ACÓRDÃO N.º
187/2012
Processo n.º 484/2011
Plenário
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Plenário,
no Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores requereu ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na
alínea g) do nº 2 do artigo 281.º
da Constituição da República e do nº 1 do artigo 51.º da Lei nº 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional: doravante
LTC), a declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade da norma
constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2011, de 10 de março, que estabelece o regime jurídico das farmácias de
oficina na Região Autónoma dos Açores.
Sob
a epígrafe “Condições gerais de abertura e transferência”, dispõe do seguinte
modo a norma impugnada: “[a]s condições gerais e
específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias são definidas
por decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias, a contar da publicação
do presente diploma.”
2. O Requerente fundamentou o seu pedido de acordo com os
seguintes argumentos essenciais:
O
Decreto Legislativo Regional nº 6/2011, de 10 de março,
estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos
Açores.
Este decreto foi
aprovado ao abrigo do artigo 227.º, nº 1, alínea a) da Constituição em conjugação com o artigo 59.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, ainda, em
conformidade com o princípio da supletividade da legislação nacional
estabelecido no artigo 228.º, nº 2, da lei fundamental (não sendo neste
contexto relevante saber se existe nesta matéria, como parece existir, uma reserva
ou uma exclusividade de competência legislativa a favor da Região Autónoma).
Sucede, porém, que o
artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2011/A, veio, sob a epígrafe
"condições gerais de abertura e transferência", remeter para decreto
regulamentar regional as "condições gerais e específicas de instalação,
abertura e transferência de farmácias".
Ora, nos termos do
disposto no artigo 59.º do EPARAA, compete à Assembleia Legislativa Regional
legislar em matéria de política de saúde e, especificamente, nos termos da
alínea e) do nº 2 deste artigo,
quanto ao “regime do licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao
medicamento”.
Esta disposição
constitui uma reserva de lei, isto é, de decreto legislativo regional.
No que ao pedido
formulado interessa, tal reserva legislativa quanto ao “regime de funcionamento
das farmácias” compreende as normas quanto à sua propriedade, à direção técnica, ao pessoal, ao licenciamento e titulação
de alvará, funcionamento da farmácia, condições de abertura, instalação e
transferência de farmácias (compreendendo as normas quanto às específicas
condições para a instalação de farmácias, em função do número de habitantes de
uma determinada localidade) e dispensa de medicamentos.
Isto é, o “regime de
funcionamento das farmácias” − o acervo normativo a que se submete o
licenciamento e o funcionamento das farmácias de oficina na Região Autónoma dos
Açores (normas, regras ou princípios) − é competência legislativa da
Assembleia Legislativa, sob a forma de Decreto Legislativo Regional.
O fim daquela norma
constante da alínea e) do nº 2 do
artigo 59° do EPARAA é o de: i)
estabelecer uma reserva de Decreto Legislativo para todo o “regime de
funcionamento das farmácias”; ii)
subtrair à atividade administrativa as matérias
compreendidas no âmbito daquele regime.
As matérias relativas
às “condições gerais e específicas de instalação, abertura e transferência de
farmácias” estão indiscutivelmente compreendidas no regime jurídico das
farmácias.
Tais matérias não
podem ser objeto de “definição” por Decreto
Regulamentar Regional, como dispõe a norma questionada.
A referida norma
ofende portanto a reserva de lei estabelecida pelo 59.º do EPARAA, a qual é uma
reserva legal total quanto às matérias cobertas pelo regime jurídico de
licenciamento e funcionamento das farmácias.
Além do mais, a norma
daquele artigo 27.º contém uma impossível autorização legislativa concedida ao
Governo Regional, conforme decorre do disposto no nº 1 do artigo 232.º da
Constituição.
Nestes termos, o
Requerente pede que o Tribunal declare a ilegalidade, com força obrigatória
geral, da norma contida no artigo 27.° do Decreto Legislativo Regional nº 6/2011, de 10 de março, por violação da reserva de lei estabelecida na
alínea e) do nº 2 do artigo 59.º
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
3. O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos
Açores, notificado, nos termos do artigo 54.º da LTC, para se pronunciar,
querendo, sobre o pedido, veio responder essencialmente nos termos seguintes:
As assembleias
legislativas das regiões autónomas dispõem de competência legislativa genérica,
no âmbito regional, em matérias enunciadas nos respetivos
estatutos político-administrativos que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
As
disposições dos artigos 112°, nº 4, 227°, nº 1, e 232°, nº 1, da CRP configuram uma efetiva reserva de lei formal a favor das assembleias
legislativas das regiões autónomas, nos precisos termos aí enunciados, mas não
autorizam o entendimento de que estejamos perante uma reserva de lei material,
impondo às assembleias legislativas das regiões autónomas a completa
conformação de todas as matérias de competência legislativa enunciadas nos respetivos estatutos político-administrativos.
Sempre
e em qualquer matéria de competência legislativa das assembleias legislativas
das regiões autónomas, cabe à lei material (decreto legislativo regional) a
regulação das opções políticas primárias, ficando fora desta tudo o que
respeite ao desenvolvimento de princípios gerais ou à fixação de condições
específicas.
No
caso em apreço, importa saber se o decreto regulamentar regional é, do ponto de
vista da conformidade com a CRP e com o EPARAA, a forma adequada e suficiente
para o estabelecimento normativo de desenvolvimento dos princípios gerais e de
determinação das condições específicas de instalação, abertura e transferência
de farmácias na Região Autónoma dos Açores, ou se se
preferir, importa saber se o Governo Regional o pode fazer no exercício da sua
função administrativa.
