ACÓRDÃO N.º 247/2012
Processo n.º 638/10
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos
Pamplona de Oliveira
(Conselheiro Gil Galvão)
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. O Ministério Público
interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 25 de novembro (LTC),
do despacho proferido no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar que
desaplicou, por serem materialmente inconstitucionais, as normas constantes do
n.º 1 do artigo 1817º do Código Civil e da alínea b) do
n.º 3 do mesmo artigo, na redação dada pela Lei n.º
14/2009 de 1 de abril, nas quais se prevêem prazos de
caducidade para o direito de investigar a paternidade.
2. Recebido o recurso, o
Ministério Público alegou e concluiu que deveria “confirmar-se o juízo de
inconstitucionalidade adotado na decisão recorrida”.
Não foram apresentadas
contra-alegações.
Dispensados os vistos,
cumpre decidir.
II – Fundamentação
3. A primeira questão de
inconstitucionalidade foi já objeto de análise do
Plenário do Tribunal, que, chamado a pronunciar-se nos termos previstos no n.º
1 do artigo 79º-A da LTC, decidiu, no Acórdão n.º 401/2011 (Diário da
República, 2ª Série, de 3 de novembro de 2011), “não
julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009 de 1 de abril,
na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação de paternidade, por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê
um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante”.
É esta solução que se adopta
no presente caso, em aplicação da citada jurisprudência.
4. Já a
inconstitucionalidade da atual redação
da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do Código
Civil, aplicável às ações de investigação de
paternidade por força da norma remissiva constante do artigo 1873º daquele
Código, não foi ainda objeto de decisão deste
Tribunal, embora o tenha sido a norma resultante das redações
anteriores à que foi introduzida pela Lei n.º 14/2009 de 1 de abril. É a seguinte a redação atual do preceito (Lei n.º
14/2009):
“[...] A ação
pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos
seguintes factos: [...]
b) Quando o
investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º
1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente
quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;[...].”
Nas já
referidas versões anteriores à citada Lei n.º 14/2009, o prazo de caducidade
fundado em idênticas circunstâncias encontrava-se estatuído no n.º 4 do artigo
1817º e era de apenas um ano. Assim, de acordo com a redação
do Decreto-Lei n.º 496/77 de 25 de novembro, o
aludido n.º 4 estatuía que “Se o investigante for tratado como filho pela
pretensa mãe, a ação pode ser proposta dentro do
prazo de um ano, a contar da data em que cessar aquele tratamento”. Esta redação viria a ser alterada pelo Decreto-Lei n.º 21/98, de
12 de maio, passando a constar do mesmo número que
“Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha
cessado voluntariamente esse tratamento, a ação pode
ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado
voluntariamente o tratamento como filho, a ação pode
ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento
tiver cessado”.
5. Nos
acórdãos n.ºs 99/88 e 370/91 o Tribunal pronunciou-se
pela não inconstitucionalidade dos prazos previstos nos n.ºs
3 e 4 do artigo 1817º do Código Civil. Afirmou-se no primeiro dos citados
arestos:
“O problema
está em saber se, aceite o postulado de que a Constituição consagra um direito
fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, ele há de
necessariamente traduzir-se, ao nível do sistema legal, no imperativo
«absoluto» referido pelo autor, entendido o qualificativo nos estritos termos
pressupostos na transcrição feita - ou seja, como
excluindo toda e qualquer regulamentação que, não apenas restrinja, mas
simplesmente condicione o exercício do direito em causa, e possa vir a
traduzir-se, assim, num obstáculo concreto à sua completa fruição.
Ora, tal como
ocorre com outros direitos fundamentais, não há por que ser tão radical, e não
há por que sê-lo, muito menos, num domínio (como é o do estabelecimento da
paternidade de filhos nascidos fora do casamento) onde uma «regulamentação»
legislativa, dispondo sobre as condições e os modos do estabelecimento dessa
paternidade, é afinal imprescindível para «introduzir e acomodar na vida
jurídica» (como diz Vieira de Andrade, ob. cit., p. 217) o direito em questão,
ou seja, é condição necessária da sua mesma e real efetividade.
Assente isto,
uma distinção básica deverá logo ter-se aqui em conta, dentro das intervenções
legislativas ou das normas legais respeitantes a direitos fundamentais (cf, por todos, autor e lugar citados): a que decorre
justamente entre as normas restritivas desses direitos (normas que encurtam ou
estreitam o seu conteúdo e alcance) e as meramente condicionadoras do respetivo exercício (normas que não visam aquele objetivo da redução das faculdades ou potencialidades
integradoras do direito em causa e se limitam a definir pressupostos ou
condições do seu exercício). Com efeito, enquanto as primeiras, para se
legitimarem constitucionalmente, haverão de responder ao conjunto de exigências
e cautelas a esse respeito consignadas no artigo 18º, nos 2 e 3, da lei
fundamental, já tais exigências e cautelas não se põem, por definição, quanto
às segundas, as quais, assim, desde logo e designadamente, não necessitam de
uma credencial ou previsão constitucional ou previsão constitucional expressa,
autorizando ao legislador a sua emissão. Pois bem: nas normas ora em apreço - e ao contrário do que a recorrente alega - devem ver-se,
não propriamente «restrições» ao direito fundamental em causa, mas antes,
simplesmente, «condicionamentos» a que tem de obedecer o respetivo
exercício. E justamente logo por aí haverá de excluir-se
que as mesmas normas violem esse direito.
[...]
12 - Dir-se-á,
porém, que, como é oportunamente advertido por Vieira de Andrade (ok cit., p.
