TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
145 ACÓRDÃO N.º 75/10 a) A prescrição de um método contraceptivo, desde que adequado; b) A marcação de uma consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar a realizar no prazo máxi- mo de 15 dias após a interrupção da gravidez. 4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais hospitalares podem estabelecer, sob coordenação da adminis tração regional de saúde territorialmente competente, acordos de articulação com os cuidados de saúde primários, no âmbito das unidades coordenadoras funcionais, para garantir o seguimento posterior, em con- sulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar, das mulheres que realizaram uma interrupção da gravidez. 5 – Os estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos podem solicitar à administração regional de saúde territorialmente competente a indicação de estabelecimentos de saúde oficiais que garantam o seguimento posterior, em consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar, das mulheres que realizaram uma interrupção da gravidez. Capítulo VI Disposições finais e transitórias Artigo 21.º Comunicação 1 – O conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabeleci- mento oficial de cuidados de saúde primários ou o responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, devem designar um responsável por contactar com a Direcção-Geral da Saúde e com a administração regional de saúde territorialmente competente, quanto aos assuntos respeitantes à interrupção da gravidez. 2 – O conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial deve comunicar à Direcção-Geral da Saúde e à administração regional de saúde territorialmente competente, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor desta portaria, o responsável designado nos termos do número anterior. 3 – O responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido deve comunicar à Direcção- -Geral da Saúde e à administração regional de saúde territorialmente competente, com a antecedência de 15 dias relativamente ao início dos processos com vista à realização da interrupção da gravidez, o responsável designado nos termos do n.º 1. 4 – O conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial deve informar a Direcção-Geral da Saúde e a administração regional de saúde territorialmente competente, no prazo de 15 dias, sobre: a) A forma de acesso ao processo de interrupção da gravidez; b) Os horários da consulta prévia. Artigo 22.º Sítio da Internet A Direcção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada à interrupção da gravidez com os seguintes campos: a) Lista actualizada dos estabelecimentos de saúde oficiais e oficialmente reconhecidos que realizam interrupção da gravidez e respectivos contactos; b) Informação sobre a forma de iniciar o processo de interrupção da gravidez; c) Formulários e documentos normalizados; d) Legislação aplicável.
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