É
conhecida e apontada por diversos autores a problemática do crescente
protagonismo metodológico da Administração na concretização do direito
aplicável, a chamada “transfiguração material da própria legalidade” e o
fenómeno das “normas legais em branco”, enquanto expressão de uma remissão
material para valorações que conferem ao aplicador uma especial “elasticidade”
adaptativa da norma legal ao caso concreto.
O
requerente, no pedido dirigido ao Tribunal Constitucional, parte do errado
pressuposto de que compete ao legislador (através de decreto legislativo
regional) o desenvolvimento dos princípios gerais e a determinação das
condições específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias, ou
seja, de que a conformação de toda a arquitetura
normativa até ao mais ínfimo pormenor do regime jurídico das farmácias na
Região Autónoma dos Açores constitui reserva de lei material.
Ora
uma tal interpretação arcaica da reserva de lei material, baseada num modelo de
legalidade dotado de uma disciplina exaustiva e imperativa de soluções,
mostra-se totalmente incompatível com a salvaguarda de valores constitucionais
como a descentralização e o pluralismo. É necessário atender a um modelo de lei
flexível e aberto à normação administrativa.
E
isto é tanto mais verdade quando ao nível das regiões autónomas só as
assembleias legislativas têm competência legislativa, sendo certo que a
imprevisibilidade e a rapidez com que as coisas acontecem no mundo atual, juntamente com a complexidade e a tecnicidade
crescente das matérias sujeitas a intervenção pública, não se compadecem com
uma interpretação rígida da reserva de lei material.
Ora
em concreto, o que sucede é que o Decreto Legislativo Regional nº 6/2011/A, de
10 de março (Regime jurídico das farmácias de oficina
na Região Autónoma dos Açores) − à semelhança do que sucede com o
Decreto-Lei nº 307/2007, de 31 de
agosto (Regime jurídico das farmácias de oficina)
− estabelece os princípios gerais relativos à instalação, abertura e
transferência de farmácias na Região Autónoma dos Açores (cf. os artigos 19°,
26° e 46°), remetendo para regulamento, sob a forma de decreto regulamentar
regional, o desenvolvimento desses princípios gerais e as respetivas
condições específicas [neste particular, ver a Portaria nº 1430/2007, de 2 de novembro (fixa os procedimentos de licenciamento e de
atribuição de alvará a novas farmácias e às que resultam de transformação de
postos farmacêuticos permanentes, bem como da transferência da localização das
farmácias)].
Nestes
termos, conclui-se que o artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional nº
6/2011/A, de 10 de março, ao dispor que o desenvolvimento dos “princípios
gerais” e a determinação das “condições específicas” de “instalação, abertura e
transferência de farmácias são definidos por decreto regulamentar regional”,
fá-lo no completo respeito pelos preceitos constitucionais e legais vigentes,
improcedendo, em consequência, o pedido de declaração de ilegalidade, com força
obrigatória geral, da referida norma.
4. Apresentado e
discutido em Plenário o memorando a que alude o artigo 63.º da LTC, cumpre
decidir em harmonia com a orientação que aí se fixou.
II.
Fundamentação
5. O Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na sua atual redação, que resulta das
alterações introduzidas pela lei nº 2/2009, de 12 de janeiro,
estabelece, no artigo 59.º, nº1, que “compete à Assembleia Legislativa legislar
em matéria de política de saúde”. Por seu turno, a alínea e) do nº 2 do mesmo artigo esclarece que
“a matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente […] o
regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao
medicamento.”
Ao
abrigo da competência que genericamente lhe é conferida por esta norma
estatutária – que possui valor reforçado, nos termos das disposições conjuntas
dos artigos 112.º, nº 3, 280.º, nº 2, alíneas b)
e c), e 281.º, nº 1,
alíneas c) e d) da Constituição –, a Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou o Decreto Legislativo
Regional nº 6/2011, de 10 de março, que regula o
regime jurídico das farmácias de oficina nesta Região Autónoma. Aí se dispõe, i.a., sobre o regime de licenciamento e
funcionamento das farmácias, e sobre o acesso ao medicamento.
No
que diz respeito ao licenciamento, determina o decreto legislativo regional, no
seu artigo 26.º, que ele é precedido de “concurso público” e que é conferido
por “alvará, emitido pela Direção Regional de Saúde”,
cujo modelo consta de portaria do membro do Governo Regional competente em
matéria de saúde. E acrescenta, no seu artigo 27.º, sob a epígrafe “condições
gerais e específicas de instalação, abertura e transferência”, que “as
condições gerais e específicas de instalação, abertura, e transferência de
farmácias são definidas por decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias,
a contar da publicação do presente diploma”.
É
esta última norma, constante do artigo 27.º, que agora se impugna.
Sustenta
essencialmente o requerente que o Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores (EPARAA), ao atribuir à assembleia legislativa regional, no
seu artigo 59.º, competência para legislar sobre a matéria de “funcionamento
das farmácias”, aí se incluindo o regime de licenciamento, terá constituído
neste domínio uma reserva de lei (a
exercer sob a forma de decreto legislativo regional) que não é em si mesma
compatível com a remissão que no artigo 27.º se faz para regulamento
administrativo (decreto regulamentar regional), que deverá dispor sobre “[a]s condições gerais e específicas de instalação, abertura
e transferência de farmácias”.
