TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

145 ACÓRDÃO N.º 75/10 a) A prescrição de um método contraceptivo, desde que adequado; b) A marcação de uma consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar a realizar no prazo máxi- mo de 15 dias após a interrupção da gravidez. 4 – Os estabelecimentos de saúde oficiais hospitalares podem estabelecer, sob coordenação da adminis­ tração regional de saúde territorialmente competente, acordos de articulação com os cuidados de saúde primários, no âmbito das unidades coordenadoras funcionais, para garantir o seguimento posterior, em con- sulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar, das mulheres que realizaram uma interrupção da gravidez. 5 – Os estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos podem solicitar à administração regional de saúde territorialmente competente a indicação de estabelecimentos de saúde oficiais que garantam o seguimento posterior, em consulta de saúde reprodutiva/planeamento familiar, das mulheres que realizaram uma interrupção da gravidez. Capítulo VI Disposições finais e transitórias Artigo 21.º Comunicação 1 – O conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial, o responsável pelo estabeleci- mento oficial de cuidados de saúde primários ou o responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido, conforme o caso, devem designar um responsável por contactar com a Direcção-Geral da Saúde e com a administração regional de saúde territorialmente competente, quanto aos assuntos respeitantes à interrupção da gravidez. 2 – O conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial deve comunicar à Direcção-Geral da Saúde e à administração regional de saúde territorialmente competente, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor desta portaria, o responsável designado nos termos do número anterior. 3 – O responsável pelo estabelecimento de saúde oficialmente reconhecido deve comunicar à Direcção- -Geral da Saúde e à administração regional de saúde territorialmente competente, com a antecedência de 15 dias relativamente ao início dos processos com vista à realização da interrupção da gravidez, o responsável designado nos termos do n.º 1. 4 – O conselho de administração do estabelecimento de saúde oficial deve informar a Direcção-Geral da Saúde e a administração regional de saúde territorialmente competente, no prazo de 15 dias, sobre: a) A forma de acesso ao processo de interrupção da gravidez; b) Os horários da consulta prévia. Artigo 22.º Sítio da Internet A Direcção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada à interrupção da gravidez com os seguintes campos: a) Lista actualizada dos estabelecimentos de saúde oficiais e oficialmente reconhecidos que realizam interrupção da gravidez e respectivos contactos; b) Informação sobre a forma de iniciar o processo de interrupção da gravidez; c) Formulários e documentos normalizados; d) Legislação aplicável.

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