TRIBUNAL CONSTITUCIONAL GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO
2 Entrevista com o Presidente 4 Tribunal Constitucional 6 Composição 8 Funcionamento 14 Competências 17 Fiscalização da Constitucionalidade Fiscalização Abstrata Preventiva 18 Sucessiva 20 Por omissão 21 Fiscalização Concreta 22 Fiscalização da Legalidade 23 Acesso aos cidadãos 25 Outras Competências 26 Tribunal Constitucional em números 27 Relações Internacionais 29 Serviços 30 Palácio Ratton 33
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4 Queremos aproximar os cidadãos do Tribunal Constitucional. Que conheçam para que serve e como funciona o guardião da Constituição. Se tivesse de explicar, por exemplo aos mais jovens, de forma muito sintética, para que serve e como funciona o Tribunal Constitucional, o que diria? O Tribunal Constitucional, como qualquer outro tribunal, decide conflitos de interesses. Tem a particularidade de tais conflitos não corresponderem ao modelo habitual – credor contra devedor, acusação contra defesa, contribuinte contra a administração fiscal, trabalhador contra patrão, etc. –, em que as partes procuram demonstrar, cada uma delas, ter a lei do seu lado. O Tribunal Constitucional decide conflitos em que as partes discutem, em posições opostas, se uma certa lei, que foi aplicada pelo juiz de outro tribunal na decisão de um litígio, não o deveria ter sido, por ser contrária à Constituição Portuguesa, a lei fundamental, que se situa acima das outras leis. Ou, em alternativa, se, tendo esse juiz recusado a aplicação da lei em causa ao litígio, por a considerar contrária à Constituição, ela é, afinal, conforme a esta. É por isto que se diz que o Tribunal Constitucional não é um tribunal de casos, mas um tribunal de normas. JOÃO CAUPERS Presidente do Tribunal Constitucional ENTREVISTA
Tribunal Constitucional 5 Os cidadãos esperam do Tribunal Constitucional uma ação rigorosa e tão pronta quanto possível na defesa dos direitos que a nossa Constituição lhes garante. O que significa para o Tribunal ser o guardião da Constituição? Significa, de forma simples, que o Tribunal Constitucional procura garantir, através dos instrumentos ao seu dispor, que a Constituição é respeitada, determinando a não aplicação das leis que a ofendam e, em extremo, eliminando-as mesmo da ordem jurídica. A independência do Tribunal é uma das características mais importantes do seu papel institucional. Como se concretiza essa independência? A independência do Tribunal Constitucional não se distingue, em larga medida, da de qualquer outro Tribunal: significa, no essencial, que os juízes não recebem ordens, nem instruções, nem diretivas, nem recomendações; que não são condicionados pelos interesses de uma ou outra parte; que apenas devem obediência às leis – antes de todas, à Constituição – e à sua própria consciência. No Tribunal Constitucional, considerada a natureza deste e a forma de designação dos juízes, a independência assume uma importância especial. Resultando a escolha da maioria dos juízes de uma deliberação da Assembleia da República, na base de acordos necessariamente partidários, existe, naturalmente, o risco de os juízes definirem as suas posições nos litígios em função da conveniência dos partidos que os indicaram. Todavia, isto não se tem, em geral, verificado, tendo os juízes sabido preservar a sua independência. A situação atual – no contexto da pandemia – tem conduzido a um crescente condicionamento do exercício dos direitos. Neste sentido, a atividade do Tribunal tornou-se mais crucial e exigente? A situação pandémica, com acrescidas exigências em matéria de defesa da saúde pública, tem operado, em quase todos os países, como fator de limitação, restrição e, mesmo, suspensão, de direitos e liberdades fundamentais, com destaque para a liberdade de deslocação. Nos países que admitem instrumentos de acesso direto aos tribunais constitucionais para defesa de tais direitos, contra leis e contra medidas de natureza administrativa impostas pelos governos, foram-se multiplicando processos relativos à defesa de direitos fundamentais. Não assim entre nós, onde os litígios chegam ao Tribunal Constitucional necessariamente vindos de outros tribunais, por via de recursos de constitucionalidade. Só muito tarde estes recursos começaram a ser decididos, tendo o Tribunal já invalidado diversas normas legais e regulamentares com fundamento na ofensa daqueles direitos. Tem manifestado a preocupação de dar conta da atividade do Tribunal aos cidadãos. De que forma espera aproximar os cidadãos do Tribunal? O Tribunal tem procurado, por diversos meios, dar conta da sua atividade aos cidadãos, nomeadamente através do seu sítio na internet. É importante que os cidadãos estejam bem informados e que percebam o funcionamento das instituições que os servem. Temos, por isso, através do Gabinete de Relações Externas, trabalhado a estratégia comunicacional de forma profissionalizada, o que resulta num plano de ações que estamos a implementar. Entre as principais iniciativas estão: a reestruturação do sítio, utilizado maioritariamente pelos profissionais do setor, e que verá reforçada a componente institucional, de informação para o público em geral; a reorganização e melhoria dos espaços de atendimento – em particular através da criação de melhores condições de trabalho para jornalistas e para os advogados que se deslocam ao Tribunal por razões profissionais; a emissão de comunicados em linguagem tanto quanto possível clara relativamente às decisões de maior relevância e interesse público; a tradução para a língua inglesa das grandes decisões do Tribunal e a elaboração de sumários na mesma língua de outras; a retoma das visitas de estudantes de direito, de cidadãos e de outros profissionais da área jurídica ao Tribunal; e a criação de materiais de comunicação – incluindo vídeos informativos – para dar a conhecer para que serve e como funciona o Tribunal Constitucional.
