ACÓRDÃO N.º
613/2011
Processos n.º 188/11 e 189/11
Plenário
Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Presidente
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com a
legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 281.º, n.º 2, alínea g) da Constituição da Republica Portuguesa, veio requerer:
a) - a
apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade
das normas constantes dos artigos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q) e t) e n.º
11, 22.º, n.º 1, parte final da alínea b), 30.º, 40.º, 42.º e 95.º, n.º 1, da
Lei n.°55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011)
b) - a
apreciação e declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade, com força
obrigatória geral, da norma constante do artigo 19.º, n.º 9, alínea r), da
mesma lei.
As normas objecto do
pedido enunciado, apresentam o seguinte teor:
Artigo 19.º
Redução remuneratória
[…]
9 - O disposto no presente
artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida
identificado:
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das
regiões autónomas;
i) Os
membros dos governos regionais;
[…]
q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros
dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer
outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial,
de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da
sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas
públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades
públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional
e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na
Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos
constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer
modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12
-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs
64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, incluindo os
trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
[…]
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital
exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e
das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as
adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
[…]
11 — O regime fixado no
presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser
afastado ou modificado pelos mesmos.
Artigo 22.º
Contratos de aquisição de serviços
1 — O disposto no artigo
19.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que
venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma
contraparte, celebrados por:
b) […] entidades do sector
empresarial local e regional;
Artigo 30.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro
Os artigos 5.º e 7.º do
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, passam
a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
[...]
Além do Estado, apenas
dispõem de sectores empresariais próprios as regiões autónomas, os municípios e
as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o
presente decreto-lei tem natureza supletiva, com excepção da aplicação
imperativa do artigo 39.º-A e das normas excepcionais aprovadas ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º
Artigo 7.º
[…]
1 —
………………………………………………………….
2 — Podem ser fixadas por
lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao regime
retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos sociais e
dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza
da relação jurídica de emprego, das seguintes entidades:
a) Entidades públicas empresariais;
b) Empresas públicas de capital exclusiva e
maioritariamente público;
c) Entidades do sector empresarial local e regional.
3 — Podem ainda ser
fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas aos
contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no
número anterior.
Artigo 40.º
Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e
autárquicas
1 - Com vista ao
cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na
Administração Pública está sujeita a parecer prévio, nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008,
de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs
64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, com as necessárias
adaptações, a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das
administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos
quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010,
de 28 de Abril.
2 - O disposto no número
anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente destinado a
trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado, a que se refere os n.ºs 4 e
5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010,
de 28 de Abril, quando se pretenda admitir a candidatura de trabalhadores de
órgãos ou serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes
órgãos ou serviços aos quais é aplicável a referida lei.
Artigo 42.º
Dever de informação sobre recrutamento
de
trabalhadores nas administrações regionais
1 - No cumprimento do
disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, as administrações
regionais remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças e da Administração Pública informação sobre o número e
despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título.
2 - Em caso de não
cumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 13.º da Lei Orgânica n.º
1/2007 de 19 de Fevereiro.
3 - O disposto no presente
artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais,
gerais ou especiais, contrárias.
Artigo 95.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Sem prejuízo do
disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que
prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não
podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de
dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2. - O Requerente, em fundamento dos pedidos formulados,
apresentou as suas alegações, através de duas Resoluções, cujo teor se
transcreve:
1ª Resolução
"Pela Lei número
55-A/2010, publicada no Diário da República, I Série, n.º 253, de 31 de
Dezembro de 2010, foi aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 2011
(doravante OE).
Nos termos da Constituição
da República (doravante CRP), a Assembleia Legislativa da Madeira pode requerer
a declaração de inconstitucionalidade fundada em violação dos seus direitos ou
em violação do respectivo estatuto.
O Orçamento do Estado para
o ano de 2011 estatui diversas normas violadoras dos direitos da Regiões
Autónoma da Madeira bem como do seu Estatuto Político-Administrativo — aprovado
pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, publicada no Diário da República, I-A Série,
n.º 128, de 5 de Junho, revisto pela Lei n.º 130/99, publicada no Diário da
República, I-A Série, n.º 195, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida
pela Lei n.º 12/2000, publicada no Diário da República, I-A Série, n.º 142, de
21 de Junho (doravante EPA-RAM).
a) Artigo 19.º, n.º 9, alíneas
h), i), q) e t) e número 11 do OE - Redução remuneratória
O artigo 19° estabelece
que a partir do dia 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais
ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o número 9, nos termos aí
definidos.
Mais, faz aplicar a
redução remuneratória aos deputados da Assembleia Legislativa da Madeira –
alínea h); aos membros do governo da Região Autónoma da Madeira – alínea i);
aos gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos,
deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos
estatutários dos institutos públicos de regime geral ou especial, de pessoas
colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua
integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas
públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público, das entidades
públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial
regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades
públicas - alínea q); e aos trabalhadores das empresas
públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público, das entidades
públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial
regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua
natureza empresarial.
Dispondo no seu número 11
que o regime fixado no citado normativo tem natureza imperativa, prevalecendo
sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho,
não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Ora, nos termos do
disposto no número 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, “o
estatuto dos titulares dos órgãos
de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos”
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira
consagra no seu artigo 75.º o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos
de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Estatuindo o número 20 do seu artigo 75°que “o estatuto remuneratório
constante da presente lei, não poderá, designadamente em matéria de
vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos
adquiridos”.
Ora, as alíneas h) e i) do
número 9 do artigo 19.º do OE, violam o número 7
do artigo 231.º da
CRP, bem como a alínea a) do número 1 do artigo 37.º e o artigo 75.º, ambos do EPA-RAM.
Com efeito, o regime remuneratório dos membros do governo
regional e dos deputados da Assembleia Legislativa da Madeira é matéria
de reserva do EPA-RAM, lei de valor reforçado, pelo que a iniciativa legislativa da Assembleia da República, no que
concerne à redução remuneratória do vencimento dos cargos supra enunciados é
violadora dessa mesma reserva.
Tal violação é ainda
agravada pelo número 11 do citado artigo, ao conferir natureza imperativa
àquele normativo, dispondo que o mesmo prevalece sobre quaisquer outras normas,
especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou
modificado pelos mesmos
Este normativo é de todo
ilegal, pois contraria a CRP no que respeita às disposições constitucionais
sobre os poderes legislativos acima mencionados, atenta contra a lei de valor
reforçado, EPA-RAM, contraria todos os princípios gerais de direito,
nomeadamente o princípio de que lei geral não revoga lei especial, e contraria
os princípios gerais de direito do trabalho.
As restantes normas ? alíneas q) e t) do número
9 do artigo 19.º?, compreendem matérias da iniciativa legislativa da Região,
pelo que violam a alínea a) do número 1 do artigo 227.° da
CRP, a alínea c) do artigo 37.°, a alínea qq) do número 1 do artigo 40.°, ambos
do EPA-RAM.
«Com efeito, a Região
Autónoma da Madeira, ao abrigo do poder legislativo próprio, aprovou, através
do Decreto Legislativo Regional número 13/2010/M, de 5 de Agosto, o regime
jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, e através do
Decreto Legislativo Regional número 12/2010/M, de 5 de Agosto, o estatuto do
gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos da alínea qq) do artigo 40.º da EPA-RAM, e conforme resulta da alínea
c) do número 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional número 13/2010/M,
de 5 de Agosto, a fixação ou redução da
remuneração de gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da
Madeira é matéria da exclusiva competência legislativa desta Região e
nela assume uma particular configuração.
Assim sendo, as alíneas q)
e t) do número 9 do artigo 19.º ao dispor sobre a redução de remuneração dos
gestores públicos e dos trabalhadores do sector empresarial regional,
determinando que aqueles normativos têm natureza imperativa, violam de forma
grave os princípios constitucionais e o EPA-RAM.
Com efeito, a medida de
redução em 5% das remunerações ilíquidas dos gestores públicos, foi aplicada na
Região Autónoma da Madeira, com a criação de uma medida idêntica à da Lei
número 12-A/2010 de 30 de Junho, contida no Decreto Legislativo Regional número
14/2010/M de 5 de Agosto, que aprovou o Orçamento Rectificativo (vide artigo
12.º daquele diploma).
Diga-se ainda que, na
administração regional esta redução incidiu, independentemente do respectivo
valor mensal, também sobre as senhas de presença auferidas, em determinadas
situações, pelos gestores não executivos.
b) Artigo 22°, número 1, parte final da alínea b) do OE –
Contratos de aquisição de
serviços
Os contratos de prestação
de serviços do sector empresarial regional respeitam a matéria de orientação,
direcção, coordenação e fiscalização das empresas públicas, cuja competência é
desta Região Autónoma da Madeira.
Assim, relativamente ao
sector empresarial regional, a alínea b) do número 1 do artigo 20.º ao dispor
sobre a redução remuneratória dos contratos
de prestação de serviços que venham a celebrar-se ou a renovar-se, viola
o número 1 do artigo 227.º da
CRP, e a alínea c) do artigo 37.º e a alínea qq)
do número 1 do artigo 40.º,
ambos do EPA-RAM.
c)
Artigo 30.º do OE – Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/ 99, de 17
de Dezembro
O artigo 30.º, que altera
os artigos 5.º e 7.º do
Decreto-Lei número 558/99, compreendem matérias da iniciativa legislativa da
Região Autónoma da Madeira, pelo que violam a alínea a) do número 1 do artigo
227.º da CRP, a alínea c) do artigo 37º, a alínea qq)
do número 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM.
Com efeito, a Região
Autónoma da Madeira, ao abrigo do poder legislativo próprio, aprovou, através
do Decreto Legislativo Regional número 13/2010/M, de 5 de Agosto, o regime
jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, e através do
Decreto Legislativo Regional número 12/2010/M, de 5 de Agosto, o estatuto do
gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos da alínea qq) do artigo 40.º da EPA-RAM, e conforme resulta da alínea
c) do número 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional número 13/2010/M,
de 5 de Agosto, a fixação ou redução da
remuneração de gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da
Madeira, é matéria da exclusiva competência legislativa desta Região e
nela assume uma particular configuração.
Assim sendo, o artigo 30.º
do OE na parte que altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei número 558/99, que estabelece o regime do
Sector Empresarial do Estado, ao dispor sobre a redução de remuneração dos
gestores públicos e dos trabalhadores do sector empresarial regional,
determinando que aqueles normativos têm natureza imperativa, violam de forma
grave os princípios constitucionais e o EPA-RAM.
d) Artigo 40.º do OE - Trabalhadores de órgãos e serviços das
administrações regionais e autárquicas
O número 1 do artigo 40.º
vem determinar que a mobilidade
interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e
autárquicas para os restantes órgãos ou serviços, está sujeita a parecer prévio
nos termos previstos nos n.ºs 6
e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis
nos 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, com as
necessárias adaptações.
Assim, relativamente ao
sector empresarial regional, a alínea b) do número 1 do artigo 20.º ao dispor
sobre a redução remuneratória dos contratos
de prestação de serviços que venham a celebrar-se ou a renovar-se, viola
o número 1 do artigo 227.º da CRP, e a alínea c) do artigo 37.º e a alínea qq) do número 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM.
e) Artigo 42° do OE – Dever
de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais
O artigo 42° do OE impõe
às administrações regionais o dever de remeter trimestralmente aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública informação
sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título,
no cumprimento do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho.
Esta norma inclui as
administrações regionais no controlo de recrutamento de trabalhadores,
obrigando a Região Autónoma da Madeira a informar o Ministro das Finanças sobre
o número e a despesa relativos ao recrutamento de trabalhadores.
