ACÓRDÃO
N.º 612/2011
Processo
n.º 899/08
Plenário
Relator:
Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em plenário, no
Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Requerente e objecto
do pedido
O Provedor de Justiça
apresentou ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 281.º,
n.º 2, alínea d), da Constituição da República
Portuguesa, um pedido de apreciação e declaração, com força obrigatória geral,
da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º, n.os 1 e 3, 47.º, n.º 2, alínea a) e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto.
O teor das
normas questionadas é o seguinte:
Artigo 14.º
Proprietárias de farmácias
1 — Podem ser proprietárias de farmácias
pessoas singulares ou sociedades comerciais.
2? ….
3 — As entidades do sector social da economia
podem ser proprietárias de farmácias desde que cumpram o disposto no presente
decreto-lei e demais normas regulamentares que o concretizam, bem como o regime
fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n.º 1.
Artigo 47.º
Contra-ordenações graves
2 — Constitui contra-ordenação punível com
coima de € 5000 a € 20 000 o facto de:
a) A propriedade da farmácia pertencer a pessoa colectiva
que não assuma a forma de sociedade comercial;
Artigo 58.º
Entidades do sector social da
economia
As entidades do sector social da economia que
sejam proprietárias de farmácias devem proceder, no prazo de cinco anos a
contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, às adaptações necessárias
ao cumprimento dos requisitos previstos no artigo 14.º
2. Fundamentos do
Pedido
O Provedor
de Justiça fundamentou o seu pedido de declaração da inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, nos seguintes termos:
O Decreto-Lei n.°
307/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico das farmácias de
oficina.
O diploma em
apreço determina, como princípio geral, no respectivo art.°
14.°, n.°
1, que podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades
comerciais.
Concomitantemente,
esclarece aquele decreto-lei, no n.°
3 do mesmo art.° 14.°, que “as entidades do
sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias desde que
cumpram o disposto no presente decreto-lei e demais normas regulamentares que o
concretizam, bem como o regime
fiscal aplicável às pessoas colectivas referidas no n. 1”, ou seja, às sociedades comerciais.
Na decorrência
das regras mencionadas, estabelece o legislador, no art.°
47.º n.° 2, alínea a), do diploma,
que constitui contra-ordenação (grave, punível com coima de € 5000 a € 20000, a
que podem acrescer as sanções acessórias elencadas no art.° 49.°) o facto de a propriedade da farmácia
pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade comercial.
Finalmente, e
em sede de disposições finais, vem o legislador, no artigo 58.º obrigar as
entidades do sector social da economia que sejam proprietárias de farmácias à
data da entrada em vigor do diploma, a procederem, no prazo de cinco anos a
contar da sua entrada em vigor, às adaptações necessárias ao cumprimento dos
requisitos previstos no art.° 14.°,
a que acima se fez referência.
As regras do
Decreto-Lei n.° 307/2007,
que definem as entidades que podem ser proprietárias de farmácias e constam do
seu art.° 14.°, n.os 1 e 3 (na parte
relativa ao regime fiscal), e as regras que decorrem da imposição daquele
estatuto (para o que aqui interessa, constantes dos art. os 47.º, n.° 2,
alínea a), e 58.° do diploma), assumidamente
visam excluir as entidades do denominado sector social da economia da
possibilidade de, enquanto entidades com a
referida natureza, exercerem
a actividade económica da venda de medicamentos e demais serviços prestados pelas
farmácias.
É o que
claramente resulta do preâmbulo da lei: "Com
o presente diploma, impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que
actualmente são detidas, designadamente, por instituições particulares de
solidariedade social. No futuro, estas terão de constituir sociedades
comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais farmácias".
O legislador
exclui, pois, a possibilidade por parte das entidades do sector social de
serem, enquanto tais (isto é na sua qualidade
própria de entidades do sector social), proprietárias de farmácias.
As normas
contidas nos artigos 14.º, n.º 1 e 3, 47.º, n.º 2, alínea a)
e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007 mostram-se contrárias ao princípio da
igualdade e ao princípio da proporcionalidade, bem como às normas da
Constituição que visam a tutela e a promoção da actividade das entidades
incluídas no denominado sector social e cooperativo, como sejam as que decorrem
dos art. os 61.°, n.
os 2 e 3, 63.°, n.º 5 e, muito especialmente, da
garantia institucional da coexistência dos sectores público, privado e
cooperativo e social, estabelecida no art.° 82.° da Constituição.
A exclusão das
entidades do sector social do acesso à propriedade das farmácias implica, desde
logo, uma violação do princípio da igualdade.
A este propósito, mostra-se
relevante chamar à colação a jurisprudência do Tribunal Constitucional,
designadamente constante dos Acórdãos n.os
635/2006 e 236/2005.
Estavam aí em
causa normas legais que impediam as associações mutualistas de, em benefício
dos seus associados, exercerem a actividade funerária. O Tribunal
Constitucional entendeu não existir “fundamento
legítimo e racional para o tratamento discriminatório das associações
mutualistas relativamente ao exercício da actividade funerária”.
Não havia, portanto, razão suficiente para
excluir as associações mutualistas de uma actividade, obrigando-as a assumir a
forma societária.
De igual forma, o
legislador não pode, como pretende com a actual lei, vedar às instituições de
solidariedade social o direito à propriedade de farmácias, obrigando-as a
“travestir-se” de sociedades comerciais se quiserem prosseguir uma actividade
de saúde, com finalidades sociais, ou seja, não lucrativas.
As normas
impugnadas do Decreto-Lei n.º 307/2007 violam, também, o princípio da proporcionalidade.
De facto, a
imposição de determinado estatuto jurídico — de sociedade comercial — às
entidades do sector social proprietárias de farmácias não passa a exigência de
proporcionalidade no confronto com as duas ordens de razões que, segundo o
preâmbulo do diploma, motivaram o legislador a estabelecer a referida solução
legal: a possibilidade de ser efectivado um apertado controlo
administrativo da titularidade das farmácias (uma vez que a
titularidade das farmácias está quantitativamente limitada a um máximo de
quatro por pessoa colectiva), e a salvaguarda da igualdade
fiscal entre as entidades das mesmas detentoras.
Desde logo, não
se vislumbra de que modo essa imposição da forma de sociedade comercial
possibilita um controlo administrativo mais eficaz da titularidade da
propriedade das farmácias, designadamente tendo em vista a fiscalização do
cumprimento da regra, ínsita no art.° 15.°, n.°
1, do mesmo Decreto-Lei n.°
307/2007, que obriga a que nenhuma entidade possa deter ou exercer, em
simultâneo, directa ou indirectamente, a propriedade, a exploração ou a gestão
de mais de quatro farmácias.
Na verdade, sendo
tarefa do Estado, atribuída pela Constituição designadamente no respectivo art.° 63.°, n.° 5, a fiscalização, nos termos a
concretizar na lei, da actividade e do funcionamento das instituições
particulares de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse
público sem carácter lucrativo, tal atribuição fundamental do Estado, imposta
pela Constituição, seria suficiente para permitir o controlo administrativo
eficaz de que fala o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 307/2007.
Também não cumpre
o pressuposto da proporcionalidade o objectivo
assumido pelo legislador de colocar em situação de igualdade
fiscal todas as entidades proprietárias de farmácias, objectivo que
tem naturalmente implícitas preocupações que se associam à garantia da
concorrência num mercado de iniciativa privada.