6 A Constituição é a lei suprema de legitimação e ordenação do poder político e de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos. Estabelece os princípios basilares da democracia e assegura o respeito pelo Estado de Direito Democrático. A atual Constituição da República Portuguesa (CRP) foi aprovada por uma Assembleia Constituinte em 2 de abril de 1976. A Constituição tem 296 artigos, divididos pelas seguintes Partes: PARTE I Direitos e Deveres Fundamentais PARTE II Organização Económica PARTE III Organização do Poder Político PARTE IV Garantia e Revisão da Constituição. O Tribunal Constitucional foi criado pela primeira revisão da Constituição, em 1982, que lhe atribuiu funções de garantia e defesa da lei fundamental. É o tribunal ao qual compete avaliar a conformidade com a Constituição das normas que façam ou possam vir a fazer parte da ordem jurídica portuguesa. A natureza das funções que o Tribunal exerce faz com que seja uma pedra basilar do edifício do Estado de Direito Democrático configurado pela Constituição. O Tribunal Constitucional não está integrado na organização dos restantes tribunais e apresenta várias especificidades, nomeadamente quanto à sua competência, composição e funcionamento. As decisões do Tribunal são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as decisões dos restantes tribunais e de quaisquer outras autoridades. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Tribunal Constitucional 7 Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Constituição da República Portuguesa Artigo 1.º
8 Como são eleitos os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional? O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes conselheiros. Os treze juízes elegem entre si, por voto secreto, o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, que exercem as suas funções por um período correspondente a metade do mandato de juiz: quatro anos e meio. O mandato de cada juiz conselheiro é de nove anos, não sendo renovável. O desempenho do cargo de juiz do Tribunal Constitucional é incompatível com o exercício de funções em outros órgãos de soberania ou em órgãos das regiões autónomas ou do poder local, bem como com o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada. A única exceção é o exercício de funções docentes ou de investigação científica na área do direito, desde que não remuneradas. Os juízes também não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos políticos nem desenvolver atividades político-partidárias. COMPOSIÇÃO Podem ser eleitos juízes do Tribunal Constitucional os cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que sejam doutores, mestres ou licenciados em Direito ou juízes dos restantes tribunais. O Tribunal Constitucional funciona em sessões plenárias (13 juízes) e secções (5 juízes). Seis de entre os juízes designados pela Assembleia da República ou cooptados são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas. 13 juízes 10 são eleitos pela Assembleia da República 3 são cooptados (escolhidos) pelos juízes eleitos pela Assembleia da República A eleição exige o voto favorável de uma maioria qualificada de dois terços dos deputados presentes, assegurando assim um consenso alargado no seio do órgão representativo de todos os cidadãos.
Tribunal Constitucional 9 Dia a dia no Tribunal: juízes em secção
10 João Pedro Barrosa Caupers Presidente desde 2021 Designado por cooptação em março de 2014. Doutor em Direito Afonso Patrão Eleito pela Assembleia da República em outubro de 2021. Doutor em Direito Pedro Machete Vice-Presidente desde 2021 Designado por cooptação em outubro de 2012. Doutor em Direito JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Tribunal Constitucional 11 Assunção Raimundo Eleita pela Assembleia da República em julho de 2020. Juíza Conselheira do Supremo Tribunal de Justiça António José da Ascensão Ramos Eleito pela Assembleia da República em outubro de 2021. Juiz Desembargador Gonçalo Almeida Ribeiro Eleito pela Assembleia da República em julho de 2016. Doutor em Direito Joana Fernandes Costa Eleita pela Assembleia da República em julho de 2016. Juíza de Direito
12 José João Abrantes Eleito pela Assembleia da República em julho de 2020. Doutor em Direito José Teles Pereira Eleito pela Assembleia da República em julho de 2015. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça José Eduardo de Oliveira Figueiredo Dias Eleito pela Assembleia da República em outubro de 2021. Doutor em Direito JUÍZES CONSELHEIROS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Tribunal Constitucional 13 Maria Benedita Urbano Eleita pela Assembleia da República em outubro de 2021. Juíza Conselheira do Supremo Tribunal Administrativo Mariana Canotilho Eleita pela Assembleia da República em março de 2019. Doutora em Direito Lino Rodrigues Ribeiro Designado por cooptação em junho de 2013. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça
14 O Tribunal Constitucional pode funcionar em sessões plenárias, com a presença de todos os juízes conselheiros, ou em secções. Existem três secções, não especializadas, cada uma delas composta pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente e por mais quatro juízes. Assessõesnãosãopúblicas, podendo, noentanto, asdecisõesser lidas, total ou parcialmente, em sessões públicas para o respetivo anúncio. A exceção são os casos em que o Tribunal decida sobre a extinção de partidos, de coligações de partidos ou de organizações que perfilhem a ideologia fascista. As decisões do Tribunal são tomadas à pluralidade de votos. Cada juiz tem um voto. O Presidente (ou o Vice-Presidente quando o substitui) tem voto de qualidade. No entanto, os juízes têm o direito de apresentar declarações de voto, o que significa que os juízes conselheiros que tenham discordado da solução adotada pela maioria podem juntar ao texto da decisão declarações onde expõem e fundamentam a sua discordância, quer quanto à decisão (voto de vencido), quer quanto aos seus fundamentos. O Tribunal Constitucional é um órgão colegial. Isto significa que, no exercício das suas funções, cada membro do Tribunal toma em consideração e é sensível às posições defendidas pelos outros membros.A decisão final é uma decisão coletiva. A colegialidade é uma característica distintiva do Tribunal Constitucional que reforça a sua legitimidade democrática e tem um impacto positivo na qualidade das decisões e na sua fundamentação. FUNCIONAMENTO Acórdão Declaração de voto Acórdão é o nome que se dá a uma decisão tomada por um tribunal coletivo (ou seja, por um tribunal composto por mais do que um juiz). Como nestes tribunais os juízes têm de chegar a um acordo sobre a decisão a tomar, as suas decisões tradicionalmente começam com a menção de que os juízes “acordam”. É essa a origem da palavra “acórdão”. Quando um ou vários juízes conselheiros discordem de uma decisão tomada por maioria, ou quando concordem com a decisão, mas com base numa fundamentação diferente da expressa no acórdão, podem fazer juntar ao texto da decisão uma declaração onde expõem e justificam a sua posição. Esta declaração é designada “voto de vencido” nos casos em que haja discordância com a posição tomada. O voto de qualidade é a prerrogativa conferida aos presidentes dos tribunais coletivos quando se verifica um empate na votação (na situação excecional em que se torne necessário desempatar uma votação). Dia a dia no Tribunal: Plenário
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16 Dia a dia no Tribunal: distribuição e Plenário
Tribunal Constitucional 17 A função nuclear do Tribunal Constitucional é a fiscalização da constitucionalidade das normas jurídicas. No âmbito desta função, o Tribunal afasta ou elimina normas contrárias à Constituição ou impede a entrada em vigor de normas aprovadas pelos órgãos legislativos do Estado e das Regiões Autónomas. É nesta função que mais se destaca o seu papel de “guardião” ou garante último da Constituição. A fiscalização da constitucionalidade pode realizar-se por várias formas de processo: NA FISCALIZAÇÃO ABSTRATA: O Tribunal verifica se uma determinada norma constante de uma lei (ou decreto-lei ou decreto legislativo regional) é conforme à Constituição, independentemente da aplicação dessa norma a um litígio judicial. NA FISCALIZAÇÃO CONCRETA: O Tribunal é chamado a avaliar a constitucionalidade de uma norma concretamente aplicada ou desaplicada por outro tribunal no processo de resolução de um litígio judicial. Por razões relativas à separação e equilíbrio dos diferentes poderes do Estado, o Tribunal não pode avaliar a constitucionalidade de uma norma por sua própria iniciativa. O Tribunal só pode pronunciar-se sobre uma norma se a questão lhe for apresentada por uma das entidades com competência para requerer a fiscalização da constitucionalidade (fiscalização abstrata) ou, tal como os outros tribunais, por uma das partes num processo judicial (fiscalização concreta). Vejamos mais de perto as diferentes formas de fiscalização da constitucionalidade. COMPETÊNCIAS São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados (artigo 277.º, n.º 1, da Constituição).