228, nº 27), «a distinção entre condicionamento e restrição é fundamentalmente
prática, já que não é possível definir, com exatidão,
em abstrato os contornos das duas figuras», pelo que
«muitas vezes é apenas um problema de grau ou de quantidade». E que, sendo
assim, não bastará considerar as coisas na perspetiva
«estrutural», antes adotada, para se concluir pela
não inconstitucionalidade das normas em apreço, e sempre será preciso aferir da
justeza dessa conclusão à luz de um ponto de vista «material» ou «substantivo».
Ponto de vista que, ao fim e ao cabo, há de reconduzir-se ainda (tal qual
sucede com as «restrições» de direitos) a um critério de adequação e
proporcionalidade. Simplesmente, mesmo de um tal ponto de vista, não há
fundamento para se chegar a um resultado diverso do apurado. Tudo está em que,
face ao direito do filho ao reconhecimento da paternidade, se perfilam outros
direitos ou interesses, igualmente merecedores de tutela jurídica: em primeiro
lugar, e antes de mais, o interesse do pretenso progenitor em não ver
indefinida ou excessivamente protelada uma situação de incerteza quanto à sua
paternidade, e em não ter de contestar a respetiva ação quando a prova se haja tornado mais aleatória; depois,
um interesse da mesma ordem por parte dos herdeiros do investigado, e com
redobrada justificação no tocante à álea da prova e às eventuais dificuldades
de contraprova com que podem vir a confrontar-se; além disso, porventura, o
próprio interesse, sendo o caso, da paz e da harmonia da família conjugal
constituída pelo pretenso pai. É o equilíbrio entre o direito do filho e este
conjunto de interesses que normas como as dos n.ºs 3
e 4 do artigo 1817º do Código Civil visam assegurar, sem que se possa dizer que
o façam de modo desproporcionado (isto é, com excessivo sacrifício daquele
direito), quer considerado o estabelecimento, em si, de prazos de caducidade,
quer considerada a duração de tais prazos. E como todos os interesses em
presença não deixam igualmente de encontrar ressonância constitucional - seja ainda nos artigos 25º, nº 1 (integridade moral), e
26º, nº 1 (direito à reputação e à reserva da intimidade da vida privada e
familiar), seja no artigo 67º (proteção da família),
seja só no valor da segurança e certeza do direito, já que a tal valor objetivo, que intimamente se conexiona
com o direito à proteção jurídica (artigo 20º), não
pode negar-se semelhante dignidade num Estado justamente «de direito» -, eis
como não pode ver-se excluída pela Constituição a solução consagrada pelo
legislador nos preceitos questionados.[...]”
No Acórdão n.º
370/91, o Tribunal seguiu a mesma linha, mas, debruçando-se sobre uma
interpretação conforme à Constituição quanto à “cessação do tratamento como
filho”, entendeu “não julgar inconstitucional a norma constante do artigo
1873º, com referência ao n.º 4 do artigo 1817º, ambos do Código Civil, desde
que interpretada no sentido de que a cessação do tratamento como filho só
ocorre quando, continuando a ser possível esse mesmo tratamento, o pretenso pai
lhe ponha voluntariamente termo” (nos autos estava em causa uma interpretação
segundo a qual a impossibilidade de continuação do tratamento como filho
derivada de doença do pretenso pai correspondia a «cessação do tratamento como
filho» para efeitos do disposto no então n.º 4 artigo 1817º do Código Civil).
6.
Todavia, no Acórdão n.º 65/2010 foi julgada “inconstitucional, por violação dos
artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a segunda parte da norma
constante do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil (na redação
da Lei n.º 21/98, de 12 de maio), aplicável por força
do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a proposição da ação de investigação de paternidade, o prazo de um ano a
contar da data em que tiver cessado voluntariamente o tratamento como filho”.
Considerou
então o Tribunal:
“Está
totalmente afastado o risco de “envelhecimento” das provas. Contrariamente ao
que acontecia ao tempo da Reforma de 1977, em que só se dispunham em Portugal
de meios de prova que excluíam a paternidade (ou a maternidade), os meios de
prova técnico-científicos hoje disponíveis permitem, mesmo após a morte,
estabelecer uma percentagem de probabilidade de se ser o pai biológico (ou a
mãe biológica) superior a 99,5 %, o que, de acordo com as perícias
médico-legais, corresponde a uma “paternidade praticamente provada” [...].
Assim, a justificação relativa à prova perdeu todo o seu valor, atenta a atual eficácia e generalização das provas científicas.
[...] Independentemente de saber se a previsão de um prazo de caducidade
continua ao serviço da tutela de direitos ou interesses constitucionalmente
relevantes [...] ou de se saber se é medida necessária (ou seja, conforme ao
princípio da exigibilidade, incluído no princípio da proporcionalidade, em
sentido amplo) à tutela dos interesses que se contrapõem ao do investigante, o
certo é que o prazo aqui concretamente em questão (prazo de 1 ano, consagrado
no n.º 4 do artigo 1817.º, na redação anterior à Lei
n.º 14/2009) não passa o teste da proporcionalidade (em sentido estrito).[…]
Na economia do
artigo 1817.º, o prazo de 1 ano previsto no n.º 4, in
fine, constitui um alargamento do prazo-regra fixado
no n.º 1. As razões subjacentes são as resultantes da “compreensão das
realidades práticas da vida”, assim resumidas por ANTUNES VARELA (em PIRES DE
LIMA/ ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, V, cit., 84/85): «Se o filho,
nascido fora do casamento, for todavia tratado como tal pelo seu verdadeiro
progenitor, embora este não figure no assento de nascimento nessa qualidade ou
nem sequer haja no registo assento do seu nascimento, parece evidente que não
existe, na esfera das suas recíprocas relações, nenhuma necessidade prática de
determinação da relação de filiação, nem sequer ambiente propicio para a
instauração da ação judicial. Um tal ambiente e a
correlativa necessidade só surgem normalmente a partir do momento em que cessa
o tratamento prestado ao investigante pelo seu pretenso progenitor. E daí que a
lei, muito judiciosamente, para não fomentar a guerra em ambiente que era de
paz familiar, só a partir do momento de rutura inicie
a contagem do prazo dentro do qual a ação deve ser
proposta, sob pena de caducidade.» Ora, precisamente pelas razões que
fundamentaram a previsão de um prazo “mais alargado” para as situações em que o
investigante beneficiava do tratamento como filho, se tem de concluir que o
prazo de 1 ano a contar da cessação voluntária desse tratamento é, à luz dos
critérios de proporcionalidade e adequação exigidos pelo artigo 18º, n.º 2, da
Constituição, manifestamente insuficiente e desadequado.”
