Tribunal Constitucional - Relatório de Atividades 2012/13

1 Tribunal Constitucional Relatório de Atividades 2012 (out. ~ dez.) e 2013 NOTA PRÉVIA A Lei do Tribunal Constitucional não prevê a publicação de um relatório anual de atividades, nem essa prática tem sido espontaneamente adotada, em anos anteriores. Apenas, no término do seu mandato para o exercício do cargo, cada Presidente tem dado a público um balanço do que foi a atividade do Tribunal, durante esse período plurianual. Sem prejuízo da intenção de, a seu tempo, dar continuidade a essa iniciativa, que propicia a formação de um valioso repositório histórico da vida do Tribunal, desde a sua criação, entendo, todavia, que se justifica a publicação de um relatório anual. Só assim, sem um distanciamento temporal excessivo, se faculta plenamente, aos cidadãos interessados, como é devido, uma detalhada visão de conjunto do exercício das diversificadas funções que ao Tribu- nal estão cometidas e das atividades conexas levadas a cabo. Tendo tomado posse, como Presidente, em 11 de outubro de 2012, não se justificaria um relatório autónomo para o curto período que decorreu até ao fim desse ano, pelo que as atividades que então foram realizadas são publi- citadas conjuntamente, num único relatório, com as que se processaram em 2013. No ano transato, completaram-se 30 anos de vida do Tribunal Constitucional. A efeméride foi celebrada por um conjunto de iniciativas, cuja natureza teve também em conta a conjuntura de dificuldades orçamentais, mas que primacialmente visou - e foi esse o seu propósito comum - “quebrar distâncias” entre o cidadão comum e o “seu” Tribunal Constitucional. Dando destaque ao exercício da função jurisdicional durante o ano de 2013, avulta das estatísticas o número de decisões proferidas, atingindo a soma de acórdãos e decisões sumárias um máximo de sempre. De igual modo cres- ceu, relativamente aos anos recentes, o número de decisões em processos de fiscalização abstrata, quer preventiva, quer sucessiva. Os recursos motivados pelo processo eleitoral para as autarquias locais, que se aproximaram da cen- tena e meia, também exigiram do Tribunal, em período de tempo muito concentrado, dado o prazo curtíssimo de decisão (dois dias), um enorme esforço, desenvolvido em período coincidente com o de férias, legalmente imposto. Só uma dedicação sem reservas de todos os Juízes e dos Funcionários mais diretamente envolvidos permitiu que o Tribunal desse, dentro dos prazos legais, ou, na sua ausência, em tempo razoavelmente adequado, resposta a todas as solicitações. Só assim foi designadamente possível, nestas exigentes circunstâncias, manter um equilíbrio aproximado entre o número de processos findos e o de processos entrados. Joaquim de Sousa Ribeiro Presidente do Tribunal Constitucional

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