ACÓRDÃO N.º 560/2011
Processo n.º 467/11
Plenário
Relator: Conselheiro Carlos
Pamplona de Oliveira
Acordam
em Plenário no Tribunal Constitucional
I - Relatório
1. Com a
legitimidade que lhe é conferida pela alínea e)
do n.º 2 do artigo 281º da Constituição e pela alínea c)
do n.º 1 do artigo 12º do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º
47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 60/98 de 27 de
Agosto, o Procurador-Geral da República requer ao
Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 277.º n.º 1, 281.º n.º 1 alínea
a) e 282.º da Constituição e do artigo
51.º n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional), que aprecie e declare, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos
4.º n.ºs 1 e 3, 6.º, 7.º n.º 1, e 8.º n.º 2 do
Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, diploma que regula a assistência e o
patrocínio judiciário aos bombeiros nos processos judiciais em que sejam
demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de
funções.
Esclarece o
requerente que, embora se afirme no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 286/2009 de 8
de Outubro que no decurso do respectivo procedimento legislativo foram ouvidos
pelo Governo, entre outras entidades, o Conselho Superior do Ministério Público
e a Procuradoria-Geral da República, o certo é que a versão do projecto de
diploma remetido para apreciação destas duas entidades não continha as
disposições que constituem o objecto do presente pedido de fiscalização,
designadamente:
– artigo 4.º (Procedimento),
n.º 1, que dispõe: “O requerimento de concessão de protecção jurídica é
apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com
competência para a respectiva acção”;
– artigo 4.º (Procedimento),
n.º 3, que dispõe: “Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que
se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o
acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o
efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido”;
– artigo 6.º (Competência para a decisão),
que dispõe: “A decisão sobre a concessão da protecção jurídica compete ao
representante do Ministério Publico do tribunal da comarca com competência para
a respectiva acção”;
– artigo 7.º (Nomeação de patrono),
n.º 1, que dispõe: “A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da
Ordem dos Advogados, após solicitação do Ministério Público”;
– artigo 8.º (Cancelamento da protecção
jurídica), n.º 2, que dispõe: “A protecção jurídica pode ser
retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos
Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado”.
Sustenta o
Procurador-Geral da República que estas normas, lidas conjugadamente, conferem
ao Ministério Público poderes para conhecer e dirigir a instrução do
procedimento (artigo 4.º, n.ºs 1 e 3), bem como
conceder, denegar, promover e retirar (artigos 6.º, 7.º n.º 1, e 8.º, n.º 2) a
“protecção jurídica”, aos bombeiros, que
sejam demandados ou demandantes, em processos judiciais, por factos ocorridos
no âmbito do exercício de funções (artigos 1.º e 3.º, n.ºs
1 e 2).
Acontece que
tais poderes não constam do elenco das funções atribuídas pela Constituição ao
Ministério Público, ou seja, representar o Estado, participar na execução da
política criminal, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática
(artigo 219.º n.º
1 da Constituição). E, por outra parte,
também não constam do elenco das diversas competências cometidas ao Ministério
Público pela sua lei estatutária (artigo 3.º, n.ºs 1
e 2).
Tais normas,
por conseguinte, ampliaram o elenco das competências até então cometidas ao
Ministério Público, que fica agora investido da competência legal para dirigir
o procedimento de “protecção jurídica” em que sejam interessados os “bombeiros”, no sentido da lei (Decreto-Lei n.º 286/2009,
artigos 1.º e 3.º, n.º s 1 e 2). E fizeram-no de modo inovatório, pois o regime
geral da “protecção jurídica”, aprovado por lei da Assembleia da República,
entrega tais funções ao dirigente máximo dos serviços da segurança social ou,
por via de impugnação judicial, aos tribunais (artigos 20.º, n.º 1, 26. º e 27.
º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho,
alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto).
É certo que a Constituição, no artigo 219. º, n.º
1, e o próprio Estatuto da Ministério Público (artigo 3.º, n.º 1, alínea f)) contêm cláusulas de ampliação da competência do
Ministério Público. Todavia, tal alargamento só poderá validamente ocorrer por
via de “lei”, uma vez que esta matéria, incluída na reserva relativa da
Assembleia da República, é da exclusiva competência deste Órgão, salvo
autorização ao Governo (artigo 165.º (Reserva de competência
relativa) e n.º 1, corpo e alínea p)
da Constituição).
