Tribunal Constitucional Relatório de Atividades 2021

RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2021 | 27 1.ª Secção Fiscalização Concreta | Recurso OBRIGAÇÃO DE CONFINAMENTO | COVID-19 Acórdão n.º 921/2021 | 9 dezembro 2021 OTribunalConstitucional, emsessãode julgamentoda1.ªSecção, apreciouumrecursodeconstitucionalidade que teve por objeto a norma contida no artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, da Presidência do Conselho de Ministros, no segmento que pune como crime de desobediência a violação da obrigação de confinamento. Factos e contexto da intervenção do Tribunal Constitucional Um cidadão teve contacto com uma pessoa infetada com a doença COVID-19. Vigorava, nesse momento, o Estado de Emergência, em virtude da situação de pandemia daquela doença. A autoridade de saúde determinou o isolamento profilático do cidadão no seu domicílio durante 14 dias, mas ele ausentou-se. OEstadodeEmergênciaédeclaradopeloPresidente da República, autorizado pela Assembleia da República, e é executado pelo Governo, através de regras previstas em Decreto. O Governo, no seu Decreto, estabeleceu que a violação da obrigação de confinamento determinado pelas autoridades de saúde acarretava a prática de um crime de desobediência. Com base nessa previsão, o cidadão em causa foi julgado em processo criminal, acusado de desobediência. Todavia, o Juízo Criminal recusou aplicar a norma do Decreto do Governo, por entender que estava em causa um crime novo, que o Governo não tinha competência para criar, e absolveu o arguido. O Ministério Público recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional. Solução que o Tribunal Constitucional deu à questão II.A. O Tribunal começou por contextualizar a questão que lhe foi colocada, descrevendo o aparecimento da pandemia de COVID-19 e as medidas adotadas pelos órgãos constitucionais, incluindo a declaração do Estado de Emergência. II.B. De seguida, o Tribunal colocou uma primeira questão a decidir: a do caráter inovador da previsão do crime de desobediência. Uma vez que Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência (aprovado pela Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, doravante referido como RESEE) prevê, no seu artigo 7.º, um crime de desobediência pela “violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente quanto à execução daquela”, o Governo só teria excedido os seus poderes se tivesse atuado além do que essa mesma norma já previa. II.C. O Acórdão começou por entender que o legislador não pretendeu restringir o crime previsto no RESEE à desobediência ao próprio RESEE e ao Decreto do Presidente da República que declara o Estado de Emergência. Afirmou, pois, que o crime de desobediência previsto no RESEE pode ser praticado por qualquer pessoa e inclui a desobediência a determinações a regras aprovadas pelo Governo para executar o Estado de Emergência. II I

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