Tribunal Constitucional - 30 anos

3 Sobre a função de fiscalização da constitucionalidade > pág. 12 Sobre estas competências do Tribunal > pág. 19 O Tribunal Constitucional O Tribunal Constitucional foi criado pela primeira revisão da Constituição, em 1982, que atribuiu a este Tribunal funções de garantia e defesa da Lei Fundamental. Pela na- tureza das funções que é chamado a exercer, constitui uma pedra basilar do edifício do Estado de Direito Democrático configurado pela Constituição. A sua função primeira é a de fiscalizar a constitucionalidade de normas jurídicas, ou seja, a de controlar a conformidade das demais normas (ex., normas que constem de leis, de decretos-leis, de decretos legislativos regionais, etc.) com os princípios e regras da Cons- tituição. É nesta função que mais avulta o seu papel de “guardião” ou garante último da Constituição. O Tribunal exerce ainda outras competências, nomeadamente relativas ao Presidente da República, a partidos políticos, a matéria eleitoral e a referendos. O Tribunal Constitucional tem sede em Lisboa e funciona no Palácio Ratton, na Rua de “O Século”, n.º 111, no Bairro Alto. Mandado construir na primeira metade do século XIX por Diogo Ratton, seu primeiro proprietário, filho do industrial francês Jacques Ratton, em estilo neoclássico, de influência francesa, foi adquirido pelo Estado em 1982 para, após algumas obras de adaptação, aí ser instalado o Tribunal Constitucional. Pode fazer uma visita virtual ao edifício na página do Tribunal na Internet, em: O Tribunal Constitucional é um órgão de soberania autónomo; os seus juízes são in- dependentes (inclusivamente em relação ao órgão que os elege) e inamovíveis; e as suas decisões impõem-se a qualquer outra autoridade. O Tribunal Constitucional não está integrado na organização dos restantes tribunais e apresenta várias especificidades, nomeadamente quanto à sua competência, composição e funcionamento. www.tribunalconstitucional.pt/visita.html TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

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