Brochura Tribunal Constitucional 2022

20 Lei do Orçamento do Estado para 2014 No acórdão n.º 413/14, o Tribunal, entre o mais, decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 33.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2014), que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público, e decidiu restringir os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, à data da prolação do acórdão, por razões de interesse público de excecional relevo. COMO FUNCIONA? Cabe ao juiz presidente elaborar um memorando que inclua as questões prévias e as questões de fundo sobre as quais o Tribunal deve pronunciar-se. O memorando é entregue aos restantes juízes do Tribunal, que têm um prazo de reflexão mínimo de quinze dias, decorrido o qual o processo segue para debate em Plenário. Depois de fixada a orientação do Tribunal, determina-se por sorteio quem será o relator. A este caberá redigir um projeto de acórdão no prazo de quarenta dias (ou até metade, se o Presidente assim o entender). Segue-se a distribuição de cópias do projeto a todos os juízes, a quem é dado um prazo de reflexão de quinze dias (ou de metade, por decisão do Presidente). Por fim, o Tribunal delibera em Plenário. Tramitação de um Processo de Fiscalização Sucessiva Requerente 1. Pedido 2. Admissão 4. Memorando do Presidente 6. Distribuição a um juiz Relator 7. Projeto do Acórdão 8. Debate e votação final em Plenário 9. Acórdão 5. Debate preliminar em Plenário e fixação da orientação do Tribunal 3. Audição do órgão autor da norma O QUE ACONTECE SE A NORMA FOR DECLARADA INCONSTITUCIONAL? Se o Tribunal Constitucional se pronunciar no sentido de que a norma é inconstitucional, a decisão tem força obrigatória geral, o que significa que a norma é eliminada da ordem jurídica, não podendo mais ser aplicada pelos tribunais, pela Administração Pública ou por particulares. Em regra, a declaração produz efeitos a partir do momento em que a norma declarada inconstitucional tiver entrado em vigor. 1.2 Sucessiva Trata-se da fiscalização da constitucionalidade exercida posteriormente à publicação das normas sobre que incide. QUEM PODE PEDIR A FISCALIZAÇÃO SUCESSIVA? – O Presidente da República – O Presidente da Assembleia da República – O Primeiro-Ministro – A Provedora de Justiça – A Procuradora-Geral da República – Um décimo dos deputados à Assembleia da República Quando o pedido se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas, pode ser apresentado pelos Representantes da República, pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou por um décimo dos seus deputados, ou pelos Presidentes dos Governos Regionais. A FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

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