Tribunal Constitucional - Relatório de Atividades 2015
10 JURISPRUDÊNCIA Fiscalização abstrata preventiva Durante o ano de 2015, foram proferidos 2 acórdãos no âmbito da fiscalização preventiva. No Acórdão n.º 377/15 , em que era requerente o Presi- dente da República, o Tribunal pronunciou-se pela inconsti- tucionalidade das normas em causa, que determinavam o adi- tamento de um novo tipo legal de crime, com a designação «enriquecimento injustificado», ao Código Penal e a uma lei avulsa (Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que aprova o regime dos crimes da responsabilidade dos titulares de cargos políticos), por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. No Acórdão n.º 403/15 , o pedido foi também formu- lado pelo Presidente da República e referia-se a norma do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República, que «Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa». O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade com base em desconformidade com a proibição de ingerência nas comunicações, consagrada no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição. Fiscalização abstrata sucessiva Em fiscalização abstrata sucessiva, foram produzidos, em 2015, 12 acórdãos . No Acórdão n.º 139/15 , proferido em processo em que era requerente o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, o Tribunal não declarou a incons- titucionalidade nem a ilegalidade dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2015 Tiago Pires Pereira
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