6. Embora no requerimento se parta do princípio segundo o qual a matéria de funcionamento das farmácias inclui a do licenciamento, deve desde já esclarecer-se
que não é essa a conceção adotada
pelo Estatuto Político-Administrativo. Na verdade, o artigo 59.º, nº 2, alínea e) do EPARAA autonomiza claramente as duas
categorias, referindo-se cumulativamente a ambas como sendo matérias [de política de saúde] que se
incluem no âmbito da competência legislativa da assembleia regional. Além
disso, a mesma autonomização das duas categorias é mantida pela lei que integra
a norma agora impugnada. Os artigos 28.º a 39.º do Decreto legislativo Regional
nº 6/2011/A dispõem expressamente sobre o “funcionamento da farmácia”, sendo
que os artigos 21.º a 25.º regulam especificamente as questões relativas à sua direção técnica e ao pessoal. Sobre “licenciamento e
alvará”, bem como sobre as “questões gerais de abertura e transferência”,
dispõem os artigos 26.º e 27.º. Neste último artigo, que contém a norma agora
impugnada, está portanto apenas em causa o licenciamento
para abertura e transferência das farmácias e não o seu funcionamento. É somente quanto ao
primeiro que se coloca o problema da remissão para normação regulamentar, e não
quanto ao segundo, que aparece regulado com relativo pormenor na lei regional.
Com
efeito, o Decreto Legislativo Regional nº 6/2011/A veio revogar, no seu artigo
58.º, nº 1, alínea a), o Decreto
Legislativo nº 19/99/A (alterado pelo Decreto Legislativo nº 25/99/A), que
estabelecia o “regime jurídico de abertura e transferência das farmácias”,
regulando as condições gerais e excecionais de
licenciamento para instalação e transferência de farmácias (artigos 3.º, 4.º,
6.º, 7.º, e 20.º) e as regras processuais e de competências a respeitar no
âmbito do concurso público para licenciamento de novas farmácias (artigos 5.º e
8.º a 19.º). Em contrapartida, o novo diploma remeteu, no seu artigo 27.º, a
regulação de tal regime de abertura e transferência de farmácias para decreto
regulamentar regional.
É
por entender que tal remissão implica violação da reserva de lei instituída pelo já mencionado artigo 59.º, nº
2, alínea e) do Estatuto
Político-Administrativo que o requerente pede que o Tribunal Constitucional
declare, com força obrigatória geral, a ilegalidade
do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional nº
6/2011/A.
7. A tese do requerente, que sustenta o pedido de declaração de
ilegalidade, parte do princípio segundo o qual a norma estatutária, que atribui
à Assembleia Legislativa Regional dos Açores a competência para legislar sobre política de saúde, aí incluindo as questões
relativas ao regime de licenciamento das
farmácias, não tem apenas por efeito a delimitação do âmbito das
matérias em relação às quais, nos termos do atual
quadro constitucional [artigos 227.º, nº 1, alínea a) e 228.º, nº 1 da CRP], exerce a região a sua autonomia
legislativa. Mais do que concretizar o quadro constitucional de repartição de
competências legislativas entre República e região, a norma estatutária, de
acordo com o requerente, tem ainda o efeito de estabelecer um critério material
de distribuição entre o que é próprio da função legislativa e o que é próprio
da função administrativa no seio do ordenamento
interno da região.
É
esta tese, particularmente expressa na afirmação segundo a qual “o fim da norma
[constante do artigo 59.º do EPARAA] é o de: (i) estabelecer uma reserva de
Decreto Legislativo para todo o ‘regime de funcionamento das farmácias’; (ii) subtrair à atividade administrativa as matérias compreendidas no
âmbito daquele regime” (cfr. supra, ponto 2 do Relatório; itálico nosso),
que explica em última análise que o pedido, apresentado nos termos do disposto
pela parte final da alínea g) do
nº 2 do artigo 281.º da Constituição, seja um pedido de declaração de ilegalidade, fundado em violação, por
parte de lei regional, de norma constante do Estatuto Político-Administrativo
da região. Subjacente a este pedido está com efeito a ideia segundo a qual os
estatutos da região contêm eles próprios o parâmetro de validade da norma
constante da lei regional, o que implica partir do princípio segundo o qual a
CRP, para além de conferir ao legislador estatutário o poder de enunciar as matérias sobre as quais deterá a região
competência legislativa própria, também o habilitou
a constituir reservas de lei a favor do legislador regional, com a consequente
exclusão da possibilidade de normação administrativa nas matérias
estatutariamente enunciadas.
É
certo que a esta tese, segundo a qual a norma estatutária, para além de
concretizar o quadro constitucional de repartição de competências legislativas
entre República e região, constitui ela própria, e no domínio do ordenamento
interno da região, uma reserva material a favor do legislador regional – com a
consequente exclusão da possibilidade de normação administrativa sobre a
matéria –, o requerente faz acrescentar uma segunda ideia: a de que a reserva
será, nesses domínios, uma reserva total, de
modo a que nenhum espaço seja deixado à regulação por fonte administrativa. É
isso mesmo que decorre da afirmação que faz a certo passo do seu requerimento, segundo
o qual “[o] artigo 27.º, agora escrutinado, ofende a
reserva de lei estabelecida pelo artigo 59.º do EPARAA, a qual é uma reserva total quanto às matérias
cobertas pelo regime jurídico do licenciamento (…) das farmácias” . [cfr. supra, ponto
2 do Relatório].
Aliás,
deve desde já sublinhar-se que é essencialmente esta segunda ideia que é, no
presente caso, discutida entre o requerente e o órgão autor da norma, visto que
este último, na sua resposta, não contesta propriamente a existência da reserva; o que questiona é
que ela tenha, como afirma o requerente, uma extensão
total.