18 1. Fiscalização Abstrata 1.1 Preventiva O controlo de constitucionalidade é feito antes da publicação e entrada em vigor dos diplomas normativos. Pretende-se evitar que entrem em vigor normas inconstitucionais ou normas cuja constitucionalidade suscite dúvidas. QUEM PODE SUSCITAR A FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA? – O Presidente da República. Ao receber um diploma para promulgação como lei ou como decreto-lei, pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas. – Os Representantes da República nas Regiões Autónomas, se estiver em causa uma norma constante de um decreto legislativo regional que lhes seja apresentado para assinatura. – O Primeiro-Ministro ou um quinto dos deputados à Assembleia da República, quando se trate de diplomas aprovados pela Assembleia da República como leis orgânicas (leis que têm valor reforçado, por respeitarem a matérias de especial importância). Morte medicamente assistida No acórdão n.º 123/21, o Tribunal apreciou – tendo concluído pela negativa – a questão de saber se a inviolabilidade da vida humana consagrada no artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, constitui um obstáculo inultrapassável a uma norma que admite a antecipação da morte medicamente assistida em determinadas condições. A este respeito considerou o Tribunal que o direito a viver não pode transfigurarse num dever de viver em quaisquer circunstâncias, referindo que «(…) a conceção de pessoa própria de uma sociedade democrática, laica e plural dos pontos de vista ético, moral e filosófico, que é aquela que a Constituição da República Portuguesa acolhe, legitima que a tensão entre o dever de proteção da vida e o respeito da autonomia pessoal em situações-limite de sofrimento possa ser resolvida por via de opções político-legislativas feitas pelos representantes do povo democraticamente eleitos como a da antecipação da morte medicamente assistida a pedido da própria pessoa». Tramitação de um Processo de Fiscalização Preventiva Requerente 1. Pedido 2. Admissão e distribuição (1 dia) 4. Memorando do juiz relator (5 dias) 6. Projeto do acórdão (7 dias) 7. Debate e votação final em Plenário 8. Acórdão 5. Debate preliminar em Plenário e fixação da orientação do Tribunal (10 dias) 3. Audição do órgão autor da norma (3 dias) FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Tribunal Constitucional 19 COMO FUNCIONA? Recebido o pedido, o Tribunal Constitucional tem o prazo máximo de vinte e cinco dias para decidir. Distribuído o pedido a um juiz relator, cabe-lhe elaborar um memorando, no qual se discutem todas as questões relevantes. O memorando é entregue aos restantes membros do Tribunal e, no prazo não inferior a dois dias, é debatido em Plenário. Depois de fixada a orientação do Tribunal, determina-se por sorteio quem será o relator do acórdão. A este caberá redigir um projeto de acórdão, que será distribuído a todos os juízes. O projeto de acórdão é levado ao Plenário para debate e votação final. O QUE ACONTECE SE A NORMA FOR DECLARADA INCONSTITUCIONAL? Se o Tribunal Constitucional se pronunciar no sentido de que a norma é inconstitucional, o diploma deverá ser vetado pelo Presidente da República (ou pelo Representante da República na Região Autónoma) e devolvido ao órgão que o aprovou. Este órgão poderá reformular o diploma (eliminando ou corrigindo a norma considerada inconstitucional) ou confirmar a sua aprovação, neste caso exigindo-se que o faça por maioria de dois terços dos deputados.Até à data, a Assembleia da República nunca exerceu este poder de confirmação, tendo sempre reformulado ou expurgado as normas objeto de juízos de inconstitucionalidade. Dia a dia no Tribunal: reunião de assessores
20 Lei do Orçamento do Estado para 2014 No acórdão n.º 413/14, o Tribunal, entre o mais, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público, e decidiu restringir os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, à data da prolação do acórdão, por razões de interesse público de excecional relevo. COMO FUNCIONA? Cabe ao juiz presidente elaborar um memorando que inclua as questões prévias e as questões de fundo sobre as quais o Tribunal deve pronunciar-se. O memorando é entregue aos restantes juízes do Tribunal, que têm um prazo de reflexão mínimo de quinze dias, decorrido o qual o processo segue para debate em Plenário. Depois de fixada a orientação do Tribunal, determina-se por sorteio quem será o relator. A este caberá redigir um projeto de acórdão no prazo de quarenta dias (ou até metade, se o Presidente assim o entender). Segue-se a distribuição de cópias do projeto a todos os juízes, a quem é dado um prazo de reflexão de quinze dias (ou de metade, por decisão do Presidente). Por fim, o Tribunal delibera em Plenário. Tramitação de um Processo de Fiscalização Sucessiva Requerente 1. Pedido 2. Admissão 4. Memorando do Presidente 6. Distribuição a um juiz Relator 7. Projeto do Acórdão 8. Debate e votação final em Plenário 9. Acórdão 5. Debate preliminar em Plenário e fixação da orientação do Tribunal 3. Audição do órgão autor da norma O QUE ACONTECE SE A NORMA FOR DECLARADA INCONSTITUCIONAL? Se o Tribunal Constitucional se pronunciar no sentido de que a norma é inconstitucional, a decisão tem força obrigatória geral, o que significa que a norma é eliminada da ordem jurídica, não podendo mais ser aplicada pelos tribunais, pela Administração Pública ou por particulares. Em regra, a declaração produz efeitos a partir do momento em que a norma declarada inconstitucional tiver entrado em vigor. 1.2 Sucessiva Trata-se da fiscalização da constitucionalidade exercida posteriormente à publicação das normas sobre que incide. QUEM PODE PEDIR A FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA? – O Presidente da República – O Presidente da Assembleia da República – O Primeiro-Ministro – A Provedora de Justiça – A Procuradora-Geral da República – Um décimo dos deputados à Assembleia da República Quando o pedido se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas, pode ser apresentado pelos Representantes da República, pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou por um décimo dos seus deputados, ou pelos Presidentes dos Governos Regionais. A FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Tribunal Constitucional 21 Dados pessoais No acórdão n.º 182/89, num dos raros processos de verificação da inconstitucionalidade por omissão, o Tribunal concluiu pela existência de uma situação de incumprimento da Constituição por falta de medida legislativa necessária para tornar exequível a garantia respeitante à definição do conceito de dados pessoais para registo informático. 1.3 Fiscalização abstrata por omissão Alguns princípios, direitos ou garantias assegurados pela Constituição precisam de ser concretizados e tornados exequíveis por medidas legislativas. Se o poder legislativo não aprovar as medidas necessárias, inviabilizando assim a exequibilidade das normas constitucionais, estamos perante um incumprimento da Constituição por omissão. QUEM PODE SUSCITAR A FISCALIZAÇÃO ABSTRATA POR OMISSÃO? – O Presidente da República – A Provedora de Justiça – Os Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas (se estiverem em causa os direitos das Regiões). O QUE ACONTECE SE O TRIBUNAL VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO? O Tribunal dará conhecimento ao órgão legislativo competente para aprovar as medidas necessárias. Em respeito pelo princípio da separação de poderes, o Tribunal não pode substituir-se ao legislador e aprovar as medidas legislativas em falta.