Ora, tal norma
afigura-se-nos inconstitucional e ilegal por colidir com a autonomia político-administrativa da Região
constitucionalmente consagrada, designadamente com os artigos 225.º e 231.º,
número 6 da CRP e com o artigo 55º do EPA-RAM.
f)
Artigo 95º, n.º 1 do OE – Necessidades de financiamento das regiões
autónomas
Sem prejuízo do disposto
no artigo 10.º da Lei Orgânica número 2/2010, de 16 de Junho, que prevalece
sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem
acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida,
que impliquem um aumento do seu endividamento liquido.
A Região Autónoma da
Madeira goza de autonomia financeira consagrada no seu EPA-RAM. A autonomia
financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios
necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos
instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do
bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades
resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia
e à realização da convergência económica com o restante território nacional e
com a União Europeia.
Ora, tal norma contida no
OE afigura-se-nos inconstitucional e ilegal por colidir com a autonomia
financeira da Região constitucionalmente consagrada, designadamente com os artigos 225.º e 231.º, número 6 da CRP
e com o artigo 105° do EPA-RAM.
Assim:
A Assembleia Legislativa
da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a), b) e d), do número 1,
conjugado com a alínea g) do número 2 do artigo 281.º, da Constituição da
República, bem como das alíneas a) e c) do número 1 do artigo 97.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com base nos indicados
fundamentos, vem requerer a declaração da inconstitucionalidade das normas
contidas nos artigos 19.º, número 9, alíneas h) i) q) e t) e número 11 do OE
— redução remuneratória; 22.º, número 1, parte final da alínea b) do OE –
contratos de aquisição de serviços; 30.º do OE – alteração ao
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro; 40.º do OE – trabalhadores de
órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas; 42º do OE
— dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações
regionais; e 95º, n.º1 do OE – necessidades de financiamento das regiões
autónomas, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do estado para
2011)."
2ª Resolução
"A Lei n.º 55-A/2010,
publicada no Suplemento do Diário da República, I Série, n.º 253, de 31 de
Dezembro, aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011, adiante designado
OE.
Nos termos constitucionais
e estatutários a Assembleia Legislativa da Madeira pode requerer a declaração
de inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos
direitos da Região Autónoma, bem como a declaração da ilegalidade de quaisquer
normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em
violação dos direitos da Região Autónoma consagrados no Estatuto
Político-Administrativo.
A alínea r) do número 9 do
artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o OE para 2011,
aplica a redução remuneratória aos “trabalhadores que exercem funções públicas
na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos
constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer
modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs
64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os
trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária”.
Numa interpretação
extensiva desta norma, ficaram indevidamente abrangidos os trabalhadores da
administração pública dos órgãos e serviços regionalizados da Região Autónoma
da Madeira.
Ora, face às competências
constitucionais e estatutárias, a Região Autónoma da Madeira tem competência
própria no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores
que exercem funções públicas, nomeadamente de acordo com o estabelecido nos
artigos 228.º, n.º 1, 225.º, 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP; artigos 37°,
alínea e), 40°, número 1, alínea qq) do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira; no Decreto Legislativo
Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que aplica à Região Autónoma a Lei n.º
12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, por
força do estatuído no seu n.º 2 do artigo 3°.
Decorrente da conjugação
das normas constitucionais e estatutárias em matéria da administração pública
regionalizada na Região Autónoma da Madeira, e respectivos trabalhadores, o
citado decreto legislativo, estabelece com clareza e sem margem para dúvidas a
competência da Região Autónoma em matéria de remunerações.
Pelo que a alínea r) do
número 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, viola
princípios e normas da CRP, bem como está ferida de ilegalidade por violar
normas do Estatuto Político-Administrativo e de legislação que cabe nas
competências da Região Autónoma da Madeira, nomeadamente o citado DLR n.º
1/2009/M, de 12 de Janeiro.
Assim,
A Assembleia Legislativa
da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a), b) e d) do número 1,
conjugado com a alínea g) do número 2 do artigo 281.º, da Constituição da
República, bem como das alíneas a) e c) do número 1 do artigo 97.°do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
da Madeira, com base nos fundamentos acima produzidos, vem requerer a
declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da norma contida no artigo
19.º, n.º 9, alínea r) da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprova o OE
para 2011, no sentido da mesma norma não ser extensiva aos trabalhadores que
exercem funções públicas nos órgãos e serviços regionalizados da Região
Autónoma da Madeira”.
3. Em 15 de Março de
2011, o Presidente do Tribunal Constitucional proferiu despacho determinando a
incorporação dos autos relativos ao processo n.º 189/11 no processo n.º 188/11.
4. Notificado para se
pronunciar, querendo, sobre os pedidos, o Presidente da Assembleia da República
veio oferecer o merecimento dos autos, informando que toda a documentação
relativa aos trabalhos preparatórios da Lei n.º 55-A/2010 foi anteriormente
remetida para o Tribunal Constitucional a coberto do ofício da Assembleia com a
referência XI-198/PAR-11/pc de 2 de Março.
5. Elaborado
pelo Presidente do Tribunal Constitucional o memorando a que alude o artigo
63.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe agora, discutido que foi aquele
em Plenário, decidir em conformidade com a orientação que, então, se fixou.
II. Fundamentação
6. Delimitação e enquadramento dos pedidos
6.1. O
Requerente pede a declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos
artigos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q) e t) e n.º 11, 22.º, n.º 1, parte final
da alínea b), 30.º, 40.º, 42.º e 95.º, n.°1, da Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2011) e, ainda, a
apreciação e declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade, com força
obrigatória geral, da norma constante do artigo 19.º, n.º 9, alínea r), da
mesma lei.
Deve notar-se que em todos
os casos invoca normas estatutárias para defender a inconstitucionalidade das
normas impugnadas, mesmo para além daquelas normas estatutárias que são
necessárias para definir a competência legislativa regional nos termos do
artigo 227.º, n.º 1, da Constituição. Não pede, no entanto, a declaração de
ilegalidade das normas impugnadas, salvo no que se refere ao pedido relativo à
alínea r) do n.º 9 do artigo 19.º da Lei do OE, que apresenta em separado.
Compreende-se todavia que
o Requerente apenas peça, no que concerne à generalidade de normas impugnadas,
a declaração de inconstitucionalidade. Na verdade, na generalidade das
situações em que coloca uma questão de inconstitucionalidade e invoca normas
estatutárias estas apenas repetem ou complementam as normas constitucionais.
Assim, o artigo 37.º, n.º 1, alínea c), do EPARAM que o Requerente
constantemente convoca apenas repete o estabelecido no artigo 227.º, n.º 1,
alínea a), da Constituição e o artigo 40.º, alínea qq)
do EPARAM, também invocado, limita-se a prever o conteúdo de um dos pressupostos
constitucionalmente previstos para o exercício da competência legislativa da
Região Autónoma da Madeira. Do mesmo modo, a invocação dos artigos 55.º e 105.º
do EPARAM, sem o apoio aliás de qualquer argumentação autonomamente referente a
tais preceitos, é recondutível à invocação geral da
autonomia política, legislativa e financeira regional convocada aqui pelo
Requerente por meio dos artigos 225.º e 231.º, n.º 6, da Constituição. Ficam
assim os possíveis fundamentos de ilegalidade consumidos no quadro das questões
de constitucionalidade, que são as únicas que o Requerente efectivamente
suscita.
Porém, carece de utilidade
que, quando se refere, em requerimento separado, à alínea r) do n.º 9 do artigo
19.º da Lei do OE, se alegue simultaneamente a inconstitucionalidade e a
ilegalidade da norma. De facto, a natureza dos parâmetros invocados é, no
essencial, idêntica à natureza dos parâmetros invocados para fundamentar a
inconstitucionalidade das outras normas impugnadas e, muito em especial, das
normas contidas nas alíneas q) e t) do n.º 9 do artigo 19.º da lei do OE.
Daí que, também neste caso
a questão da ilegalidade deva ficar consumida pela questão da
inconstitucionalidade. Com efeito, as normas estatutárias que o Requerente
invoca apenas repetem ou complementam o conteúdo de normas constitucionais,
sendo que as normas legais não estatutárias a que alude não são parâmetro de
ilegalidade de que o Tribunal possa tomar conhecimento.
Acresce que o Requerente
pede, genericamente, a inconstitucionalidade do artigo 30.º da Lei do OE, que
altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e pela Lei n.º
64-A/2008, de 31 de Dezembro (diplomas estes que estabelecem o regime jurídico
do sector empresarial do Estado e das empresas públicas). Todavia, deve
notar-se que o pedido é restrito, pela sua própria fundamentação, à parte em
que tal norma se refere às “empresas públicas da Região autónoma da Madeira e à
redução de remuneração dos gestores públicos e dos trabalhadores do sector
empresarial regional".
O Requerente invoca,
ainda, a inconstitucionalidade de uma norma da Lei do OE mas não apresenta
qualquer norma ou princípio constitucional para fundamentar tal
inconstitucionalidade, o que ocorre quando impugna o artigo 40.º da lei do OE e
apenas se funda no artigo 80.º do EPARAM. Por isso, a questão que aí coloca,
como o próprio reconhece na motivação, é apenas de ilegalidade, pelo que o
pedido deve apenas ser considerado em conformidade com a mesma, razão pela qual
o Tribunal não irá, pois, conhecer da questão suscitada enquanto questão de
inconstitucionalidade, mas tão só dela conhecerá enquanto questão de
ilegalidade por eventual violação de norma estatutária.
6.2.
Importa notar, desde já, que todas as medidas inseridas no Orçamento de Estado
para 2011, agora impugnadas, têm um objectivo comum que é o de, no contexto
macroeconómico de crise financeira, operarem uma redução global do excesso da
dívida pública e dos efeitos negativos que lhe estão associados (como,
recentemente, se deixou já afirmado no acórdão n.º 396/2011, de 21.09.2011,
deste Tribunal, publicado no DR, 2.ª Série, n.º 199, de 17.10.2011). Essa
finalidade global é visada quer directamente através da imposição de limites ao
endividamento regional (artigo 95.º, n.º 1, da Lei do OE), quer indirectamente
através de uma contenção das despesas com pessoal e também com a aquisição de
serviços ligados aos diversos sectores da Administração Pública (artigos 19.°, n.º 9, alíneas h), i), q) e t) e n.º 11, 22.º, n.º 1,
parte final da alínea b), 30.º, 40.º e 42°).
Pode, na verdade, ler-se
no Relatório do Orçamento de Estado para 2011:
"Embora se possa
argumentar que a evolução do mercado de dívida soberana, em especial nos países
do sul da Europa, se possa explicar, em parte, por movimentos de contágio, deve
igualmente reconhecer-se que ela traduz, em termos fundamentais, as
vulnerabilidades estruturais apresentadas por alguns países das quais se
salienta não apenas a sustentabilidade de médio/longo prazo das finanças
públicas, como também o crescimento potencial, a competitividade, e os
desequilíbrios macroeconómicos externos. Portugal não representa, neste
contexto, uma excepção. Com efeito, nas últimas décadas, a economia portuguesa
tem apresentado um hiato entre poupança e investimento, traduzido em sucessivos
défices da balança corrente e, consequentemente, num acumular de dívida externa
(p. 39).
[…] a
recessão económica vivida em 2009, bem como as medidas anti-crise adoptadas
nesse mesmo ano, tiveram um efeito negativo sobre o saldo das contas públicas
em Portugal que importa corrigir. Assim, e como acima referido, foi decidido
[…] acelerar o processo de consolidação e rever as metas para o défice e para a
dívida pública perante um contexto adverso de funcionamento dos mercados, com
consequências no custo de financiamento e riscos acrescidos para Portugal"
(p. 40).
[…]
Portugal enfrenta renovados
desafios em termos de rápida, mas sustentadamente, consolidar as suas finanças
públicas. Nesse sentido o reequilíbrio das contas públicas – através da redução
do défice e da dívida pública – é uma prioridade imediata […], fundamental para
repor o ambiente de confiança dos investidores e, assim, assegurar condições de
financiamento da economia portuguesa (p. 43).