Ora, o Decreto-Lei n.º 286/2009 foi emitido pelo Governo “nos termos da
alínea a) do artigo 198.º da Constituição”, ou
seja, no exercício da função legislativa em matérias não
reservadas à Assembleia da República, apesar de, nos termos já
expostos, a matéria da “competência do Ministério Público” ser objecto de
“reserva relativa de competência legislativa” da Assembleia da República.
Será, assim, de concluir, sustenta por fim o Procurador-Geral
da República, que as normas constantes
dos artigos 4.º, n.ºs 1 e 3, 6.º, 7.º, n.º 1, e 8.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, enfermam de inconstitucionalidade
orgânica, por infracção do preceituado nas disposições conjugadas dos artigos
165.º, n.º 1, alínea p), 198.º, n.º
1, alínea b), e 219.º, n.º 1 da Constituição.
2. O
Primeiro-Ministro foi notificado do pedido e respondeu a oferecer o merecimento
dos autos.
3. O memorando elaborado pelo Presidente do
Tribunal foi submetido a debate em Plenário; fixada a orientação do Tribunal e
distribuído o processo ao agora relator, cumpre materializar a correspondente
decisão.
II.
Fundamentação
4. Na parte impugnada, as normas do Decreto-Lei n.º
286/2009 de 8 de Outubro apresentam a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Procedimento
1 — O requerimento de concessão de protecção jurídica é apresentado junto dos serviços do
Ministério Público do tribunal da
comarca com competência para a respectiva acção.
2 — (…)
3 — Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se
referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar
ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o
qual se considera haver desistência do pedido.
4 — (…)
Artigo
6.º
Competência para a decisão
A decisão sobre a concessão da protecção jurídica compete ao
representante do Ministério Publico do tribunal da comarca com competência para
a respectiva acção.
Artigo
7.º
Nomeação de patrono
1 — A nomeação de patrono, sendo concedida, é da competência da Ordem
dos Advogados, após solicitação do Ministério Público.
2 — (…)
3 — (…)
4 — (…)
Artigo 8.º
Cancelamento da protecção jurídica
1 — (…)
2 —A protecção jurídica pode ser retirada
oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados,
da parte contrária ou do patrono nomeado.
3 — (…)
5.
Estas normas inserem-se no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º
286/2009, de 8 de Outubro – publicado no Diário da República,
1ª Série, n.º 195 – que disciplina a assistência e patrocínio judiciário aos
bombeiros nos processos judiciais em que estes sejam demandados ou demandantes,
por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções.
Tal regulação
veio concretizar a previsão constante do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 241/2007,
de 21 de Junho – que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros
portugueses no território continental –, de acordo com a qual “os bombeiros têm
direito a assistência e patrocínio judiciário nos processos judiciais em que
sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de
funções” (n.º 1), devendo tal direito ser regulado “em diploma próprio” (n.º
2).
Segundo a
exposição de motivos incluída no relatório do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de
Outubro, a regulação do direito à assistência e patrocínio judiciário dos
bombeiros teve por finalidade o “alargamento do apoio judiciário aos bombeiros,
independentemente da sua condição financeira” – e portanto, “de se encontrarem,
ou não, em situação de insuficiência económica” (cfr.
artigo 2º) – desde que “por factos ocorridos no exercício das suas funções”,
assegurando-se-lhes por essa via a “defesa dos seus direitos” (cfr. artigo 2º) no âmbito daquele exercício, sem prejuízo
da “possibilidade”, mantida, “de acesso ao regime geral do apoio judiciário”.
A dimensão
substantiva do regime de assistência e patrocínio judiciário fixado pelo
Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, encontra-se caracterizada nos
respectivos artigos 3º e 8º, n.º 1, ocupando-se, o primeiro, dos pressupostos
subjectivos e objectivos da atribuição do direito e, o segundo, dos factos que
determinam a sua cessação.
De acordo com
a delimitação constante do artigo 3º, o regime especial de assistência e
patrocínio judiciário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro,
abrange os bombeiros – ou seja, os indivíduos integrados de forma profissional ou
voluntária num corpo de bombeiros que tenham por actividade cumprir as missões
deste (artigo 2º, n.º 1, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho) – que façam parte do quadro de
comando e do quadro activo, nos processos judiciais em que sejam demandados ou
demandantes, desde que por factos ocorridos no âmbito do exercício das suas
funções, por estes se entendendo todos aqueles que resultem da respectiva
actividade operacional (artigo 3º, n.º 2).
