TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

143 ACÓRDÃO N.º 75/10 a) Organizar o departamento ou serviço de ginecologia/obstetrícia com vista à realização de interrup- ções da gravidez nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal; b) Estabelecer, sob coordenação da administração regional de saúde territorialmente competente, acordos de articulação com os cuidados de saúde primários, no âmbito das unidades coordenadoras funcionais. 3 – Compete ao conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial garantir os procedimen- tos administrativos e as condições técnicas e logísticas apropriados à realização da interrupção da gravidez nas circunstâncias legalmente permitidas, assim como os meios necessários ao imediato acesso a um método contraceptivo após a interrupção, quando adequado. Capítulo III Estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos Artigo 14.º Reconhecimento 1 – A Direcção-Geral da Saúde é a entidade competente para reconhecer a aptidão dos estabelecimentos de saúde para a realização da interrupção da gravidez. 2 – Compete à administração regional de saúde territorialmente competente a instrução do processo de reconhecimento e a verificação dos requisitos mínimos de que depende o reconhecimento dos estabeleci- mentos de saúde para a realização de interrupção da gravidez. Artigo 15.º Condições 1 – O reconhecimento referido no artigo anterior obedece às condições técnicas e logísticas definidas no anexo VI a esta portaria, que dela faz parte integrante. 2 – Sem prejuízo dos requisitos e procedimentos previstos na lei e na presente portaria, nomeadamente nos artigos 6.º, 16.º e 19.º, consideram-se reconhecidos: a) Os estabelecimentos de saúde oficiais; b) Os demais estabelecimentos de saúde que possuam bloco operatório e sala de recobro já licenciados e que declarem, junto da Direcção-Geral da Saúde, o cumprimento das disposições legais e regula- mentares aplicáveis. 3 – A declaração referida na alínea b) do número anterior é afixada em local visível e acessível aos utentes do estabelecimento em causa. Capítulo IV Interrupção da gravidez por opção da mulher Artigo 16.º Consulta prévia 1 – O conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabeleci- mento oficial de cuidados de saúde primários ou o responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, devem garantir a realização em tempo útil da consulta referida na alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal e dela assegurar registo em processo próprio. 2 – Entre o pedido de marcação e a efectivação da consulta não deve decorrer um período superior a cinco dias, sem prejuízo do cumprimento dos prazos legais.

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