigo 80.º, n.º 3, da LTC, uma vez que não estamos perante uma interpretação
manifestamente inviável.
Por isso, não é possível, como faz o presente
acórdão, partir do pressuposto que o artigo 8.º, do RGIT, consagra apenas uma
responsabilidade civil aquiliana pelo não cumprimento
da obrigação de pagar a coima, pois não foi essa a interpretação que a decisão
recorrida fez do referido preceito legal.
Ora, estando nós perante uma interpretação
normativa que vê no artigo 8.º, do RGIT, um caso de transmissão da
responsabilidade pelo pagamento de uma coima, aplicam-se as considerações que
foram efectuadas no acórdão n.º 481/2010 e que julgaram tal transmissão de
responsabilidade inconstitucional, por violar os princípios constitucionais da
culpa, da igualdade e da proporcionalidade.
Por estas razões votei pelo provimento do
recurso, devendo alterar-se o Acórdão recorrido no sentido de julgar
inconstitucional o artigo 8.º do RGIT, quando interpretado no sentido de que
consagra uma responsabilidade pelas coimas, que se efectiva pelo mecanismo da
reversão da execução fiscal contra gerentes ou administradores da sociedade
devedora. – João Cura Mariano.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dissenti do decidido, por entender que a
norma em apreciação é inconstitucional por violação do princípio da
proporcionalidade que se extrai do artigo 2.º da Constituição da República
Portuguesa.
Acompanho o entendimento de que a proibição
constitucional de transmissão da responsabilidade penal (artigo 30.º, n.º 3, da
Constituição) não se estende à responsabilidade contraordenacional
(Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 129/2009,
150/2009, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt),
mas considero que a norma que é objecto do presente recurso não prevê uma forma
de responsabilidade civil, acompanhando, neste ponto, o Acórdão n.º 481/2010
(disponível no mesmo sítio).
A norma que é objecto do presente recurso
sujeita os gerentes ou administradores a uma coima fixa,
obstando a que a determinação da medida da sanção seja feita em função da
gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, o
que significa que permite a sujeição a uma coima desproporcionada.
– Maria João Antunes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
As razões que me levam a não subscrever o presente
acórdão prendem-se essencialmente com o que consta das fundamentações dos
acórdãos n.ºs 481/2010 e 26/2011, de que fui relator,
e para as quais me permito remeter.
Acrescentarei apenas, quanto à qualificação do regime
impugnado como sendo de responsabilidade civil, que a verificação de uma
“situação de responsabilidade”, de entre as categorias taxativamente identificadas
como tal pelo direito civil, é também muitíssimo problemática. Não estando em
causa um abuso do direito nem a violação de um direito absoluto, a ilicitude
extracontratual só poderia dar-se por violação de “uma disposição legal
destinada a proteger interesses alheios” (artigo 483.º, n.º 1, do Código
Civil). Não basta que alguém tenha cometido um facto culposo causador de
prejuízos a outrem para que este possa imediatamente reivindicar daquele o
pagamento de uma indemnização. Para que proceda a imputação ao autor do facto
de responsabilidade civil, de que
beneficia o titular do interesse afectado, é mister que este esteja
juridicamente protegido, ou por um direito absoluto, ou por uma norma legal que
tenha como escopo justamente a protecção desse interesse. A responsabilidade
civil traduz-se numa relação obrigacional entre duas esferas jurídicas, e só
assim se identifica o sujeito credor da indemnização.
Por isso mesmo é que o artigo 78.º, n.º 1, do Código
das Sociedades Comerciais apenas responsabiliza os gerentes, administradores ou
directores para com os credores da sociedade “pela
inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinados à
protecção destes”. Se não for esse o caso, os credores ficam sem a
faculdade de accionar directamente aqueles sujeitos. E a restrição tem a
virtualidade de integrar coerentemente a norma no sistema de responsabilidade
civil extracontratual.