Antes de mais,
não se mostra tal solução adequada, na medida em que a questão da concorrência
do sector social e cooperativo designadamente com o sector privado se porá, da
mesma forma, em qualquer actividade económica, e não só na venda de medicamentos,
no quadro próprio da existência e funcionamento destes sectores: o sector
social, visando objectivos de solidariedade social; o sector privado, garantido
pelo “funcionamento eficiente dos mercados”, através da “equilibrada
concorrência entre empresas” (cf. art.°
81.º, alínea f), da Constituição).
A concorrência
não obriga a que todas as pessoas que exerçam a mesma actividade assumam a
mesma forma jurídica. Por exemplo: para que uma entidade social fosse
proprietária ou gerisse um lar de idosos ou um hospital, haveria a mesma de
constituir-se em sociedade comercial? Poderá o Estado forçar a igualizar, pelo
“mercado”, realidades históricas que nunca pertenceram ao “mercado” das
empresas?
O regime fiscal,
podendo em teoria constituir um elemento com relevância para efeitos da
concorrência, não tem uma influência diferente na actividade farmacêutica do
que nas restantes actividades abertas aos sectores privado e social — desde
logo, da distribuição grossista de medicamentos —, e em que o exercício é feito
de forma concorrencial.
Ou seja, a
questão da concorrência entre os sectores privado e social não tem contornos
específicos na actividade farmacêutica que não assuma noutras actividades
económicas, e que justifique que as entidades do sector social não possam,
nesta qualidade, exercer aquela actividade, no âmbito dos seus fins próprios.
Acresce que,
designadamente o Código do IRC prevê, no seu artigo 10.°,
n.º 2 e 3, um
conjunto de regras que, ao excluírem a isenção prevista no n.º 1, do mesmo
artigo, precisamente visam anular ou atenuar os benefícios em sede de IRC de
que gozam as instituições em causa quando, no exercício da respectiva
actividade, actuem em domínios em que a
concorrência, designadamente com o sector privado, deva ser garantida, alcançando-se a convergência, ou
mesmo igualdade, de armas no domínio fiscal, sempre que estas se justificarem.
Estas regras, no
caso em sede de IRC, garantem, por si, uma solução equilibrada na aplicação da
vantagem fiscal assumidamente concedida pelo Estado às instituições sem fins
lucrativos, de resto em cumprimento de norma constitucional expressamente
vinculativa nesse sentido, concretamente o art.° 63.°, n.°
5, da
Constituição.
A opção de
impedir que as entidades do sector social possam, enquanto entidades com esta
natureza, exercer a actividade farmacêutica, revela-se pois desproporcionada ao
fim que visa atingir.
As normas impugnadas violam, por fim, a
garantia institucional da coexistência de três sectores de propriedade dos meios
de produção:
O art.° 82.°, n.° 1, da Constituição, garante a coexistência de
três sectores de propriedade dos meios de produção — público, privado, e
cooperativo e social, tal como definido no n.° 4, designadamente incluindo os meios de produção
possuídos e geridos por cooperativas e os meios de produção possuídos e geridos
por pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal
objectivo a solidariedade social.
Por tudo o que
acima resulta exposto, facilmente se conclui pela inexistência de interesse
público, com relevância constitucional, que possa ter justificado a exclusão,
operada designadamente pelas normas do art.° 14.°, n.°
1 e 3 (segmento indicado), do Decreto-Lei n.° 307/2007, da possibilidade de exercício, pelas
entidades do sector social, enquanto tais, da actividade económica da venda de
medicamentos — e demais serviços que podem ser prestados pelas farmácias —,
constituindo tal exclusão uma violação da garantia institucional da
coexistência de três sectores de propriedade dos meios de produção a que alude
a norma do art.° 82.° da Lei Fundamental.
Nestes termos, pelos fundamentos expostos,
requer ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória
geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 14.°, n.os
1 e 3, esta no segmento que obriga as entidades do sector social a
submeterem-se mesmo regime fiscal que as sociedades comerciais previstas no n.° 1, e, ainda que declare, a título consequencial, a
inconstitucionalidade das normas dos artigos 47.º, n.° 2, alínea a), e 58.º,
todas do Decreto-Lei n.°
307/2007, de 31 de Agosto, por violação do princípio da igualdade, do princípio
da proporcionalidade, e da garantia institucional da coexistência de três
sectores de propriedade dos meios de produção, respectivamente decorrentes dos
artigos 13.º, 18.º, n.° 2 (e
implicitamente do artigo 2.º, que contém a noção de Estado de direito
democrático), e 82.º, n. os 1 e 4, da
Constituição.
3. Resposta do órgão
autor das normas
Notificado
nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o
Primeiro-Ministro, em resposta, disse, no essencial o seguinte:
O Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto
estabelece um “quadro global e de enquadramento” das farmácias de oficina,
permitindo a reorganização jurídica do sector.
Este decreto-lei
pretende “equilibrar o livre acesso à propriedade e evitar a concentração,
através de uma limitação, proporcional e adequada, a quatro farmácias”. Neste
contexto, o controlo da propriedade e a concorrência entre farmácias surge, em
primeira linha, como preocupação do legislador.
O diploma veio
alterar aquilo que a Lei n.° 2125, de
20 de Março de 1965, consagrava no que respeita às entidades do sector social
da economia, ampliando as suas possibilidades de exercício da actividade
farmacêutica.
De facto na Lei n.° 2125, a propriedade das
farmácias estava por norma reservada a farmacêuticos e, consequentemente, as
entidades do sector social só a título excepcional e sob condições muito
restritivas podiam ser proprietárias de farmácias.
Com efeito, nos
termos do n.° 4 da Base II, da Lei n.° 2125, as
misericórdias e outras instituições de assistência e previdência social
poderiam ser proprietárias de farmácias, mas apenas para cumprimento das suas
finalidades sociais e desde que tais farmácias se destinassem aos seus serviços
privativos. Os artigos 44.º e 64.º do Decreto-Lei n.° 48547, por seu turno, esclareciam que só
determinadas pessoas, fazendo prova da sua qualidade específica, poderiam
abastecer-se nessas farmácias.
O n.º 5 da Base
II da Lei n.° 2125 permitia que as instituições de solidariedade social
detivessem farmácias abertas ao público, mas apenas quando houvesse interesse
público na abertura de farmácia em determinado local ou na manutenção da já
existente, e não aparecessem farmacêuticos interessados na sua instalação ou
aquisição.
O regime jurídico
anterior tratava pois com manifesto desfavor a dispensa de medicamentos pelas
entidades do sector social da economia.
O esvaziamento do
papel do sector social na dispensa de medicamentos através de farmácias
privativas, abertas ou não ou público, resultava evidente do regime jurídico
então vigente e traduzia-se no diminuto número de farmácias em funcionamento.
Ora, ao contrário
do que sugere o requerimento do Senhor Provedor de Justiça, o novo regime
jurídico das farmácias de oficina veio valorizar o sector social na dispensa de
medicamentos e na prestação de serviços farmacêuticos.
Em primeiro
lugar, garante o acesso das entidades do sector social da economia à
propriedade de farmácias, respeitado que seja o limite legal de quatro
farmácias.
Em segundo lugar,
consente que às farmácias privativas existentes se aplique de imediato o regime
instituído pelo Decreto-Lei n.°
307/2007, permitindo-lhes assim vender medicamentos ao público.