As normas impugnadas integram-se na dimensão procedimental do regime especial de assistência e
patrocínio judiciário aos bombeiros definida nos artigos 4º a 7º e 8º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro.
Tal
procedimento tem início com a apresentação junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência
para a acção respectiva do requerimento de concessão de protecção jurídica (cfr. artigo 4º, n.º 1), o qual deverá conter, a par dos
elementos relativos à identificação pessoal e funcional do requerente (artigo
4º, n.º 2, alíneas a) e b)), a indicação da modalidade de protecção jurídica
requerida (artigo 4º, n.º 2, alínea c)), e fazer-se
acompanhar por declaração emitida, quer pelo comandante do respectivo corpo de
bombeiros, quer pela Autoridade Nacional de Protecção Civil, uma e outra
certificativas de que os factos pelos quais o requerente pretende beneficiar do
regime de protecção jurídica – e que deverão resumidamente descrever –
ocorreram no âmbito do exercício das respectivas funções, bem como da ausência
de desrespeito dos deveres a que o mesmo se encontra obrigado (artigo 4º, n.º
2, alíneas d) e e), artigo 5º, n.ºs 1, 2, 3 e 4). O requerimento deverá ser ainda
instruído com declaração produzida pelo próprio requerente, comprometendo-se,
sob compromisso de honra, a comunicar ao tribunal onde corre o processo
qualquer alteração dos elementos fornecidos (artigo 4º, n.º 2, alínea f)).
Na hipótese de
se encontrar em falta algum dos elementos ou documentos exigíveis, o requerente
será notificado pelo Ministério Público para o acrescentar ou apresentar, no
prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, sob pena de desistência
do pedido (artigo 4.º, n.º 3).
A decisão
sobre a concessão da protecção jurídica compete ao representante do Ministério
Publico do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção (artigo
6º) e, caso o apoio seja concedido na modalidade de nomeação de patrono, o
Ministério Público solicitará à Ordem dos Advogados a respectiva indigitação
(artigo 7.º, n.º 1).
Sob verificação
de algum dos factos que determinam o cancelamento da protecção jurídica, esta
será retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem
dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado (artigo 8.º, n.º 2).
Da conformação
legal do procedimento previsto no âmbito do regime especial de assistência e
patrocínio judiciário aos bombeiros, resulta clara a atribuição ao Ministério
Público de competência para: i) controlar
liminarmente a regularidade formal do pedido e, em caso de incompletude ou
insuficiência, suscitar o mecanismo estabelecido para a sua regularização
(artigo 4.º, n.º s 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro.); ii)
conceder ou denegar a protecção jurídica requerida e, quando se trate da
nomeação de patrono, providenciar, no primeiro caso, pela respectiva
efectivação (artigos 6.º, e 7º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de
Outubro); iii)
cancelamento da protecção jurídica já concedida (artigo 8º n.º 2 do Decreto-Lei
n.º 286/2009, de 8 de Outubro.
6. Estabelece
o artigo 219º, n.º 1 da Constituição que compete ao Ministério Público
“representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como,
com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar
na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a
acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade
democrática”.
Apesar do grau
de densificação relativamente escasso das funções atribuídas ao Ministério
Público e do considerável espaço de livre conformação assim concedido ao legislador
ordinário, o texto constitucional não deixou, todavia, de sujeitar a uma
qualificada exigência o processo legislativo tendente a concretizar e definir a
precisa dimensão das competências daquela magistratura, incluindo na reserva
relativa de competência legislativa da Assembleia da República a «organização e
competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos
magistrados» (artigo 165.º, n.º 1, alínea p)).
Tal reserva,
embora se situe no “nível mais exigente” caracterizado pelo facto de “toda a
regulamentação legislativa da matéria” – e não apenas o seu regime geral ou as
bases gerais do regime jurídico respectivo – se encontrar “reservada à AR”
(J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 4ª Edição, V.II, pg. 325), não vai, porém, ao ponto de, conforme se concluiu
no Acórdão n.º 329/89 (publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 141,
de 22 de Junho de 1989), gerar como consequência a de que “deva ter-se por
excluída a possibilidade de o Governo emitir sem autorização parlamentar toda e
qualquer norma que afecte ou contenda – mesmo que só em aspectos secundários ou
de pormenor, ou então só de maneira indirecta e consequencial – com a
estruturação e ordenação do Ministério Público ou com o quadro de funções ou
faculdades que lhe são legalmente cometidas …)”.