As medidas adoptadas são,
numa palavra, medidas de austeridade, que visam vigorar para todo o território
nacional, incluindo as regiões autónomas, pelo facto dos problemas
económico-financeiros que as justificam dizerem respeito a toda a economia
nacional. Na verdade, a contenção orçamental e o controlo da dívida pública que
elas almejam têm reflexos não apenas ao nível do Estado e da Administração
Pública mas de toda a economia nacional. É o que claramente resulta do Relatório
do Orçamento de Estado para 2011 (p. 39):
"De facto, a situação
no mercado de dívida soberana, reflectindo-se na subida dos prémios de risco
das taxas de juro da dívida pública de alguns Estados membros da UE […], tem
implicações no aumento do custo de financiamento não apenas desses mesmos
Estados, mas também das instituições financeiras e, consequentemente, das
famílias e empresas.
De acordo com o
Requerente, porém, estas medidas de austeridade tomadas imperativamente a nível
nacional pela Lei do OE violam a autonomia regional e os parâmetros
constitucionais e estatutários que a consubstanciam. Vejamos, então, se de
facto assim será.
7. Reduções remuneratórias previstas no
artigo 19.º da Lei do OE
O Requerente impugna as
alíneas h), i), q), r) e t) do n.º 9 do artigo 19.º que determinam que as
reduções remuneratórias previstas no n.º 1 do mesmo artigo 19.º (e que afectam
numa percentagem que varia entre 3,5 e 10% as remunerações totais ilíquidas
mensais de valor superior a € 1500) se apliquem, respectivamente, às pessoas que exerçam funções nos órgãos de
governo próprios das regiões autónomas (alíneas h) e i)) ou que trabalhem ou
exerçam funções na administração pública regional, incluindo o sector
empresarial regional (alíneas q), r) e t)).
Todas
estas alíneas são postas em causa na sua constitucionalidade não apenas em si
mesmas mas especialmente pelo facto de o n.º 11 do artigo 19.º da Lei do OE
lhes conferir carácter imperativo, prevalecendo sobre
quaisquer outras normas de sentido contrário.
Os fundamentos
apresentados pelo Requerente são todavia de dois tipos diversos.
Por um lado, impugna as
reduções remuneratórias previstas nas alíneas i) e h) do n.º 9 do artigo 19.º
da Lei do OE, a partir do n.º 7 do artigo 231.º da Constituição de acordo com o
qual "o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões
autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos".
Por outro lado, impugna as
reduções remuneratórias previstas nas alíneas q), r)
e t) do mesmo n.º 9 do artigo 19.º da Lei
do OE, por violação da autonomia legislativa regional e mais especificamente
por violação da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição
? nos termos da qual as regiões autónomas têm o
poder de "legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo
estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de
soberania" ? em conjugação com a alínea qq) do artigo 40.º do EPARAM ? de acordo com o qual
para efeitos de definição dos poderes legislativos da Região constitui matéria
de interesse específico a "organização da administração regional e dos
serviços nela incluídos […]".
Vejamos, primeiro a
questão da reserva de estatuto e, depois, a questão da autonomia legislativa
regional.
7.1. O
Requerente começa por impugnar as alíneas h) e i) do n.º 9 do artigo 19.º, com
os efeitos previstos no nº 11 deste artigo. Da conjugação destes preceitos
decorre que as reduções remuneratórias previstas no n.º 1 do mesmo artigo 19.º ? e que afectam numa percentagem
que varia entre 3,5 e 10%, as remunerações totais ilíquidas mensais de valor
superior a € 1500 ? se apliquem, de forma imperativa,
respectivamente, aos
"deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas" e aos "membros dos governos
regionais".
Invoca como parâmetro a
reserva de estatuto (artigo 231.º, n.º 7 da Constituição).
Colocada assim a questão,
pode afirmar-se que um problema perfeitamente
análogo já foi objecto de resolução por este Tribunal, no recente acórdão n.º
251/11, não se vislumbrando nem tendo, agora, sido apresentados quaisquer novos
argumentos que levem a alterar a jurisprudência então firmada.
Na verdade, o problema
surge em contornos normativamente idênticos ao que sucedeu no Processo n.º 862/2010 em que se questionava a
admissibilidade das reduções remuneratórias de 5% impostas, pelas alíneas
g) e h) do nº 2 do
artigo 11.º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho, aos
"deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas" e aos "membros dos governos
regionais", precisamente à luz da reserva de estatuto estabelecida no
artigo 231.º, n.º 7, da Constituição. O processo deu origem ao acima mencionado Acórdão n.º 251/11, nele se tendo decidido
pela não inconstitucionalidade das mencionadas reduções remuneratórias, fazendo
uma distinção entre "regime remuneratório"
e "fixação do montante da remuneração".
São estes os termos do acórdão:
"…quanto
à questão de saber em que é que consiste o estatuto dos titulares dos
órgãos de governo próprio das regiões e a sua “definição”, disse-se,
nomeadamente nos Acórdãos nºs 92/92, 637/95, 382/2007, 10/2008 e 525/2008, que
a expressão incluiria seguramente o estatuto dos deputados regionais, na
fixação do regime dos seus deveres, responsabilidades, incompatibilidades e
impedimentos e, reciprocamente, na previsão dos seus direitos, regalias e
imunidades.
Por seu turno, e quanto à
questão de saber se o estatuto remuneratório
[dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões] ainda
se incluiria no âmbito da categoria ampla atrás definida, disse-se
especialmente no Acórdão nº 637/95:
“[A]
Constituição exige que o estatuto d[os] titulares dos órgãos de governo próprio
regional se ache definido no estatuto
político-administrativo. Há, pois, uma reserva de lei estatutária na matéria. A
definição desse estatuto tem de abranger os deveres, as responsabilidades e
incompatibilidades desses titulares, bem como os respectivos direitos, regalias
e imunidades. O estatuto remuneratório ou regime de remuneração abrange um
conjunto de direitos e regalias. Por isso, a definição desse regime remuneratório há-de ser aprovada pela
Assembleia da República, por iniciativa do órgão legislativo regional
(…)”.
Contudo, na mesma decisão
estabeleceu-se ainda a diferença entre definição de regime
remuneratório e determinação do quantum da
remuneração, esclarecendo-se que só a primeira (que consistiria apenas na
fixação de um critério de remuneração, ou na fixação
dos seus limites mínimos e máximos) faria parte da “matéria” reservada à lei
estatutária.
A argumentação do
Tribunal, para proceder a esta distinção, fundou-se sobretudo na versão dada
pela Lei Constitucional nº 1/82 à então alínea g) do
artigo 167.º da Constituição, que dizia ser da competência absoluta da
Assembleia da República legislar sobre “estatuto dos titulares dos órgãos de
soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações” (itálico
nosso).
Na verdade, e comentando
esta disposição, escrevia na altura a doutrina:
“O âmbito da matéria da
alínea g) surge claramente delimitado por
referência aos artigos 113.º e 120.º [hoje, artigos 110.º e 117.º]. Trata-se de
definir o regime de responsabilidade dos titulares dos cargos aí mencionados
(nomeadamente da responsabilidade criminal), bem como os deveres,
responsabilidades e incompatibilidades e, reciprocamente, os direitos, regalias
e imunidades, incluindo o regime remuneratório (mas não necessariamente a
fixação do seu montante). Curioso é notar a omissão da menção dos titulares dos
órgãos das regiões autónomas; todavia, o estatuto
deles há-de constar do respectivo estatuto regional [artigo 233.º nº 5 (hoje,
artigo 231.º, nº 7)], cuja aprovação também pertence em exclusivo à AR”. (Gomes
Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª
edição, 2º volume, p. 193, nota X ao artigo 167.º)
A partir desta distinção
entre regime remuneratório e fixação do montante da remuneração, feita a propósito da
interpretação da, à altura, alínea g) do artigo
167.º da Constituição (entendimento esse respaldado pelos trabalhos
preparatórios da revisão constitucional, onde também se deixara claro que
reservado à competência da Assembleia da República ficaria apenas o regime ou o critério da
remuneração dos titulares dos órgãos, mas não o montante da mesma: Diário da Assembleia da República, II Série, nº 39, de 15 de
Janeiro de 1982, p. 852-65), resolveu o Tribunal, no já referido Acórdão nº
637/95, que reservada às leis estatutárias estaria “a indicação de um critério
suficientemente preciso do modo de determinação do quantum remuneratório
a que têm direito os deputados regionais” ou “a variação entre o minimus e o maximus, para
se usar utilizar uma expressão sugestiva”, mas não a fixação da remuneração, em
si mesma considerada".
Desenvolvendo estes fundamentos, viria o Tribunal a
explicitar que o estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos dos
órgãos de governo próprio da região é fixado, no EPARAM, por equiparação com o
estatuto remuneratório de determinados titulares de cargos políticos nacionais,
pelo que a alteração do montante concreto do vencimento mensal ilíquido acaba
por ser uma decorrência da aplicação dos critérios do próprio EPARAM. Diz-se no
acórdão:
"as
alíneas g) e h) do nº 2 do
artigo 11.º da Lei nº 12-A/2010, ao incluírem na lista dos titulares de cargos
políticos sujeitos à redução excepcional de vencimento ilíquido mensal prevista
nesta disposição os titulares dos cargos políticos regionais, não vieram
exprimir uma opção legislativa autónoma face ao que está definido no artigo
75.º do EPARAM. Para utilizar a linguagem da Requerente, não vieram dispor utilmente sobre o estatuto remuneratório daqueles
mesmos titulares. Limitaram-se antes a decidir em harmonia com o critério
básico sobre o qual assenta o referido estatuto, critério básico esse que,
aliás, sempre impediria o legislador nacional (vinculado pelo valor reforçado
das leis estatutárias) de quebrar, nomeadamente através do disposto no nº 3 do
artigo 11.º, a ligação referencial entre o vencimento dos titulares de cargos
políticos regionais e o vencimento dos ministros e dos secretários e
subsecretários de Estado".
Assim, conclui incisivamente
o acórdão que:
"Deste modo, e em
suma, não lesam as normas impugnadas a reserva de estatuto, consagrada no
artigo 231.º, nº 7, da Constituição da República Portuguesa."
Como se disse, não foi
apresentada qualquer razão que leve a alterar a jurisprudência contida no
acórdão n.º 251/11, acabado de citar. Deste modo, deve concluir-se que não
existe no caso qualquer violação da reserva de estatuto estabelecida no artigo
231.º, n.º 7, da Constituição.
Acresce ainda que a
imperatividade do artigo 19º, ao não permitir a fixação do montante concreto da
remuneração dos titulares dos órgãos de governo próprio da Região em termos
diversos dos nele estabelecidos, não põe em causa a autonomia legislativa
regional nos termos e com a amplitude que a Constituição traça. De facto, e
desde logo, não existe nenhuma alínea específica no artigo 40º do EPARAM que
faça referência concreta e objectiva a esta matéria, pelo que ela não poderá
haver-se por “enunciada no respectivo estatuto político-administrativo”, para
efeitos do artigo 227º, nº. 1, alínea a) da CRP. Caso se invocasse para tal
efeito a cláusula geral da alínea vv) seria então
necessário demonstrar que a matéria respeita exclusivamente à Região ou nela
assume uma configuração específica e ainda que é, nos termos do acima referido
preceito constitucional, de “âmbito regional”, algo que, pelas razões de
seguida aduzidas, é de afastar.
7.2. O
Requerente impugna, ainda, as alíneas q), r) e t) do n.º 9 do artigo 19.º, da Lei do OE, com a
imperatividade que decorre do n.º 11 do mesmo artigo legal, por violação da
autonomia legislativa regional (artigo 227.º, n.º 1, al. a),
da Constituição e 40.º, al. qq) do EPARAM). E a mesma questão da violação da autonomia
legislativa regional se pode suscitar, como vimos, a respeito da alíneas h) e i) do mesmo n.º
9 do artigo 19.º (com base na citada norma constitucional do artigo 227.º em
conjugação com a cláusula geral da alínea vv) do artigo
40.º do EPARAM que se refere a "matérias que respeitem exclusivamente à
Região ou nela assumam uma configuração específica"), uma vez que também
relativamente às pessoas mencionadas em tais alíneas vale imperativamente a
fixação concreta da remuneração nos termos dos n.ºs
1 e 11 do artigo 19.º da Lei do OE.