O legislador poderia ter mantido
transitoriamente em vigor as regras da Lei n.° 2125 e do Decreto-Lei n.° 48547, sobre as farmácias privativas, e deixar que o
decurso do tempo as extinguisse. Preferiu, no entanto, optar por uma solução
legislativa que revitaliza globalmente o papel sector social na dispensa de
medicamentos e na prestação de serviços farmacêuticos.
E esta revitalização — ao contrário
do inevitável esvaziamento que a legislação anterior desenhava — permite que as
entidades do sector social da economia continuem a dispensar medicamentos,
exclusivamente aos seus utentes, ou, também, os dispensem ao público em geral,
permitindo ainda transferir a localização da farmácia.
Com as soluções
encontradas pela nova lei, procurou-se que a coexistência entre o sector
privado e o sector social no mercado farmacêutico fosse norteada por uma
equilibrada concorrência e não gerasse ou agravasse desigualdades.
E, ao invés do que pretende o Requerente, o
Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, não viola o princípio da igualdade
e, pelo contrário, garante a igualdade.
De facto, nada de aleatório ou arbitrário
se encontra no artigo 14.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 307/2007.
Esta reforma ? no sentido da
liberalização da titularidade de farmácias ? modifica
um regime jurídico desadequado e injustificadamente
limitador do acesso à propriedade, afastando as regras que a restringiam
exclusivamente a farmacêuticos.
A novidade da
solução legislativa e a sensibilidade da matéria obriga a que se verifique um apertado controlo administrativo da propriedade que,
na perspectiva do legislador, só se consegue com a titularidade das farmácias
por pessoas singulares ou por sociedades comerciais. Esta é a razão da escolha
legislativa, o que nada tem de aleatório.
O requerimento do
Senhor Provedor de Justiça insurge-se contra esta condição em relação à
propriedade da farmácia porque entende que as entidades do sector social da
economia são excluídas, enquanto entidades com a referida natureza, de
exercerem a actividade de venda de medicamentos e demais serviços prestados
pelas farmácias.
Todavia, importa
clarificar que as normas do diploma, cuja constitucionalidade é posta em causa,
não obrigam as instituições particulares de solidariedade social ou outras
entidades do sector social a transformarem-se em sociedades comerciais para, se
quiserem, prosseguirem uma actividade de saúde.
Diz-se, tão-só, que as entidades do sector
social da economia devem, no futuro, constituir sociedades comerciais para
explorar as farmácias; não se impõe, de forma alguma, que se transformem, elas
próprias, em sociedades comerciais.
Pode o Senhor Provedor de Justiça discordar da solução material constante
do artigo 14.º, n.° 1, mas
tal não é suficiente para que se justifique a intervenção do Tribunal
Constitucional em sede de princípio da igualdade na sua vertente de proibição do arbítrio ou criação de soluções aleatórias. Na verdade, «a proibição do arbítrio
constitui um critério essencialmente
negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intolerável
desigualdade. A interpretação do princípio da igualdade como proibição do
arbítrio significa uma autolimitação do poder do
juiz, o qual não controla se o legislador, num caso concreto, encontrou a
solução mais adequada ao fim, mais razoável ou mais justa.» (Acórdão n.° 187/90);
O Senhor Provedor
de Justiça considera existir, ainda, violação do princípio da
proporcionalidade.
Porém, o novo regime em nada
interfere com o princípio da proporcionalidade.
Deve, desde logo,
afirmar-se, que uma manifestação de escrupuloso respeito pelo citado princípio
se encontra no artigo 58.°, ao
prever que as entidades do sector
social da economia que sejam proprietárias de farmácias devem proceder no prazo
de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, às
adaptações necessárias no cumprimento dos requisitos do artigo 14.º. O legislador confere um lapso de tempo longo
para que as entidades do sector social
possam preparar a sua integração no sistema-tipo do
Decreto-Lei n.° 307/2007.
O Senhor Provedor
de Justiça considera que não cumpre o
pressuposto da proporcionalidade o objectivo assumido pelo legislador de
colocar em igualdade fiscal todas as entidades proprietárias de farmácias,
objectivo que tem naturalmente implícitas preocupações que se associam à
garantia de concorrência num mercado livre, desde logo na medida em que as
instituições particulares de solidariedade social e pessoas colectivas
equiparadas estão sujeitas, nos termos do artigo 10.° do CIRC a um regime fiscal próprio.
Nos termos de tal
preceito, as instituições particulares de solidariedade social que exploram
farmácias e que vendem ou poderão vender, de acordo com o regime instituído
pelo Decreto-Lei n.°
307/2007, medicamentos ao público, beneficiam de
isenções fiscais relevantes.
Ora a liberdade de conformação legislativa, ao
consagrar um regime de igualdade fiscal, orientou-se no sentido da
valoração objectiva do princípio da concorrência enquanto princípio jurídico-positivo de organização económica com consagração
constitucional (artigo 81.º, alínea f), da
Constituição).
Acrescente-se,
ainda, que a opção do legislador, ao garantir a igualdade fiscal entre todas as
farmácias, visa, também, prevenir a infracção, sem justificação objectiva, das
regras comunitárias sobre auxílios de Estado, nomeadamente as constantes do
artigo 87.° do Tratado de
Roma.
Pelos fundamentos expostos, conclui o
Primeiro-Ministro, que não deverá ser declarada a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, de nenhuma das normas do Decreto-Lei n.º 307/2007, de
31 de Agosto, agora impugnadas.
4. Junção de pareceres
Posteriormente à resposta
do Primeiro-Ministro foi ainda requerida a junção de cinco pareceres jurídicos.
A junção dos pareceres foi
admitida pelo Presidente do Tribunal.
Apresentado e discutido o memorando a que se refere o artigo 63.º da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre decidir de harmonia
com o que então se determinou.
II. Fundamentação
5. Delimitação do pedido
O Provedor de
Justiça pede ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 14.°, n.os
1 e 3, esta última no segmento que obriga as entidades do sector social da
economia a submeterem-se ao mesmo regime fiscal que as sociedades comerciais,
e, ainda que declare, a título consequencial, a inconstitucionalidade das
normas dos artigos 47.º, n.° 2, alínea a), e 58.º, todas do Decreto-Lei n.° 307/2007, de 31 de Agosto.
Apesar de as
normas questionadas serem diversas, a lógica do pedido é comum (como o próprio
facto de se invocarem inconstitucionalidades "consequentes" revela),
partindo ele duma determinada interpretação.
Segundo tal
entendimento, o Decreto-Lei n.º 307/2007 veio obrigar as entidades do sector
social da economia (as instituições particulares de solidariedade social e
outras entidades de natureza semelhante) a constituírem sociedades comerciais
para exercerem a actividade de farmácia, o que resultaria desde logo do artigo
14.º, n.º 1 (que estabelece que "podem ser proprietárias de farmácias
pessoas singulares ou sociedades comerciais"), conjugado com o artigo
47.º, n.º 2, alínea a) (que
determina que constitui contra-ordenação "a propriedade da farmácia
pertencer a pessoa colectiva que não assuma a forma de sociedade
comercial"), com o artigo 58.º (que
daria às entidades do sector social o prazo de 5 anos para procederem às
adaptações necessárias à sua equiparação às restantes pessoas colectivas proprietárias
de farmácias e portanto às sociedades comerciais) e, ainda, com o
preâmbulo do diploma que esclarece:"De facto, com o
presente diploma impõe-se a alteração da propriedade das farmácias que
actualmente são detidas, designadamente, por instituições particulares de
solidariedade social. No futuro, estas terão de constituir sociedades
comerciais, em ordem a garantir a igualdade fiscal com as demais farmácias.