Ocupando-se da
determinação do sentido e alcance da reserva parlamentar respeitante à
definição da “competência” do Ministério Público, o referido Acórdão seguiu um
critério filiado na distinção “entre as intervenções legislativas directamente votadas àquela definição e
determinação e as que, visando outro objectivo e inscrevendo-se num outro
domínio de regulamentação (nomeadamente o da regulamentação processual),
todavia, acabam por interferir apenas indirecta,
acessória e necessariamente com o quadro ou a distribuição legal das
incumbências e faculdades cometidas ou atribuídas ao Ministério Público e aos
seus agentes”, concluindo que só as primeiras se incluem no âmbito da reserva
do actual artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição, por só essas
deverem «indiscutivelmente qualificar-se como “de competência”», e não já
também as segundas, que «não merecem aquela qualificação, mas uma outra (v. g.
a de puras normas “de
processo”)».
Influenciado
pelo “nível ou grau
de definição, determinação ou concretização da competência do Ministério
Público e respectivos agentes”, o critério preconizado no Acórdão n.º 329/89 –
de resto inteiramente secundado no Acórdão n.º 115/95 (in Acórdãos do Tribunal
Constitucional, Volume 30, pág. 671 e ss.)
– implica que, tal como vem configurada pelo requerente, a questão de
constitucionalidade suscitada nos presente autos comece por inscrever-se no domínio
da relação entre as normas impugnadas, singular e conjuntamente consideradas, e
aquelas que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de
Outubro, predefiniam no ordenamento jurídico as competências cometidas ao
Ministério Público.
Tratar-se-á
concretamente de verificar se, através das normas impugnadas, o Governo
procedeu a uma ampliação inovadora do âmbito que às competências do Ministério
Público é fixado quer pelo respectivo Estatuto – na versão aprovada pela Lei n.º
47/86, de 15 de Outubro, e alterada pelas Leis n.º 42/2005, de 29 de Agosto,
67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto e 37/2009, de 20 de Julho,
porque contemporânea da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 286/2009, de
8 de Outubro
–, quer pelo regime geral de
acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, e alterado
pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
Apenas no caso
de se concluir pelo carácter inovador das normas impugnadas se estará perante uma
hipótese de violação da reserva de competência e, consequentemente, da
necessidade de verificar se o Governo poderia ter procedido à respectiva
emanação através de decreto-lei não precedido de autorização legislativa.
7.
Concretizando o preceito que define o estatuto constitucional do Ministério
Público (artigo 219º da Constituição), o respectivo Estatuto, aprovado pela Lei
n.º 47/86, de 15 de Outubro, e alterado pelas Leis n.º 42/2005, de 29 de
Agosto, 67/2007, de 31 de Dezembro, 52/2008, de 28 de Agosto, e 37/2009, de 20
de Julho, estabelece o quadro normativo essencial da estrutura
organizatória e funcional daquela magistratura, bem como do regime estatutário
dos respectivos magistrados.
No que diz respeito à competência, o
mencionado diploma legal estabelece, no seu artigo 3.º, n.º 1, que compete
especialmente ao Ministério Público: a) Representar os Estado, as regiões autónomas, as autarquias
locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta; b) Participar na execução da política
criminal definida pelos órgãos de soberania; c) Exercer a acção penal orientada pelo
princípio da legalidade; d) Exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e suas
famílias na defesa dos seus direitos de carácter social; e) Assumir, nos casos previstos na lei, a defesa de interesses
colectivos e difusos; f) Defender a independência dos tribunais, na área das suas
atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição
e as leis; g) Promover a execução das decisões dos tribunais para que
tenha legitimidade; h) Dirigir a investigação criminal, ainda quando realizada por
outras entidades; i) Promover e realizar acções de prevenção criminal;
j) Fiscalizar a constitucionalidade dos
actos normativos; l) Intervir nos processos de falência e de insolvência e em
todos os que envolvam interesse público; m) Exercer funções consultivas, nos termos desta lei;
n) Fiscalizar a actividade processual dos
órgãos de polícia criminal; e o) Recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das
partes no sentido de defraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa.
A par destas competências
tipificadas, o referido artigo contém ainda uma cláusula geral aberta através
da qual comete ao Ministério Público o exercício das “demais
funções conferidas por lei” (alínea p)).
