Informação - prazo para entrega das contas anuais dos partidos de 2019
21.05.2020
Desde a publicação da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (retificada pela Declaração de Retificação n.º 20/2020, de 15 de maio e alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril), que os prazos para entrega das contas anuais dos partidos políticos, entre muitos outros, se encontram suspensos - ao abrigo do disposto no seu art.º 7.º.
Não obstante diversas notícias vindas a público a anunciar a alteração de tal preceito legal, ele não foi ainda alterado, pelo que os prazos referidos se mantêm suspensos.
Assim que seja publicada qualquer alteração ao quadro normativo que, no momento presente, rege a situação dos referidos prazos, ela será divulgada no sítio da internet da ECFP e comunicada aos partidos políticos.
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos - Comunicado de reabertura das instalações da ECFP ao público
06.05.2020
No passado dia 17 de março, em comunicado publicitado no site da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), decidiu esta Entidade, tendo em conta a evolução do quadro de pandemia provocada pelo COVID-19 e ao abrigo do n.º 1 do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, encerrar as respetivas instalações ao público.
Nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal a suspensão de prazos (ao abrigo da sobredita norma) cessava com a declaração da ECFP de reabertura das instalações.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art.º 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, declara a ECFP que a partir da presente data (6 de maio de 2020) as respetivas instalações passam a estar abertas ao público, com a consequente cessação da suspensão dos prazos prevista neste artigo 15.º.
Suspensão de prazos
26.03.2020
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) informa que os seguintes prazos referentes aos procedimentos que correm termos junto desta Entidade se encontram suspensos, com os fundamentos e nos termos que se explanam de seguida:
- os prazos para a prática de atos em procedimentos contraordenacionais, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - voltando o prazo a correr nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, isto é, em data a ser definida por decreto-lei, no qual se declare o termo da situação excecional;
- os prazos de prescrição do procedimento contraordenacional, nos termos do disposto no artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - voltando o prazo a correr nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, isto é, em data a ser definida por decreto-lei, no qual se declare o termo da situação excecional;
- os prazos administrativos que corram a favor de particulares, em face do disposto no artigo 7.º, n.ºs 1 e 6, alínea c), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março - voltando o prazo a correr nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, isto é, em data a ser definida por decreto-lei, no qual se declare o termo da situação excecional; e
- os restantes prazos referentes a procedimentos administrativos em virtude de se encontrar encerrado o atendimento ao público por parte da ECFP, neste caso tomando em conta o estabelecido no artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março. A suspensão dos prazos com este fundamento cessará com a declaração da ECFP de reabertura das instalações (n.º 2 do mesmo artigo 15.º).
COMUNICADO
17.03.2020
Tendo em conta a evolução do quadro de pandemia provocada pelo COVID-19, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos decidiu encerrar as respetivas instalações ao público. O encerramento manter-se-á até à decisão de reabertura - a tomar logo que as circunstâncias o permitam -, que será objeto de publicitação na página da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.