Com
efeito, e como se depreende do relato anteriormente feito, toda a argumentação
apresentada pelo autor da norma parte do princípio segundo o qual os artigos
112.º, nº 4, 227.º, nº 1, e 232.º, nº 1 da CRP configuram
uma efetiva reserva de lei formal a favor das
assembleias legislativas regionais, naquelas matérias que, sendo
enunciadas nos respetivos estatutos, delimitam o
âmbito da autonomia legislativa das regiões. O que se acrescenta, porém, é que
essa reserva de lei formal não deve ser entendida como uma reserva material
esgotante, uma vez que tal acarretaria uma
interpretação arcaica do conceito de reserva de lei material,
segundo a qual caberia ao ato legislativo tudo regular. (No caso, tal
implicaria que ao decreto legislativo regional caberia a conformação de toda a arquitetura
normativa, até ao mais ínfimo pormenor, do regime jurídico das farmácias na
Região Autónoma dos Açores).
Com
este argumento não se questiona, portanto, que a reserva exista. Não se questiona que as normas dos
Estatutos Político-Administrativos que enunciam as matérias sobre as quais a
região pode legislar, para além de terem efeitos “externos”, ou seja, nas
relações entre República e regiões (delimitando a esfera da autonomia
legislativa das últimas face à primeira), tenham também efeitos “internos”, nas
relações entre parlamentos e governos regionais, delimitando a esfera de ação reservada dos primeiros face aos segundos. O que se
questiona é a extensão da reserva, na
medida em que se põe em causa o princípio da total exclusão de regulamentação
administrativa nas matérias enunciadas nos estatutos.
Os
fundamentos que para tanto se invocam são, também, de ordem constitucional.
Basicamente, o que se entende é que das normas constitucionais que “habilitam”
os estatutos a constituir reservas de lei a favor das assembleias legislativas
regionais (artigos 112.º, nº 4; 227.º, nº 1; 232.º, nº 1) se não pode retirar a
ideia segundo a qual o campo reservado à lei será um campo material esgotante.
E isto porque uma tal leitura, para além de contrariar outros princípios
constitucionais, como os do pluralismo e da descentralização, se mostrará
dificilmente compatível com as modernas exigências de uma boa administração,
que, num quadro de complexidade e tecnicidade crescente, deverá conviver –
sobretudo nas regiões, em que só as assembleias detêm competência legislativa –
com modelos de lei flexíveis e abertos à normação administrativa, que
possibilitem a adaptação da norma legal às condições específicas da sua
aplicação.
Como
quer que seja, a verdade é que deste quadro de argumentação, apresentado tanto
pelo requerente quanto pelo autor da norma, resultam duas questões diferentes,
que devem ser distinguidas, sendo que a resolução da primeira tem prioridade
lógica sobre a resolução da segunda.
Com
efeito, só será possível determinar qual a extensão da reserva de lei que o
artigo 59.º, nº 2, alínea e) do
EPARAA instituiu – e qual a margem por ela eventualmente deixada à regulação
administrativa – se antes for resolvida a questão de saber se a norma
estatutária, que identifica, nos termos dos artigos 227.º e 228.º da CRP, as
matérias sobre as quais detém a região competência legislativa própria, para
além de completar o edifício constitucional de repartição de competências entre
República e região, é também, nos termos da CRP, norma apta a constituir por si mesma
uma reserva a favor do legislador regional, de forma a excluir a
possibilidade de, no território da região, vir a incidir sobre a “matéria”
regulação proveniente da administração regional.
Assim
sendo, pela análise desta questão se começará.
8. É sabido que a sexta revisão da Constituição da República, levada
a cabo pela Lei Constitucional nº 1/2004, veio alterar profundamente o modelo
básico de repartição de competências legislativas entre Estado e regiões. No
centro da alteração encontra-se a nova função que às normas estatutárias é
agora atribuída. De acordo com a atual redação da alínea a)
do nº 1 do artigo 227.º, e dos nº 1 e 2 do artigo 228.º da CRP, cabe aos
estatutos político-administrativos enunciar as matérias,
ou os setores de atividade,
em relação às quais se exerce a autonomia legislativa regional, em harmonia com
o princípio da supletividade da legislação nacional. Daqui resulta, portanto,
um quadro constitucional de repartição de competências entre República e
regiões que, sendo diverso do vigente antes da sexta revisão da CRP – e tendo
sido adotado pelo legislador de revisão com o intuito
de assegurar uma mais ampla leitura do princípio da autonomia regional -, devolve aos estatutos político-administrativos a função
de completar ou integrar o próprio modelo constitucional
de repartição de competências entre legislador nacional e legislador regional.
Na verdade, e como tem dito o Tribunal (vejam-se, entre outros, os Acórdãos nºs
258/2007, 402/2008, 432/2008 e 304/2011), o âmbito de atuação
daquele último legislador passou a ser definido pela Constituição e pelos Estatutos Político-Administrativos
das regiões, que, uma vez respeitadas as exigências impostas pelo âmbito
regional e pela reserva de competência dos órgãos de soberania [artigos 112º,
nº 4; 227.º, nº 1, alínea a) da
CRP], definem os setores de atividade
sobre os quais se exercerá a competência legislativa regional.
A
questão que se coloca é, porém, a de saber se às normas estatuárias que
enunciam as matérias sobre as
quais a região exerce a sua autonomia legislativa pode, constitucionalmente,
ser assinalada uma outra função para além daquela que acabou de descrever-se –
a de completar ou integrar o quadro constitucional de
repartição de competências entre legislador nacional e legislador regional.
Mais precisamente, tudo está em saber se essas normas têm ainda, na ordem
interna da região, o efeito de reservar à função legislativa regional a
normação sobre as matérias enunciadas, com a consequente subtração
da regulação administrativa. No caso, sustenta a requerente que assim é quanto ao
artigo 59.º do EPARAA, que determina que “[c]ompete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de
política de saúde”, incluindo-se nela “o regime de licenciamento das
farmácias”.
