10º Aniversário · Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

11 Entidade das Contas e Financiamentos Políticos A legislação aplicável à ECFP e/ou que esta aplica na sua atividade relativa às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é a seguinte: Enquadramento Legal – Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, sobre financiamento dos partidos políticos e cam- panhas eleitorais; alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro (aprova os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis – v. artigo 31.º, n.º 2); pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2008 – v. artigo 152.º); pela Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as subvenções públicas e os limites máxi- mos dos gastos nas campanhas eleitorais – terceira alteração – V. artigos 1.º a 4.º 1 ; pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro (que é a primeira alteração à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, consagrando nova redução na subvenção e no limite das despesas nas campanhas eleitorais e quarta alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, limitando o montante da subvenção que pode ser canalizado para as despesas com outdoors – v. artigos 1.º e 2.º). – Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, que regula a organização e funciona- mento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e os processos de controlo das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. – Lei n.º 62/2014, de 26 de agosto, que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, que reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais, na redação dada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. – Decreto-Lei n.º 102/2006, de 7 de junho, que determina as formas de identificação dos membros e colaboradores da ECFP. – Recomendações dirigidas aos partidos políticos, coligações eleitorais, candidatos presidenciais ou grupos de cidadãos eleitores sobre processo de prestação de contas aprovadas para cada ato eleitoral e publicitadas no sítio na Internet do Tribunal Constitucional, sub-sítio da ECFP. – Regulamento da ECFP n.º 16/2013, de 10 de janeiro, sobre normalização de proce- dimentos relativos a contas de partidos políticos e de campanhas eleitorais. – Listagem n.º 38/2013 contendo a listagem indicativa do valor dos principais meios de campanha. 1 Pelo Acórdão n.º 801/2014, de 26 de novembro, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionali- dade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 8 do artigo 5.º da Lei n.º 19 /2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4, do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, por violação dos artigos 166.º, n.º 2, e 168.º, n.º 4, com referência ao artigo 164, alínea c) da Constituição da República Portuguesa

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=