A referida imperatividade
impede as Regiões Autónomas de legislarem sobre esta matéria em sentido que
seja contrário à legislação nacional constante do OE. Ora o Requerente
considera que se tratará de uma matéria de "âmbito regional" para
efeitos do artigo 227.º, n.º 1, al. a) da Constituição.
A este respeito deve
começar por se dizer que, no caso em apreciação, é no mínimo duvidoso que a
matéria em causa esteja no quadro de competências especificamente atribuídas à
Região Autónoma. Com efeito, a alínea qq) do artigo 40.º do EPARAM, que o Requerente invoca,
refere-se apenas à "organização da administração regional e dos serviços
nela inseridos". Ora o que está aí em causa é a estrutura organizativa da
administração regional em diferentes entidades e serviços. Não são, como sucede
nas normas agora impugnadas, as
remunerações das pessoas que trabalhem ou exerçam funções na administração
pública regional, incluindo o sector empresarial regional (alíneas q), r) e t)
do nº 9 do referido artigo 19º). Na melhor das hipóteses, seria aqui
invocável a já referida cláusula geral da alínea vv) do artigo
40.º do EPARAM.
Seja como for, nunca
alguma dessas menções estatutárias seria de molde a impedir a Assembleia da
República de legislar sobre a matéria e, mais ainda, de o fazer com a força
imperativa que conferiu aos preceitos que aprovou, tudo isto nos termos da sua
competência legislativa genérica que "é conatural à própria natureza e
sentido histórico da assembleia representativa" (Gomes Canotilho
e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
4ª ed., vol. II, Coimbra 2010, p. 290).
É verdade que a ideia de
que "de acordo com os princípios democrático-representativos
convencionais, a ela [à Assembleia da República] devia caber em princípio toda
a competência legislativa e nenhum domínio lhe estaria vedado" sofre um
desvio pelo facto de as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas gozarem
concorrencialmente de poderes legislativos no seu domínio próprio de actuação,
nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, e 228.º da Constituição (ver, novamente,
Gomes Canotilho e Vital Moreira, loc.
cit.).
Deve, no entanto,
deixar-se claro que os órgãos de soberania podem legislar para todo o
território nacional, incluindo as regiões autónomas. E deve, além disso,
dizer-se que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem excluído que o
conceito de "âmbito regional" tenha uma componente meramente "territorial", devendo atender-se aos fundamentos, aos
fins e aos limites que a Constituição assinala à autonomia regional, no seu
artigo 225.º. É em especial o que se retira do Acórdão n.º 258/07:
“ … Este “âmbito
regional”, tendo necessariamente uma componente territorial, inerente à
natureza de “pessoas colectivas territoriais” que o corpo do n.º 1 do artigo
227.º da CRP associa às regiões autónomas (cf. JORGE MIRANDA, Manual de Direito Constitucional, Tomo V – Actividade Constitucional do Estado, 3.ª edição, cit., p.
401), não se esgota, porém, nessa componente. Há, na verdade, que atender aos
fundamentos, aos fins e aos limites que a Constituição assinala à autonomia
regional, no seu artigo 225.º: os fundamentos
dessa autonomia assentam nas características geográficas, económicas, sociais e
culturais dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e nas históricas aspirações
autonomistas das populações insulares; os fins consistem
na participação democrática dos cidadãos, no desenvolvimento económico-social,
na promoção e defesa dos interesses regionais, mas também no reforço da unidade
nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses; os limites derivam da não afectação da integridade da soberania
do Estado e do respeito do quadro constitucional.
Assim, a circunstância de
a legislação regional se destinar a ser aplicada no território da Região não
basta, só por si, para dar por verificado o apontado requisito. O modelo
constitucional de repartição da competência legislativa continua a não assentar
numa “divisão territorial do poder legislativo, com transferência de matérias
do centro para a periferia” (MARIA
Benedita Urbano, “Poder legislativo regional …”, cit.,
p. 77). Nesse “âmbito regional” não podem deixar de relevar considerações sobre
a matéria sobre que versa essa normação,
atenta a justificação material do regime autonómico constante do artigo 225.º.
O território da Região é
também (ou em primeira linha) território do Estado, nele vigorando
simultaneamente a ordem jurídica estadual e a ordem jurídica regional, só se
podendo considerar como integrando o âmbito desta (o “âmbito regional”) a
regulação de situações que não afectem, atentas as pessoas (designadamente,
pessoas colectivas públicas) envolvidas e os interesses e valores em jogo, a
ordem jurídica nacional. …”
No caso, estamos perante
uma medida legislativa que almeja dar uma resposta institucionalmente abrangente
a um problema de emergência orçamental e financeira de amplitude nacional e que
no entender do legislador parlamentar ? enquanto órgão democrático representativo do Estado unitário
? só é susceptível de ser combatido com base em
medidas de âmbito nacional. Posição esta perfeitamente compreensível, porquanto
o comportamento dos mercados financeiros, no que respeita à concessão de
crédito e à fixação das taxas de juros, depende da confiança que estes
depositam na capacidade dos Estados e das entidades públicas com ele
financeiramente relacionadas pagarem pontualmente as suas dívidas no momento do
seu vencimento. Ora tal confiança assenta, desde logo, na credibilidade
financeira que os Estados demonstram não apenas indirectamente por via da
competitividade das suas economias, mas também, directamente, por via da
redução do seu défice público.
É neste quadro que
aparecem justificadas as reduções remuneratórias previstas no OE para 2011.
Diz-se, de facto, no Relatório do Orçamento de Estado para 2011 (p. 45):
"Uma medida como a da
redução remuneratória só é adoptada quando estão em causa condições
excepcionais e extremamente adversas para a manutenção e sustentabilidade do
Estado Social. […]
Com efeito, importa […]
considerar a indispensável sustentabilidade das contas públicas e o inerente
interesse público da mesma, que […] é um interesse constitucionalmente
protegido, sobretudo, e de forma decisiva, numa conjuntura em que o
reequilíbrio das contas públicas se afigura essencial para a confiança dos
mercados financeiros internacionais no esforço de consolidação orçamental que
está a ser desenvolvido pelo Governo, com as consequentes repercussões sobre os
juros, o custo da dívida pública e a capacidade de financiamento da economia
nacional”.
Trata-se, nestas medidas
de redução remuneratória, de uma forma, prevista em conjunto articulado com
diversas outras (explicitadas no Relatório do Orçamento de Estado para 2011, esp., p. 41), de reduzir a despesa pública, e
consequentemente o défice orçamental, operando simultaneamente uma contenção do
aumento da dívida pública.
Utilizando as palavras do
Acórdão n.º 567/04, podemos dizer que as medidas de redução remuneratória se
contam no quadro de um conjunto mais vasto de medidas de redução da despesa e
do défice públicos que visam fazer face à existência de “sérios riscos com
projecção na economia e nas finanças do todo nacional, como ser[á]
o caso de aumento das taxas de juro do mercado ou de elevada repercussão nos
compromissos internacionais assumidos pelo Estado no sentido de diminuir os
défices orçamentais e o peso da dívida pública face ao PIB”.
Acontece que a
sustentabilidade das contas públicas, com a correspondente redução do défice e
o controlo da dívida, é algo que, no entender justificável do legislador
parlamentar, só poderá ser eficazmente garantido se for feito, não apenas ao
nível do Estado, mas também, articuladamente, ao nível das entidades públicas
que estão, de uma forma ou de outra, financeiramente relacionadas com esse
mesmo Estado. É algo que só pode ser eficazmente levado a cabo num quadro de
"unidade nacional" e de "solidariedade entre todos os
portugueses" e através de medidas universalmente assumidas enquanto actos
de "soberania do Estado" legitimados pela sua própria subsistência
financeira bem como da de toda a economia nacional (cfr.
artigo 225.º, n.ºs 2 e 3, da
Constituição).
Deste modo, será de
considerar constitucionalmente legítimo que o poder legislativo soberano do
Estado assuma que as medidas exigidas por uma urgente consolidação das contas
públicas não devam ser tomadas isolada e descontextualizadamente
apenas em partes do território nacional ou valendo apenas para parte dos
cidadãos.
Poderia porventura
dizer-se que uma tal posição restauraria, pelo menos em parte, a ideia de
"leis gerais da república" que foi propositadamente eliminada do
texto constitucional em 2004. Mas a verdade é que, não obstante o
desaparecimento das leis gerais da república como categoria geral, não é sustentável ? à luz dos
fundamentos, finalidades e limites da autonomia regional enunciados
nomeadamente no artigo 225.º da actual Constituição ? a
ideia de que nunca, e em circunstância alguma,
possa haver medidas legislativas que muito embora não estejam textualmente no
domínio da reserva de competência da Assembleia da República sejam, por motivos
de relevante interesse nacional, tomadas imperativamente para todo o território
nacional.
É nesta linha que o
Tribunal tem admitido a existência de matérias que por sua natureza devem ficar
reservadas aos órgãos de soberania, isto é, que constituem uma reserva de
competência legislativa do Estado ou, se se preferir,
da República. Como ainda actualmente afirmam Gomes Canotilho
e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
vol. II, Coimbra 2010, p. 661:
"Matérias reservadas
à competência própria dos órgãos de soberania são, afinal, a reserva de
competência legislativa do Estado, compreensivelmente furtada à intervenção
regional. Integram-na desde logo, explicitamente, as que constituem a
competência própria da AR, recortada nos arts. 161.º,
164.º e 165.º […] .
Mas esta reserva da
República não pode limitar-se a estas matérias devendo abranger por inerência outras matérias que não podem, pela sua natureza eminentemente nacional, ser reguladas
senão por órgãos legislativos do Estado".
Diga-se, ainda, que mesmo
quem tenha entendimento menos consonante, com o citado, não deixa, todavia, de
reconhecer a possibilidade de "limites implícitos à competência
legislativa regional" e a possibilidade de uma "violação autónoma dos
princípios da soberania e da unidade política do Estado" (Rui Medeiros,
Anotação ao artigo 228.º, in Constituição
Portuguesa Anotada, org. Jorge Miranda e
Rui Medeiros, Tomo III, Coimbra, 2007, p. 359, na linha de Maria Lúcia Amaral,
"Questões Regionais", in Estudos de Direito
Regional, Lisboa 1997, p. 290-291).
Todavia, não se pretende
com isto afirmar que as Assembleias Legislativas Regionais estejam impedidas de
tomar medidas de contenção da despesa orçamental a nível regional. Pretende-se,
apenas, dar por assente que não se pode excluir, dadas as circunstâncias
financeiras e macroeconómicas anteriormente descritas, que a Assembleia da
República, enquanto órgão de soberania democraticamente representativo do
Estado no seu todo, tome imperativamente medidas, de âmbito nacional, com vista
à contenção global da despesa orçamental dos diversos subsectores. Poderá
certamente fazê-lo por força da sua competência legislativa genérica (artigo
161.º, alínea c), da Constituição). E poderá
ainda fazer prevalecer imperativamente as suas medidas em todo o território
nacional, em particular quando se possa considerar que tais medidas
consubstanciam parte relevante de um desígnio nacional global, nomeadamente
quando se possa dizer que as medidas tomadas pelo legislador parlamentar visam,
em conjunto articulado com outras, provocar efeitos de escala nacional e de
repercussão internacional prevenindo assim os prejuízos (ou o aumento dos
prejuízos) associados ao défice e à dívida pública excessivos. Nesse sentido, o
legislador poderá estabelecer medidas orçamentais a vigorar imperativa e
soberanamente para todo o território nacional, em vista da sua mais lograda
eficácia, segundo princípios de "solidariedade" e de
"unidade" (artigo 225.º, n.ºs 2
e 3, e artigo 6.º, ambos da Constituição).