[...]
“A este argumento – o de que o “impedimento
moral” (que fundamenta a previsão de um prazo de caducidade mais longo que o prazo-regra) se mantém presente após a cessação voluntária
do tratamento como filho e permanece durante um longo período de tempo ou
mesmo, em certos casos facilmente conjeturáveis,
durante toda a vida do investigado – há ainda que acrescentar uma outra razão
demonstrativa da limitação excessiva de tal prazo e respeitante ao termo
inicial do mesmo.
O prazo de 1
ano em questão começa a contar da “cessação voluntária do tratamento como
filho” pelo pretenso pai. É sabido que o tratamento de alguém como filho se
traduz numa série de atos e atitudes do pretenso pai,
destinados a prestar a investigante um mínimo de assistência material, afetiva e moral [...]. A cessação de tal tratamento
consubstanciar-se-á também numa sucessão de atos ou
atitudes – ou, muitas vezes, de meras omissões – demonstrativas, não só de que
o investigado já não beneficia de tal assistência (cessação do tratamento como
filho), mas também de que o investigante teve intenção de fazer cessar essa
assistência (cessação voluntária). Daqui se extrai sem esforço a dificuldade em
demonstrar o momento exato em que cessou o tratamento
voluntário como filho. Embora a prova do esgotamento do prazo de caducidade
incumba ao investigado (artigo 1817.º, n.º 6, do Código Civil, na redação da Lei n.º 21/98), o certo é que estas
circunstâncias agravam a exiguidade do prazo em questão. Em rigor, obrigam o
investigado a, por cautela, agir judicialmente ao primeiro sinal de cessação
voluntária do tratamento como filho, sob pena de deixar esgotar o curto prazo
de 1 ano. Ou seja, nas palavras do citado voto de vencido, «obriga-se o
investigante a tentar obter por via de um litígio o que ele, muito humanamente
procurará obter por via de um ato voluntário, tanto mais quanto já beneficiou
do tratamento como filho por parte do investigado». Em suma, a norma constante
do n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil (na redação
da Lei n.º 21/98, de 12 de maio), aplicável por força
do artigo 1873.º do mesmo Código, na medida em que prevê, para a proposição da ação de investigação de paternidade, o prazo de um ano a
contar da data em que tiver cessado voluntariamente o tratamento como filho,
traduz uma restrição desproporcionada ao direito fundamental à identidade
pessoal, em violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da
Constituição”.
7. Já
anteriormente, no Acórdão n.º 626/2009, o Tribunal julgara inconstitucional,
“por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da
Constituição, a norma constante do n.º 3, do artigo 1817.º, do Código Civil, na
redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25
de novembro, quando interpretado no sentido de
estabelecer um limite temporal de 6 meses após a data em que o autor conheceu
ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito no qual o pretenso pai reconhece a
paternidade, para o exercício do direito de investigação da paternidade”. Em
causa estava o prazo legalmente fixado para instauração de ação
de investigação de paternidade então previsto no n.º 3 do artigo 1817º do
Código Civil e que encontra agora previsão na alínea a) do
atual n.º 3 do mesmo artigo, introduzida pela Lei n.º
14/2009, de 1 de abril. Escreveu-se no referido
Acórdão que “O estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do
direito à investigação de paternidade nestes casos, revela-se, em abstrato, uma limitação adequada, necessária e proporcional
deste direito, para satisfação do interesse da segurança jurídica, como
elemento essencial de Estado de Direito (artigo 2.º, da C.R.P.). Contudo, para
além do modo como se processa a contagem desse prazo, importa também saber se
este permite, em concreto, o exercício do direito em tempo útil, ou se, pelo
contrário, é de tal modo exíguo que inviabiliza ou dificulta gravemente esse
exercício, tornando-se numa verdadeira restrição ao conteúdo daquele direito
fundamental [...]. O prazo de caducidade de 6 meses em apreço, ainda que
estabelecido relativamente à existência de um documento escrito no qual o
pretenso pai reconhece inequivocamente a sua paternidade, apresenta-se objetivamente exíguo para efeito de serena avaliação e
ponderação de todos os fatores que podem condicionar
a difícil tomada de decisão de investigar a paternidade por parte de quem até
então não tinha quaisquer razões, ou pelo menos razões sérias, que
justificassem a propositura de uma ação de investigação da paternidade contra uma determinada
pessoa na qualidade de pretenso pai.[...]”.
8. Por
fim, no Acórdão n.º 401/2011, o Plenário do Tribunal não julgou
inconstitucional a norma do artigo 1817º n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009 de 1 de abril,
na parte em que, aplicando-se às ações de
investigação de paternidade, por força do artigo 1873º, do mesmo Código, prevê
um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante.
O Tribunal Constitucional considerou que o referido prazo de dez anos,
compreendido numa ponderação integrada do conjunto de prazos de caducidade
estabelecidos nos diversos números do artigo 1817º do Código Civil, se revelava
“suficiente para assegurar que não opera qualquer prazo de caducidade para a
instauração pelo filho duma ação de investigação da
paternidade, durante a fase da vida deste em que ele poderá ainda não ter a
maturidade, a experiência de vida e a autonomia suficientes para sobre esse
assunto tomar uma decisão suficientemente consolidada”.