É a conexão entre o facto culposo e um interesse
protegido (perante o autor desse facto) do credor da indemnização que também
falta aqui, para que a solução fosse compatível com o instituto da
responsabilidade civil extracontratual. E, como (bem) se diz no Acórdão, não
pode haver responsabilidade civil se não estiverem verificados os seus
pressupostos gerais.
A solução é uma manifestação clara da “fuga para o direito privado”, fenómeno hoje recorrente e
que, em si mesmo, não merece oposição. Mas os institutos e regimes
privatísticos não são livremente moldáveis para mais fácil e expedita
satisfação dos interesses públicos que, em cada caso, inspiram a solução. Há
que respeitar limites, desde logo os limites constitucionais.
E os resguardos que o direito civil adopta, quanto à
definição das situações de ilicitude extracontratual, não correspondem a
detalhes técnico-jurídicos facilmente descartáveis. Há que ver que a
responsabilidade civil é sempre um travão à liberdade de acção, valor que
sobremodo o direito civil preza e que constitui também um relevante valor
constitucional.
Longe de mim contestar que quem assume poderes de
direcção de estruturas organizativas, erigidas em pessoas colectivas, cuja
actividade transcende a esfera pessoal para produzir efeitos na “esfera
pública” (no sentido que Habermas dá ao conceito)
assume simultaneamente deveres funcionais, por cujo cumprimento deve responder
perante a comunidade e o Estado. Mas a responsabilidade por papéis sociais é o
terreno próprio da responsabilidade contra-ordenacional,
não da responsabilidade civil.
A qualificação, que consta da epígrafe do preceito, de
“responsabilidade civil” é apenas, recorrendo ao nosso Eça, o “manto diáfano”
que mal esconde a “nudez forte” da responsabilidade contra-ordenacional,
sujeita aos princípios que a regem, designadamente o da proporcionalidade. E é
por violação desses princípios, como mais desenvolvidamente defendo nos
acórdãos acima citados, que nasce a inconstitucionalidade de que a norma
padece.
Tendo encontrado esse vício primário na norma sob
apreciação, globalmente considerada, fico dispensado de avaliar separadamente a
sua vertente de direito adjectivo, atinente à utilização, nesta matéria, do
mecanismo da reversão.
Direi apenas que tenho por desajustadas ao controlo de
constitucionalidade normativa, que
é o nosso, as considerações, constantes da parte final da fundamentação, quanto
ao modo como se processou, em concreto, a lide que estes autos documentam. – Joaquim de Sousa Ribeiro.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Dissenti da decisão resultante do acórdão e seus
fundamentos pelas razões constantes dos acórdãos n.º 24/2011, 26/2011 e
481/2010, este último para cuja fundamentação os dois
primeiros, em essência, remetem.
Mais acompanho as razões expendidas pelo Exm.º Juiz Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro na sua
declaração de voto, ora, junta.
Por tudo, concluiria pela declaração de
inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RGIT, por
violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da
proporcionalidade, quanto à parte em que se refere à responsabilidade
subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às
coimas aplicadas às pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal,
efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal.
J. Cunha Barbosa
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Dissenti
da posição maioritária, não subscrevendo o presente acórdão, por considerar
que, no caso, se justificariam plenamente as considerações que foram efectuadas
no Acórdão n.º 24/2010, no Acórdão n.º 26/2011 e no Acórdão n.º 85/2011, que
julgaram a transmissão de responsabilidade pelo pagamento da coima
inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da
igualdade e da proporcionalidade. Reforço, ainda, que entendo que está em
apreciação, nesta situação, uma especial interpretação normativa do artigo 8.º
do RGIT (quando
interpretada no sentido que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se
efectiva pelo mecanismo da reversão de execução fiscal, contra gerentes ou
administradores da sociedade devedora), distinta da apreciada no Acórdão n.º
129/2009.
Catarina Sarmento e Castro












