Tribunal Constitucional - Relatório de Atividades 2015

13 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2015 a favor do Estado no caso de condenação pelo crime de leno- cínio), 102/15 (limite mínimo para a pena de prisão relativa- mente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa), 125/15 (crime de frustração de créditos), 373/15 (afastamento da proibição da reformatio in pejus em processo contraordena- cional), 381/15 (autorização, pelo juiz de instrução, de escu- tas telefónicas a um suspeito, posteriormente arguido noutro processo), 391/15 (aplicação da medida de prisão preventiva e recurso a presunções judiciais em processo penal; fundamen- tação de aplicação da medida por remissão para promoção), 392/15 (regime probatório da factualidade subjacente à perda alargada de bens a favor do Estado), 399/15 (inexigibilidade da leitura em audiência de julgamento de um depoimento prestado para memória futura), 412/15 (irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos), 476/15 (formalidades a que estão sujeitas as operações de interceção e gravação de conversações telefónicas e consequências da inobservância de tais formalidades; presunção quanto à proveniência dos bens do arguido em caso de condenação por um crime de tráfico de estupefacientes), 569/15 (declaração de urgência relativamente a um processo no qual a audiência de discussão e julgamento já foi realizada e já terminou), 591/15 (coima aplicável às pes- soas coletivas pela prática de uma contraordenação ambiental), 596/15 (pedido formal de extradição passiva para procedi- mento criminal, e julgamento de pedido de extradição passiva, durante as férias judiciais), 635/15 (aplicação de sanção de permanência obrigatória no alojamento; desconto do tempo da medida cautelar anteriormente cumprida em processo dis- ciplinar diverso, no qual o recluso tenha vindo a ser absolvido), e 684/15 (fundamentação da decisão relativa aos prazos máxi- mos de prisão preventiva e fundamentação da decisão quanto à declaração de excecional complexidade do processo). Referem-se a questões de natureza administrativa : Acór- dãos n. os 46/15 (ETAF; jurisdição administrativa e fiscal; clas- sificação de juízes; antiguidade na carreira), 81/15 (CPTA; sus- pensão do prazo de impugnação contenciosa), 109/15 (Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso; serviços muni- cipalizados de transportes urbanos de natureza mercantil), 113/15 (ETAF; jurisdição administrativa; ato de natureza legis- lativa), 117/15 (princípio do arquivo aberto; aplicabilidade da Lei do Acesso aos Documentos Administrativos a empresas do setor público criadas por empresas públicas), 124/15 e 577/15 (CPTA; processo administrativo; recurso ou reclamação para a conferência; sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular), 179/15 (taxa municipal; fiscaliza- ção de atividade industrial perigosa), 216/15 (medicamentos; direitos de propriedade industrial; direito a patente; poderes e competência do INFARMED), 241/15 (advogados estagiários; alterações à Tabela de Emolumentos e Preços e Regulamento Nacional de Estágio), 345/15 (recurso de atos sancionatórios praticados pelo Conselho Superior da Magistratura), 363/15 (pedido de indemnização fundado em responsabilidade por erro judiciário), 364/15 (reposicionamento remuneratório de docente em virtude da aquisição do grau de doutor), 442/15 (reclamação necessária para a conferência de decisões relativas a ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, que tenham sido decididas por um juiz singular, sem menção de que essa decisão foi tomada ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º do Código de Processo nos Tribunais Adminis- trativos), 509/15 (exigência de aprovação em prova de avalia- ção de conhecimentos e capacidades como condição necessária da qualificação como pessoal docente), 513/15 (recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em segundo grau de jurisdição fora dos casos excecionais previstos nos artigos 150.º e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

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