9.
Tendo a decisão recorrida aderido à jurisprudência do Supremo Tribunal de
Justiça que sustenta a imprescritibilidade das ações
de investigação de paternidade (por todos, Acórdão STJ n.º 23/2006), e
considerando ainda a jurisprudência do Tribunal Constitucional que afastou
aquela imprescritibilidade (Acórdão n.º 401/2011), vejamos se o atual prazo para propositura
daquela ação, quando assente em posse de estado –
três anos contados a partir da cessação desta –, é conforme à Constituição.
10. No
decurso da evolução jurisprudencial já exposta, o Tribunal tem, no entanto,
mantido a linha central de fundamentação das suas decisões. Essa linha assenta
na consideração de que a fixação de prazos de caducidade para as ações de investigação da filiação não é, em si,
inconstitucional. A jurisprudência do Tribunal tem divergido, não no que toca à
conformidade constitucional da fixação de prazos para as ações
de investigação da filiação, mas em relação à proporcionalidade
dos prazos concretamente fixados.
O juízo de
inconstitucionalidade depende, na verdade, da ponderação de direitos ou
interesses contrapostos. A admissibilidade da sujeição das ações
de investigação da filiação a prazos prende-se com o reconhecimento de que os
valores que as referidas ações visam salvaguardar não
são valores absolutos; o Tribunal tem aceitado que o legislador opte por
salvaguardar outros valores, merecedores de proteção,
que, em concreto, se podem revelar conflituantes com o direito à identidade
pessoal. Assim o diz o Acórdão n.º 446/2010:
“Deve salientar-se, todavia,
que este movimento de reforço da tutela do interesse do filho em conhecer as
suas origens genéticas e sociais, se consolidou o princípio de verdade
biológica como “estruturante de todo o regime legal”, de forma alguma lhe
atribuiu autónoma dignidade constitucional (cfr.
Pereira Coelho/Guilherme de Oliveira, Curso de direito de família, II, tomo I,
Coimbra, pág. 52). A verdade biológica “não pode fundamentar, por si só, um
juízo de inconstitucionalidade”, como salientou, relativamente à norma que fixa
um prazo de propositura da ação
de impugnação da paternidade, o Acórdão n.º 589/2007. Muito menos foi alguma
vez aceite que esse princípio seja dotado de valor absoluto, que o leve a
sobrepor-se a todos os demais. A verdade biológica impõe-se na medida em que
tal seja exigido por outros princípios e não contrariado por princípios
contrapostos eventualmente prevalecentes”.
Deverá, por
isso, continuar a entender-se que o legislador ordinário goza de liberdade para
determinar, desde que acautelado o conteúdo essencial dos direitos fundamentais
em causa, se pretende submeter as ações de investigação
da paternidade a um prazo preclusivo ou não, cabendo-lhe ainda fixar, dentro
dos limites constitucionais admitidos pelo respeito pelo princípio da
proporcionalidade, o concreto limite temporal de duração desse prazo.
É a esta luz
que importa analisar se a norma objeto do presente
recurso, na medida em que estabelece um prazo de três anos para a propositura da ação de
investigação da paternidade / maternidade após a cessação do tratamento como
filho pelo pretenso progenitor, respeita a Constituição.
11. Em
primeiro lugar, importa afirmar que são diversas as razões que subjazem aos
regimes previstos nos n.ºs 1 e 3, alínea b), do artigo 1817º do Código Civil. Assim, enquanto o n.º 1
prevê o prazo geral durante o qual o investigante pode propor a ação de investigação de paternidade (10 anos após a
maioridade), já o n.º 3 do mesmo artigo prevê situações que, pela sua
particularidade, autorizam que aquele prazo geral seja ultrapassado. No caso
presente, a consideração pelo legislador das situações da vida em que o filho
nascido fora do casamento é tratado como filho pelo progenitor, levou à
conclusão de que a existência daquele “impedimento moral” (nas palavras do
Acórdão n.º 65/2010) justificava o alargamento do prazo, possibilitando que o
filho instaure a ação de investigação a partir do
momento em que cesse aquela posse de estado – cessação essa que ocorrerá,
necessariamente, com a morte do presumido progenitor ou, em vida deste, quando,
sendo ainda possível o tratamento como filho, o progenitor lhe ponha voluntariamente
termo (Acórdão n.º 370/91). Daqui decorre, pois, que a ação
de investigação de paternidade pode ser instaurada depois de decorridos 10 anos
sobre a maioridade do investigante e mesmo após a morte do investigado,
conquanto, neste último caso, a posse de estado se mantenha nessa data.
Neste ponto,
não pode deixar de citar-se a doutrina dos Acórdãos n.ºs
626/2009 e 65/2010, e de que fez eco a discussão parlamentar que antecedeu as
alterações ao artigo 1817º do Código Civil (nomeadamente, a alteração do prazo
de caducidade do direito de instauração de ação de
investigação de paternidade assente em posse de estado de um para três anos): “
[…] se o investigante é tratado como filho pelo
pretenso pai durante um determinado tempo e de repente cessar esse tratamento é
legítimo e compreensível que o mesmo investigante mantenha durante um período
de tempo, que até poderá ser longo, a legítima esperança de ver reatado o
anterior relacionamento. Como se sabe, em muitos casos, a cessação do
tratamento é provocada por «ligeiras zangas» ou motivos que, no domínio das
relações familiares, tendem normalmente a resolver-se com o tempo. Neste
contexto, é óbvio que a instauração da ação de
investigação impede que o investigador volte a ter com o investigante o tipo de
relação que com ele mantivera, já que a situação de litigância não favorece, de
forma alguma, esse reatamento. Não nos parece, pois, aceitável exigir ao
investigante que, no curto prazo de um ano a contar da cessação do tratamento
como filho pelo pretenso pai, venha aquele a intentar uma ação
judicial contra este para ver reconhecida a sua paternidade. Força-se desta
forma o investigante a obter através de um litígio o que muito provavelmente
procuraria obter através de um ato voluntário, até porque já anteriormente
beneficiou do tratamento de filho por parte do pretenso pai” (texto
do Projeto de Lei n.º 303/VIII, anexo ao Relatório e
parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias da Assembleia da República, de 19 de dezembro
de 2000).