22 Na fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional funciona como um tribunal de recurso. O objeto deste não é uma decisão judicial, mas a constitucionalidade de uma norma. O Tribunal Constitucional não é chamado a reapreciar a questão principal discutida no caso concreto – só tem competência para apreciar a constitucionalidade de uma norma específica, aplicada ou desaplicada por um tribunal no caso concreto. Por isso se diz que o Tribunal Constitucional é um tribunal de normas. O Tribunal Constitucional só pode pronunciar- -se sobre questões de constitucionalidade no âmbito de processos que nele corram, de acordo com os requisitos previstos na lei. Não é um órgão de consulta jurídica, sendo inútil enviar cartas ou exposições. O Tribunal intervém, portanto, a propósito da aplicação da norma aos factos de um caso concreto (artigo 204.º e artigo 280.º da CRP): (i) Recursos de decisões de tribunais que recusem, explícita ou implicitamente, a aplicação de normas com base na sua inconstitucionalidade; (ii) Recursos de decisões de tribunais que apliquem ao caso concreto normas que uma parte no litígio sustente serem inconstitucionais; (iii) Recursos de decisões que apliquem ao caso concreto uma norma anteriormente declarada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. COMO FUNCIONA? O recurso é interposto por requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional e é decidido por uma das secções deste. O Presidente pode decidir que a questão seja analisada em Plenário se a natureza da questão o justificar ou se a intervenção do Plenário permitir evitar divergências jurisprudenciais. O Tribunal Constitucional pode admitir ou não admitir o recurso. Admitido este, as partes apresentam alegações e contra-alegações, onde expõem os seus argumentos. Seguidamente, o relator prepara um projeto de acórdão que é discutido por todos os juízes da secção, sendo tomada a decisão à pluralidade de votos. O Presidente e o Vice-Presidente (quando substitua o Presidente) tem voto de qualidade. Cabe ao relator elaborar o acórdão, a 2. Fiscalização Concreta Medidas de confinamento obrigatório No acórdão n.º 424/20, o Tribunal julgou inconstitucionais normas aprovadas pelo Governo Regional da Região Autónoma dos Açores que estabeleciam medidas administrativas de resposta ao problema de saúde pública decorrente da epidemia de Covid-19, impondo um confinamento obrigatório em unidade hoteleira, pelo período de 14 dias, a todos os passageiros que aterrassem nos Açores, por entender que tais normas previam medidas de privação da liberdade, de sinal contrário à previsão do artigo 27.º, n.º 2, da Constituição, que consagra «o direito à liberdade física, à possibilidade de movimentação sem constrangimentos», e ao direito à liberdade consagrado no n.º 1 do mesmo artigo, na sua vertente de liberdade pessoal. Tribunal recorrido – Recurso – Admissão do Recurso Entrada do Recurso no TC Exame preliminar Decisão Sumária Alegações do recorrente Alegações do recorrido Acórdão da Conferência ou da Secção Projeto do Acórdão Debate e votação em Secção Acórdão da Secção Possibilidade de reclamação para a Conferência. Possibilidade de intervenção da Secção Tramitação de um Processo de Fiscalização Concreta FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Tribunal Constitucional 23 menos que fique vencido. Se tal acontecer, a elaboração do acórdão fica a cargo do juiz que o substitui. Se o relator considerar que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é uma questão simples, pode limitar-se a proferir uma decisão sumária que remete para a jurisprudência do Tribunal. Se o Tribunal decidir dar provimento ao recurso, o processo é devolvido ao tribunal competente para este reformar a decisão em função do decidido pelo Tribunal Constitucional. Se essa reforma não for realizada, a parte afetada pelo incumprimento poderá interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional. A possibilidade de interpor este tipo de recurso paralelo garante o respeito pelo princípio da prevalência das decisões do Tribunal Constitucional sobre as decisões dos tribunais comuns. Um juízo de inconstitucionalidade ditado pelo Tribunal em sede de fiscalização concreta não tem força obrigatória geral, ou seja, só vale no processo judicial em que é proferido (artigo 80.