Deve
desde já dizer-se que a Constituição não impede que se confira às normas
estatutárias que enunciam as matérias
que [tendo âmbito regional e não estando reservadas à competência dos órgãos de
soberania] são da competência legislativa própria da região, para além da
função externa de recorte do
âmbito das competências legislativas nacionais e regionais, ainda a função interna de distribuição de tarefas entre o
que deve ser, na região, regulado por lei, e o que nela pode vir a ser objeto de regulação administrativa. Na verdade, dois
argumentos de ordem constitucional sustentam esta conclusão.
Encontra-se
o primeiro na forma como a Constituição concebe os Estatutos
Político-Administrativos. O lugar hierárquico que lhes reserva no quadro das
fontes de Direito interno [onde, como já se viu, são “leis de valor reforçado”,
nos termos dos artigos 112.º, nº 3; 280.º, nº 2, alíneas b) e c),
e 281.º, nº1, alíneas c) e d)], associado ao procedimento especial
que impõe para a sua aprovação (artigos 226.º) revelam a importância que os estatutos regionais têm
no sistema da CRP. O Estatuto Político-Administrativo é a lei básica da região, que, dentro do
quadro constitucional, regula o modo de organização e de exercício do poder
autonómico, definindo as competências e inter-relações entre os órgãos de
governo próprio da região e o estatuto dos seus titulares (artigo 231.º). As
normas que integram esta lei básica, e que completam o quadro constitucional de
repartição de competências entre legislador nacional e legislador regional,
detêm, pelo lugar, hierárquico e funcional, que
a Constituição lhe atribui – e pela função
substancial que cumprem, de serem a primeira expressão da autonomia político-legislativa da região: artigo 6.º, nº 2, da CRP –
legitimidade bastante para serem elas próprias “normas distribuidoras” de
tarefas no seio da região, enunciando as matérias que, sendo reservadas à
função reguladora do legislador regional, ficam subtraídas, na região, à
regulação administrativa.
A
este argumento, atinente ao lugar que as normas estatutárias ocupam no sistema
de fontes normativas desenhado pela Constituição, acresce um outro argumento,
desta vez relativo ao lugar que as Assembleias Legislativas Regionais ocupam
nos sistema de governo da região, tal como ele foi estabelecido pela CRP.
As
relações que, nas regiões, se estabelecem entre o poder legislativo e o poder
executivo não replicam aquelas outras que, na República, se estabelecem entre
Parlamento e Governo. Por razões que se prendem, afinal, com os fundamentos da
própria autonomia regional (artigo 225.º), na região a assembleia legislativa,
de base eletiva, detém uma reserva de competência face ao governo regional que,
sendo bem mais vasta do que a reserva homóloga da Assembleia da República,
abarca não apenas todas as
competências legislativas da região, mas também certos dos seus poderes
regulamentares, bem como as suas competências de iniciativa legislativa (artigo
232.º, nº 1).
É
por estes motivos que se conclui que a CRP não impede que se entenda que as
normas dos estatutos que enunciam as matérias sobre as quais a região pode legislar
são normas que têm por efeito a constituição, na ordem interna dessa região, de
reservas de lei a favor do legislador regional. Assim, nada obsta a que se
entenda que o artigo 59.º do EPARAA, ao dispor que compete à Assembleia Legislativa Regional legislar em matéria de
política de saúde, incluindo o
licenciamento das farmácias, constituiu neste domínio uma reserva de
lei, a ser exercida pela assembleia através da emissão de um decreto
legislativo regional, com a consequente exclusão da possibilidade de este setor de atividade vir a ser
regulado por norma administrativa.
Resta
no entanto determinar qual a extensão
que deve ter esta reserva de lei.
9. Com efeito, e como já se viu, o autor da norma, na sua resposta,
não contesta a existência da reserva. O
ponto de partida de toda a sua argumentação é, justamente, o de que os artigos
112.º, nº 4, 227.º, nº 1 e 232.º, nº 1 da CRP configuram
uma efetiva reserva de lei formal a favor das
assembleias legislativas regionais, naquelas matérias que, sendo
enunciadas nos respetivos estatutos, delimitam o
âmbito da autonomia legislativa das regiões. O que acrescenta, porém, é que a
referida reserva de lei formal não
tem necessariamente que se traduzir numa reserva
material esgotante. De acordo com o seu entendimento, aos
parlamentos regionais caberá a definição, através de lei, das opções políticas
primárias que regularão os setores de atividade estatutariamente enunciados; mas tal não
significa que a administração regional esteja impedida de, uma vez definidas
por lei as opções gerais sobre certa matéria, vir a desenvolver, através de
regulamento, essas mesmas opções, aplicando-as às especificidades das situações
concretas.
Por
assim entender, sustenta ainda na sua resposta o autor da norma que se deve ter
por válido o Decreto Legislativo Regional nº 6/2011, de 10 de março, “[o qual] estabelece os
princípios gerais relativos à instalação, abertura e transferência de farmácias
na Região Autónoma dos Açores (cf. artigos 19.º, 26.º e 46.º), remetendo para
regulamento regional o desenvolvimento desses princípios gerais e as respetivas condições específicas [de aplicação]”.
Sucede, porém, que os
artigos do decreto legislativo regional acabados de mencionar não contêm
quaisquer “ princípios gerais” relativos às condições materiais de
licenciamento das farmácias no Arquipélago dos Açores. Diversamente do que
ocorria com o Decreto Legislativo Regional nº 19/99/A, agora revogado, que,
nomeadamente nos seus artigos 3.º, 4.º, 6º, 7º e 20.º, definia as “condições
gerais” de licenciamento, o novo diploma legal remete totalmente para decreto
regulamentar regional a definição dessas mesmas condições.