12. Há
que reconhecer que também nas situações em que ocorre a chamada “posse de
estado” se pode justificar a previsão de um prazo de caducidade para a
investigação da maternidade e da paternidade, desde que destinado à salvaguarda
de outros valores ou interesses também eles merecedores de tutela do Direito.
A caducidade
das ações de investigação da filiação não constitui
apenas uma sanção civilística pelo não exercício do direito durante um certo
período de tempo. Como se explica nos vários Acórdãos deste Tribunal supra
citados, as razões de fixação de prazos de caducidade para a instauração de ações de investigação de paternidade prendem-se com
preocupações não só de segurança jurídica, mas também de abuso de direito, como
a que terá estado na assunção originária de prazos de caducidade nesta matéria.
Nesse
seguimento, afirmou-se no Acórdão n.º 401/2011:
“A caducidade enquanto figura extintiva de
direitos, pelo seu não exercício em determinado prazo, procura satisfazer os
interesses da certeza e estabilidade das relações jurídicas, os quais exigem a
sua rápida definição, impulsionando os titulares dos direitos em jogo a
exerce-los num espaço de tempo considerado razoável, sob a cominação da sua
extinção.
Apesar dos decisivos progressos científicos
no domínio da determinação da filiação biológica, conjugados com a evolução
verificada nos valores dominantes no âmbito da filiação, terem determinado uma
significativa desvalorização dos interesses que presidiam ao estabelecimento de
prazos de caducidade para a propositura das ações de investigação da paternidade, alguns desses
interesses não deixaram de manter um peso atendível pelo legislador nas suas
opções de definição do regime da constituição da filiação.
Desde logo, há que ter presente que ainda
existem situações, porventura residuais, em que, face à inexistência de um
registo universal de ADN, quando não é conhecido o paradeiro do investigado ou
este já faleceu (como sucede no presente caso) e o seu cadáver não está
acessível (v.g. porque foi cremado), não existindo
familiares diretos do suposto pai necessários à
realização dos exames periciais, não é possível a determinação científica da
filiação, havendo que recorrer aos meios tradicionais de prova, pelo que nessas
situações continua a fazer todo o sentido a intenção de evitar a valorização de
provas pouco fiáveis devido ao seu envelhecimento, sendo o estabelecimento de
prazos de caducidade um meio ao dispor do legislador para atingir esse objetivo.
“Mas, já num plano geral, não é possível ignorar
que a constituição e a determinação integral do vínculo de filiação, abrangendo
ambos os progenitores, corresponde a um interesse de ordem pública, a um
relevante princípio de organização jurídico-social. O
dar eficácia jurídica ao vínculo genético da filiação, propiciando a
localização perfeita do sujeito na zona mais nuclear do sistema das relações de
parentesco, não se repercute apenas na relação pai-filho,
tendo projeções externas a essa relação (v.g. em tema de impedimentos matrimoniais). É do interesse
da ordem jurídica que o estado pessoal de alguém não esteja amputado desse dado
essencial. Daí, além do mais, a consagração da averiguação oficiosa de
paternidade (artigos 1864.º e seguintes). E importa que esse objetivo seja alcançado o mais rápido possível, numa fase
ainda precoce da vida do filho, evitando-se um prolongamento injustificado de
uma situação de indefinição na constituição jurídica da relação de filiação. É
do interesse público que se estabeleça o mais breve que seja possível a correspondência
entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o
estatuto jurídico da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e
que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos.
Esses prazos funcionam como um meio de
induzir o titular do direito inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não
permitindo um prolongamento injustificado duma situação de indefinição, tendo
deste modo uma função compulsória, pelo que são adequados à proteção
dos apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de
conteúdo pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de
filiação, importantes efeitos patrimoniais”.
(…)
Ora, o meio, por excelência, para tutelar
estes interesses atendíveis públicos e privados ligados à segurança jurídica, é
precisamente a consagração de prazos de caducidade para o exercício do direito
em causa. Esses prazos funcionam como um meio de induzir o titular do direito
inerte ou relutante a exercê-lo com brevidade, não permitindo um prolongamento
injustificado duma situação de indefinição, tendo deste modo uma função
compulsória, pelo que são adequados à proteção dos
apontados interesses, os quais também se fazem sentir nas relações de conteúdo
pessoal, as quais, aliás, têm muitas vezes, como sucede na relação de filiação,
importantes efeitos patrimoniais.
Apesar da inexistência de qualquer prazo de
caducidade para as ações de investigação da
paternidade, permitindo que alguém exerça numa fase tardia da sua vida um
direito que anteriormente negligenciou, poder corresponder a um nível de proteção máximo do direito à identidade pessoal, isso não
significa que essa tutela otimizada corresponda ao
constitucionalmente exigido”.
13. Na
situação em causa, as preocupações mencionadas no Acórdão n.º 401/2011 como
sendo valores merecedores de tutela mantêm a sua validade.
