TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

149 ACÓRDÃO N.º 75/10 6. Resposta dos autores das normas 6.1. Da Assembleia da República Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade e ilega­ lidade, com força obrigatória geral, das normas da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, acima identificadas, a Assembleia da República, por intermédio do respectivo Presidente, optou por limitar o exercício do respec- tivo direito de resposta ao suscitado vício de inconstitucionalidade e ilegalidade por violação do direito, constitucional e legal, de audição prévia das regiões autónomas (ponto 5.2.2.), oferecendo, em tudo o mais, o merecimento dos autos . No que respeita à referida suscitação, apresentou os argumentos seguintes: – A Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, globalmente considerada, não é manifestamente uma questão respei- tante às regiões autónomas, nem, em especial, à Região Autónoma da Madeira, tratando-se, ao invés, de uma Lei que, pela sua natureza e pelo seu objecto, se destina a todo o país, sem excepção de regiões ou parcelas. – Por outro lado, também a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, não se apresenta com alguma especificidade ou particularidade relevante no que toca às regiões autónomas, que tivesse obrigado à existência de audição das mesmas no processo legislativo. – Conforme abundante jurisprudência deste Tribunal, “o direito de audição constitucionalmente garantido às regiões autónomas refere-se a actos que, sendo da competência dos órgãos de soberania, incidam de forma particular sobre uma ou ambas as Regiões ou versem sobre interesses predominantemente regionais” (Acórdãos n. os 42/85, 284/86, 403/89, 670/99, 684/99, 243/02). – Tal como meridianamente espelhado no Acórdão n.º 529/01, deste Tribunal, em evocação do Parecer n.º 20/77, da Comissão Constitucional, “são questões da competência dos órgãos de soberania, mas re- speitantes às regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos do governoregional, respeitem a interesses predominantemente regionais ou, pelo menos, mereçam no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses territórios”. – Do que deva entender-se por “respeitantes às regiões autónomas” reza o recente Acórdão n.º 551/07, de 7 de Novembro, do Tribunal Constitucional, ao pronunciar-se do modo seguinte: «Assim a expressão “respeitantes às regiões autónomas”, constante do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição deve (continuar a) ser interpretada no sentido de se tratar de matérias que, apesar de serem da competência dos órgãos de soberania, nelas os interesses regionais apresentam particularidades por comparação com os interesses nacionais, quer devido às características geográficas, económicas, sociais e culturais das regiões, quer devido às históricas aspirações autonomistas das populações insulares, que justificam a audição dos órgãos de Governo Regional». – A Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, é uma lei que, pela sua natureza e pelo seu objecto globalmente conside­ rados, se destina a todo o País, não sendo manifestamente uma questão respeitante às regiões autónomas, nem muito menos à Região Autónoma da Madeira. – Devendo concluir-se que o direito de audição não existe em relação à mesma, não se verificou qualquer violação do direito de audição dos órgãos do governo regional. 6.2. Do Ministro da Saúde Notificado para se pronunciar, querendo, sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade e ile- galidade, com força obrigatória geral, das normas da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, identificadas supra , o Ministro da Saúde, por intermédio do respectivo Gabinete, respondeu nos seguintes termos:

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