Ainda que o
artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007, preveja, na sua primeira parte,
que "As entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de
farmácias (…)" - nenhuma norma do articulado da
lei (mas apenas o preâmbulo) dizendo, directamente, que as entidades do sector
social terão de constituir sociedades comerciais para serem titulares de
farmácias - a conjugação deste n.º 3 com a norma sancionatória do artigo 47.º,
n.º 2, alínea a), do diploma, e o preâmbulo,
apontam, claramente, para o entendimento dado pelo Requerente às normas dos
artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a) e 58.º, do
Decreto-Lei n.º 307/2007, interpretação essa que é também inequivocamente
confirmada pelo órgão autor das normas, na sua resposta.
O Requerente
entende, pois, que são inconstitucionais os artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2,
alínea a) e 58.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, na medida em que impõem às
entidades do sector social a constituição de sociedades comerciais para acesso
à propriedade das farmácias.
Ao formular a sua
pretensão, o requerente, ao mesmo tempo que pede que o Tribunal Constitucional
declare a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 14.º, n.º
1 e 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º,
pede também que seja declarada a inconstitucionalidade da norma contida na
parte final do n.º 3 do artigo 14.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007,
pelas mesmas razões que justificariam a declaração de inconstitucionalidade
quanto àqueles. Fá-lo por entender que neste segmento se obriga as entidades do
sector social a submeterem-se ao mesmo regime fiscal que as sociedades
comerciais previstas no n.º 1.
6. Garantia da coexistência dos sectores
de propriedade dos meios de produção
Resulta da leitura conjugada de diversos
preceitos do Decreto-Lei n.º 307/2007 que este diploma impõe às entidades do
sector social o ónus de constituírem sociedades comerciais caso pretendam
aceder à propriedade de farmácias.
Questiona, então,
o Provedor de Justiça, se não estará posta em causa a garantia institucional da
coexistência dos sectores de propriedade dos meios de produção (artigo 82.º da
Constituição), uma vez que esta norma afectaria, em seu entender, o modo de
intervenção no mercado de um desses sectores, o sector social, tal como
definido no n.º 4.
Deve começar por
se realçar a importância desta garantia da coexistência dos sectores: ela é uma
garantia central no quadro da organização económica. São a este respeito
elucidativos GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, ao comentarem o citado artigo 82.º da Constituição (Constituição
da República Portuguesa Anotada, Vol. I,
4ª ed., p. 975 e seg.)
“É este um dos preceitos-chave
da “constituição económica” configurada na CRP. Ao garantir a coexistência de
três sectores económicos (n° 1), com a mesma
credencial constitucional, e ao delimitar com algum rigor os seus contornos,
esta disposição consubstancia um dos princípios fundamentais da organização
económica exarados no art. 80°, conferindo a esta o esqueleto que globalmente a
enforma. A institucionalização dos três sectores, no mesmo plano, como
estruturas necessárias do sistema económico constitucionalmente desenhado,
atribui a este um carácter sui generis.
O princípio da coexistência dos três sectores é de tal modo relevante, que ele
faz parte do elenco dos limites materiais de revisão (art. 288°/f”).
Haverá então uma violação da garantia
institucional da coexistência dos três sectores ? público, privado e social ? consagrada
no artigo 82.º da Constituição?
O Decreto-Lei
n.º 307/2007 veio liberalizar o mercado farmacêutico.
Antes dele, nos
termos da Lei n.º 2125, só os farmacêuticos e, dentro de certos
condicionalismos, as entidades do sector social, podiam ser proprietários de
farmácias. A generalidade das pessoas não tinha acesso à propriedade das
farmácias. Ela estava reservada a farmacêuticos e a entidades do sector social.
Agora, pelo contrário, admite-se que, para
além dos farmacêuticos e das entidades do sector social (artigo 14.º, n.º 3,
primeira parte), toda e qualquer pessoa singular ou sociedade comercial possa
ser proprietária de uma farmácia (artigo 14.º, n.º 1). Mas, quanto às entidades
do sector social, exige-se que, para tal, elas constituam sociedades
comerciais, ou seja, apenas se admite que sejam proprietárias das farmácias por
intermédio de sociedades comerciais.
De facto, segundo o Decreto-Lei n.º
307/2007, as entidades do sector social apenas poderão ser proprietárias de
farmácias, não enquanto tal (enquanto entidades sem carácter lucrativo,
vocacionadas para fins de solidariedade social), mas por intermédio de
sociedades comerciais (ou seja, de pessoas colectivas que têm o lucro por
finalidade).
Haverá, em virtude da imposição da forma de
sociedade comercial, uma exclusão das entidades do sector social do exercício
da actividade farmacêutica, correspondendo este ónus, na prática, a uma reserva
da actividade farmacêutica ao sector privado?
E não se traduzirá isso mesmo
numa violação da coexistência dos sectores?
A obrigatoriedade
da forma societária não significa, por si só, nem uma exclusão do sector social
do exercício da actividade farmacêutica, nem uma reserva desta actividade ao
sector privado.
Na verdade, o
sector social não é excluído do acesso à propriedade das farmácias, podendo a
ela aceder, desde que por intermédio dessa forma comum que é a forma de
sociedade comercial. As entidades do sector social não foram objecto duma
exclusão e podem aceder, ainda que apenas indirectamente, à titularidade de
farmácias.
Nenhum sector é excluído do acesso à
propriedade das farmácias, não sendo a actividade farmacêutica reservada ao
sector privado, pelo que não é posta em causa a coexistência dos sectores. Pelo
contrário, a solução permite a coexistência do sector privado e do sector
social no mercado farmacêutico.
A questão não é, pois, de acesso à
titularidade das farmácias, visto que o sector social não é dele excluído, mas
a da justificação objectiva da imposição do ónus de constituição de sociedades
comerciais, a entidades do sector social que o legislador está obrigado a
apoiar. Justificar-se-á este ónus, tendo em conta os fins que visa alcançar?
7. Proporcionalidade da limitação imposta
no acesso do sector social à propriedade das farmácias e à actividade
farmacêutica
Questionou o
Provedor de Justiça se a solução do Decreto-Lei n.º 307/2007, ao obrigar as
entidades do sector social a actuarem através de sociedades comerciais para o
exercício da actividade de farmácia, não padeceria de desproporcionalidade em
vista dos fins que visa alcançar.
Como se viu, das normas em apreciação não
decorre a inibição do acesso pelas entidades do sector social à propriedade das
farmácias e ao exercício da actividade farmacêutica típica, de dispensa de
medicamentos e prestação de serviços farmacêuticos. Elas fixam uma condição para
o acesso, que fica dependente da constituição, por estas entidades, duma nova
pessoa colectiva, sob a forma de sociedade comercial.