Não é, portanto, a matéria em si mesma que
"não pode, pela sua natureza eminentemente nacional,
ser regulada senão por órgãos legislativos do Estado", mas são antes circunstâncias macroeconómicas de âmbito nacional e internacional
que determinam, sob pena de total ineficácia, que as medidas
concretamente tomadas pelo Estado possam
adquirir imperatividade a nível de todo o território nacional, tendo, até, em
vista, como se afirmou já, «… o reforço da unidade
nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» e,
bem assim, «…a integridade da soberania do Estado …»
(cfr. artigo 225.º, n.os
2 e 3 da Constituição).
Acrescente-se, por fim, na
decorrência do que se disse, que dadas as fortes razões de interesse público
nacional invocadas, não se pode constitucionalmente excluir a prevalência legal
das normas agora impugnadas sobre outras normas nacionais e regionais invocadas
pelo Requerente (como as constantes da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro,
do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de Agosto, ou do Decreto
Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro). Essas normas são
derrogadas na medida em que contrariem o regime imperativamente estabelecido
pelas normas do OE relativas a reduções remuneratórias.
Nestes termos, e em
conclusão, não se pode considerar que as reduções remuneratórias
imperativamente estabelecidas a nível nacional no artigo 19.º da Lei do OE, e
nomeadamente nas alíneas h), i), q), r) e t) do n.º 9 desse mesmo artigo 19.º,
constituam ofensa da autonomia legislativa regional, consagrada no artigo
227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, em conjugação com as alíneas qq) e vv) do artigo 40.º do EPARAM.
8. Outros
preceitos da Lei do OE respeitantes à fixação de remunerações ou contrapartidas
contratuais
Para além do artigo 19.º
da Lei do OE para 2011, o Requerente impugna também outras disposições dessa
mesma lei (referimo-nos, em especial, ao artigo 22.º, n.º 1, al. b) e ao artigo
30.º) que fixam ou permitem na prática fixar, a nível nacional, medidas de
contenção das despesas com pessoal ou dos valores pagos por contratos de
aquisição de serviços.
Assim, o artigo 22.º, n.º
1, alínea b), da Lei do OE, determina que o disposto no artigo 19.º dessa mesma
lei “é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de serviços, que
venham a celebrar-se ou renovar-se em 2011, com idêntico objecto e a mesma
contraparte, celebrados por […] entidades do sector empresarial [...]
regional”.
Por seu turno, o artigo
30.º da Lei do OE altera os artigos 5.º
e 7.º, n.ºs 2 e 3, da Lei do Sector
Empresarial do Estado e das Empresas Públicas (Decreto-lei n.º 558/99, de 17 de
Dezembro) e deve ser lido em conjunto com o artigo 31.º da Lei do OE que aditou
o artigo 39.º-A à mencionada Lei do Sector
Empresarial do Estado e das Empresas Públicas. Esta lei começa por afirmar
expressamente, no artigo 5.º, a sua supletividade em relação à legislação
especial regional. Mas a redacção agora introduzida nesse mesmo artigo 5.º e
aqui impugnada afirma a imperatividade de dois dos seus preceitos: o artigo
39.º-A e o artigo 7.º, nos 2 e 3.
A primeira destas disposições ? o artigo 39.º-A ? equipara, para efeitos de prestações retributivas acessórias
(subsídio de refeição, abono de ajudas de custo e transporte por deslocações),
os titulares de órgãos de administração ou de gestão bem como os trabalhadores
das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva e
maioritariamente público e entidades do sector empresarial regional aos
trabalhadores em funções públicas. E manda aplicar o Regime do Contrato de Trabalho em
Funções Públicas ao trabalho suplementar
e ao trabalho nocturno daquelas mesmas pessoas ligadas ao sector empresarial
regional.
O artigo 7.º, n.º 2 e 3,
por sua vez, permite que possam ser
“fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao
regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos
sociais e dos trabalhadores [...] das entidades do sector empresarial regional”
e permite, ainda, que possam ser “fixadas por lei normas excepcionais, de
carácter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços”
celebrados por essas mesmas entidades. Diga-se, desde já, que as próprias
alíneas q) e t) do n.º 9 do
artigo 19.º da lei do OE e o artigo 22.º, nº. 1, alínea b),
da mesma lei são exemplos do exercício desta competência.
O Requerente entende que
os mencionados preceitos violam a autonomia legislativa regional consagrada no
artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da
Constituição, conjugado com o artigo 40.º, alínea qq) do EPARAM.
Deve começar por se dizer
que, pelas suas alegações, o Requerente também quererá invocar a conjugação
daquele preceito constitucional com a alínea c) do artigo 40.º do EPARAM,
segundo o qual «… constituem matérias de interesse específico,
designadamente: … c) [a] orientação, direcção,
coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas
nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou
predominantemente na região […]".
Mas a verdade é que ainda
que porventura se entendesse que as matérias de que tratam os artigos 22.º, n.º
1, alínea b), e 30.º da Lei do OE estivessem compreendidas na alínea qq) ou na alínea c) do artigo 40.º do EPARAM, nem por isso a Assembleia da
República ficaria impedida de sobre elas legislar a nível nacional.
No artigo 22.º, n.º 1, al.
b), e no artigo 30.º da Lei do OE estão em causa medidas (à semelhança do que
sucede no artigo 19.º da mesma lei) que reduzem ou permitem reduzir a despesa
pública e, consequentemente, o défice orçamental. Também aqui estamos perante
medidas legislativas que visam "dar uma resposta institucionalmente
abrangente a um problema de emergência orçamental e financeira de amplitude
nacional e que no entender do legislador parlamentar ?
enquanto órgão democrático representativo do Estado unitário ? só é susceptível
de ser combatido com base em medidas de âmbito nacional".
Valem aqui plenamente os
fundamentos invocados e desenvolvidos a respeito das reduções remuneratórias
previstas no artigo 19.º da Lei do OE. Como atrás se disse, "a
sustentabilidade das contas públicas com a correspondente redução do défice e o
controlo da dívida é algo que, no entender justificável do legislador
parlamentar, só poderá ser eficazmente garantido se for feito, não apenas ao
nível do Estado, mas também, articuladamente, ao nível das entidades públicas que
estão, de uma forma ou de outra, financeiramente relacionadas com esse mesmo
Estado. É algo que só pode ser eficazmente levado a cabo num quadro de
"unidade nacional" e de "solidariedade entre todos os
portugueses" e através de medidas universalmente assumidas enquanto actos
de "soberania do Estado" legitimados pela sua própria subsistência
financeira bem como de toda a economia nacional (cfr.
artigo 225.º, n.ºs 2 e 3, da
Constituição)".
Deste modo, não se pode
excluir que a Assembleia da República, nas circunstâncias e com as razões
aduzidas, legisle, imperativa e soberanamente, sobre as matérias de que tratam
o artigo 22.º, n.º 1, alínea b) da Lei do OE e o artigo 39.º-A da Lei do Sector Empresarial do Estado e
das Empresas Públicas ou que preveja a possibilidade de vir a tomar medidas
temporárias de contenção que permitam controlar a despesa das empresas públicas
como se admite nos n.ºs 2 e 3
do artigo 7.º da já mencionada Lei do Sector
Empresarial do Estado e das Empresas Públicas.
E assim sendo, não há
qualquer inconstitucionalidade que se possa apontar ao artigo 22.º, n.º 1,
alínea b), ou ao artigo 30.º, ambos da Lei do OE para 2011.
9. Parecer
prévio para efeitos de mobilidade dos
trabalhadores da Administração Pública
O Requerente alega,
também, que ocorre a inconstitucionalidade do artigo 40.º da Lei do OE por
violar a garantia de mobilidade prevista no artigo 80.º do EPARAM. Porém, como
se deixou já supra afirmado (no ponto 6.1. da fundamentação), a existir algum
vício em conformidade com o parâmetro invocado, tal vício será de ilegalidade
(que não de inconstitucionalidade). Todavia, diga-se, tal ilegalidade inexiste.
Na verdade, no seu artigo
40.º, a Lei do OE sujeita a mobilidade dos trabalhadores da administração
regional para a administração directa ou indirecta do Estado a parecer prévio
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração
pública.
Não pode, todavia,
dizer-se que seja violada a garantia da mobilidade prevista no artigo 80.º do
EPARAM, cuja redacção é a seguinte:
"Aos funcionários dos quadros de administração regional e da
administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre
os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade
e carreira".
Na verdade, o
"parecer prévio" exigido pelo artigo 40.º da Lei do OE não impede a
mobilidade de funcionários entre a administração regional e a administração
directa ou indirecta do Estado, apenas a restringe ou condiciona "com vista
ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na
Administração Pública".
A este respeito, importa
ter presente que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão n.º
525/08, pela ilegalidade, por violação do artigo 80.º do EPARAM, de uma norma
orçamental que impedia a mobilidade de trabalhadores entre a Administração
Pública regional e a Administração directa e indirecta do Estado. Tratava-se do
n.º 1 do artigo 13.º da Lei do OE para 2008 que tinha a seguinte redacção:
"É suspensa, até 31 de Dezembro de
Não se pode, todavia,
esquecer a diferença essencial que existia entre essa norma e a norma agora
impugnada. Uma tal diferença essencial ficou expressa no acórdão referido,
situando-se no cerne da sua ratio decidendi.
Foi então dito (no ponto 6 da fundamentação):
"na
verdade, o artigo 13.º do Orçamento de Estado para 2008 não se limitou a
acrescentar condicionamentos à mobilidade dos funcionários públicos, através de
uma suspensão de algumas das formas de mobilidade […] Tal norma veio
efectivamente impedir, durante o seu período de vigência, o destacamento, a
requisição e a transferência de funcionários da administração regional e
autárquica para a administração directa e indirecta do Estado, contrariando,
nesta parte, o regime de mobilidade consagrado no artigo 80.º EPARAM e excluindo
a possibilidade de o Governo poder apreciar os pedidos formulados no âmbito dos
seus poderes de órgão superior da administração pública" (sublinhado
nosso).
Quer dizer, no acórdão n.º
525/08, a norma do orçamento de Estado então impugnada foi censurada à luz do
artigo 80.º do EPARAM precisamente por excluir liminarmente qualquer mobilidade
entre as administrações regionais e a administração directa ou indirecta do
Estado, não se limitando a "acrescentar condicionamentos"
e, além disso, "excluindo a possibilidade
de o Governo poder apreciar os pedidos formulados no âmbito dos seus poderes de
órgão superior da administração pública".
A garantia de mobilidade
não é algo que tenha de existir sem quaisquer condicionamentos. Todos os
direitos têm limites ao seu exercício. A garantia da mobilidade prevista no
artigo 80.º do EPARAM, não é obviamente excepção.
No regime previsto pelo
artigo 40.º da Lei do OE prevê-se um parecer prévio que limita, mas não impede,
a possibilidade de mobilidade entre as administrações regionais e a
administração do Estado. Uma tal limitação é julgada necessária por motivos
legítimos de racionalização de recursos humanos e de custos financeiros, que
não se podem censurar ao legislador. E dada a abertura da solução legal à
possibilidade em concreto da autorização de mobilidade não se pode considerar
que a medida seja em abstracto excessiva.
Deste modo, o
estabelecimento legal de um "parecer prévio" como condicionamento à
garantia geral da mobilidade no seio da Administração Pública não integra
violação dessa mesma garantia de mobilidade.
Não se verifica, pois,
qualquer ilegalidade por violação do artigo 80.º do EPARAM.
10. Dever de informação respeitante ao recrutamento de novos trabalhadores
O artigo 42.º da Lei do OE
estabelece um dever de informação trimestral, por parte da Administração
regional, aos Ministros responsáveis pelas Finanças e pela Administração
Pública, respeitante ao recrutamento de novos trabalhadores quer no que se
refere ao seu número, quer no que se refere à despesa aí envolvida. Este dever
é estabelecido sob pena de retenção de uma percentagem dos duodécimos das
transferências orçamentais do Estado, nos termos do artigo 13.º da Lei das
Finanças Regionais.
