ACÓRDÃO N.º 25/2012
Processo n.º 13/11
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura
Mariano
Acordam, em Plenário, no Tribunal
Constitucional
Relatório
O Provedor de
Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, deduziu pedido
de fiscalização abstrata sucessiva, requerendo a
declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, das normas que constam do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a) a j), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º
226/2008, de 20 de novembro.
Invocou, em
resumo, os seguintes fundamentos:
Quanto à
questão da ilegalidade
– A Comissão
para a Eficácia das Execuções (C.P.E.E.) foi criada pelo Governo (Decreto-Lei
n.º 226/2008, de 20 de novembro), no âmbito da
estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores, enquanto órgão independente da
mesma, ao abrigo de uma lei de autorização parlamentar (Lei n.º 18/2008, de 21
de abril).
– Da referida
lei de autorização consta o artigo 5.º, o qual estabelece o sentido e a
extensão da autorização legislativa, que, na parte que diz respeito ao teor do
pedido, dispõe do seguinte modo:
“Fica o
Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com o
seguinte sentido e extensão:
a) Modificar a
estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e alterar as competências dos
órgãos atuais;
b) Criar um
órgão destinado a disciplinar a eficácia das execuções ao qual compita o
exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, com possibilidade
de delegação, prevendo as suas demais competências e composição, tendo em conta
a alínea a) do artigo 2.º”.
Estipula este
último dispositivo que “fica o Governo autorizado a criar o estatuto do agente
de execução, adaptando o estatuto do solicitador de execução nomeadamente para
o efeito de: a) Permitir que advogados e solicitadores possam exercer funções
de agentes de execução”.
– Se a
introdução da representação dos agentes de execução inscritos na Ordem dos
Advogados na Comissão era a inovação expressamente autorizada pelo Parlamento,
a manutenção da natureza associativa desse órgão impunha que, na sua
composição, pelo menos a maioria dos seus membros encontrasse legitimação na
autotutela associativa devolvida pelo Estado às classes profissionais em causa.
- No entanto,
apenas dois dos onze membros da Comissão são representantes da Câmara dos
Solicitadores, a que se soma apenas mais um da Ordem dos Advogados.
- Sendo o peso
dos membros estranhos às referidas associações profissionais consideravelmente
superior aos membros representantes dessas associações, verifica-se que o
Governo atuou sem credencial parlamentar e
contrariando o sentido da autorização concedida.
– Por isso, as
normas constantes do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a)
a j), do Estatuto da Câmara dos
Solicitadores (E.A.S.) padecem de ilegalidade material por violação do sentido
da lei de autorização legislativa contido no artigo 5.º, alínea b), da Lei n.º 18/2008, de 21 de abril.
Quanto à
questão da inconstitucionalidade
Inconstitucionalidade
por violação do artigo 267.º, n.º 4, da Constituição
– Segundo o
disposto no n.º 4, do artigo 267.º, da Constituição, as associações públicas,
como a Câmara dos Solicitadores, têm que ter uma “organização interna baseada
no respeito dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos”.
– Sucede que a
C.P.E.E., órgão integrado na Câmara dos Solicitadores
com amplos poderes decisórios, foi imposta pelo legislador a esta associação
pública, não sendo a esmagadora maioria dos seus membros designada pela Câmara
dos Solicitadores.
- Tal composição
não é compatível com o princípio constitucional da formação democrática dos respetivos órgãos, uma vez que não conta com uma maioria de
representantes da própria classe profissional, eleitos pelos membros da Câmara
ou designados por órgãos eletivos da Câmara;
- Esta solução
viola, assim, os direitos de participação democrática dos membros da Câmara
dos Solicitadores e o princípio da formação democrática dos órgãos desta
associação pública, princípios esses que decorrem da parte final do artigo
267.º, n.º 4, da Constituição.
Inconstitucionalidade
por violação do artigo 199.º, alínea d), da
Constituição
– De acordo
com o prescrito neste dispositivo constitucional ao Governo compete apenas o
exercício de uma tutela da legalidade sobre a administração autónoma.