O que resulta da solução imposta, é que estas entidades são obrigadas a desenvolver a
actividade farmacêutica despidas das suas vestes próprias e sem as vantagens
inerentes ao sector social. O que conduz a que tenha de se ponderar, como pediu
o requerente, se tal solução não constituirá uma limitação excessiva, tendo em
conta o objectivo de «salvaguardar a salutar concorrência entre farmácias»
(preâmbulo do Decreto-Lei n.º 307/2008).
Ora, cabe na liberdade de conformação
legislativa a definição dos mecanismos utilizados para salvaguardar uma justa
concorrência, incumbência prioritária do Estado no âmbito económico e social, com
previsão no artigo 81.º, alínea f) da
Constituição, no qual se estabelece que o Estado deve: «assegurar o
funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada
concorrência entre as empresas». Mas, no exercício dessa conformação, o legislador
não pode desrespeitar, para além do admissível, a protecção devida ao sector
social, que está obrigado a apoiar (art. 63.º, n.º 5 da Constituição).
Com o Decreto-Lei n.º 307/2007, o legislador
garantiu o exercício da actividade farmacêutica às entidades do sector social.
Mas quis o diploma assegurar que, no mercado, aberto e concorrencial, todos os
operadores estivessem obrigados pelas mesmas regras. Com o intuito de garantir
a igualdade no exercício da actividade farmacêutica entre as entidades do sector
social e todos os restantes agentes do mercado farmacêutico foi imposta a
obrigação da intermediação de sociedade comercial. Com tal exigência, o
legislador procurou o justo equilíbrio, permitindo, por um lado, o acesso das
entidades sociais à titularidade das farmácias, justificado
por razões de interesse público, previstas no artigo 63.º, n.º 5, da
Constituição. Mas, por outro lado, o legislador salvaguardou o princípio
constitucional da igualdade de concorrência com os demais operadores, evitando,
num cenário de disputa de mercado, as vantagens concorrenciais que resultariam
da titularidade directa de farmácias pelas entidades sociais.
A exigência da intermediação duma sociedade
comercial, para que possam os entes sociais intervir no mercado farmacêutico,
coloca-os em situação de igualdade face aos demais operadores da venda a
retalho de medicamentos e de prestação de serviços farmacêuticos. Deste modo, o
legislador uniformiza o regime a que estão sujeitos os titulares de farmácias,
negando uma especial diferenciação às entidades sociais, que deixam de poder
gozar do seu regime privilegiado.
A adopção do formato jurídico da sociedade
comercial neutraliza vantagens ou benefícios dos entes sociais relativamente
aos restantes operadores. Embora essas formas de apoio do Estado ao sector
social se alicercem em razões de interesse público, elas deixam de encontrar
justificação quando os entes sociais actuem no mercado livremente
concorrencial, fora do espaço próprio do seu sector.
Pretendendo a lei garantir uma equilibrada
concorrência - enquanto finalidade legítima em vista
do quadro de valores constitucionalmente protegidos -, para tal desejando impor
iguais condições para todos os intervenientes no mercado farmacêutico, então, a
obrigação generalizada da forma de sociedade comercial, como forma comum, é um
meio apto à prossecução daquela finalidade.
E não será, no entanto, uma medida
desnecessária, se tivermos em conta que do n.º 3 do artigo 14.º sempre
resultaria a sujeição ao regime fiscal das sociedades comerciais? A resposta é,
igualmente, negativa: forçando à constituição de sociedades comerciais, o
legislador não se vê obrigado a alterar todas as diferentes normas que
distinguem as entidades do sector social (e não apenas do ponto de vista fiscal),
somente para efeitos do exercício da actividade farmacêutica, no que sempre
ficaria sujeito à contingência de lacunas e omissões. A obrigação de
constituição duma sociedade comercial permite impor, em bloco, um mesmo regime
a todos os agentes do mercado farmacêutico.
Poderá duvidar-se, ainda, do equilíbrio da
medida: estará a lei, ao promover a justa concorrência, a ponderar devidamente
(ou seja, do ponto de vista da sua proporcionalidade em sentido estrito) as
finalidades do sector social, que justificam a sua existência e a especial
protecção de que goza?
Na verdade, o legislador, ao permitir que a
actividade farmacêutica seja realizada através duma pessoa colectiva de que é
titular uma entidade sem fins lucrativos, matricialmente ligada a objectivos de
solidariedade social (art. 82.º, n.º 4, alínea d),
da Constituição), abrindo-lhe a oportunidade de participação no mercado, a par
com os demais operadores, contribui já para promover a prossecução dos seus
fins de utilidade pública, o que certamente cabe no disposto no n.º 5 do artigo
63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP): “O Estado apoia (…) a
actividade e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade
social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo”.
Mas, por outro lado, o objectivo de impor a
todos os operadores do mercado o respeito pelas regras da livre concorrência
justifica, quando tal actividade farmacêutica seja realizada no mercado, a
obrigatoriedade da constituição duma sociedade comercial para a ela aceder, o
que, para aqueles entes sociais, se traduz na neutralização das vantagens que
adviriam da sua condição de entidade social, e na onerosidade inerente.
A protecção constitucional deste sector dos
meios de produção não impede o legislador de, nestes casos, o submeter aos
requisitos exigidos para os demais operadores, em nome da equilibrada
concorrência entre agentes económicos.
Assim sendo, numa actividade aberta ao
mercado e à concorrência, esta solução de compromisso entre o apoio às entidades
sociais e a igualdade de concorrência, não onera de forma imponderada as
referidas entidades do sector social no acesso à titularidade de farmácias,
encontrando justificação na protecção constitucional do equilíbrio do mercado
concorrencial.
8. Proporcionalidade da limitação imposta
no acesso do sector social à propriedade das farmácias e à actividade
farmacêutica quando actuem no seu espaço próprio
O que se deve, porventura, ainda questionar,
na perspectiva do respeito pela proibição do excesso, é se, atendendo aos fins
ambicionados, não será desproporcionada a imposição da forma societária
enquanto requisito para que as entidades do sector social possam ser titulares
de farmácias, mesmo quando, através delas, desejem prosseguir a actividade farmacêutica
no seu espaço próprio, fora do mercado, sem fins lucrativos, com puros
objectivos de solidariedade social.
Com o intuito de proteger a livre
concorrência, a imposição indiferenciada da obrigatoriedade da constituição de
sociedades comerciais – requisito para o acesso à actividade farmacêutica - retirou às entidades sociais a possibilidade de se
dedicarem a tal actividade, enquanto entidades sociais (visando objectivos de
solidariedade social, sem fins lucrativos), nas suas vestes próprias, e com os
inerentes benefícios, mesmo quando essa actividade tenha lugar em
circunstâncias não concorrenciais. Ainda que tal actividade se mantenha
circunscrita ao sector social, e se realize para exclusivo benefício dos seus
utentes, sem concorrer com os restantes operadores, às entidades sociais é
imposta a intermediação duma sociedade comercial para seu exercício.
Ora, não se pode considerar como sendo uma
medida respeitadora do princípio da proibição do excesso, aquela que se traduz
na imposição do ónus de os entes sociais constituírem artificiosamente
sociedades comerciais, somando estruturas e custos, quando esse ónus,
justificado com o objectivo de promover a concorrência, e de colocar em pé de
igualdade todos os operadores do mercado, se estenda às situações em que a
actuação dos entes sociais tem lugar, precisamente, fora do mercado.
Neste quadro, já será excessivo o legislador
obrigar à constituição de sociedades comerciais.