É certo, como afirma
ainda na sua resposta o órgão autor da norma, que tais condições foram, a nível
nacional, definidas por mero regulamento (nomeadamente, a Portaria nº
1430/2007, de 2 de novembro). No entanto, é também
certo que, a esse “nível”, não existe sobre
a matéria qualquer reserva de lei. Ora, se se
entende que tal reserva foi constituída, no
domínio regional, pela norma constante da alínea e) do nº 2 do artigo 59.º do EPARAA, há então que daí retirar as devidas
consequências.
A
extensão de uma reserva especial de lei pode ter gradações diversas, consoante
a específica matéria sobre a qual incida. Todavia, tanto a jurisprudência
(veja-se, por exemplo, o Acórdão nº 289/2004, disponível em www.tribunalconsitucional.pt)
quanto a doutrina (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ª
ed. Vol. II, Coimbra 2010, p. 70) são unânimes em
considerar que, aí onde houver reservas de lei, ao ato legislativo caberá
sempre, e pelo menos, fixar “o sentido e os
limites da intervenção regulamentar” (Acórdão nº 289/2004) “não podendo a lei, no âmbito da reserva, deixar de
esgotar toda a regulamentação “primária” das matérias, só podendo remeter para
regulamento os aspetos “secundários”. (ob.
e loc. cits.)
Ora
a edição, por via de lei, de tal "regulamentação primária" da matéria
de licenciamento de farmácias não ocorre no diploma agora em apreciação.
Na
verdade, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A é omisso no que respeita a quaisquer condições substantivas de
atribuição de alvará. Nada diz, do ponto de vista material, sobre
"o sentido e os limites da intervenção regulamentar" em matéria de
licenciamento. Não contém quaisquer critérios
materiais relativos à concessão de alvará para abertura ou
transferência de farmácias.
O
artigo 26.º do decreto legislativo regional limita-se a estabelecer
genericamente a exigência de "concurso público" e a determinar a
entidade competente para conceder o alvará: a "Direção
Regional de Saúde". Prescreve que deverá existir um procedimento concursal
e estabelece uma regra de competência
para a concessão de alvarás de licenciamento. Apenas contém regras de cariz
estritamente orgânico-formal. Não estabelece, pois,
qualquer princípio geral dotado de conteúdo
material relativo ao exercício da competência para concessão de
licenciamento. Por seu turno, o seu artigo 19.º (preceito este que o requerente
invoca) não se refere a matéria de licenciamento, pelo que não pode aqui ser
tido em consideração. E, de igual modo, também o artigo 46.º do mesmo diploma
se não refere diretamente às condições de
licenciamento de abertura e transferência de farmácias, mas apenas à questão da
"transformação de postos farmacêuticos permanentes" em farmácias.
É
certo que se o Estatuto Político-Administrativo atribui expressamente à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a competência para
legislar em matéria de “licenciamento de farmácias”, não sendo aliás essa
competência passível de delegação ao Governo (em conformidade com o artigo
232.º, nº 1, da Constituição), tal não significa que a lei tenha que ser absolutamente exaustiva na regulamentação:
haverá naturalmente que deixar todo um necessário conjunto de pormenores para
concretização a fazer através de regulamento. No entanto, também é certo que,
havendo limites impostos pela reserva de lei constituída pelas normas
estatutárias, não pode o decreto legislativo regional deixar de oferecer à
regulação administrativa um quadro
substantivo de referência, devendo por isso ele próprio ser dotado de um conteúdo material suficiente.
O
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, ao não definir sequer os princípios
gerais que deverão materialmente regular o licenciamento das farmácias, e ao
remeter globalmente para decreto regulamentar, no artigo 27.º, a definição dos
termos em que tal se deverá fazer, desrespeita portanto a norma constante do
artigo 59.º, n.º 2, alínea e), do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, padecendo, por
isso, de ilegalidade.
III.
Decisão
Nestes
termos, decide-se declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma
constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2011/A, de 10 de março, por violação do artigo 59.º, nº 2, alínea e) do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores.
Lisboa,
17 de abril de 2012.- Maria Lúcia Amaral – J. Cunha Barbosa – João Cura
Mariano – Ana Maria Guerra Martins – Catarina Sarmento e Castro – Joaquim de
Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Maria João Antunes (vencida, nos
termos da declaração que anexa) – Carlos
Fernandes Cadilha (vencido nos termos da
declaração de voto em anexo) – Gil Galvão
(vencido, no essencial pelas razões constantes da declaração de voto da Exma.
Conselheira Maria João Antunes) – Carlos
Pamplona de Oliveira – vencido, conforme declaração que anexo. – Rui Manuel Moura Ramos.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei
vencida por entender que os requerentes, deputados à Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, não têm legitimidade para formular o pedido de
declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do
artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011, de 10 de março, face ao que dispõe o artigo 281.º, n.º 2, alínea g), da Constituição da República
Portuguesa: os deputados à Assembleia Legislativa regional podem requerer ao
Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, quando o pedido se fundar em violação dos direitos das
regiões autónomas e a declaração de
ilegalidade, com força obrigatória geral, quando o pedido se fundar em violação do respetivo
estatuto.
Ao
remeter para decreto regulamentar regional a definição das condições gerais e
específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias, sem definir
sequer os princípios gerais de tal regulação, o artigo 27.º daquele Decreto
Legislativo Regional viola o disposto no artigo 232.º, n.º 1, da Constituição,
na parte em que remete para a alínea a)
do n.º 1 do artigo 227.º Vício de inconstitucionalidade que consome o vício de
ilegalidade decorrente da violação do artigo 59.º, n.º 2, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, na medida em que esta disposição estatutária
reproduz o critério constitucional de atribuição de competência legislativa à
Assembleia Legislativa da região autónoma.