– Tendo a
C.P.E.E. poderes decisórios e integrando a sua composição três membros com
direito a voto nomeados pelo Governo (alíneas b),
c) e d), do n.º 1,
do artigo 69.º-D, do E.C.S.), a este cabem efetivos
poderes de decisão que não se enquadram nos limites da mera tutela da
legalidade para a qual nos remete a norma do artigo 199.º, alínea d), da Constituição.
– Deste modo,
o poder de decisão do Governo no âmbito da C.P.E.E., órgão inserido na
estrutura orgânica de uma associação pública profissional e com efetivos poderes decisórios, incluindo desde logo os que se
prendem com o exercício do poder disciplinar sobre os profissionais investidos
nas funções de agente de execução, viola a norma inserida no artigo 199.º,
alínea d), da Constituição, na parte
respeitante à administração pública autónoma.
Notificado,
nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional, veio o Primeiro-Ministro responder, alegando, em suma, o
seguinte:
– O pedido
apresentado pelo Provedor de Justiça e as correspondentes alegações de
inconstitucionalidade e de ilegalidade, partem de dois equívocos substanciais:
primeiro que a C.P.E.E., especificamente na formação de plenário, é o órgão ao
qual compete a regulação e o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de
execução, segundo que a C.P.E.E. é, sem qualquer especificidade, um órgão da
pessoa coletiva associativa Câmara dos Solicitadores.
– O pedido do
Requerente ignora a configuração de órgão complexo que o legislador deu à C.P.E.E.; este é um órgão que, mais do que funcionando em duas
formações, compreende dois órgãos distintos e com competências diferentes. A
C.P.E.E. funciona como Plenário (C.P.E.E.P.) e como Grupo de Gestão
(C.P.E.E.G.G.).
– Em matéria
disciplinar, a C.P.E.E.P. apenas funciona como órgão de recurso (um recurso
hierárquico impróprio, facultativo), para as decisões da C.P.E.E.G.G. que
apliquem penas de suspensão e de expulsão (alínea b),
do n.º 1, do artigo 69.º-F, do E.C.S. na redação atual).
- É como
C.P.E.E.G.G. que a Comissão atua no âmbito da
regulação profissional, enquanto a C.P.E.E.P. apenas define orientações gerais
e através de recomendações, para além de definir o número de estagiários
admitidos e escolher a entidade externa que intervém na avaliação.
– Quanto ao
segundo dos equívocos substanciais acima referenciados, deve dizer-se que a
C.P.E.E. apenas formalmente está associada à Câmara dos Solicitadores por
razões logísticas e de funcionamento administrativo, mas que goza de um
estatuto de independência.
– Quanto à
questão da ilegalidade por violação da autorização legislativa, verifica-se
que o Governo criou, tal como previsto, um órgão destinado a disciplinar a
eficácia das execuções (a C.P.E.E.), tendo adotado
um esquema orgânico de «órgão complexo» sem discriminar imediatamente a
proveniência profissional da totalidade dos membros do órgão com competências
de «regulação profissional» (a C.P.E.E.G.G.).
- Esta opção
em nada contraria a lei de autorização legislativa, uma vez que o Governo não
atribuiu as competências de «regulação profissional» a um órgão com uma
composição estranha às profissões de solicitador e de advogado.
– E, apesar de
pouco valer, não deixa de ser relevante recordar que o Governo, com a proposta
de lei de autorização, enviou ao Parlamento o projeto
de decreto-lei autorizado: a «credencial» não só existe como, quando foi
aprovada, já se conhecia o que se «credenciava».
– No que
respeita especificamente à invocada inconstitucionalidade por violação da
norma da formação democrática dos órgãos, não sendo a C.P.E.E. um órgão próprio
da estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores, pois não prossegue as atribuições
desta, seria estranho que a sua composição resultasse da expressão democrática
dos solicitadores.
– Quanto à
inconstitucionalidade por violação do limite tutelar de interferência, há que
ter presente que a tutela que está prevista na alínea d), do artigo 199.º, da
Constituição, é um mecanismo de controlo e de fiscalização da legalidade dos atos e condutas dos sujeitos tutelados (eventualmente
aferindo também sobre o exercício «correto» da
discricionariedade) e não uma medida que se repercuta na forma como o
legislador organiza ou configura normativamente a estrutura desses mesmos sujeitos
e a composição dos seus órgãos.
