TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Artigo 23.º Auditoria, inspecção e fiscalização 1 – Compete à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde a realização de auditorias, de inspecções e de fiscalizações aos estabelecimentos de saúde oficialmente reconhecidos onde se realize interrupção da gravidez. 2 – A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde deve comunicar à administração regional de saúde territorialmente competente e à Direcção-Geral da Saúde a instauração dos processos relativos aos estabeleci- mentos de saúde oficialmente reconhecidos onde se realize interrupção da gravidez, bem como a respectiva conclusão. Artigo 24.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Julho de 2007. 5. Fundamentação do pedido Os requerentes justificaram a sua legitimidade processual activa por estar em causa a protecção de direi- tos autonómicos, no caso da Região Autónoma da Madeira. Arguem que a entidade que solicita este pedido de fiscalização – o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira – é uma das entidades mencionadas no artigo 281.º, n.° 2, alínea g) , da Constituição da República Portuguesa, como estando constitucionalmente habilitadas a requerer a fiscaliza- ção da constitucionalidade – no tocante à defesa dos direitos regionais – e da legalidade – no que é atinente à violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. Apontaram, quer vícios de inconstitucionalidade material, quer vícios de inconstitucionalidade e ilegali- dade orgânico-formal, com os fundamentos a seguir indicados. 5.1. Inconstitucionalidade material 5.1.1. Por violação da norma constitucional que consagra o direito à vida — As normas objecto do pedido de fiscalização da constitucionalidade violam o direito fundamental à vida, consagrado no artigo 24.°, n.° 1, da Constituição, no qual se afirma que “a vida humana é inviolável”. — A substância das ditas normas – quer da norma legal principal de despenalização do aborto livre ou a pedido, quer das normas periféricas, legislativas e regulamentares, que tornam legitima e organizada tal prática – jamais poderá conciliar-se com aquela protecção fundamental da pessoa humana. — Tal prática abortiva – a partir de agora despenalizada e livre – configura a destruição de uma vida humana. — A Lei n.º 16/2007, ao permitir que a prática do aborto seja feita apenas por opção da mulher, sem que para tanto apresente qualquer justificação material – seja ela médica, económica ou social – transfere a decisão de abortar para o mero arbítrio da mãe, sem qualquer protecção do bebé que vai ver o fim da sua vida. — A protecção penal é a resposta mais convincente que o Direito pode dar na defesa daquilo que lhe é mais essencial, não parecendo que outra coisa mais relevante surja do que a protecção da própria vida humana. — A desprotecção penal, sendo uma legalização, não é substituída por qualquer outra protecção equivalente que possa ombrear com a protecção penal, deixando o valor em causa – a vida humana

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