Com efeito,
como o Tribunal Constitucional reconheceu no citado aresto, interesses gerais
ou valores de organização social em torno da instituição familiar podem
justificar a consolidação definitiva na ordem jurídica de uma paternidade,
porventura não correspondente à realidade biológica, a partir do decurso de um
determinado lapso de tempo. Nessa situação estarão os
interesses da segurança e da certeza jurídicas respeitantes ao comércio
jurídico em geral, que exigem a estabilização das relações de filiação já
estabelecidas. Os referidos valores exigem que as relações de parentesco sejam
dotadas de estabilidade, impondo-se aos interessados o ónus de agirem
rapidamente, de forma a clarificarem as relações de parentesco existentes. Tais
considerações mantêm toda a validade nos casos em que ocorreu posse de estado.
É, assim, uma
opção válida do legislador pretender proteger os valores da certeza e da
segurança jurídica.
14. O
que importa questionar neste ponto é saber se, ao estipular um prazo de três
anos para a instauração da ação de investigação da
filiação, nos casos em que tenha ocorrido posse de estado, o legislador terá
ultrapassado a margem de conformação que lhe cabe, fixando um prazo que se
afigure desproporcionalmente exíguo e por isso violador do direito à identidade
pessoal, previsto no artigo 26.º da Constituição.
Da
jurisprudência do Tribunal decorre que, para que os prazos de caducidade das ações de investigação da maternidade e da paternidade
respeitem o princípio da proporcionalidade, eles têm de deixar aos titulares do
direito à identidade pessoal uma real e efetiva
possibilidade de exercerem o direito de investigação. Pode considerar-se,
aliás, ser esse o conteúdo essencial do direito em causa, e não um suposto
direito a investigar ad aeternum as referidas relações de
filiação.
Esta
orientação ressalta, aliás, de alguns arestos do Tribunal Constitucional, como
se denota da seguinte passagem, retirada do acórdão n.º 626/2009:
“Contudo, para além do modo
como se processa a contagem desse prazo, importa também saber se este permite,
em concreto, o exercício do direito em tempo útil, ou se, pelo contrário, é de
tal modo exíguo que inviabiliza ou dificulta gravemente esse exercício,
tornando-se numa verdadeira restrição ao conteúdo daquele direito fundamental”.
É também essa
a exigência mínima que decorre da jurisprudência do Tribunal Europeu dos
Direitos do Homem (TEDH), que aceita a sujeição das ações
de estabelecimento da filiação ao cumprimento de determinados pressupostos,
entre eles a exigência de prazos, desde
que não se tornem impeditivos do uso do meio de investigação em causa, ou
representem um ónus exagerado (assim, se referiu no caso Mizzi
c. Malta). A existência de um prazo limite para a instauração duma ação de reconhecimento judicial da paternidade não é, só
por si, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e
características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do
investigante em ver esclarecido um aspeto importante
da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais
próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima
ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações
jurídicas, sustenta a jurisprudência do TEDH.
15.
Para averiguar se o novo regime de prazos de caducidade das ações
de investigação da filiação respeita o princípio da proporcionalidade e o
conteúdo essencial atrás delineado, há que ter em conta dois aspetos: em primeiro lugar, a fixação do início desses
prazos e, em segundo lugar, os limites temporais adoptados, a sua duração.
No que toca ao
primeiro aspeto, há que ter presente que o prazo em
análise começa a contar a partir de factos subjetivos.
A norma é clara quando refere que o mesmo só deve começar a contar “quando o
investigante tenha tido conhecimento de factos ou circunstâncias que
justifiquem a investigação”. Em sentido semelhante, o Tribunal não julgou
inconstitucional a norma prevista no artigo 1842.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, na redação
dada pelo Decreto-lei n.º 496/77, de 25 de novembro,
na medida em que prevê, para a caducidade do direito do marido da mãe impugnar
a sua própria paternidade presumida, o prazo de dois anos a contar da data em
que teve conhecimento de circunstâncias donde se possa concluir a sua não
paternidade (Acórdão n.º 589/2007 publicado em AcTC, 70.º vol., pág. 519).
O referido prazo de dois anos, porque contado a partir de um facto subjetivo, foi então considerado como razoável e adequado,
na medida em que permite ao impugnante avaliar todos os fatores
que podem condicionar a decisão. Em sentido semelhante se orientou também o Acórdão
n.º 626/2009:
“Todavia, o
prazo especial previsto no n.º 3, do artigo 1817.º, do Código Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de novembro, apresenta uma diferença assinalável relativamente
ao prazo-regra outrora consagrado no n.º 1 do mesmo
artigo, quando aplicável às ações de investigação da
paternidade.
Diversamente
do que sucedia com o prazo-regra declarado
inconstitucional, que começava a correr inexorável e ininterruptamente desde o
nascimento do filho e se podia esgotar integralmente sem que o mesmo tivesse
qualquer justificação para a instauração da ação de
investigação de paternidade contra o pretenso pai, o prazo especial, ora sob
análise, apenas começa a correr a partir do momento em que o investigante – com
mais de vinte anos de idade – conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do
escrito de pai, o que, em princípio, viabilizará a instauração da ação de investigação de paternidade a todo o tempo ainda
que sujeita à referida limitação temporal.
Não estamos
aqui perante um prazo “cego”, que começa a correr independentemente de poder
haver qualquer justificação para o exercício do direito pelo respetivo titular, como sucede com o prazo estabelecido no
n.º 1, do artigo 1817.º, do C.C., mas sim perante um prazo cujo início de
contagem coincide com o momento em que o titular do direito tem conhecimento do
facto que o motiva a agir.
Nesta
situação, pelo menos o direito à segurança jurídica, nomeadamente o direito do
pretenso progenitor em não ver indefinida ou excessivamente protelada uma
situação de incerteza quanto à sua paternidade, justifica que se condicione o
exercício do direito do filho à investigação da paternidade, através do
estabelecimento de um prazo para o acionar.
