TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3 – No âmbito da consulta, o médico, ou outro profissional de saúde habilitado, deve prestar todas as informações e os esclarecimentos necessários à mulher grávida ou ao seu representante legal, tendo em vista uma decisão livre, consciente e responsável, designadamente sobre: a) O tempo da gravidez; b) Os métodos de interrupção adequados ao caso concreto; c) As eventuais consequências para a saúde física e psíquica da mulher; d) As condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade; e) A existência de um período obrigatório de reflexão; f ) A disponibilidade de acompanhamento psicológico e por técnico de serviço social durante o perío- do de reflexão; g) Os métodos contraceptivos. 4 – Os esclarecimentos referidos no número anterior devem, preferencialmente, ser acompanhados de informação escrita, desde que tecnicamente validada pelo Ministério da Saúde. 5 – O profissional de saúde que preste os esclarecimentos previstos no n.º 3 preenche a declaração que consta do anexo IV a esta portaria e que dela faz parte integrante. 6 – O documento normalizado para prestar o consentimento, previsto no anexo I a esta portaria, deve ser entregue à mulher grávida na consulta. 7 – Os atestados, relatórios e pareceres médicos legalmente exigidos devem ser obtidos em tempo útil à realização da interrupção da gravidez dentro dos prazos legalmente previstos. Artigo 17.º Comprovação da gravidez A comprovação de que a gravidez não excede as 10 semanas é certificada por médico, diferente daquele por quem ou sob cuja direcção a interrupção é realizada, em documento normalizado, cujo modelo consta no anexo V a esta portaria, que dela faz parte integrante. Artigo 18.º Período de reflexão 1 – Entre a consulta prévia e a entrega do documento sobre o consentimento livre e esclarecido para a interrupção da gravidez deve decorrer um período de reflexão não inferior a três dias. 2 – O documento a que se refere o número anterior pode ser entregue até ao momento da interrupção da gravidez. Artigo 19.º Interrupção da gravidez 1 – Após a comprovação da gravidez e após a entrega do documento sobre o consentimento livre e esclarecido para a interrupção da gravidez, assinado pela mulher grávida, o conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabelecimento oficial de cuidados de saúde primários ou o responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, devem assegurar que a interrupção da gravidez se realiza dentro dos prazos legais. 2 – Entre a entrega do documento sobre o consentimento livre e esclarecido para a interrupção da gravi- dez e a interrupção da gravidez não deve decorrer um período superior a cinco dias, salvo se a mulher solicitar um período superior, dentro do prazo legal. 3 – Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos devem garantir às mulheres que interrompam a gravidez:

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