Tal solução é desequilibrada, desde logo
porque, quando a titularidade da farmácia e o correspondente exercício da
actividade farmacêutica tenha lugar a favor dos beneficiários da entidade
social, não concorrendo com os operadores no mercado, o objectivo de garantia
da igualdade de concorrência perde razão justificativa, sendo desajustada a
imposição da forma jurídica societária.
Nestas circunstâncias, o encargo de
descaracterização imposto aos entes sociais quando actuem fora do mercado - resultante da obrigatoriedade da criação de sociedade comercial
-, não encontra justificação consistente nos pretendidos objectivos de
equilíbrio da concorrência.
Se os entes sociais actuam fora do mercado,
para cumprimento dos fins estatutários que lhes estão associados - e devendo, por isso, improceder a invocação da garantia da
livre concorrência na modelação do seu regime de actuação -, o interesse
público que realizam retoma a plenitude do seu peso. Inexistindo razões
ponderosas que justifiquem a intermediação do formato societário, não lhes deve
ser retirado um tratamento de favor que decorrerá da obrigação que o Estado tem
de apoiar sector social (art. 63.º, n.º 5, da CRP).
Por outro lado, devendo a garantia
institucional da coexistência dos sectores de produção (privado, público e
social) ser vista como assegurando que cada um deles, com as suas
características identitárias específicas, possa actuar nos diversos âmbitos de
actividade que lhe são próprios, será excessivo impor ao sector social que
actue no seu espaço normal, fora do mercado, sem que se possa apresentar com a
sua natural identidade.
Em suma, atendendo aos fins que visa alcançar
- e às exigências resultantes do n.º 5 do artigo 63.º
da Constituição -, a solução legislativa adoptada, ao obrigar os entes sociais
que pretendam desenvolver a actividade farmacêutica fora do mercado, à
constituição de sociedades comerciais, revela-se uma solução que não observa as
exigências de equilíbrio decorrentes do princípio da proibição do excesso
ínsito no princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da
Constituição.
Assim sendo, desnecessário se torna apreciar
a violação do princípio da igualdade que também fundamentava o pedido
apresentado pelo Provedor de Justiça.
9. A equiparação fiscal operada pelo n.º 3 do
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2007
Quanto ao artigo 14.º, n.º 3, parte final, do
Decreto-Lei n.º 307/2007, ao estabelecer que é aplicável, como condição de
acesso à propriedade de farmácias por parte das entidades do sector social, o
regime fiscal previsto para as sociedades comerciais, faz aplicar esse regime,
não às entidades do sector social em si mesmas, mas às sociedades comerciais
que estas constituíram para o exercício da actividade farmacêutica. O segmento
não opera, por isso - ao contrário da leitura
sustentada pelo requerente - a imposição dum novo regime fiscal àquelas
entidades, antes esclarecendo que as sociedades comerciais que aquelas devam
constituir para poderem ser proprietárias de farmácias, se sujeitam ao regime
fiscal típico das sociedades comerciais.
Ora, neste entendimento da norma, distinto do
invocado pelo requerente, apenas é possível sustentar-se que o âmbito de
aplicação da norma do n.º 3 é determinado pela amplitude da declaração de
inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do art. 14.º, e somente nessa medida a
afecta.
Nas situações em que se considerou ser
admissível obrigar as entidades sociais à criação de sociedades comerciais,
como condição para a propriedade de farmácias, nada obsta a que a estas
sociedades comerciais seja aplicado o regime fiscal regra, próprio destas
pessoas colectivas.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
declarar a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2,
alínea a), e 58.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007,
de 31 de Agosto, na medida em que impõem às entidades do sector social que, no
desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais
para acesso à propriedade das farmácias, por violação do princípio da proibição
do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito (consagrado no artigo 2.º
da Constituição), conjugado com o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição;
não declarar a inconstitucionalidade
do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2011.- Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes –
Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – Maria Lúcia
Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira
– com declaração – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido,
de acordo com a declaração anexa) – Rui Manuel Moura Ramos. Vencido quanto à alínea b) da decisão,
de acordo com a declaração anexa. – Tem voto de conformidade o Exmo. Juiz
Conselheiro José Borges Soeiro que não assina por, entretanto, ter deixado de
fazer parte do Tribunal. – Catarina Sarmento e Castro.
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Voto a presente decisão com o esclarecimento
de que, ao contrário do que ocorria no caso tratado no Acórdão n.º 635/2006, a
actividade tutelada pela norma não envolve os riscos de saúde pública que, em
meu entender, justificavam, naquele caso, a opção do legislador por uma solução
restritiva do exercício dessa actividade. Com efeito, a imposição às entidades
do sector social da economia da forma de sociedade comercial para a mera
titularidade da propriedade de farmácia restringe a
actividade e o funcionamento das instituições de solidariedade social sem
justificação válida, o que, face ao que dispõe o n.º 5 do artigo 63º da
Constituição, é intolerável.-Carlos Pamplona de Oliveira.
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Ainda que a 1.ª
parte do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto
enuncie a regra de que “as entidades do sector social da economia podem ser
proprietárias de farmácias”, a ressalva contida na 2.ª parte da mesma norma
(“desde que cumpram o disposto no presente decreto-lei”) obriga a uma
articulação, além do mais, com o disposto no artigos 14.º. n.º 1, 47.º, n.º 2 e
58.º do mesmo diploma, do que resulta uma prescrição de alcance exactamente
contrário: as entidades do sector social, não podem, enquanto tais, ser proprietárias de farmácias. O que elas
podem é ser titulares de sociedades comerciais, sociedades estas que, por sua
vez, nos termos gerais (n.º 1 do artigo 14.º), podem ser proprietárias de
farmácias. Formulada pela positiva, o que avulta da regra, sistematicamente
integrada, é a sua dimensão negativa, a proibição,
sem qualquer excepção, de que uma pessoa colectiva que não revista a forma de
sociedade comercial seja proprietária de farmácias.
É precisamente a
submissão das entidades do sector social que exercitem (ou queiram exercitar)
actividades farmacêuticas a um regime geral, a um tratamento indiferenciado, em
tudo análogo ao dispensado aos agentes mercantis que operem no sector, sem
qualquer consideração pela natureza e as finalidades próprias dessas entidades,
que suscita a questão de constitucionalidade decidida pelo presente acórdão.
Dentro da
categorização tripartida dos sectores de propriedade dos meios de produção,
estabelecida pelo artigo n.º 82.º da CRP, o sector cooperativo e social
compreende, nos termos do n.º 4, sujeitos diferenciados, de estrutura e
finalidades heterogéneas. Tendo em conta a natureza da actividade aqui em
causa, o regime do Decreto-Lei n.º 307/2007 contende muito particularmente (se
não exclusivamente) com as pessoas colectivas referenciadas na alínea d), ou
seja, as “pessoas colectivas, sem carácter lucrativo, que tenham como principal
objectivo a solidariedade social”.
As instituições
particulares de solidariedade social não são apenas objecto da garantia
institucional, de existência e permanência, conferida pelo artigo 82.º Sem
esquecer que a “protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos
meios de produção” se conta entre os princípios fundamentais da organização
económica do Estado (alínea f) do artigo 80.º), o subsector das instituições de
solidariedade social, enquanto coadjuvante da acção estadual na prestação de
serviços e fornecimentos de bens que efectivam direitos sociais, mormente os
referidos no n.º 5 do artigo 63.º, é credor do apoio do Estado, como
expressamente comina esta disposição. A obrigatoriedade de mediação da forma
societária para o exercício da actividade farmacêutica contraria ambas as
componentes normativas do estatuto constitucional desses entes. Há que ver se
procedem razões constitucionalmente credenciadas para tanto.