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional). Caso o Tribunal Constitucional venha a julgar inconstitucional a mesma norma em três casos concretos, fica aberta a possibilidade de vir a reapreciá-la em processo de fiscalização abstrata, normalmente a requerimento do Ministério Público (artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional). A decisão que aí declare a inconstitucionalidade dessa norma tem então força obrigatória geral. O Tribunal Constitucional é, ainda, competente para, em alguns casos, controlar a legalidade de certas normas. Concretamente, o Tribunal pode declarar a ilegalidade de qualquer norma de um diploma legislativo com o fundamento de que tal norma viola uma lei de valor reforçado. O controlo da legalidade é especialmente importante no que diz respeito às Regiões Autónomas. Trata-se, por um lado, de apreciar a conformidade das normas jurídicas provenientes dos órgãos das Regiões Autónomas com os Estatutos das Regiões Autónomas e com as leis sobre matéria reservada aos órgãos de soberania; e por outro lado, de controlar a conformidade das normas emitidas pelos órgãos de soberania com os direitos reconhecidos às Regiões Autónomas pelos respetivos Estatutos. O Tribunal é, assim, chamado a garantir o correto funcionamento do regime autonómico constitucionalmente estabelecido para os Açores e para a Madeira, bem como o respeito pela repartição de poderes entre os órgãos de soberania do Estado e os órgãos regionais. FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, constituam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por elas devam ser respeitadas. Dia a dia no Tribunal: Secretaria Judicial
Tribunal Constitucional 25 FISCALIZAÇÃO ABSTRATA A fiscalização abstrata não pode ser requerida pelos cidadãos, podendo estes dirigir-se a uma das entidades competentes (designadamente, a Provedoria de Justiça ou a Procuradoria-Geral da República) expondo a questão e solicitando que essa entidade requeira a fiscalização ao Tribunal Constitucional. FISCALIZAÇÃO CONCRETA É através da fiscalização concreta que todos os cidadãos podem recorrer ao Tribunal Constitucional. O direito de interpor recurso é um direito de natureza semelhante à dos direitos, liberdades e garantias. Porém, os recursos não são apresentados diretamente no Tribunal Constitucional: a questão de constitucionalidade é suscitada no tribunal que está a julgar o caso concreto. É o tribunal do caso que, em primeiro lugar, é competente para apreciar a questão da constitucionalidade de uma norma (por isso se diz que todos os juízes portugueses são juízes constitucionais). Só após uma decisão deste tribunal se recorre, se necessário, para o Tribunal Constitucional. Nos recursos para o Tribunal Constitucional, os cidadãos são sempre representados por advogado. As partes são ouvidas, mas o processo é integralmente escrito, não havendo audiências presenciais ou intervenções orais. ONDE CONSULTAR AS DECISÕES DOTRIBUNAL? O Tribunal Constitucional divulga a sua jurisprudência: – No Diário da República As decisões mais importantes do Tribunal Constitucional são publicadas no Diário da República, impondo a Constituição a publicação daquelas a que seja conferida força obrigatória geral. – Na página do Tribunal Constitucional na Internet Os acórdãos do Tribunal Constitucional são publicados em texto integral em “Jurisprudência” na página do Tribunal. www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ Qualquer cidadão pode dirigir questões de constitucionalidade ao Tribunal? ACESSO DOS CIDADÃOS
26 Além da fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal exerce ainda outras importantes competências, nomeadamente relativas ao Presidente da República, a partidos políticos, a matéria eleitoral, a referendos e a titulares de cargos políticos e equiparados. PRESIDENTE DA REPÚBLICA O Tribunal Constitucional tem competência para verificar os impedimentos temporários do exercício das suas funções, para declarar a vacatura do cargo e verificar a morte e a perda de mandato bem como para destituí-lo, tudo nos casos previstos na Constituição. MATÉRIA ELEITORAL O Tribunal tem as seguintes competências em matéria eleitoral: – Receber e admitir as candidaturas para Presidente da República; – Verificar a morte e declarar a incapacidade para o exercício da função presidencial de qualquer candidato a Presidente da República; – Julgar recursos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados nos atos de apuramento da eleição do Presidente da República; – Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para Presidente da República, Assembleia da República, Assembleias Legislativas Regionais e órgãos do poder local; – Receber e admitir as candidaturas relativas à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu e julgar os correspondentes recursos, bem como os recursos em matéria de contencioso eleitoral relativos à mesma eleição; – Julgar os recursos contenciosos interpostos de atos praticados por órgãos da administração eleitoral, como é o caso da Comissão Nacional de Eleições; – Julgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais. CONTENCIOSO DE PERDA DE MANDATO DE DEPUTADOS Julgar, a requerimento dos deputados, os recursos relativos à perda do mandato de deputado à Assembleia da República, a uma das assembleias legislativas regionais e a perda do mandato de deputado ao Parlamento Europeu. PARTIDOS POLÍTICOS O Tribunal tem as seguintes competências relativas a partidos políticos: – Aceitar a inscrição de partidos políticos em registo próprio