Na verdade,
tendo o titular deste direito conhecimento dos factos que lhe permitem
exercê-lo é legítimo que o legislador estabeleça um prazo para a propositura da respetiva ação, após esse conhecimento, de modo a que o interesse da
segurança jurídica não possa ser posto em causa por uma atitude desinteressada
daquele.
O
estabelecimento de um prazo de caducidade para o exercício do direito à
investigação de paternidade nestes casos, revela-se, em abstrato,
uma limitação adequada, necessária e proporcional deste direito, para
satisfação do interesse da segurança jurídica, como elemento essencial de
Estado de Direito (artigo 2.º, da C.R.P.)”.
Note-se que
este último aresto julgou inconstitucional a norma, já que, apesar de contado a
partir de um dies a quo subjetivo, o limite
temporal em causa – 6 meses – foi considerado exíguo.
16. Acontece
que o novo regime resultante da redação introduzida
pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, alia a previsão
do prazo previsto no n.º 1 – um prazo geral de 10 anos, contado a partir de
facto objetivo – a maioridade do investigante –, com
prazos especiais, contados a partir de factos subjetivos,
dependentes do conhecimento dos factos motivadores da propositura
de uma ação de investigação. Esse prazo garante – na
normalidade das coisas – ao pretenso filho o tempo de reflexão necessário para
decidir sobre a eventual propositura da ação de investigação. Não obstante, o regime de prazos
instituído pela Lei n.º 14/2009 de 1 de abril prevê
ainda prazos especiais, que apenas começam a contar a partir da data do
conhecimento dos factos que possam constituir o fundamento da ação de investigação. Esses prazos, de três anos, contam-se
a partir da ocorrência de um dos seguintes eventos, previstos nas várias
alíneas do n.º 3 do artigo 1817º:
(a) ter sido impugnada por terceiro,
com sucesso, a paternidade ou maternidade do investigante; (b) ter o investigante tido conhecimento, após o decurso do
prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a acção de
investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pelo pretenso
progenitor; (c) em caso de inexistência de
maternidade ou paternidade determinada, ter o investigante tido conhecimento
superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a
investigação.
Através da
conciliação do prazo geral de dez anos com estes prazos especiais de três anos,
o atual regime de prazos para a investigação da
filiação mostra-se suficientemente alargado para conceder ao investigante uma
real possibilidade de exercício do seu direito.
Haverá, por
isso, que concluir que o prazo de três anos fixado pela norma objeto do presente recurso não se revela desadequado,
desnecessário e desproporcional em relação à salvaguarda do direito à
identidade pessoal.
A norma
impugnada não viola, enfim, o direito à identidade pessoal, previsto no artigo
26.º da Constituição.
III. Decisão
17.
Nestes termos, decide-se:
a)
não julgar inconstitucional a norma do artigo 1817º
n.º 1 do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009
de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo
1873º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura
da ação, contado da maioridade ou emancipação do
investigante;
b)
não julgar inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817º do Código Civil, quando impõe ao
investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição
da ação de investigação de paternidade;
c)
conceder, em consequência, provimento ao recurso,
devendo a decisão recorrida ser reformada de acordo com o antecedente juízo de
não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 22 de maio de 2012.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão (vencido
conforme declaração anexa) – Rui Manuel Moura Ramos.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Como relator inicial apresentei um memorando
que não fez vencimento, pelo que fiquei vencido quanto à alínea b) da presente decisão. Retomo aqui as razões que então
expus para concluir pela inconstitucionalidade da norma da alínea b)
do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em
vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade
1. Tendo a decisão recorrida aderido à
jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que sustenta a
imprescritibilidade das ações de investigação de
paternidade (por todos, Acórdão STJ n.º 23/2006), e considerando ainda a
jurisprudência do Tribunal Constitucional que afastou aquela imprescritibilidade
(Acórdão n.º 401/2011), vejamos se o atual prazo para
propositura daquela ação,
quando assente em posse de estado - três anos contados
a partir da cessação desta -, é conforme à Constituição.
1.1. Em
primeiro lugar, importa afirmar que são diversas as razões que subjazem aos
regimes previstos nos nº.s 1 e 3, alínea b), do artigo 1817.º do Código Civil. Assim, enquanto o n.º
1 prevê o prazo geral durante o qual o investigante pode propor a ação de investigação de paternidade (10 anos após a maioridade),
já o n.º 3 do mesmo artigo prevê situações que, pela respetiva
particularidade, impõem que aquele prazo geral possa, em determinadas
situações, ser ultrapassado. No caso presente, a consideração pelo legislador
das situações da vida em que o filho nascido fora do casamento é tratado como
filho pelo progenitor, de tal forma que não existe na esfera das suas relações
recíprocas qualquer necessidade prática de determinação da relação de filiação,
nem sequer ambiente propicio à instauração da ação
judicial (a chamada “posse de estado”), levou à conclusão de que a existência
daquele “impedimento moral” (nas palavras do Acórdão n.º 65/2010) justificava o
alargamento do prazo, possibilitando que o filho instaure a ação
de investigação a partir do momento em que cesse aquela posse de estado –
cessação essa que ocorrerá, necessariamente, com a morte do presumido
progenitor ou, em vida deste, quando, sendo ainda possível o tratamento como
filho, o progenitor lhe ponha voluntariamente termo (Acórdão n.º 370/91). Daqui
decorre, pois, que a ação de investigação de
paternidade pode ser instaurada depois de decorridos 10 anos sobre a maioridade
do investigante e mesmo após a morte do investigado, conquanto, neste último
caso, a posse de estado se mantenha nessa data.