Com a garantia de
coexistência dos três sectores – privado, público e social e cooperativo – não
é apenas a uma permissão de titularidade que o Estado se vincula. Essa garantia
importa a obrigação de respeito pelas características específicas de cada um
deles, pelos traços identitários que lhes são próprios e que os distinguem dos
restantes.
Ao impor a
constituição de sociedades comerciais, para o exercício, em forma colectiva, da
actividade farmacêutica, o regime questionado uniformiza as condições
estruturais de organização e funcionamento dessa actividade, exigindo
universalmente uma subjectivação da empresa nos
moldes próprios da iniciativa privada. Tal significa, inevitavelmente, a dessubstancialização,
nesta área, do sector social, pois as entidades que o integram e que, na
consecução do seu escopo, realizem prestações de medicamentos são submetidas a
uma artificiosa operação de reconversão, que verdadeiramente as desfigura,
tornando-as indistintas, quanto ao modus operandi, das pessoas colectivas
que nada mais visam que não o lucro para apropriação privada.
Há que atentar, na
verdade, na real natureza do impacto causado, por esta medida, na garantia de
integridade do sector social constitucionalmente outorgada. Não estamos em face
de uma pontual limitação da liberdade de escolha dos meios e processos de
actuação, circunscrita a um determinado aspecto da organização da esfera
funcional das pessoas colectivas integrantes do sector social, que não
deixariam, por via disso, de intervir nessa mesma qualidade. Estamos antes
perante a imposição, como modo de ser obrigatório para credenciar o
desenvolvimento de qualquer actividade na área da assistência e da
comercialização medicamentosas, de uma configuração subjectiva que, por não
corresponder à que é timbre da do sector social, obriga à constituição de um
novo ente: a sociedade comercial, a forma típica de actuação privada no
mercado.
Bem vistas as coisas,
esta forçosa interposição de um novo sujeito jurídico, que, independentemente
da sua adaptabilidade a objectivos distintos do lucro privado, não corporiza a
identidade singular e específica do sector social, significa que a este é
vedada a liberdade, não apenas de organização, mas de acesso
directo à titularidade de farmácias. Só despidas das suas vestes
próprias, e com a adopção de uma forma jurídica descaracterizada, do ponto de
vista dos fins sociais que perseguem, é que as instituições deste sector podem
aceder indirectamente (através da propriedade de sociedades comerciais) ao
exercício de farmácias. O que representa – não há como contestá-lo – uma delimitação negativa do sector social.
Esta afectação não
assinala, sem mais, uma violação da garantia institucional estabelecida no
artigo 82.º da Constituição, pois a mesma não pode ser entendida como a
garantia de um determinado âmbito operativo, nem sequer nas áreas mais
tradicionais de intervenção da solidariedade social. Mas obriga a uma
justificação (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra, 4.ª
ed., p. 976 e 977).
Essa justificação não
pode radicar na ontologia da própria actividade, não pode firmar-se na natureza
intrínseca da actividade de fornecimento de medicamentos. De facto, nada há
nela que aponte para exigências que só a forma da sociedade comercial pode
satisfazer, ou, mesmo, satisfazer mais adequadamente.
Pelo contrário. Ela
não é, nunca foi, considerada uma pura actividade comercial, mas antes uma
actividade de interesse social directo e imediato,
pelo seu contributo indispensável à prestação de cuidados de saúde. Daí que,
não estando subtraída ao comércio lucrativo, a actividade de farmácia tenha
sido sempre objecto de uma intensa regulação condicionante – mais estrita,
anteriormente ao Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, mas mantida, em
aspectos importantes, no âmbito de vigência deste diploma.
O atendimento do
relevo social do acesso aos medicamentos tinha, aliás, expressão eloquente no
regime anterior ao Decreto-Lei n.º 307/2007. Estando então a propriedade de
farmácias reservada, em princípio, a farmacêuticos, os n.ºs
4 e 5 da Base II da Lei n.º 2125 abriam uma excepção para as misericórdias e
outras instituições de assistência e previdência social, que poderiam deter
farmácias destinadas aos seus serviços privativos e também farmácias abertas ao
público, desde que, quanto a estas, houvesse interesse público no seu
funcionamento em determinado local e não aparecessem farmacêuticos interessados
na sua instalação ou aquisição.
Dificilmente se poderá
contestar que a actividade farmacêutica se apresenta como um terreno “natural”
de actuação das entidades que, movidas por fins de solidariedade, se dedicam a
promover a saúde, particularmente a de cidadãos que merecem uma reforçada
protecção constitucional. Por identidade do objecto dessa actividade e do escopo
social dessas entidades, ou, pelo menos, por força de conexões materiais e
instrumentais evidentes entre um e outro, as formas estruturais de organização
e a lógica de funcionamento próprias do sector social mostram-se perfeitamente
adequadas à satisfação dos interesses dessa natureza que, nesta área, se fazem
sentir. Só pela eventual atribuição de prevalência a um interesse ou valor
conflituantes de outra natureza se poderá justificar que o legislador
estabeleça uma reserva de sociedade comercial, quanto ao exercício colectivo da
actividade farmacêutica, dela excluindo as entidades do sector social.
O Acórdão encontra
essa justificação “na protecção constitucional do equilíbrio do mercado
concorrencial”. E, de facto, corresponde a uma das “incumbências prioritárias
do Estado”, fixadas no artigo 81.º da CRP, “garantir a equilibrada concorrência
entre as empresas” (alínea f)). Para além dessa garantia, como modo de
“assegurar o funcionamento eficiente do mercado” manda aquela norma “contrariar
as formas de organização monopolistas” e “reprimir os abusos de posição
dominante e outras práticas lesivas do interesse geral”.
Mas a ponderação
global e integrada do conjunto destas indicações normativas é, desde logo,
suficientemente elucidativa de que não se teve em vista salvaguardar uma
concorrência perfeita entre as empresas do sector social e do sector privado. O
que se teve em mira foi refrear o poder económico privado e combater as
práticas restritivas da concorrência que ele propicia.
Ademais, essa
incumbência tem que ser conjugada com a apontada em primeiro lugar, na alínea
a) do artigo 81.º Aí se estabelece que incumbe ao Estado «promover o aumento do
bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial
das mais desfavorecidas (…)». O que, só por si, pode justificar um tratamento
privilegiado das entidades que, perseguindo objectivos de solidariedade social,
dão um contributo significativo para a consecução destes fins.
De tudo resulta que,
mesmo numa valoração restrita ao quadrante normativo da organização económica,
em que a garantia da concorrência se insere, esta não pode ser entendida como
um valor prevalecente, em termos absolutos, tendo um alcance relativizado pela
incidência de valores e interesses de outra ordem.