Considerada a
matéria sob que versa o regime especial de assistência e patrocínio judiciário
aos bombeiros estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro,
torna-se evidente que as competências aí atribuídas ao Ministério Público –
singular ou globalmente consideradas – não são materialmente relacionáveis com
qualquer uma daquelas que se encontram tipificadas nas alíneas a) a o) do n.º 1 do
artigo 3º do respectivo Estatuto.
Não sendo
reconduzíveis ao âmbito de qualquer das funções especificadas naquelas alíneas,
tais competências apenas poderão considerar-se conformes ao quadro funcional
definido no Estatuto do Ministério Público na hipótese de serem qualificáveis
como concretizações, variações ou meras replicações de funções já conferidas à
respectiva magistratura por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei
devidamente autorizado (artigo 165.º, n.º 1, alínea p), da Constituição).
8. É
sabido que o regime jurídico de acesso ao direito e aos tribunais foi objecto
de importantes alterações na sequência da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro,
compreendendo-se entre as mais relevantes aquela que consistiu na atribuição
aos serviços da segurança social da competência, até então cometida aos
tribunais, para apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário (artigo
21.º, n.º 1).
Adaptando-se a
esta nova regra de competência, o procedimento previsto para a tramitação do
pedido de concessão do apoio judiciário ficou supletivamente sujeito às
disposições do Código do Procedimento Administrativo (artigo 22.º), passando o
pedido a ser apresentado nos serviços de atendimento ao público dos serviços de
segurança social (artigo 23.º, n.º 1).
No âmbito
deste novo regime, ao Ministério Público foi atribuída competência para
requerer a concessão do apoio judiciário em representação do interessado
(artigo 18.º, n.º 1, alínea b)), bem como a
sua retirada em caso de verificação de algum dos factos geradores de tal efeito
(artigo 37.º, n.ºs 1 e 3).
No que diz
respeito à intervenção do Ministério Público no âmbito do regime jurídico de
acesso ao direito e aos tribunais, a modelação seguida na Lei n.º 30-E/2000, de
20 de Dezembro, foi confirmada, no essencial, pela Lei n.º 34/2004, de 29 de
Julho, subsistindo estruturada a partir da regra de atribuição da competência
para apreciação do pedido de protecção jurídica (artigo 20.º, n.º 1).
Assim, o
Ministério Público manteve a legitimidade para requerer a protecção jurídica em
representação do interessado (artigo 19º, alínea b)),
bem como a faculdade de requerer a respectiva retirada, quer na sua totalidade,
quer relativamente a certa(s) modalidade(s), no caso
de verificação de alguma das circunstâncias susceptíveis de produzirem tal
efeito (artigo 10.º, n.ºs 1 e 3).
Embora a Lei
n.º 34/2004, de 29 de Julho, tivesse previsto, a par da confirmação da regra de
atribuição da competência decisória aos serviços da segurança social, a
hipótese excepcional de estes, perante um determinado caso de decisão complexa,
poderem entender não dever aplicar o resultado da apreciação efectuada de
acordo com os critérios especialmente previstos para o efeito e remeter o
pedido para apreciação por uma comissão constituída por um magistrado designado
pelo Conselho Superior da Magistratura, um magistrado do Ministério Público
designado pelo Conselho Superior do Ministério Público, um advogado designado
pela Ordem dos Advogados e um representante do Ministério da Justiça (artigo
20.º, n.º 2), a Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, veio pôr termo a tal
mecanismo excepcional, mantendo sem alterações a competência dos serviços da
segurança social para a apreciação do pedido (artigo 20.º).
O único
aspecto em que, relativamente ao regime definido na Lei n.º 30-E/2000, de 20 de
Dezembro, as competências do Ministério Público se poderão dizer ampliadas pela
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, na versão conferida pela Lei n.º 47/2007, de
28 de Agosto, diz respeito à atribuição expressa de legitimidade para a
instauração de acção para cobrança das importâncias em causa no caso de se
verificar que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou
adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios
económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto,
emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento houvesse sido
declarado isento (artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro,
e artigo 13º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto).
9.
Conforme se retira da caracterização do papel atribuído ao Ministério Público
no âmbito do regime geral de acesso ao
direito e aos tribunais segundo a modelação resultante da Lei n.º
34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007,
de 28 de Agosto, o mesmo esgota-se na faculdade de requerer o benefício do
apoio judiciário ou a sua retirada, bem como na de promover a reposição dos
valores indevidamente suportados através da propositura
da correspondente acção.