- Sendo a
C.P.E.E.P. um órgão praticamente consultivo (emite recomendações) e no que não
o é apenas se pronuncia sobre aspetos estratégicos da
profissão de agente de execução, pelo que não se vê em que medida pode a
presença de membros designados pelo Governo invadir um espaço de autonomia que
se possa reconhecer a um órgão independente da administração autónoma.
Concluiu pela
improcedência das alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade das normas
constantes das alíneas a) a j), do artigo 69.º-D, do E.C.S., aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 88/2003, de 26 de abril, e alterado pelo
Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.
Elaborado pelo
Presidente do Tribunal o memorando a que se refere o artigo 63.º, da Lei do
Tribunal Constitucional, e tendo este sido submetido a debate, nos termos do
n.º 2, do referido preceito, cumpre agora decidir de acordo com a orientação
que o Tribunal fixou.
Fundamentação
1. As
normas questionadas no presente pedido de fiscalização definem somente a
composição da Comissão para a Eficácia das Execuções (C.P.E.E.), que é o órgão
responsável em matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos
agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de
Novembro, não estando em causa a
constitucionalidade da inserção deste órgão na estrutura da Câmara dos
Solicitadores (artigo 69.º-B do Estatuto da Câmara dos Solicitadores), uma vez que os poderes de cognição deste
Tribunal estão limitados pelo pedido de fiscalização deduzido.
O Decreto-Lei
n.º 38/2003, de 8 de março, que alterou o Código de
Processo Civil, veio criar, no contexto da chamada “Reforma da Ação Executiva”, a figura do agente de execução, a quem
foram atribuídas competências no domínio da ação
executiva, com vista à promoção da simplificação, desburocratização e eficácia
das execuções judiciais. Deslocou-se para um agente externo, um profissional
liberal, o desempenho de um conjunto de tarefas exercidas em nome do tribunal,
que anteriormente cabiam ao juiz ou à secretaria do tribunal.
Essas funções
foram então atribuídas preferencialmente aos solicitadores de execução (artigo
808.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), ou seja aos solicitadores que
reunissem os requisitos exigidos pelo artigo 117.º, do E.C.S., na redação do Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril. Apenas nos casos em que não houvesse solicitador de
execução inscrito no círculo judicial onde corria o processo, ou noutros casos
de impossibilidade de nomear um desses solicitadores, é que as funções de
agente de execução eram exercidas por um oficial de justiça, determinado
segundo as regras da distribuição (artigo 808.º, n.º 2, parte final, do Código
de Processo Civil).
Como referia o então artigo 116.º, do E.C.S.,
“o solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara e na
dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente
de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei”. Sendo sempre
um solicitador, o solicitador de execução tinha o seu estatuto específico
definido no E.C.S., estando sujeito, quer na sua atuação
de solicitador, quer enquanto solicitador de execução, à ação
fiscalizadora dos órgãos da Câmara de Solicitadores, encontrando-se,
nomeadamente, sob o seu poder disciplinar.
Em 15 de janeiro de 2008 o Governo apresentou à Assembleia da
República uma Proposta de Lei (n.º 176/X) que visava autorizá-lo a aprovar uma
série de medidas destinadas a aperfeiçoar o novo modelo adotado
pela “Reforma da ação executiva”, aprofundando-o e
criando condições para ser mais simples e eficaz.
Entre essas
medidas encontrava-se o reforço do papel do agente de execução na tramitação
das ações executivas, alargando-se a possibilidade de
desempenho dessas funções a advogados, face à necessidade de aumentar o número de agentes de execução
que garantisse uma efetiva possibilidade de escolha
pelo exequente.
Este alargamento
do espectro de agentes de execução foi acompanhado por propostas de alteração
ao regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos agentes de
execução, visando restringir as condições de exercício desta função, e de
criação de um órgão destinado a promover a eficácia das execuções, ao qual
também competisse o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de
execução, de forma
a garantir uma maior transparência e confiança no sistema.