existente no Tribunal; – Avaliar a legalidade da formação de partidos políticos e suas coligações, bem como apreciar a legalidade das suas denominações, siglas e símbolos, e ordenar a respetiva extinção, nos termos da Constituição e da lei; – Declarar que uma organização perfilha a ideologia fascista e decretar a respetiva extinção; – Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que sejam recorríveis; – Apreciar os recursos de aplicação de coima em matéria de contas dos partidos políticos; – Apreciar a não apresentação de contas pelos partidos políticos. REFERENDOS Controlar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais. TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E EQUIPARADOS Receber e apreciar as declarações de património e rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, que desde 2019 passaram a estar agregadas no formato legal de uma declaração única abrangendo ambos os domínios. OUTRAS COMPETÊNCIAS
Tribunal Constitucional 27 Contas e nanciamentos dos partidos políticos e das campanhas eleitorais Titulares de cargos políticos e altos cargos públicos Partidos políticos Eleitorais Acórdãos em reclamações Acórdãos em recursos Decisões sumárias 769 Acórdãos 948 Acórdãos e Decisões sumárias 1717 2 11 564 148 2 168 22 31 Fiscalização Sucessiva Fiscalização Preventiva FISCALIZAÇÃO ABSTRATA FISCALIZAÇÃO CONCRETA Dados de 2021 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL EM NÚMEROS
28 Dia a dia no Tribunal: Chefe do Gabinete do Presidente e Gabinete de Relações Externas
Tribunal Constitucional 29 RELAÇÕES INTERNACIONAIS Consolidar a sua presença na esfera internacional tem sido um desafio constante a que o Tribunal tem procurado dar resposta quer através da tradução, para língua inglesa, da jurisprudência selecionada e considerada mais relevante, quer através da presença nas conferências internacionais de que é membro efetivo e ainda através das relações bilaterais. No plano bilateral, o Tribunal mantém contactos com homólogos estrangeiros numa ótica de intercâmbio. São bem-vindas ao Tribunal delegações estrangeiras, personalidades, grupos de estudantes e outros agentes da justiça, a convite do Presidente ou por manifesto interesse e mediante solicitação. No quadro multilateral, o Tribunal Constitucional é membro de vários organismos internacionais, dos quais se destacam: A Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, conhecida como “Comissão de Veneza”, é o órgão consultivo do Conselho da Europa para as questões constitucionais. A Comissão dispõe de um centro de documentação que reúne e divulga a jurisprudência dos Tribunais Constitucionais Europeus. Portugal colabora neste centro de documentação e publica no e-Bulletin a jurisprudência selecionada quadrimestralmente e traduzida para língua inglesa. A Conferência Mundial sobre Justiça Constitucional (“Conferência Mundial”), reúne 118 Tribunais Constitucionais e Supremos Tribunais de África, da Ásia e da Europa. Promove a justiça constitucional através da organização de congressos e da promoção do intercâmbio de experiências e de jurisprudência no seio dos grupos regionais e linguísticos. A Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua Portuguesa (CJCPLP). Criada em 2008 após iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional de Portugal, integra os Tribunais Constitucionais de Angola, Cabo Verde, Portugal e São Tomé e Príncipe, o Supremo Tribunal Federal do Brasil, o Supremo Tribunal de Justiça da Guiné-Bissau, o Conselho Constitucional de Moçambique e o Tribunal de Recurso de Timor-Leste. É uma organização de cooperação judiciária, jurisprudencial e científica. A Conferência Quadrilateral dos Tribunais Constitucionais de Portugal, Espanha, Itália e França promove o debate de questões de constitucionalidade e a troca de jurisprudência dos países membros. A Conferência dos Tribunais Constitucionais Europeus (CECC), constituída em Dubrovnik em 1972, reúne 40 tribunais constitucionais europeus ou instituições semelhantes responsáveis pelo controlo constitucional das normas. Promove o intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com os métodos e práticas de revisão constitucional e proporciona um fórum de partilha de opiniões sobre problemas institucionais, estruturais e práticos nas áreas do direito público e jurisdição constitucional. A Conferência Ibero-Americana de Justiça Constitucional integra todos os Tribunais e órgãos equivalentes que garantem a justiça constitucional nos países de idiomas português e espanhol da América e da Europa. A Conferência tem como objetivos preservar e potenciar a independência e a imparcialidade dos tribunais, bem como dos seus membros, favorecer uma relação estreita, contínua e fluida entre os órgãos de justiça constitucional dos países ibero-americanos e fomentar o intercâmbio de informação e a cooperação para consolidar a Comunidade Ibero-americana de Justiça Constitucional, entre outros.
