Tribunal Constitucional Relatório de Atividades 2021

RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2021 | 23 O Tribunal entendeu, porém, que a causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, pela sua singularidade, escapa totalmente a ambas as razões com base nas quais se justifica a aplicação da proibição da retroatividade às normas sobre prescrição. Assim é porque se trata de uma medida transitória, destinada a vigorar apenas e só durante o período em que se mantivesse o condicionamento à atividade dos tribunais, determinado pela situação excecional de emergência sanitária, condicionamento este indispensável para que o Estado pudesse cumprir o seu dever de proteção da vida e da integridade física de todos os cidadãos intervenientes no sistema de administração da justiça, incluindo dos próprios arguidos. Estas considerações valem, por maioria de razão, para os procedimentos pendentes de natureza contraordenacional, domínio em que, como decorre de jurisprudência firme, as exigências decorrentes do princípio da legalidade penal não se impõem com o mesmo grau de intensidade. “(…) porque se trata de uma medida transitória, destinada a vigorar apenas e só durante o período em que se mantivesse o condicionamento à atividade dos tribunais, determinado pela situação excecional de emergência sanitária, condicionamento este indispensável para que o Estado pudesse cumprir o seu dever de proteção da vida e da integridade física de todos os cidadãos intervenientes no sistema de administração da justiça, incluindo dos próprios arguidos.”

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