Esta proposta foi aprovada
pela Lei n.º 18/2008, de 21 de abril, que além do
mais, no seu artigo 5.º, autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores
de modo a:
“a) Modificar
a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e alterar as competências dos
órgãos atuais;
b) Criar um
órgão destinado a disciplinar a eficácia das execuções ao qual compita o
exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, com possibilidade
de delegação, prevendo as suas demais competências e composição, tendo em conta
a alínea a) do artigo 2.º;
(…)”
A alínea a), do artigo 2.º, desta Lei dispôs:
“Fica o
Governo autorizado a criar o estatuto de agente de execução, adaptando o
estatuto do solicitador de execução, nomeadamente para o efeito de:
a) Permitir
que advogados e solicitadores possam exercer funções de agentes de execução;
(…)”.
No uso desta
autorização legislativa, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de
novembro, que, nas alterações efetuadas
ao E.C.S., separou a função de agente de execução da profissão de solicitador,
permitindo o acesso dos advogados, e criou um órgão novo com competências em
matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos agentes de execução
estagiários e de disciplina dos agentes de execução, previsto no artigo 69.º-B
e seguintes do E.C.S. – a C.P.E.E.
Esta Comissão
funciona em plenário de todos os seus membros, para o exercício das
competências definidas no n.º 1, do artigo 69.º-F, do E.C.S., e em grupo de
gestão no exercício das competências elencadas no n.º 2, do mesmo preceito.
A composição
da C.P.E.E. foi definida no artigo 69.º-D, n.º 1, do E.C.S., que tem o seguinte
texto:
“1 — A
Comissão para a Eficácia das Execuções é composta pelos seguintes membros:
a) Um vogal designado pelo
Conselho Superior da Magistratura;
b) Um vogal designado pelo
membro do Governo responsável
pela área da justiça;
c) Um vogal designado pelo
membro do Governo responsável
pela área das finanças;
d) Um vogal designado pelo
membro do Governo responsável
pela área da segurança social;
e) Um vogal designado pelo
presidente da Câmara dos
Solicitadores;
f) Um vogal designado pelo
bastonário da Ordem dos
Advogados;
g) O presidente do Colégio
de Especialidade dos Agentes
de Execução;
h) Um vogal designado pelas
associações representativas dos
consumidores ou de utentes de serviços de justiça;
i) Dois vogais designados
pelas confederações com assento
na Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social;
j) Um vogal cooptado por
decisão maioritária dos vogais
referidos nas alíneas anteriores, que preside.”
É precisamente
a legalidade e constitucionalidade da composição deste órgão que é posta em
causa no presente recurso, sendo irrelevante, para a apreciação do pedido de
fiscalização deduzido, as diferentes modalidades do seu funcionamento.
2. O
Requerente questiona, em primeiro lugar, a legalidade destas normas, por
entender que o Governo ao definir a composição da C.P.E.E. contrariou o sentido
da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, uma vez que
dos onze membros que integram este órgão apenas três são designados ou provêm
das associações profissionais dos solicitadores e dos advogados. Um vogal é
designado pelo Presidente da Câmara dos Solicitadores, outro é designado pelo
Bastonário da Ordem dos Advogados, e um terceiro é o Presidente do Colégio de
Especialidade dos Agentes de Execução.
Da leitura
conjugada das alínea a) e b), do artigo 5.º, da Lei n.º 18/2008, de 21 de abril, conclui-se que o legislador parlamentar autorizou o
Governo a criar, no âmbito da estrutura da Câmara dos Solicitadores, um órgão especificamente destinado a
disciplinar a eficácia das execuções, ao qual competisse também o exercício do
poder disciplinar sobre os agentes de execução, conferindo-lhe poderes para
prever estas e outras competências e definir a composição deste novo órgão.
Se o legislador, com a
extensão aos advogados do acesso ao cargo de agente de execução, por um lado,
sentiu que a supervisão desta função não podia continuar entregue aos órgãos da
associação representativa dos interesses dos solicitadores, revelando-se
necessária a criação de um novo órgão que desempenhasse especificamente essa atividade fiscalizadora, por outro lado, não quis desligar
completamente esse novo órgão da Câmara dos Solicitadores. Daí que a sua
previsão (alínea b) do artigo 5.º) implicasse uma
modificação da estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e uma alteração
das competências dos seus órgãos (alínea a) do artigo
5.º).
