Tribunal Constitucional 23 menos que fique vencido. Se tal acontecer, a elaboração do acórdão fica a cargo do juiz que o substitui. Se o relator considerar que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é uma questão simples, pode limitar-se a proferir uma decisão sumária que remete para a jurisprudência do Tribunal. Se o Tribunal decidir dar provimento ao recurso, o processo é devolvido ao tribunal competente para este reformar a decisão em função do decidido pelo Tribunal Constitucional. Se essa reforma não for realizada, a parte afetada pelo incumprimento poderá interpor novo recurso para o Tribunal Constitucional. A possibilidade de interpor este tipo de recurso paralelo garante o respeito pelo princípio da prevalência das decisões do Tribunal Constitucional sobre as decisões dos tribunais comuns. Um juízo de inconstitucionalidade ditado pelo Tribunal em sede de fiscalização concreta não tem força obrigatória geral, ou seja, só vale no processo judicial em que é proferido (artigo 80.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional). Caso o Tribunal Constitucional venha a julgar inconstitucional a mesma norma em três casos concretos, fica aberta a possibilidade de vir a reapreciá-la em processo de fiscalização abstrata, normalmente a requerimento do Ministério Público (artigos 281.º, n.º 3, da Constituição, e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional). A decisão que aí declare a inconstitucionalidade dessa norma tem então força obrigatória geral. O Tribunal Constitucional é, ainda, competente para, em alguns casos, controlar a legalidade de certas normas. Concretamente, o Tribunal pode declarar a ilegalidade de qualquer norma de um diploma legislativo com o fundamento de que tal norma viola uma lei de valor reforçado. O controlo da legalidade é especialmente importante no que diz respeito às Regiões Autónomas. Trata-se, por um lado, de apreciar a conformidade das normas jurídicas provenientes dos órgãos das Regiões Autónomas com os Estatutos das Regiões Autónomas e com as leis sobre matéria reservada aos órgãos de soberania; e por outro lado, de controlar a conformidade das normas emitidas pelos órgãos de soberania com os direitos reconhecidos às Regiões Autónomas pelos respetivos Estatutos. O Tribunal é, assim, chamado a garantir o correto funcionamento do regime autonómico constitucionalmente estabelecido para os Açores e para a Madeira, bem como o respeito pela repartição de poderes entre os órgãos de soberania do Estado e os órgãos regionais. FISCALIZAÇÃO DA LEGALIDADE Têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, constituam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por elas devam ser respeitadas. Dia a dia no Tribunal: Secretaria Judicial
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