O Requerente entende que
tal colide com a autonomia regional consignada no artigo 225.º da Constituição,
interferindo na "organização e funcionamento do Governo Regional" que
é da exclusiva competência deste (artigo 231.º, n.º 6, da Constituição) e pondo
em causa o estatuto que esse mesmo Governo regional tem enquanto "órgão
executivo de condução da política regional" e "órgão superior da
administração pública regional" (artigo 55.º do EPARAM).
Diga-se, desde logo, que a
disposição impugnada se compreende no quadro do controlo global do recrutamento
de novos trabalhadores por parte da Administração Pública no seu todo.
Ela insere-se, de facto,
no contexto da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que
visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do
crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e
Crescimento (PEC).
O artigo 9.º de tal lei
estabelece um mecanismo de "controlo de recrutamento de trabalhadores"
nos termos que se seguem:
1 — Os órgãos e os
serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objectivo definido no artigo 3.º
da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, não podem proceder à abertura de
procedimentos concursais com vista à constituição de
relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou
determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham
sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados
a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2 — Em situações
excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e da Administração Pública podem, ao abrigo e nos
termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do
artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de
procedimentos concursais a que se refere o número
anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.
Depois o artigo 10.º, n.º
1, da mesma lei determina que tal mecanismo de controlo de recrutamento de trabalhadores é
igualmente válido, com as necessárias adaptações, para as administrações regionais. Diz-se: "A aplicação do disposto
no artigo anterior aos órgãos e
serviços das administrações regionais […] efectua-se com as necessárias
adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria
administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprios".
Estas disposições legais
não são impugnadas, efectivamente, apenas se impugna o dever de informação
respeitante ao recrutamento de novos trabalhadores, que consta do artigo 42.º
da Lei do OE e que impende sobre as administrações regionais, com a alegação de
que tal dever contenderia com a autonomia de "organização e funcionamento
do Governo Regional".
Porém, como se haverá de
conceder, não será um simples dever de informação de dados relativos ao
recrutamento de trabalhadores que contenderá com a "organização e
funcionamento do Governo Regional", porquanto com ele apenas se visará dar
conhecimento de dados referentes à execução de medidas legislativas de âmbito
nacional, no caso, respeitantes ao recrutamento de trabalhadores.
Na
verdade, o dever de informação é justificado, no contexto das restrições ao
recrutamento de pessoal legislativamente impostas aos diversos sectores da
Administração Pública, pelo Relatório do Orçamento de Estado para 2011. São
estas as palavras do Relatório (p. 53):
"No escopo da sua
autonomia constitucional, nomeadamente, no que respeita às competências dos
seus órgãos de governo próprio, as regiões autónomas observam a regra do
congelamento de admissões do seu pessoal já consagrada na lei de medidas [de]
austeridade no contexto do programa de estabilidade e crescimento aprovada em
Junho. Por conseguinte, não podem, em regra, proceder à abertura de
procedimentos concursais com vista à constituição de
relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou
determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham
sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados
a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado previamente constituída.
Com vista ao
acompanhamento da evolução do cumprimento da medida, é instituído um dever das
administrações regionais remeterem trimestralmente aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, informação
sobre o número e despesa com admissões de pessoal, a qualquer título".
A norma impugnada apenas
determina um dever de informação instrumental com vista ao conhecimento da real
situação respeitante ao número de trabalhadores das entidades públicas
regionais e à despesa aí envolvida. Deste modo, o dever de informação
estabelecido no OE insere-se no quadro da devida colaboração
institucional que deve existir para melhor controlo da despesa
pública, segundo a lógica da solidariedade que liga as Regiões Autónomas à
República (artigo 225.º, n.º 2, da Constituição).
E, assim sendo, não se
pode considerar que o simples dever de informação, estabelecido no artigo 42.º
da Lei do OE, ponha em causa a autonomia regional ou a organização e
funcionamento internos do governo regional, não sendo pois inconstitucional.
11. Limite ao aumento do endividamento
líquido da Região Autónoma
O Requerente impugna,
finalmente, o artigo 95.º, n.º 1, da Lei do OE, que determina, como regra
geral, que "as Regiões Autónomas […] não podem acordar contratualmente
novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um
aumento do seu endividamento líquido".
Invoca o Requerente que o
dispositivo constante do n.º 1 do artigo 95.º da Lei do OE põe em causa a
autonomia financeira da região resultante designadamente dos artigos 225.º e
231.º, n.º 6, da Constituição e, ainda, do artigo 105.º do EPARAM.
Dir-se-á, todavia, que a
autonomia financeira da Região Autónoma não resulta de modo nenhum do artigo
231.º, n.º 6, da Constituição, já que esta norma se refere, propriamente, à
competência exclusiva do Governo Regional para regular a sua própria
organização e o seu funcionamento. Ela resulta, antes, da conjugação das
alíneas h), i), j) e p) do artigo 227.º, n.º 1, da Constituição, com o
postulado geral da autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas
consagrado no artigo 225.º da mesma Constituição.
Deve ainda notar-se, com
Paz Ferreira, que "embora a autonomia financeira regional esteja
consagrada em termos amplos no texto constitucional, conforme tem sido
acentuado pela doutrina, não se encontra qualquer disposição que expressamente
preveja a possibilidade de as regiões recorrerem a empréstimos públicos".
No entanto, continua o Autor: "Não parece […] que daqui resulte qualquer
consequência especial, na medida em que julgo dever entender-se que, na ampla
possibilidade de escolha orçamental das regiões consagrada constitucionalmente,
se compreende a faculdade de contraírem empréstimos" (Estudos de
Direito Financeiro Regional, Vol. II.,
Ponta Delgada, 1995, p. 90). Tal doutrina, diga-se, não só se mantém actual,
como até sai reforçada, face à posterior publicação da ‘Lei de Finanças das
Regiões Autónomas’ (cfr. Lei n.º 13/98, de 24/02,
revogada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19/02, esta, por sua vez, alterada
pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de29/03). Aliás, interpretando o âmbito da
autonomia financeira regional estabelecido na Constituição, os Estatutos
Político-Administrativos da Região determinam no seu artigo 113.º, n.º 1:
"A Região Autónoma da Madeira pode recorrer a empréstimos em moeda com
curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, a curto e a longo prazo, nos
termos da lei". Esses empréstimos podem, aliás, nos termos estatutários,
ser internos ou externos (cfr. art. 36.º, n.º 1, al.
d), do EPARAM).
O facto de a possibilidade
de contrair empréstimos estar incluída no âmbito da autonomia financeira das
regiões não significa que não possa haver limites "legalmente"
traçados a tal faculdade. É nesse sentido que o Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira diz que a autonomia
financeira da região se exerce "nos termos da Constituição, do presente
Estatuto e da lei" (art. 105.º, n.º 1),
reiterando-se mais adiante que a região autónoma pode "recorrer a
empréstimos (…) nos termos da lei". E é
também nesse sentido que o mesmo Estatuto afirma que "a autonomia
financeira da Região deve prosseguir a realização do equilíbrio sustentável das
finanças públicas (…)" (artigo 105.º, n.º 3).
O EPARAM, ao permitir o
estabelecimento legal de limites à contracção de empréstimos, apenas reforça
aquilo que naturalmente resulta da necessidade constitucional de articulação
entre as Regiões Autónomas e o Estado ao nível das respectivas relações
financeiras. De facto, não é possível desligar o endividamento das regiões
autónomas da sustentabilidade financeira do próprio Estado como um todo.
Compreende-se, pois, que a lei e nomeadamente a Lei de Enquadramento Orçamental
(Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto) preveja, no seu actual artigo 87.º
(resultante da alteração operada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto), a
possibilidade do Orçamento de Estado prever "limites específicos de
endividamento anual […] das Regiões Autónomas".
É este o teor da
mencionada disposição:
Artigo 87º
Equilíbrio orçamental e limites de endividamento
1 - Em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental
decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento
estabelece limites específicos de endividamento anual da administração central
do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, compatíveis com o
saldo orçamental calculado para o conjunto do sector público administrativo.
O mesmo sucede na Lei das
Finanças Regionais (Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, republicada
pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e alterada pela Lei Orgânica n.º
2/2010, de 16 de Junho, que suspendeu o artigo 35.º e repôs em vigor a
numeração e a redacção originária da Lei Orgânica n.º 1/2007, nomeadamente seu
artigo 30.º). Esta lei prevê igualmente que o Orçamento de Estado trace limites
ao endividamento das Regiões Autónomas, estabelecendo também critérios para
tais limites e, ainda, como sanção para o não cumprimento desses mesmos
limites, uma "redução nas transferências do Estado" equivalente ao
valor da dívida contraída em excesso. É este o teor de tais disposições:
Artigo 30.º
Limites ao endividamento
1-Tendo em vista assegurar
a coordenação efectiva entre as finanças do Estado e das Regiões Autónomas e o
cumprimento do princípio da estabilidade orçamental, são definidos anualmente
na Lei do Orçamento do Estado limites máximos de endividamento regional,
compatíveis com os conceitos utilizados em contabilidade nacional, os quais
incluem os avales executados.
2-Os limites máximos de
endividamento regional são fixados tendo em consideração as propostas
apresentadas pelos Governos Regionais ao Governo da República e o parecer do
Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, e obedecem às metas
estabelecidas pelo Governo da República quanto ao saldo global do sector
público administrativo, tendo em vista assegurar o cumprimento do princípio da
estabilidade orçamental.
3-Na fixação dos limites
mencionados nos números anteriores atende-se a que, em resultado do
endividamento adicional ou de aumento do crédito à Região, o serviço de dívida
total, incluindo as amortizações anuais e os juros, não exceda, em caso algum,
25% das receitas correntes do ano anterior, com excepção das transferências e
comparticipações do Estado para cada Região.
4-Para efeitos do número
anterior, não se considera serviço da dívida o montante das amortizações
extraordinárias.
5- […]
Artigo 36.º
Sanção por violação dos limites ao endividamento
1- A violação dos limites
de endividamento por uma Região Autónoma origina uma redução nas transferências
do Estado que lhe é devida no ano subsequente de valor igual ao excesso de
endividamento face ao limite máximo determinado nos termos do artigo anterior.
2- A redução prevista no
número anterior processa-se proporcionalmente nas prestações a transferir
trimestralmente.
No plano jurisprudencial,
a questão da constitucionalidade do estabelecimento legal de limites ao
endividamento das regiões autónomas encontra-se tratada, em termos
relativamente desenvolvidos, no Acórdão n.º 567/04 deste Tribunal, onde estava
em causa o artigo 84.º da Lei de Enquadramento Orçamental (correspondente ao já
mencionado actual artigo 87.º da mesma lei).
O Tribunal veio a decidir
a questão da constitucionalidade desta norma nos termos que se seguem:
"Deve desde logo
recordar-se, como já se fez no Acórdão nº 532/00 deste Tribunal (Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 48º volume, págs. 59 e segs.),
que “a possibilidade de recurso ao crédito (ou à
obtenção de receitas de empréstimos) pelas regiões autónomas nunca chegou a ser
prevista expressa e especificamente na Constituição – continuando ainda hoje, e
a esse nível, a não poder extrair-se mais do que da combinação das alíneas h) e
p) do nº 1 do artigo 227º”.
Ora, o Tribunal já se
pronunciou sobre a questão da limitação do endividamento das regiões,
nomeadamente nos Acórdãos nºs 624/97 e 532/00, já citados, sendo útil recordar
a orientação então adoptada.
Na primeira daquelas
decisões estavam em causa normas do Decreto-Lei nº 336/90, de 30 de Outubro,
cujo conteúdo era precisamente o de estabelecer como competência da Assembleia
da República a fixação anual, na lei do Orçamento, dos "limites
máximos de endividamento regional directo e indirecto". Era
suscitada a ilegalidade por violação da norma do EPARAA que previa a
competência da Assembleia Legislativa para aprovação do Orçamento (com um
conteúdo, no essencial, idêntico ao hoje disposto no artigo 232º, nº 1, da
CRP).