Admitir
nestes casos de coincidência que
os deputados da Assembleia Legislativa tenham legitimidade para requerer a
apreciação da ilegalidade, com força obrigatória geral, implica uma “manifesta
contradição com a ratio legis e com o sentido histórico” do artigo
281.º, n.º 2, da Constituição, como se conclui no Acórdão n.º 198/2000
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt),
onde se lê o seguinte:
«Na
verdade, se houvesse de admitir-se, por ser essa a intenção normativa, que a
coincidência de uma norma estatutária com uma norma constitucional não afetaria a legitimidade dos requerentes, estar-se-ia,
igualmente, a admitir que através da reprodução de normas constitucionais nos
estatutos das regiões se poderia alargar o âmbito do poder dos deputados
regionais quanto à formulação de pedidos de declaração de
inconstitucionalidade.
Essa
consequência, porém, é insustentável, dentro da lógica articulação entre
declarações de inconstitucionalidade e ilegalidade, tal como elas são previstas
na Constituição. Com efeito, não poderia o legislador constitucional ter
pretendido restringir a legitimidade de certos requerentes, quanto ao pedido de
declaração de inconstitucionalidade, de modo apenas formal, admitindo, porém,
que essa restrição não operaria se o legislador ordinário viesse a integrar no
estatuto regional uma reprodução da norma constitucional.
A
delimitação da legitimidade não há de ser, por isso, compreendida como mera
limitação de invocação da violação de normas pela sua inserção formal, mas
desde logo como uma subtração a certos requerentes da
competência para questionar a violação de normas ou princípios constitucionais,
estejam eles formulados onde estiverem, quando não esteja em causa a defesa de
direitos regionais.
Não
sendo, aliás, a legitimidade dos deputados regionais genérica, isto é, relativa
a quaisquer normas constitucionais, ela só pode compreender-se como uma
legitimidade excecional, que não poderia compatibilizar-se,
em termos sistemáticos, com a possibilidade do conteúdo normativo do preceito
constitucional ser questionado pela via da legalidade.
11. Por outro lado, surge como evidente a
opção que orientou o legislador constitucional quanto a não atribuir aos órgãos
regionais ou aos representantes das regiões o poder de suscitar, fora do âmbito
dos direitos da região, a fiscalização da constitucionalidade. Trata-se de uma
opção pela concentração de tal poder em órgãos representativos do Estado, aos
quais é atribuído um papel exclusivo no desencadeamento do controlo da
constitucionalidade. Assim, o efeito de “degradação” de uma verdadeira questão
de constitucionalidade (isto é, de violação de normas ou princípios
constitucionais) numa questão de legalidade, pela via formal da legitimidade,
frustraria a lógica das opções constitucionais plasmadas nos artigos 280º e
281º da Constituição.
12. Deverá, em consequência do que se
expôs, concluir-se que o vício de inconstitucionalidade consome o de
ilegalidade para efeitos de delimitação da legitimidade dos deputados regionais
requerentes, no caso do artigo 281º, nº 2, alínea g), da Constituição. E não pode o facto de a norma
constitucional cuja violação é invocada ser simultaneamente uma norma
estatutária permitir que o interesse que se protege com a exclusão da
legitimidade para a formulação do pedido de fiscalização abstrata
da constitucionalidade venha a ser postergado pela via do pedido de
ilegalidade. Impõe-se, antes, a prevalência desse interesse, na medida em que
ele exprime a posição do sistema quanto aos poderes gerais de suscitar a
fiscalização de constitucionalidade».- Maria João Antunes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido
com base nas seguintes considerações:
O
reenvio normativo efetuado pelo artigo 27º do Decreto
Legislativo Regional n.º 6/2001/A, de 10 de março,
para Decreto Regulamentar Regional em relação às condições gerais e específicas
da instalação, abertura e transferência de farmácias, sem qualquer prévia
definição dos princípios gerais atinentes a essa matéria, configura uma
situação de deslegalização que se
reconduz a uma violação da reserva de competência da Assembleia Legislativa
Regional, por força da aplicação conjugada das disposições dos artigos 111º,
n.º 2, 227º, n.º 1, alínea a), e 232º, n.º 1, da CRP.
O
artigo 59º, n.º 1, e n.º 2, alínea e), do EPARAA, ao atribuir à Assembleia
Legislativa Regional a competência para legislar em matéria de política de
saúde, designadamente, no tocante ao regime de licenciamento de farmácias,
limita-se a reproduzir o critério constitucional que resulta já das mencionadas
disposições dos 227º, n.º 1, alínea a), e 232º, n.º 1, da CRP, que, por um
lado, delimitam o poder legislativo regional por referência a matérias de
âmbito regional que se encontrem enunciadas
no estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de
soberania, e, por outro, dentro das atribuições regionais, conferem esse poder,
em exclusivo, à Assembleia Legislativa.
Em
termos constitucionais, a inscrição da matéria relativa ao licenciamento das
farmácias no estatuto político-administrativo implica necessariamente (salvo
quando se trate simultaneamente de competência reservada dos órgãos de
soberania) a delimitação do âmbito objetivo e
material da competência legislativa da Região, que se encontra atribuída à
correspondente assembleia legislativa, sendo inteiramente irrelevante, no plano
jurídico, que a norma estatutária venha reafirmar esse mesmo princípio de
competência (como sucede, no caso, por força da formulação verbal do n.º 1 do
artigo 59º).