Se considerarmos
também o específico imperativo de apoio às instituições particulares de
solidariedade social, enunciado no n.º 5 do artigo 63.º, reforça-se a convicção
de que não tem suporte constitucional um tratamento perfeitamente igualitário
das organizações empresariais que visam o lucro para apropriação privada e das
entidades que, na realização do seu escopo de solidariedade social na área da
saúde, prestam medicamentos. Não tem correspondência no desenho constitucional
a defesa, que subjaz ao regime questionado e que o Acórdão também acolhe, de
uma espécie de posição de neutralidade do legislador perante essas duas
categorias distintas de sujeitos, sujeitando ambas ao livre jogo concorrencial,
dentro de uma pura lógica de “disputa de mercado”.
E, se esse juízo de
desconformidade tem fundamento, com particular evidência, no que se refere às farmácias sociais, que prestam assistência medicamentosa
restrita aos beneficiários das instituições proprietárias (domínio a que se
cingiu a declaração de inconstitucionalidade expressa na alínea a) da decisão),
também o tem, a meu ver, no que toca às farmácias abertas ao
público.
Não pode dizer-se,
como consta do Acórdão, que, quanto a estas, os entes sociais actuam “fora do
espaço próprio do seu sector”. Há que ver, em primeiro lugar, que uma separação
estanque dos dois campos é algo que cria obstáculos a uma eficiente satisfação
dos interesses sociais abrangidos pelo escopo. A abertura ao público permite
ganhar dimensão, com a consequente redução de custos, sem impedir a dispensa
aos beneficiários, nessas mesmas farmácias, de medicamentos em termos
diferenciados e condições mais vantajosas, em realização directa dos fins de
solidariedade social. A exploração de uma farmácia, como exercício de uma
actividade económica no mercado, contém-se ainda dentro do âmbito do escopo
social, não apenas de forma indirecta e instrumental, como meio de angariação
de proventos a canalizar para fins assistenciais, mas também como meio de
facilitação do acesso das populações ao medicamento. Esta directa utilidade
social – que, como vimos, justificou uma das excepções contempladas na Lei n.º
2125, quanto à titularidade das farmácias por não farmacêuticos – ganhou,
aliás, um novo relevo, com a permissão de mobilidade das farmácias, que faz
escassear a oferta do medicamento em certas zonas territoriais.
De resto, a ideia de
que o exercício de uma actividade económica no mercado por uma instituição de
finalidade não lucrativa justifica, só por si, a imposição da forma jurídica
societária leva-nos longe demais, pois deixa por explicar porque é que ela é
obrigatória no sector farmacêutico e não na generalidade das outras áreas, em
muitos casos de bem menor relevância social. Fica por apontar uma especialidade
dos interesses envolvidos neste sector, a qual, de todo em todo, se não
descortina.
Com essa
obrigatoriedade, o legislador fez o contrário do que o n.º 5 do artigo 63.º lhe
impunha: em vez de apoiar e de conceder vantagens operativas às instituições de
solidariedade social actuantes neste sector, onera-as pesadamente com uma
duplicação de estruturas e um acréscimo de custos, com que a iniciativa privada
se não confronta.
E nem se diga que esse
é o preço a pagar pela abertura da “oportunidade de participação no mercado”,
como se lê no Acórdão, e que a solução representa “o justo equilíbrio,
permitindo, por um lado, o acesso das entidades sociais à titularidade das
farmácias”, salvaguardando, por outro, “o princípio constitucional da igualdade
de concorrência com os demais operadores”. O Decreto-Lei n.º 307/2007 nenhuma
faculdade concede a estas entidades – mormente a de participação no mercado –
que elas já não detivessem ao abrigo do regime geral da sua capacidade, mesmo
numa leitura estrita, hoje maioritariamente superada, do princípio da
especialidade.
O que se nos depara é
antes o sacrifício do interesse social, em nome da igualdade de concorrência,
que não tem “peso” constitucional bastante para legitimar a solução. A
perspectiva que tenho por correcta é a inversa, ou seja, são os valores de
ordem social constitucionalmente tutelados pelo reconhecimento do sector
cooperativo e social e pela injunção de apoio constante do n.º 5 do artigo 63.º
que justificam algum desvio, a existir, a regras estritas de concorrência.
Por tudo o que fica dito,
pronunciei-me no sentido de uma declaração de inconstitucionalidade das normas
dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do Decreto-Lei n.º
307/2007 com um objecto mais alargado, sem a restrição constante da alínea a)
da decisão.
2. Desta posição
decorre que também considero inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 14.º,
na parte em que faz incidir o regime fiscal aplicável às sociedades comerciais
sobre as pessoas colectivas desta natureza a constituir obrigatoriamente pelas
entidades do sector social actuantes na área farmacêutica. A inadmissibilidade
do ónus de constituição dessas sociedades comerciais acarreta a
inadmissibilidade de aplicação do regime correspondente, incluindo o regime
fiscal.
Independentemente
disso, creio que existe também fundamento de inconstitucionalidade orgânica,
por desrespeito aos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da
Constituição.
Ao
determinar a aplicação do regime fiscal das sociedades comerciais, a norma
impugnada faz as entidades do sector social perder as isenções fiscais de que
gozam, implicando, pelo menos para as que, antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 307/2007, já exercitavam a actividade farmacêutica, uma
alteração, no sentido do agravamento, da sua situação tributária. Ora, a lei de
autorização (Lei n.º 20/2007) não faz qualquer menção específica, como seria
necessário, a matéria fiscal, habilitando apenas, no artigo 2.º, à “fixação das
condições de acesso à propriedade de farmácias”.
Esta
autorização é insuficiente para a imposição da igualdade fiscal, não apenas o
resultado, mas o objectivo declarado do Decreto-Lei n.º 307/2007. A inserção
dessa alteração radical num enunciado que fixa as condições em que “as
entidades do sector social da economia podem ser proprietárias de farmácias”
não ilude a realidade substancial de que os rendimentos auferidos por essas
entidades na exploração de farmácias, até aqui isentos, passam a recair no
domínio de incidência de diversos impostos. Por isso mesmo, não fico convencido
pelo argumento formal, utilizado no Acórdão, de que o segmento da norma não
opera a imposição de um novo regime fiscal àquelas entidades «antes
esclarecendo que as sociedades comerciais que aquelas devam constituir para
poderem ser proprietárias de farmácias se sujeitam ao regime fiscal típico das
sociedades comerciais».–Joaquim de Sousa Ribeiro.
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Dissenti
da presente decisão, tendo-me pronunciado por um juízo de inconstitucionalidade
de alcance mais alargado que aquele a que o Tribunal chegou neste acórdão. Um
juízo que sempre incluiria o artigo 14º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007
que, ao onerar as entidades do sector social com um regime fiscal que
anteriormente lhes não era aplicável, se quisessem ser proprietárias de
farmácias, opera uma mudança do regime fiscal daquelas instituições, sem que
para tanto disponha da necessária cobertura da lei de autorização legislativa
(a lei n.º 20/2007). Mas que também iria mais longe do que a declaração
constante da alínea a) da decisão, omitindo a restrição de que ela aí é
objecto. Com efeito, os preceitos que aí são mencionados obrigam à
descaracterização das entidades do sector social, que ficam assim impedidas de
nessa veste prosseguir os objectivos de solidariedade social que são os seus
através da venda ao público de medicamentos, pondo deste modo em causa, sem
fundamento material bastante, o reconhecimento devido àquelas entidades, nos
termos do princípio da coexistência dos sectores de propriedade dos meios de
produção, consagrado no artigo 82º, n.º 1, da Constituição.- Rui Manuel Moura Ramos.