Contudo, apesar da lei de
autorização pretender que o novo órgão funcionasse inserido na estrutura da
Câmara dos Solicitadores, não definiu a sua natureza, nem o modo como essa
inserção se deveria processar, não se tendo imposto que o mesmo assumisse um
cariz representativo dos membros desta associação profissional, pelo que não é
possível extrair da indicação da localização do órgão a criar uma diretriz no sentido de que a sua composição deveria
satisfazer uma representação maioritária de qualquer classe profissional,
designadamente a dos solicitadores.
Nos termos da Lei de
autorização legislativa a previsão pelo Governo da composição do novo órgão
apenas estava obrigada a tomar em consideração que a função de agente de
execução passava a poder ser exercida não só por solicitadores, mas também por
advogados (artigo 2.º, alínea a), por remissão
do artigo 5.º, alínea b), in fine).
Se é admissível pensar-se
que a imposição desta ponderação obrigava a que as associações das quais
aqueles profissionais liberais obrigatoriamente são membros (Câmara dos
Solicitadores e Ordem dos Advogados) participassem na composição do novo órgão,
nada permite afirmar que essa participação tivesse que assumir um peso
maioritário ou que aquele que lhe foi atribuído pelo Decreto-Lei n.º 226/2008,
de 20 de novembro, fosse insuficiente para satisfazer
o sentido da autorização do legislador parlamentar.
Assim,
conclui-se que da análise dos termos da Lei n.º 18/2008, de 21 de abril, não resulta que a definição da composição da
C.P.E.E. efetuada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de
20 de novembro, contrarie o sentido da autorização
legislativa, pelo que não se verifica o vício apontado.
3. O Requerente invoca também a
inconstitucionalidade das normas definidoras da composição da C.P.E.E., por
violarem o artigo 267.º, n.º 4, da Constituição, quando dispõe que as
associações públicas têm uma organização interna baseada no respeito dos
direitos dos seus membros e na organização democrática dos seus órgãos. Defende
que não é compatível com este princípio constitucional a previsão da
composição de um órgão de uma associação profissional que não conta com uma
maioria de representantes da própria classe profissional, eleitos pelos membros
dessa associação ou designados pelos seus órgãos eletivos.
O artigo
69.º-D, do E.C.S., aditado pelo artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20
de novembro, optou por uma composição pluralista da
C.P.E.E., procurando que nesta estivessem representados todos os setores com interesse na eficácia da ação
executiva, como as entidades representativas dos consumidores ou utentes de serviços
de justiça, parceiros sociais, o Governo, o Conselho Superior da Magistratura,
a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores. Nas palavras do legislador,
pretendeu-se que esta composição plural tornasse a Comissão para a Eficácia das
Execuções um fórum privilegiado para a troca de opiniões e de experiências
sobre o desempenho dos agentes de execução, facilitando o diálogo entre aqueles
que utilizam os serviços destes agentes, os que podem promover a sua eficácia e
os próprios operadores judiciários (preâmbulo do Decreto-Lei n.º 165/2009, de
22 de julho, que regula aspetos
relativos ao funcionamento da C.P.E.E.).
Se é verdade que os
princípios democráticos impõem que a formação dos órgãos representativos duma
associação pública resulte da expressão direta ou indireta da vontade dos seus associados, há que ter
presente a natureza e o especial posicionamento da C.P.E.E. no interior da
Câmara dos Solicitadores, tendo em atenção o modo como este novo órgão foi
configurado pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro,
ao efetuar alterações e aditamentos ao E.C.S.
Desde logo o novo artigo
69.º-B, deste diploma, qualifica a C.P.E.E. como um órgão independente da
Câmara dos Solicitadores. Esta independência assume-se precisamente face à
Câmara dos Solicitadores, pelo que a sua ligação a esta associação pública é
meramente formal, tendo apenas reflexos logísticos e financeiros (artigo
3.º do Decreto-Lei n.º 165/2009, de 22 de julho, e
n.º 3 do artigo 127.º do E.C.S.).