30 SERVIÇOS Atualmente (2022) trabalham no Tribunal 93 pessoas, distribuídas pelos vários gabinetes e serviços: Os Gabinetes do Presidente e do Vice-Presidente, os quais asseguram, respetivamente, a assessoria e o apoio ao Presidente e ao Vice-Presidente. O Gabinete de apoio aos juízes conselheiros é composto por assessores, obrigatoriamente licenciados em direito, muitos dos quais magistrados ou académicos. O Gabinete de Relações Externas presta apoio em diversas áreas, é responsável pelo Protocolo e Relações Internacionais e também pelas relações institucionais: organização de reuniões, conferências e seminários da iniciativa do Tribunal; divulgação da informação sobre o Tribunal e a sua atividade; atendimento aos órgãos de comunicação social que se dirijam ao Tribunal; a organização e acolhimento das visitas ao Tribunal, entre outras. Sob a coordenação da Secretária-Geral funcionam: A Secretaria Judicial, composta por um Secretário de Justiça e por oficiais de justiça, tal como nos restantes tribunais. O Departamento Administrativo e Financeiro (DAF), ao qual compete assegurar a gestão dos recursos humanos do Tribunal e preparar os orçamentos e as contas deste. O Núcleo de Apoio Documental e Informação Jurídica (NADIJ), em que se inclui a biblioteca, organiza e mantém atualizado um arquivo documental. Promove, também, a publicação em Diário da República dos acórdãos do Tribunal. O NADIJ colabora, ainda, na construção e gestão das bases de dados informatizadas das decisões do Tribunal e realiza pesquisas ou estudos de natureza jurídica. Cabe-lhe também a co-organização e conservação do arquivo histórico do Tribunal e a cooperação com instituições nacionais e estrangeiras em matéria de documentação e informação. O Centro de Informática (CI) assegura a gestão, configuração e monitorização do funcionamento da rede informática, do hardware associado e das máquinas clientes atribuídas aos utilizadores, garantindo a assistência aos mesmos, bem como a colaboração em vários projetos do Tribunal. Dia a dia no Tribunal: Secções Judiciais
Tribunal Constitucional 31 BIBLIOTECA O Tribunal dispõe de uma Biblioteca, na qual predominam as obras de Direito Constitucional e Ciência Política. A Biblioteca, que possui cerca de 16.760 monografias, destina-se sobretudo a apoiar os juízes conselheiros e os demais colaboradores do Tribunal. Está, no entanto, também aberta a consulta por magistrados, advogados, docentes universitários ou outros juristas, nacionais ou estrangeiros. O catálogo da Biblioteca do Tribunal está disponível para consulta em: http://w3.tribunalconstitucional.pt/prisma/ A Biblioteca está aberta para consulta entre as 09h30 e as 16h30, mediante solicitação biblioteca@tribconstitucional.pt
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Tribunal Constitucional 33 PALÁCIO RATTON O Tribunal Constitucional funciona no Palácio Ratton, edifício de estilo neoclássico, construído no século XIX, entre 1816 e 1822. No Palácio, de influência francesa, é visível a marca dos hôtels particuliers da época de Luís XVI. No entanto, dada a ausência de plantas, pouco se pode dizer de seguro quanto à construção e aos artistas que nela participaram, não sendo improvável que o projeto tenha sido da autoria do próprio Diogo Ratton, seu primeiro proprietário. O edifício foi adquirido pelo Estado em 1982 e, depois de algumas obras de adaptação, foi aí instalada a sede do Tribunal Constitucional. No palácio e suas dependências albergam-se todos os serviços do Tribunal. No primeiro piso, encontram-se a sala de atos públicos do Tribunal e a sala de sessões, bem como os gabinetes do Presidente e do Vice-presidente; no andar superior, os gabinetes dos demais juízes; no rés-do-chão, a secretaria e a biblioteca; na cave, instalações e serviços de apoio. Atualmente, existem no Tribunal Constitucional obras do Museu Nacional de Arte Antiga, do Museu do Palácio Nacional da Ajuda, do Museu Nacional de Arte Contemporânea do Chiado e do Museu de Évora. Entre o Tribunal Constitucional, a Direcção-Geral do Património Cultural e estes Museus foram celebrados protocolos de depósito e colaboração. VISITAS GUIADAS O Tribunal Constitucional recebe visitas de estudantes de direito e de outros grupos que o solicitem. A visita tem como objetivo dar a conhecer as competências e o funcionamento do Tribunal e inclui um circuito pelos espaços e salas do palácio, entre eles a Sala de Atos e a Galeria dos Presidentes, e um passeio pelo jardim do Palácio, no qual se destacam dois grandiosos metrosideros de entre as oitenta espécies botânicas presentes e cultivadas no jardim.
34 Tribunal Constitucional 2022
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Rua de “O Século”, n.º 111 · 1249-117 Lisboa Telefone (351) 213 233 600 tribunal@tribconstitucional.pt www.tribunalconstitucional.pt
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