Isto significa também que
parte dos argumentos expendidos pelo Tribunal no Acórdão n.º 401/2011 para
justificar a conformidade constitucional do prazo previsto no n.º 1 do artigo
1817 º do Código Civil não são aplicáveis ao regime instituído na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo. Com efeito, não se colocam aqui
considerações de maior ou menor maturidade do
investigante e as preocupações de segurança jurídica não se sobrepõem à força
da vivência social quando esta se traduz numa presunção de
paternidade resultante da prova de estado, permitindo a investigação
decorridos três anos sobre a morte do investigado.
1.2. No
presente caso, não está em causa a conformidade constitucional do prazo de três
anos após o falecimento do presumido progenitor. Trata-se, portanto, de
descortinar se a imposição de tal prazo é razoável e/ou proporcional, em vida do progenitor.
Neste ponto, não pode deixar
de repetir-se o que se disse nos Acórdãos n.º s 626/2009 e 65/2010 deste
Tribunal e de que fez eco a discussão parlamentar que antecedeu as alterações
ao artigo 1817 º do Código Civil (nomeadamente, a alteração do prazo de
caducidade do direito de instauração de ação de
investigação de paternidade assente em posse de estado de um para três anos): “
[…] se o investigante é tratado como filho pelo
pretenso pai durante um determinado tempo e de repente cessar esse tratamento é
legítimo e compreensível que o mesmo investigante mantenha durante um período
de tempo, que até poderá ser longo, a legítima esperança de ver reatado o
anterior relacionamento. Como se sabe, em muitos casos, a cessação do
tratamento é provocada por «ligeiras zangas» ou motivos que, no domínio das
relações familiares, tendem normalmente a resolver-se com o tempo. Neste contexto,
é óbvio que a instauração da ação de investigação
impede que o investigador volte a ter com o investigante o tipo de relação que
com ele mantivera, já que a situação de litigância não favorece, de forma
alguma, esse reatamento. Não nos parece, pois, aceitável exigir ao investigante
que, no curto prazo de um ano a contar da cessação do tratamento como filho
pelo pretenso pai, venha aquele a intentar uma ação
judicial contra este para ver reconhecida a sua paternidade. Força-se desta
forma o investigante a obter através de um litígio o que muito provavelmente
procuraria obter através de um ato voluntário, até porque já anteriormente
beneficiou do tratamento de filho por parte do pretenso pai” (texto
do Projeto de Lei n.º 303/VIII, anexo ao Relatório e parecer da Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, de 19 de dezembro de 2000).
Ora, precisamente porque se
trata de uma específica vivência social, postulada por um tratamento paternal
dispensado a quem não figura no registo como filho, a alteração do prazo de
caducidade do direito, em casos de posse de estado, de um para três anos, não
altera aquelas conclusões. Na verdade, exigir que o filho instaure ação de investigação de paternidade no prazo de três anos
após a cessação do tratamento como filho, quando tal cessação não é
necessariamente definitiva – em vida do pretenso progenitor, o filho pode
sempre almejar reatar com este as relações entretanto temporariamente
cessadas -, impondo-lhe um ónus de instaurar
ação contra o próprio pretenso pai e, com isso,
arriscar lesar, em grau ainda maior, o relacionamento entre ambos, revela-se
desadequado e desproporcionado.
Ao fixar, nas situações em
que o filho seja tratado como tal pelo pretenso progenitor, um prazo de
caducidade em vida deste último, o legislador ficciona, sem qualquer fundamento
válido, que a cessação do tratamento como filho é definitiva, quando se prolongue por mais de três anos. Assim, quando,
por ato voluntário (ou omissão), o pretenso pai deixe de tratar o filho como
tal, este tem três anos para propor a ação de
investigação, o que significa que, na ótica do
legislador, a “perda” da posse de estado – situação que, como se disse, é
passível de recuperação com o tempo, através de nova aproximação entre os
pretensos pai e filho – é definitiva, ainda que a realidade da vida possa
demonstrar o contrário.
1.3. Por outro lado, a
caducidade não constitui uma mera sanção pelo não
exercício do direito durante um certo período de tempo. Como se explica em
vários Acórdãos deste Tribunal, as razões de fixação de prazos de caducidade
para a instauração de ações de investigação de
paternidade prendem-se com preocupações de segurança jurídica ou, até, com
razões no quadro do abuso de direito, como a que terá estado na assunção
originária de prazos de caducidade nesta matéria – afastar aqueles que apenas
queiram, com a declaração de paternidade, obter benefícios patrimoniais.
Sucede, porém, que, na situação em causa, nenhuma dessas preocupações tem
validade, já que, existindo posse de estado, nenhuma surpresa pode advir do
reconhecimento da paternidade. E aí reside mesmo a razão de ser do alargamento
do respetivo prazo de caducidade. Parece evidente que
quaisquer objeções relacionadas com pretensões
patrimoniais ficam afastadas, na medida em que a condição imposta assenta no
tratamento do investigante como filho, não podendo ser recebido como uma
surpresa ou injustiça o reconhecimento daquela paternidade, em casos de posse
de estado. Por fim e pelas mesmas razões, também ficam afastadas pretensas
razões de estabilidade e/ou segurança da estrutura familiar do progenitor (ou
de estabilidade do próprio progenitor), na medida em que a ação
pressupõe a prova de que o progenitor tratava o investigante como seu filho –
significando que, para o próprio progenitor, não existia sequer dúvida quanto à
sua paternidade. E, como se afirmou no Acórdão n.º 65/2010, já não estão em
causa preocupações com o envelhecimento da prova, pelo que também este
argumento, expendido no Acórdão n.º 90/88, foi entretanto definitivamente
afastado.
2. Pelo exposto, concluo que a norma constante
da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código
Civil, ao fixar um prazo de caducidade para a instauração de ação de investigação de paternidade, em vida do progenitor,
constitui uma restrição desproporcionada ao direito fundamental à identidade
pessoal, em violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição
- Gil Galvão.












