Tribunal Constitucional 5 Os cidadãos esperam do Tribunal Constitucional uma ação rigorosa e tão pronta quanto possível na defesa dos direitos que a nossa Constituição lhes garante. O que significa para o Tribunal ser o guardião da Constituição? Significa, de forma simples, que o Tribunal Constitucional procura garantir, através dos instrumentos ao seu dispor, que a Constituição é respeitada, determinando a não aplicação das leis que a ofendam e, em extremo, eliminando-as mesmo da ordem jurídica. A independência do Tribunal é uma das características mais importantes do seu papel institucional. Como se concretiza essa independência? A independência do Tribunal Constitucional não se distingue, em larga medida, da de qualquer outro Tribunal: significa, no essencial, que os juízes não recebem ordens, nem instruções, nem diretivas, nem recomendações; que não são condicionados pelos interesses de uma ou outra parte; que apenas devem obediência às leis – antes de todas, à Constituição – e à sua própria consciência. No Tribunal Constitucional, considerada a natureza deste e a forma de designação dos juízes, a independência assume uma importância especial. Resultando a escolha da maioria dos juízes de uma deliberação da Assembleia da República, na base de acordos necessariamente partidários, existe, naturalmente, o risco de os juízes definirem as suas posições nos litígios em função da conveniência dos partidos que os indicaram. Todavia, isto não se tem, em geral, verificado, tendo os juízes sabido preservar a sua independência. A situação atual – no contexto da pandemia – tem conduzido a um crescente condicionamento do exercício dos direitos. Neste sentido, a atividade do Tribunal tornou-se mais crucial e exigente? A situação pandémica, com acrescidas exigências em matéria de defesa da saúde pública, tem operado, em quase todos os países, como fator de limitação, restrição e, mesmo, suspensão, de direitos e liberdades fundamentais, com destaque para a liberdade de deslocação. Nos países que admitem instrumentos de acesso direto aos tribunais constitucionais para defesa de tais direitos, contra leis e contra medidas de natureza administrativa impostas pelos governos, foram-se multiplicando processos relativos à defesa de direitos fundamentais. Não assim entre nós, onde os litígios chegam ao Tribunal Constitucional necessariamente vindos de outros tribunais, por via de recursos de constitucionalidade. Só muito tarde estes recursos começaram a ser decididos, tendo o Tribunal já invalidado diversas normas legais e regulamentares com fundamento na ofensa daqueles direitos. Tem manifestado a preocupação de dar conta da atividade do Tribunal aos cidadãos. De que forma espera aproximar os cidadãos do Tribunal? O Tribunal tem procurado, por diversos meios, dar conta da sua atividade aos cidadãos, nomeadamente através do seu sítio na internet. É importante que os cidadãos estejam bem informados e que percebam o funcionamento das instituições que os servem. Temos, por isso, através do Gabinete de Relações Externas, trabalhado a estratégia comunicacional de forma profissionalizada, o que resulta num plano de ações que estamos a implementar. Entre as principais iniciativas estão: a reestruturação do sítio, utilizado maioritariamente pelos profissionais do setor, e que verá reforçada a componente institucional, de informação para o público em geral; a reorganização e melhoria dos espaços de atendimento – em particular através da criação de melhores condições de trabalho para jornalistas e para os advogados que se deslocam ao Tribunal por razões profissionais; a emissão de comunicados em linguagem tanto quanto possível clara relativamente às decisões de maior relevância e interesse público; a tradução para a língua inglesa das grandes decisões do Tribunal e a elaboração de sumários na mesma língua de outras; a retoma das visitas de estudantes de direito, de cidadãos e de outros profissionais da área jurídica ao Tribunal; e a criação de materiais de comunicação – incluindo vídeos informativos – para dar a conhecer para que serve e como funciona o Tribunal Constitucional.
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