Do ponto de
vista da respectiva natureza, as competências atribuídas são, portanto, apenas
aquelas que tipicamente se compreendem na “função activa d(e)
iniciativa ou promoção processual” constitucional e estatutariamente fixada à
magistratura do Ministério Público (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, pág. 208).
Ao atribuírem
ao Ministério Público o poder de decidir sobre a concessão da protecção
jurídica requerida, bem como sobre a respectiva retirada, as normas constantes
dos artigos 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, não
se inscrevem já nesta matriz.
Pelo
contrário: conferindo ao Ministério Público a faculdade de decidir sobre o pedido
de assistência jurídica, assim como a de proceder ao cancelamento da protecção
concedida, tais normas transmudam num certo sentido a própria natureza típica
das funções que o ordenamento jurídico fixa àquela magistratura, que assim
abandona aqui a sua configuração de “magistratura de acção” para converter-se
numa “magistratura de decisão” pela via da titularidade do poder de
reconhecimento ou negação dos pressupostos de atribuição ou cancelamento de um
direito.
Deste ponto de
vista, as normas constantes dos artigos 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
286/2009, de 8 de Outubro, não podem deixar de considerar-se estruturalmente
inovatórias e ampliativas das funções cometidas ao Ministério Público, quer no
âmbito do respectivo Estatuto, quer no âmbito do regime geral de acesso ao direito e aos tribunais, aprovado pela Lei n.º
34/2004, de 29 de Julho, e alterado pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto.
As
competências atribuídas pelas demais normas impugnadas – que incluem o juízo
liminar de controlo formal do pedido e o accionamento do mecanismo previsto
para a respectiva regularização (artigo 4.º, n.º s 1 e 3, do Decreto-Lei n.º
286/2009, de 8 de Outubro), bem como a efectivação da protecção jurídica
concedida quando esta o haja sido na modalidade de nomeação de patrono (artigo
7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro) – apresentam-se, na
economia do regime jurídico de assistência a patrocínio judiciário aos
bombeiros, coadjuvantes daquela competência decisória principal, pelo que, não
podendo subsistir de modo autónomo e independente, serão naturalmente afectadas
pelos efeitos a retirar do reconhecimento daquela inovatória ampliação.
10. No
sentido em que se inscrevem no domínio da regulamentação do regime especial de
assistência e patrocínio judiciário aos bombeiros, todas as normas impugnadas –
principais e acessórias – têm manifesto carácter procedimental.
Do ponto de
vista das competências que atribuem ao Ministério Público, esse carácter não é,
todavia, meramente procedimental.
Não se trata,
com efeito, de simples modelações, variações ou conformações de uma competência
no essencial pré-atribuída ou de uma interferência indirecta e lateral nesta em
função das particularidades do regime jurídico em causa, mas da fixação à
magistratura do Ministério Público de uma competência estrutural e
materialmente nova e, como tal, insusceptível de reconduzir-se ao quadro
funcional definido no respectivo Estatuto e/ou na lei que estabelece o regime geral de acesso ao direito e aos
tribunais.
Na situação em
análise, torna-se, assim, manifesto que as normas impugnadas – as constantes
dos artigos 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, e,
por arrastamento, as incluídas nos artigos 4.º, n.º s 1 e 3, e artigo 7º, n.º
1, do mesmo diploma legal – têm o sentido de alargar, de forma directa e autónoma,
o núcleo de competências do Ministério Público, tal como este se encontrava
definido no quadro legislativo na altura em vigor.
As referidas
normas deveriam, portanto, constar necessariamente de lei da Assembleia da
República ou de decreto-lei emitido ao abrigo de uma lei de autorização –
legislativa (cfr. artigos 165º, n.º 1, alínea p), e
198º, n.º 1, alínea b), da Constituição) e, não, como se verifica suceder, de
decreto-lei aprovado pelo Governo ao abrigo do disposto no artigo 198º, n.º 1,
alínea a), da Constituição, isto é, no exercício da competência para "fazer decretos-leis
em matérias não reservadas à Assembleia da República".
Deverá concluir-se, portanto, pela inconstitucionalidade
orgânica das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do
artigo 4.º, do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 8.º do
Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro.
IV – Decisão
11.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional declara, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 4º, do artigo 6, do n.º 1 do artigo 7º
e do n.º 2 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro, por
violação dos artigos 165º n.º 1 alínea p) e 198º n.º 1
alínea b) da Constituição.
Lisboa, 22 de
Novembro de 2011.- Carlos Pamplona de
Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra
Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – João Cura
Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura
Ramos.