Na verdade, a
C.P.E.E. destina-se a superintender em matérias de acesso à função e de
disciplina dos agentes de execução, tendo por competências, nos termos do
artigo 69.º-C, do E.C.S.:
a) emitir recomendações sobre a formação dos agentes de
execução e sobre a eficácia das execuções;
b) definir o número de candidatos a admitir em cada estágio de
agente de execução;
c) escolher e designar a entidade externa responsável pela
elaboração, definição dos critérios de avaliação e avaliação do exame de
admissão a estágio de agente de execução;
d) aprovar o relatório anual de atividade;
e) instruir os processos disciplinares de agentes de execução;
f) aplicar as penas disciplinares aos agentes de execução;
g) proceder a inspeções e
fiscalizações aos agentes de execução;
h) decidir as questões relacionadas com os impedimentos e
suspeições do agente de execução.
Ora, tendo em
atenção que os agentes de execução tanto podem ser solicitadores, como
advogados, não se podem considerar inseridas nas finalidades específicas da
Câmara de Solicitadores tais atribuições, revelando-se por isso de acordo com a
sua substância a qualificação da C.P.E.E. como órgão independente da Câmara dos
Solicitadores, não sendo possível considerá-lo como representativo da classe
profissional solicitadores.
Daí que na
enumeração dos órgãos da Câmara constante do artigo 11.º, do E.C.S., a C.P.E.E.
não figure.
Deste modo, sendo a C.P.E.E.
um órgão independente da Câmara dos Solicitadores, apesar de formalmente nela
alojado, a sua composição plural, na qual em onze membros apenas um é designado
pelo Presidente da Câmara dos Solicitadores e outro é o Presidente do Colégio
da Especialidade dos Agentes de Execução, não infringe os princípios
democráticos que devem presidir à formação dos órgãos das associações públicas.
4. O Requerente alega ainda que o disposto no
artigo 69.º-D, n.º 1, do E.C.S., viola o disposto no artigo 199.º, d),
da Constituição, quando se restringe a tutela do Governo sobre a administração
autónoma a uma tutela de legalidade, uma vez que a composição da C.P.E.E. é
integrada por três vogais designados pelo Governo.
Integram a
C.P.E.E. um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da
justiça, outro pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e outro pelo membro do
Governo responsável pela área da segurança social (alíneas b), c)
e d), do artigo 69.º-D, n.º 1, do E.C.S.).
Mas esta intervenção do
Governo cessa com a designação das pessoas que irão ocupar o lugar de vogais da
C.P.E.E., não estando estes, no exercício dos seus cargos, sujeitos a quaisquer
orientações, diretivas ou recomendações, não
respondendo perante o Governo, que os não pode destituir.
Os vogais designados pelos
membros do Governo das áreas da justiça, finanças e segurança social agem, no
seio da C.P.E.E., com total autonomia e liberdade, não existindo qualquer
controlo de conformidade da sua atuação com as
políticas governamentais.
Daí que o aludido poder de
designação, desacompanhado de um poder de controlo sobre a atuação
dos vogais indicados, não corresponda à consagração de qualquer regime de
tutela sobre órgãos da administração autónoma que se possa considerar não
estar abrangido pelo disposto no artigo 199.º, d), da Constituição, pelo que
também não merece acolhimento este fundamento de inconstitucionalidade invocado
pelo Requerente.
5. Não procedendo nenhuma das razões invocadas
pelo Requerente para fundamentar o seu pedido não deve ser declarada a
ilegalidade nem a inconstitucionalidade do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a) a j), do E.C.S.
Decisão
Nestes termos, o Tribunal
Constitucional não declara a ilegalidade, nem a inconstitucionalidade, das
normas constantes do artigo 69.º-D, n.º 1, alíneas a)
a j), do Estatuto da Câmara dos
Solicitadores, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º
226/2008, de 20 de novembro.