A
enumeração pelos estatutos das matérias que integram o poder legislativo das
regiões autónomas é, por conseguinte, um mero requisito
da competência reservada das assembleias legislativas regionais (que se
encontra predefinido no texto constitucional), pelo que a atribuição de
normação primária ao Governo Regional em detrimento da norma estatutária não
representa um vício autónomo de ilegalidade, mas uma questão de
inconstitucionalidade, que, pela sua prevalência, consome a possível violação simultânea de uma disposição do
estatuto (cfr., em situação similar, os acórdãos do
Tribunal Constitucional n.ºs 198/2000 e 499/2008).
Daqui
decorre, como necessária consequência, a ilegitimidade dos requerentes,
enquanto deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para
formular o pedido, face ao que dispõe o artigo 281º, n.º 2, alínea g), da
Constituição, que estipula que o pedido de declaração de inconstitucionalidade,
quando por eles acionado, se deverá fundar em
violação dos direitos das regiões autónomas, e não em violação do respetivo estatuto.
Nem
tem cabimento afirmar que, deste modo, se retira aos deputados regionais o
poder de desencadearem a intervenção do Tribunal Constitucional para garantir a
observância da repartição de competências entre órgãos regionais. O critério de
legitimidade, tal como se encontra definido no artigo 281º da Constituição, é
uma opção constitucional que tem por base, não um mero interesse pessoal ou
político-partidário, mas a titularidade de determinados cargos e a sua especial
vocação para a defesa e garantia do princípio da constitucionalidade e da
legalidade; e, no caso, entendeu-se que os deputados regionais são
especialmente qualificados para defender a autonomia regional, seja com
fundamento na violação dos direitos das regiões autónomas, seja com fundamento
na violação do estatuto regional, deixando de lado o poder de iniciativa no
tocante a outras matérias em que esteja em causa a mera relação interna entre
órgãos regionais. E é este critério que o Tribunal Constitucional não pode
deixar de acolher (cfr. Gomes Canotilho/Vital
Moreira, Constituição da República
Portuguesa Anotada, II Vol., 4ª edição,
pág. 967; neste sentido, o citado acórdão n.º 198/2000).
Teria,
por isso, decidido no sentido da ilegitimidade dos requerentes, tomando como
assente que o vício imputado ao diploma legislativo em causa configura, em
primeira linha, uma questão de inconstitucionalidade, sobre a qual o Tribunal Constitucional
não poderia deixar de se pronunciar, ainda que o pedido tenha sido
originariamente reportado a matéria de ilegalidade.
Carlos Alberto Fernandes Cadilha
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido quanto
à pronúncia de ilegalidade do
artigo 27º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2011, de 10 de março, pelas seguintes razões:
O vício que os
requerentes apontam à norma consiste, essencialmente, na violação "da
reserva de lei" que é, no seu entender, estabelecida na alínea e) do nº 2 do artigo 59.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Acontece que não é ao
Estatuto da Região que cabe distribuir as competências de produção normativa
pelos órgãos regionais, pois tal tarefa cabe, exclusivamente, à Constituição.
Conforme explica Jorge Miranda, existe uma autêntica “reserva de Constituição
no domínio das competências legislativas, das formas e da força de lei” (Manual de Direito Constitucional, Tomo V,
3ª Edição, Coimbra Editora, 2004, p. 197), pelo que se é certo que “a
Constituição permite ao legislador escolher o tempo e as circunstâncias da sua
intervenção e determinar ou densificar o seu conteúdo, desde que respeitados os
fins, os valores e os critérios constitucionais (…) já no plano orgânico-formal é completa a vinculação, sob um tríplice aspeto: o dos órgãos, o das formas, e o da força jurídica”.
E a verdade é que o
invocado artigo 59º n.º 2 alínea e)
do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores não visa identificar o órgão competente para a
produção legislativa regional, pois tal já está determinado pela alínea a) do n.º 1 do artigo 227º e pelo n.º 1 do
artigo 232º da Constituição; a economia do preceito reside, com efeito, em
fazer incluir na competência da Região o poder de legislar sobre matéria de
política de saúde e, designadamente, sobre o "regime de licenciamento e
funcionamento das farmácias", conforme, aliás, permite a citada alínea a) do n.º 1 do artigo 227º da
Constituição, na sua atual redação.
Isto significa que é
a Constituição que assume o papel de norma
primária sobre a produção jurídica, o que lhe reserva a definição de três importantes
funções: a identificação das fontes de direito do ordenamento jurídico
português, o estabelecimento de critérios de validade e eficácia de cada uma
das fontes, e a determinação de competência das entidades que revelam normas de
direito positivo. Na verdade, a identificação das fontes de direito do
ordenamento jurídico regional, o estabelecimento de critérios de validade e
eficácia de cada uma das fontes, e a determinação da competência das entidades
envolvidas na produção de normas de direito regional, ocorrem por via do
disposto nos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 112º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227º e no n.º 1 do
artigo 232º da Constituição.
Em suma, o vício invocado
como fundamento do pedido não é, como erradamente aceita o acórdão, um vício de
ilegalidade por violação do artigo 59º n.º 2 alínea e) do Estatuto regional, mas um vício de
inconstitucionalidade por violação dos referidos n.ºs
1, 4 e 5 do artigo 112º, alínea a)
do n.º 1 do artigo 227º e n.º 1 do artigo 232º da Constituição. No caso em
presença, esta qualificação acarreta a impossibilidade
de os requerentes poderem pedir ao Tribunal a declaração de
inconstitucionalidade, uma vez que, para os efeitos da alínea g) do n.º 2 do artigo 281º da
Constituição, não está em causa a "violação dos direitos das regiões
autónomas".
O Tribunal deveria,
portanto, abster-se de decretar a pedida ilegalidade da norma.- Carlos
Pamplona de Oliveira.