Decidiu então este
Tribunal pela não ilegalidade das normas em causa, escrevendo-se nessa decisão:
“O estabelecimento nas
normas impugnadas pelo grupo de deputados à Assembleia Legislativa Regional dos
Açores de um sistema de limites ao endividamento das regiões autónomas é uma
consequência do carácter unitário do Estado (ainda que dispondo de duas regiões
autónomas, dotadas de estatutos político-administrativos e de órgãos de governo
próprio, e de autarquias locais, que usufruem de órgãos representativos, de
autonomia administrativa e de património e finanças próprios), proclamado no
artigo 6º da Lei Fundamental.
(…)[a
norma que determina] a fixação anual dos limites máximos de endividamento
regional em disposição constante da lei do Orçamento do Estado, não impõe ao
orçamento regional uma dependência em relação ao Orçamento do Estado passível
de se revelar como nuclearmente redutora da autonomia financeira da Região
Autónoma dos Açores (…)”
Na segunda das decisões referidas,
tratou-se da questão, suscitada pelo Presidente do Governo Regional da Madeira,
da inconstitucionalidade das normas do (já citado) artigo 26º da Lei de
Finanças das Regiões Autónomas e do artigo 93º da Lei do Orçamento do Estado
para 2000, que fixava o limite de endividamento da região. O Tribunal
pronunciou-se pela não inconstitucionalidade destas normas (tendo por
referência o texto constitucional saído da revisão de 1997), destacando-se da
fundamentação da decisão então tomada:
“(...) a
previsão desses limites [de endividamento das regiões] – e, em particular do
que é o seu elemento central: a fixação anual, pelo Orçamento do Estado, do plafond de endividamento das regiões – representa uma
"constrição" da autonomia financeira (mormente da autonomia
orçamental), e também da autonomia patrimonial, constitucionalmente garantidas
às regiões: mas é uma constrição que, por um lado, encontra fundamento em
exigências ou razões (como a da unidade do Estado) igualmente com relevo
constitucional, e, por outro lado, não vai ao ponto de "subverter" e
destruir tal autonomia. Ou, como se disse ainda no Acórdão nº 624/97 (Acórdãos
do Tribunal Constitucional, 38º volume, pág. 95): não é «nuclearmente redutora»
da mesma autonomia”.
No mesmo acórdão,
acolheu-se a argumentação do Primeiro-Ministro na sua resposta no processo em
que foi tirado o Acórdão nº 624/97, sobre a necessidade de um controlo de nível
nacional (pela Assembleia da República) dos níveis de endividamento das
regiões, já que “o Estado Português, com a assinatura do
Tratado da União Europeia, assumiu novos compromissos internacionais, no que
respeita aos défices orçamentais e ao peso da dívida pública no Produto Interno
Bruto, sendo os valores de referência avaliados em termos consolidados para o
conjunto do território nacional. (...) remeter a fixação anual dos limites
máximos de endividamento regional para o Orçamento do Estado tem, nestes
termos, plena lógica, não só porque as orientações macro-económicas
do Estado são fixadas no Orçamento do Estado, mas também porque é esta mesma
lei que assegura o fluxo de uma parte das receitas correntes das regiões,
através das transferências anuais para aqueles territórios”.
Acrescente-se que, mesmo
quem entenda não existir, em todos os casos, uma possibilidade constitucionalmente
admissível de limites ao endividamento das regiões autónomas – enquanto
constrição da sua autonomia financeira e patrimonial, com fundamento na unidade
do Estado – admitirá que este pode fixar um limite máximo ao endividamento
regional em situações nas quais o limite em concreto estabelecido para
determinado ano possa, uma vez ultrapassado, constituir sérios riscos com
projecção na economia e nas finanças do todo nacional, como seria o caso de
aumento das taxas de juro do mercado ou de elevada repercussão nos compromissos
internacionais assumidos pelo Estado no sentido de diminuir os défices
orçamentais e o peso da dívida pública face ao PIB (neste sentido, veja-se a
declaração de voto do Conselheiro Bravo Serra, no Acórdão nº 532/00)".
Por isso, o Tribunal
concluiu:
"Nestes termos, não
pode concluir-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 84º da
Lei de Estabilidade Orçamental. Como se referiu, tal disposição não pode ter-se
por violadora do poder de decisão orçamental das regiões autónomas, previsto
nas alíneas j), p) e r) do nº 1 do artigo 227º da Lei Fundamental".
Poderá suscitar-se, no
entanto, relativamente ao artigo 95.º, n.º 1, da Lei do OE uma questão
adicional, na medida em que tal disposição tende para uma solução de
endividamento zero ou nulo. Acresce que
o limite estabelecido ao endividamento é também um limite ao défice orçamental,
uma vez que, sem a possibilidade de recorrer ao crédito (a não ser nas
situações muito pontuais indicadas), a Região Autónoma fica, na prática,
obrigada a aprovar um Orçamento com um défice nulo (ou com superávite).
Daí que possa
questionar-se se a radicalidade de tal solução não contende com o conteúdo
mínimo da autonomia financeira regional que, em termos gerais, certamente
abrange a possibilidade de contrair empréstimos.
A situação, todavia, não é
nova, pois a medida de proibição do
aumento do endividamento líquido das regiões autónomas já vinha prevista em
orçamentos anteriores. Vejam-se nomeadamente, para referir apenas os últimos
anos, o Orçamento de Estado para 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), o
Orçamento de Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro), ou o
Orçamento de Estado para 2008 (Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro) que já previam, respectivamente nos seus
artigos 83.º, 151.º e 117.º, solução idêntica de acréscimo de endividamento
nulo (este último preceito ? o artigo 117.º da
Lei do OE para 2008 ? foi aliás impugnado, perante este Tribunal, no processo
conducente ao Acórdão n.º 346/2008, mas
apenas com fundamento em preterição do direito de audição da Região Autónoma).
Deve começar por se dizer
que, no artigo 95.º, n.º 1, da Lei do OE, não se está directamente a proibir a contracção de empréstimos, mas sim,
fundamentalmente, o aumento global da dívida acumulada.
E
acrescente-se que o valor da dívida acumulada é já de si elevado, ultrapassando
substancialmente o valor total de receitas próprias da Região (crescendo
anualmente aliás o valor da dívida, não obstante a proibição de aumento do
endividamento líquido sucessivamente imposta nos últimos anos pelos diferentes
Orçamentos de Estado). Como se diz, nas conclusões
"18. No final de
19. Em 31 de Dezembro de
20. O valor global da dívida a fornecedores (EANP) da
Administração Regional Directa e Indirecta foi de aproximadamente 210,3 milhões
de euros, tendo registado um aumento de 127 milhões de euros (152,6%) em
relação ao ano anterior (cfr. pontos II.II.4 e
III.V.4).
21. O pagamento de juros e outros encargos correntes,
relativos a todas as formas de dívida, fixou-se em cerca de 42,4 milhões de
euros, evidenciando um decréscimo de 13,2%, face ao ano anterior, destacando-se
os juros relativos à dívida administrativa, que atingiram 22,5 milhões de
euros, embora apresentem uma diminuição de 37,4% (cfr.
pontos III.V.2.4 e III.V.6).
22. Segundo os dados estatísticos de Agosto de 2010, o
contributo da RAM em 2009 para o cumprimento dos objectivos definidos no Pacto
de Estabilidade e Crescimento em matéria de défice público foi negativo na
medida em que o saldo apurado evidenciava uma necessidade líquida de
financiamento no montante de 264,3 milhões de euros (cfr.
ponto III.V.7).
Além disso, não poderá
olvidar-se que há excepções ao limite estrito estabelecido no n.º 1 do artigo
95.º da Lei do OE, nomeadamente duas, tal como sejam: o endividamento previsto
no artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, que fixa os meios
que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região
Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de Fevereiro de 2010 e, nos
termos do artigo 95.º, n.º 2, do OE, "os empréstimos e as amortizações
destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários
e à regularização de dívidas vencidas das regiões autónomas".
Note-se, ainda, que o
artigo 95.º, n.º 1, da Lei do OE aparece em consonância com outras disposições
do mesmo Orçamento que também prevêem, como regra geral, a impossibilidade de
contracção de empréstimos que impliquem o aumento do endividamento líquido das
autarquias locais, e em especial, dos municípios (artigo 53.º da Lei do OE).
É verdade que, no que
respeita ao Estado, o Governo fica autorizado a aumentar o endividamento
líquido global directo, até ao montante máximo de € 11 573 000 000, "para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos
dotados de autonomia administrativa e financeira" (artigo 84.º da Lei do
OE), a que acresce o montante de € 9 146 200 000, "para fazer face às
necessidades de financiamento, tendo em vista o reforço da estabilidade
financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros"
(artigo 92.º da Lei do OE).
Mas o montante previsto no
artigo 92.º da Lei do OE tem correspondência na excepção prevista na parte
final do artigo 95.º, n.º 2, em relação às Regiões Autónomas e quanto ao
montante previsto no artigo 84.º da mesma lei diga-se que não é possível
equiparar totalmente o Estado como um todo a cada uma das Regiões Autónomas,
sob o ponto de vista do regime financeiro e de endividamento. Na verdade, as
atribuições políticas, administrativas e económico-sociais do Estado são muito
mais amplas do que as das Regiões Autónomas e, cumpridas no seu todo, também as
beneficiam.
Além disso, é de ter em
conta que as Regiões Autónomas auferem transferências do Orçamento de Estado,
que estão no presente ano previstas no artigo 93.º da Lei do OE, sendo aliás a
redução de tais transferências orçamentais a única sanção prevista para o não
cumprimento dos limites ao endividamento (artigo 31.º da Lei das Finanças
Regionais). Ao estabelecer limites globais ao endividamento das Regiões
Autónomas, o Estado não invalida empréstimos concretamente contraídos pelas
mesmas Regiões, mas apenas reduz as transferências orçamentais em montante
equivalente ao excesso de endividamento total líquido.
Este facto parece
legitimar que o Estado possa condicionar tais transferências ao cumprimento dum
limite de endividamento que beneficia o todo das finanças nacionais.
Como se disse no Acórdão
n.º 532/00, onde se apreciava a constitucionalidade do artigo 93º da Lei nº
3-B/2000, de 4 de Abril (Orçamento de Estado para o ano de 2000) que
determinava um limite máximo (à época de 5 milhões de contos) para o
endividamento regional:
"em
primeiro lugar, a nível dos princípios, a autonomia financeira regional nunca
poderia, no quadro de um Estado unitário, como o português, ser sinónimo de
independência financeira. Em segundo lugar, sob o ponto de vista de realidade
dos factos, a autonomia financeira das regiões autónomas encontra «uma
limitação significativa na circunstância de não ser previsível que, a curto
prazo, as regiões venham a dispor de receitas suficientes para assegurar a
cobertura das despesas, o que as leva a terem de elaborar os seus orçamentos
com uma certa ligação com o Orçamento Geral do Estado em função das
transferências que este lhes irá proporcionar» (cfr.
E. Paz Ferreira, As Finanças Regionais, Lisboa,
INCM, 1985, p. 267).
Assim sendo, a
discriminação obrigatória, nos relatórios anexos ao Orçamento do Estado, das
transferências orçamentais para as regiões autónomas não deixa de implicar, em
face da impossibilidade de as regiões cobrirem as suas despesas com receitas
próprias, um quadro lógico de dependência operativa dos orçamentos das regiões autónomas
em relação à prévia aprovação do Orçamento do Estado, que prevê afinal as
mesmas transferências. Surge, assim, inevitavelmente uma dependência, de natureza
lógico-funcional,
entre o Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas, a qual se
articula com o «princípio da solidariedade», inerente à correcção das
desigualdades derivadas da insularidade, previsto nos artigos 227º, nº 2 e
231º, nº 1, da Constituição (hoje, artigos 225º, nº 2 e 229, nº 1)" (AcTC, 38,
p.95-96).