Lisboa, 18
de janeiro de 2012. – João Cura
Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de
Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – Maria
João Antunes – Gil Galvão – Carlos Pamplona de Oliveira – vencido em
parte, pois declararia a ilegalidade das normas impugnadas com fundamento na
violação da lei de autorização. – Carlos Fernandes Cadilha (vencido conforme declaração em anexo) – Rui Manuel Moura Ramos.
DECLARAÇÃO
DE VOTO
Vencido por considerar que a integração no Estatuto da
Câmara dos Solicitadores de um órgão independente e com uma composição difusa,
destinado a intervir na regulação da atividade dos
agentes de execução (caracterizados como operadores judiciários com uma
competência própria distinta da dos solicitadores, ainda que estes possam
aceder a essa atividade desde que legalmente
habilitados) viola o princípio da especificidade que decorre do artigo 267º,
n.º 4, da Constituição.
De facto, quando esse preceito estipula que as
associações públicas «só podem ser constituídas para a satisfação de
necessidades específicas», aponta não somente para um princípio de excecionalidade ou necessidade, mas também para um
princípio de especificidade, que tem subjacente a ideia de que a criação de
associações públicas não é livre, devendo ela ser necessária para assegurar uma
finalidade pública caracterizada, em regra associada à autorregulação
profissional e à defesa de interesses coletivos
atinentes a uma dada categoria de pessoas. Por isso se entende que a associação
pública não pode ser utilizada para realizar fins múltiplos ou satisfazer
interesses genéricos ou de caráter muito amplo ou
insuficientemente preciso.
No caso vertente, o legislador pretendeu regular uma
nova atividade profissional (que tanto pode ser
exercida por advogados como por solicitadores) através da criação de um novo
órgão (Comissão para a Eficácia das Execuções), que ainda que seja tido
formalmente como um órgão da Câmara dos Solicitadores (artigo 69º-B do
Estatuto), não integra materialmente a estrutura orgânica da Câmara, cujos
membros não representam os solicitadores nem são por eles eleitos, e que não tem
já por função a regulação ou a realização de interesses sócio profissionais do
solicitadores.
Ainda que a intervenção desse órgão não ponha em causa
o autogoverno da Câmara dos Solicitadores, que mantém
os seus órgãos de gestão tradicionais, o certo é que esta entidade, enquanto
associação pública representativa dos solicitadores, é utilizada para o
exercício de um função que, ainda que seja de interesse público, escapa às
atribuições e aos fins específicos para que foi instituída, com uma clara
implicação no princípio da especificidade.
Por outro lado, não é válido o argumento de que o
Tribunal Constitucional, estando limitado pelo objeto
do pedido de fiscalização de constitucionalidade - que
incidiu apenas sobre as normas que definem a composição da Comissão para a
Eficácia das Execuções -, não poderia averiguar a constitucionalidade da
inserção de um órgão dessa natureza na estrutura da Câmara dos Solicitadores.
De facto, o pedido, reportando-se apenas à norma do artigo 69º-D do Estatuto
dos Solicitadores, na nova redação dada pelo
Decreto-Lei n.º 226/2008, tem pressuposta a existência de um novo órgão, que
foi criado por esse diploma para passar a integrar a estrutura organizativa da
associação pública, e o Acórdão não deixa de analisar a questão de constitucionalidade
suscitada à luz de diversos outros dispositivos que caracterizam o órgão em
causa, designadamente quando se reporta à norma do artigo 69º-B para dela
extrair argumentos destinados a afastar a alegada violação do princípio da
democracia interna.
Ora, o Tribunal não está impedido de declarar a
inconstitucionalidade de normas com fundamentação diversa daquela que foi
invocada pelo requerente (artigo 51º, n.º 5, da Lei do Tribunal
Constitucional), e não podendo dissociar-se o objeto
do processo da alteração legislativa que implicou a modificação da estrutura
orgânica da Câmara dos Solicitadores, através da criação de um novo órgão
interno – visto que o pedido incide sobre a composição desse órgão -, nada obstava a que se apreciasse e decidisse no sentido
da inconstitucionalidade por violação do princípio da especificidade, ainda que
este vício não tivesse sido alegado.- Carlos Fernandes Cadilha.












