22 Na fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional funciona como um tribunal de recurso. O objeto deste não é uma decisão judicial, mas a constitucionalidade de uma norma. O Tribunal Constitucional não é chamado a reapreciar a questão principal discutida no caso concreto – só tem competência para apreciar a constitucionalidade de uma norma específica, aplicada ou desaplicada por um tribunal no caso concreto. Por isso se diz que o Tribunal Constitucional é um tribunal de normas. O Tribunal Constitucional só pode pronunciar- -se sobre questões de constitucionalidade no âmbito de processos que nele corram, de acordo com os requisitos previstos na lei. Não é um órgão de consulta jurídica, sendo inútil enviar cartas ou exposições. O Tribunal intervém, portanto, a propósito da aplicação da norma aos factos de um caso concreto (artigo 204.º e artigo 280.º da CRP): (i) Recursos de decisões de tribunais que recusem, explícita ou implicitamente, a aplicação de normas com base na sua inconstitucionalidade; (ii) Recursos de decisões de tribunais que apliquem ao caso concreto normas que uma parte no litígio sustente serem inconstitucionais; (iii) Recursos de decisões que apliquem ao caso concreto uma norma anteriormente declarada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. COMO FUNCIONA? O recurso é interposto por requerimento dirigido ao Tribunal Constitucional e é decidido por uma das secções deste. O Presidente pode decidir que a questão seja analisada em Plenário se a natureza da questão o justificar ou se a intervenção do Plenário permitir evitar divergências jurisprudenciais. O Tribunal Constitucional pode admitir ou não admitir o recurso. Admitido este, as partes apresentam alegações e contra-alegações, onde expõem os seus argumentos. Seguidamente, o relator prepara um projeto de acórdão que é discutido por todos os juízes da secção, sendo tomada a decisão à pluralidade de votos. O Presidente e o Vice-Presidente (quando substitua o Presidente) tem voto de qualidade. Cabe ao relator elaborar o acórdão, a 2. Fiscalização Concreta Medidas de confinamento obrigatório No acórdão n.º 424/20, o Tribunal julgou inconstitucionais normas aprovadas pelo Governo Regional da Região Autónoma dos Açores que estabeleciam medidas administrativas de resposta ao problema de saúde pública decorrente da epidemia de Covid-19, impondo um confinamento obrigatório em unidade hoteleira, pelo período de 14 dias, a todos os passageiros que aterrassem nos Açores, por entender que tais normas previam medidas de privação da liberdade, de sinal contrário à previsão do artigo 27.º, n.º 2, da Constituição, que consagra «o direito à liberdade física, à possibilidade de movimentação sem constrangimentos», e ao direito à liberdade consagrado no n.º 1 do mesmo artigo, na sua vertente de liberdade pessoal. Tribunal recorrido – Recurso – Admissão do Recurso Entrada do Recurso no TC Exame preliminar Decisão Sumária Alegações do recorrente Alegações do recorrido Acórdão da Conferência ou da Secção Projeto do Acórdão Debate e votação em Secção Acórdão da Secção Possibilidade de reclamação para a Conferência. Possibilidade de intervenção da Secção Tramitação de um Processo de Fiscalização Concreta FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
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