São neste contexto
particularmente relevantes, "por se repercutirem na generalidade dos
cidadãos do território português e não apenas nos habitantes das regiões"
(ibidem, p.94),
os efeitos do excesso de endividamento de uma região com autonomia
político-administrativa. Vale aqui, mutatis mutandis, o que o Primeiro-Ministro, na sua resposta no processo em que foi
tirado o acórdão nº 624/97, disse acerca do excesso de recurso ao crédito
público: "entre outras consequências, o mesmo acaba por determinar, não
apenas um aumento da quantidade de moeda em circulação no território nacional,
mas também se acaba por repercutir nos valores das taxas de juro no mercado.
Acresce também que o Estado Português, com a assinatura do Tratado da União
Europeia, assumiu novos compromissos internacionais, no que respeita aos
défices orçamentais e ao peso da dívida pública no Produto Interno Bruto, sendo
os valores de referência avaliados em termos consolidados para o conjunto do
território nacional" (AcTC,
38, p.94).
Por estas razões, pode
também aqui dizer-se com o Primeiro-Ministro, na referida resposta, que a
solução legislativa de "remeter a fixação anual dos limites máximos de
endividamento regional para o Orçamento do Estado tem, nestes termos, plena
lógica, não só porque as orientações macroeconómicas do Estado são fixadas no
Orçamento do Estado, mas também porque é esta mesma lei que assegura o fluxo de
uma parte das receitas correntes das Regiões, através das transferências anuais
para aqueles territórios" (ibidem).
Mesmo admitindo que a
autonomia financeira da Região inclui a possibilidade de contrair empréstimos,
não se pode excluir que, em situações de especial necessidade e de acentuado
endividamento público regional acumulado (como nas actuais circunstâncias
sucede), se limite estritamente a possibilidade de aumento desse endividamento,
como sucede no OE para 2011.
O fundamento é o referido,
em termos gerais, pelos Acórdãos n.ºs 624/97
e 532/00: "o Estado Português, com a assinatura do Tratado da União
Europeia, assumiu novos compromissos internacionais, no que respeita aos
défices orçamentais e ao peso da dívida pública no Produto Interno Bruto, sendo
os valores de referência avaliados em termos consolidados para o conjunto do
território nacional".
Por seu turno, o critério
para a específica determinação de um limite estrito ao aumento do endividamento
líquido encontra-se no já citado acórdão n.º 561/04: é a concreta existência de
"sérios riscos com projecção na economia e nas finanças do todo nacional,
como seria o caso de aumento das taxas de juro do mercado ou de elevada
repercussão nos compromissos internacionais assumidos pelo Estado no sentido de
diminuir os défices orçamentais e o peso da dívida pública face ao PIB".
De acordo com este
critério, tendo em conta a actual situação de emergência económico-financeira
do país como um todo, não se pode considerar concretamente desproporcionado o
limite estrito ao acréscimo de endividamento das regiões autónomas que
estabelece o artigo 95.º, n.º 1, desse mesmo OE.
´Daí que
se não possa excluir a constitucionalidade da solução adoptada, como seja, a de
proibir, em termos gerais, o aumento do endividamento líquido das Regiões já
existente, concluindo-se, por isso, que o artigo 95.º, n.º 1, da Lei do OE, não
padece de qualquer inconstitucionalidade.
III – Decisão
Pelos fundamentos
expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Não conhecer do pedido
de declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 19.º, n.º
9, alínea r), da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro
(Orçamento de Estado para 2011).
b) Não declarar a
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos
artigos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q), r) e t), e n.º 11, 22.º, n.º 1, alínea
b), 30.º, 42.º e 95°, n.º 1, da mesma lei;
c) Não declarar a
ilegalidade do artigo 40.º da mesma lei.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2011.-
J. Cunha Barbosa – Catarina
Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins –
Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão –
Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano
(vencido na parte em que não se declara a inconstitucionalidade do artigo 19.º,
n.º 11, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no segmento em que determina a
prevalência sobre a legislação regional em contrário das normas que estabelecem
as reduções remuneratórias constantes das alíneas q), r) e t), do artigo 19.º,
n.º 9, e do artigo 22.º, n.º 1, b) do mesmo diploma, pelas razões constantes da
declaração que junto) – Maria João Antunes
(vencida, relativamente às normas constantes do artigo 19.º, n.º 9, alíneas h)
e i) da Lei n.º 55.º-A/2010, nos termos da declaração aposta ao Acórdão n.º
251/2011). – Joaquim de Sousa Ribeiro
(vencido, quanto às normas constantes do artigo 19.º, n.º 9, alíneas h) e i) da
Lei n.º 55-A/2010, pelas razões expressas em declaração apensa ao Acórdão n.º
251/2011). – Carlos Pamplona de Oliveira –
vencido conforme declaração em anexo. – Rui Manuel Moura Ramos
– Tem voto de conformidade o Exmo. Juiz Conselheiro José Borges Soeiro que não
assina por, entretanto, ter deixado de fazer parte do Tribunal. – J. Cunha Barbosa.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Discordei da decisão de não declarar a
inconstitucionalidade do artigo 19.º, n.º 11, do Orçamento de Estado para 2011,
aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no segmento em que o mesmo
atribui natureza imperativa às reduções remuneratórias impostas aos gestores
públicos, ou equiparados, aos trabalhadores e aos membros dos órgãos e das
entidades que integram o sector empresarial regional (n.º 9, alínea q) e t); aos
trabalhadores das administrações regionais (n.º 9, r); e aos valores pagos por
contratos de aquisição de serviços que venham a celebrar-se ou a renovar-se em
2011, outorgados por entidades do sector empresarial regional (artigo 22.º).
Na verdade, tratando-se de matérias de âmbito
regional, que não estão reservadas aos órgãos de soberania e que se encontram
compreendidas na esfera de competência legislativa dos órgãos regionais
definida no Estatuto Político-Administrativo da Região (artigo 40.º, c), qq) e vv),
não pode uma lei da Assembleia da República, após emitir normação nessa área, determinar
que as respectivas regras são imperativas, prevalecendo sobre quaisquer outras
normas de origem regional.
Estamos perante uma zona de competência
concorrencial em que a legislação nacional tem uma aplicação meramente
subsidiária, conforme resulta do disposto no artigo 228.º, n.º 2, da
Constituição, pelo que ela própria nunca poderá determinar que o seu conteúdo
prevalece sobre a legislação regional que já exista ou venha a ser aprovada no
futuro.
E o simples facto do legislador nacional
entender, com justificação ou sem ela, que determinadas finalidades da sua
política económica só poderão ser plenamente atingidas se determinadas medidas
forem adoptadas em todo o território nacional, não lhe permite retirar às
Regiões Autónomas, mesmo a título transitório, a autonomia legislativa que a
Constituição lhes confere nos artigos 227.º e 228.º.
Conforme se afirmou no recente Acórdão n.º
304/2010, deste Tribunal, após a última revisão constitucional a reserva de
determinado tema ao legislador nacional só poderá resultar da sua inclusão no
elenco das matérias tipificadas nos artigos 164.º e 165.º, da Constituição, por
virtude dessa reserva resultar de outras disposições específicas do texto
constitucional, por o seu conteúdo extravasar o âmbito regional ou por ele não
integrar a lista dos assuntos que os Estatutos político-administrativos da
região consideram estar incluídos na sua competência legislativa.
Não se verificando, no presente caso, nenhuma
destas situações, não podia o legislador nacional determinar que as medidas por
si aprovadas de redução das retribuições pagas aos gestores públicos, ou
equiparados, aos trabalhadores e aos membros dos órgãos e das entidades que
integram o sector empresarial regional, aos trabalhadores das administrações
regionais, e dos valores pagos por contratos de aquisição de serviços que
venham a celebrar-se ou a renovar-se em 2011, outorgados por entidades do
sector empresarial regional, prevaleciam sobre quaisquer normas emitidas nestas
matérias pelo legislador regional, pelo que me pronunciei pela
inconstitucionalidade desse segmento do artigo 19.º, n.º 11, do Orçamento de
Estado para 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.- João Cura Mariano.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Estou em total desacordo com a presente
decisão e os seus fundamentos, pelos seguintes motivos:
A Constituição não atribui uma competência
genérica ao requerente – o Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira – para solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de
inconstitucionalidade, ou de ilegalidade, com força obrigatória geral, de
normas. Com efeito, o artigo 281º n.º 2 alínea g)
CRP apenas lhe permite requerer "quando o pedido de declaração de
inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas
ou o de declaração de ilegalidade se fundar em violação do respectivo
estatuto". Seria, a meu ver, necessário começar por confrontar o pedido
agora em análise com esta norma constitucional para definir com rigor o âmbito
das questões de que cumpriria tratar. É que, no que toca à inconstitucionalidade,
o vício só é relevante no caso de as normas impugnadas se traduzirem na
violação dos direitos constitucionalmente
atribuídos às regiões autónomas; e, no que concerne à ilegalidade, o Tribunal
apenas pode averiguar a conformidade das normas impugnadas com um único
parâmetro: a violação do respectivo Estatuto.
Acontece que o Acórdão não coteja o pedido
com esta imposição constitucional.
O Acórdão fundamenta-se, no que toca à
questão das reduções remuneratórias previstas no artigo 19.º da Lei do OE
quanto aos "deputados às Assembleias Legislativas das regiões
autónomas" e aos "membros dos governos regionais", no decidido
no Acórdão n.º 251/11, o que naturalmente conclama a declaração de voto que
aduzi a esse aresto. Na verdade, a reserva constitucional de estatuto proíbe,
em absoluto, que outro "tipo" de actos normativos regule a matéria incluída
nessa reserva (cfr. artigos 112º n.º 3, 168º n.º 6
alínea f), 226º da Constituição). A norma em
causa, ao pretender declaradamente
interferir no montante das remunerações auferidas pelos titulares de órgãos de
governo próprio das regiões autónomas, visou disciplinar o estatuto
remuneratório desses agentes, definindo desse modo o estatuto dos titulares de
órgãos de governo próprio das regiões autónomas, em manifesta
violação do disposto no aludido n.º 7 do artigo 231º da Constituição, que
afirma expressamente: O estatuto dos titulares
dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos
estatutos político-administrativos.
Ao tolerar as normas impugnadas, o
Tribunal adopta, ainda, um outro critério que merece ser observado com
preocupação, já que reduz o alcance preceptivo das próprias normas
constitucionais. Sustenta-se, com efeito, que "será de
considerar constitucionalmente legítimo que o poder legislativo soberano do
Estado assuma que as medidas exigidas por uma urgente consolidação das contas
públicas não devam ser tomadas isolada e descontextualizadamente
apenas em partes do território nacional ou valendo apenas para parte dos
cidadãos". Conclui, por isso, o Acórdão: "Acrescente-se, por fim, na decorrência do que se disse, que dadas as
fortes razões de interesse público nacional invocadas, não se pode
constitucionalmente excluir a prevalência legal das normas agora impugnadas
sobre outras normas nacionais e regionais invocadas pelo Requerente..."
Ora, estas "justificações",
correspondem, em boa verdade, ao entendimento de que a força vinculativa das
regras constitucionais se afrouxaria
sempre que as circunstâncias levem a considerar, por via de deduções de
natureza política, que o "poder legislativo soberano do Estado" deve ultrapassar
a competência que lhe está constitucionalmente fixada. Mais não será preciso
dizer para ficar bem evidente que desta forma se nega a natureza essencial do
constitucionalismo, ao recusar o carácter de "direito supremo" às
normas constitucionais, e ao permitir o desequilíbrio, por mera conveniência
política, das regras limitativas de competência resultantes da separação de
poderes consagrada na Constituição.-
Carlos Pamplona de Oliveira.












