Tribunal Constitucional Relatório de Atividades 2021

RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2021 | 28 II.D. Analisou-se, de seguida, a compatibilidade da norma com o princípio da determinabilidade das leis. Concluiu-se que o âmbito de aplicação do crime previsto no RESEE é amplo e abrangente, mas não é, à partida, indeterminado ou indeterminável. Existe uma linha de continuidade lógica e jurídica entre o RESEE, o ato de autorização parlamentar, a Declaração do Estado de Emergência pelo Presidente da República e o Decreto do Governo que lhe dá execução. Assim, relevante é determinar se essa sucessão permite estabelecer e compreender a qualquer cidadão, sem desvios, uma relação entre a conduta proibida e os atos legislativos restritivos que, no quadro do Estado de Emergência, conduzem à proibição. Esta ligação entre vários atos é especialmente importante no crime de desobediência, que, pela sua própria natureza, depende da existência de outros atos normativos. Trata-se de um crime que se realiza sempre em diferentes momentos, após a previsão típica do referido artigo 348.º: um momento normativo (a cominação legal da desobediência, por referência a um certo comportamento devido, caso seja omitido) e um outro momento em que se materializa a ação (faltar à obediência devida a ordem ou mandado correspondente àquela previsão legal). II.E. O Tribunal afirmou que qualquer cidadão que, confrontado com o teor do artigo 7.º do RESEE, conhecesse a suspensão dos direitos de deslocação e fixação autorizada pela Assembleia da República e determinada pelo Presidente da República facilmente relacionaria estas normas com a proibição de movimentos prevista no Decreto do Governo. Não pode afirmar-se que a abertura do tipo implique a sua indeterminabilidade, se a sequência de atos relevantes permitir ao destinatário da norma compreender a relação com a Declaração do Estado de Emergência e a sua execução. II.F. Na sequência dos pontos anteriores, o Tribunal concluiu que o Governo, ao prever a prática de um crime de desobediência por violação da obrigação do confinamento, não criou um crime novo, face ao que já se encontrava previsto pelo legislador no RESEE. Não tendo criado um novo crime, o Governo não excedeu as suas competências, pelo que a norma não é inconstitucional. Assim, a decisão recorrida, do Juízo Criminal, foi revogada. “Um cidadão teve contacto com uma pessoa infetada com a doença COVID-19. Vigorava, nesse momento, o Estado de Emergência, em virtude da situação de pandemia daquela doença. A autoridade de saúde determinou o isolamento profilático do cidadão no seu domicílio durante 14 dias, mas ele ausentou-se.”

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