TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – Para que a Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, seja considerada ilegal é necessário que se demonstre que a mesma padece de desconformidade com a lei habilitante. – Contudo, a Portaria obedece estritamente aos requisitos de legalidade dos regulamentos, já que foram observados os requisitos, objectivos materiais e objectivos formais. – A Portaria foi assinada pelo Ministro da Saúde ao abrigo da alínea c) do artigo 109.º da Constituição, pelo que sempre se cumpre o requisito subjectivo de autoria do regulamento. – Quanto aos requisitos objectivos materiais, o regulamento não invade a reserva da lei e é perfeitamente conforme com o “bloco de legalidade” que visa executar. – Finalmente, no que respeita aos requisitos objectivos formais, verifica-se que a forma de regulamento é a prescrita pelo diploma legislativo que autoriza a actividade normativa consequente, conforme se verifica pelos artigos 2.º, 4.º e 8.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril. – Acresce que, ao contrário do que é afirmado no requerimento do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a Portaria do Ministério da Saúde não tem “uma vocação de aplicação ter- ritorial global, logo se aplicando ao território madeirense”. – De facto, não tendo a Assembleia da República, na Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, reservado o poder regulamentar, parece ser de entender, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, que a matéria em causa, no que à regulamentação diz respeito, tem cariz concorrencial, pelo que a aplicação da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, na Região Autónoma da Madeira, será apenas subsidiária. 7. Incorporação do Processo n.º 1186/07 no Processo n.º 733/07 O requerimento apresentado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, com o objecto e os fundamentos acima assinalados, bem como as respostas que sobre ele recaíram do Presi- dente da Assembleia da República e do Ministro da Saúde, começaram por integrar os autos do Processo de Fiscalização Abstracta n.º 1186/07 do Tribunal Constitucional. Nesse Processo n.º 1186/07, o Presidente do Tribunal Constitucional lavrou um despacho, ordenando, em conformidade com o disposto no artigo 64.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, a incorporação dos correspondentes autos no Processo n.º 733/07, dado que ambos «respeitam ao mesmo complexo norma- tivo (o que veio proceder à revisão do regime jurídico da interrupção voluntária da gravidez) – não fazendo sentido, por isso, que o Tribunal se pronuncie separadamente sobre os respectivos pedidos». 8. Discussão do memorando Elaborado pelo Presidente do Tribunal o memorando a que se refere o artigo 63.º da Lei do Tribunal Constitucional, e tendo este sido submetido a debate, nos termos do n.º 2 do referido preceito, cumpre agora decidir de acordo com a orientação que o Tribunal fixou. II — Fundamentação 9. Questões prévias 9.1. Legitimidade dos requerentes 9.1.1. Dos Deputados da Assembleia da República (Processo n.º 733/07) O pedido que deu início aos presentes autos foi formulado ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f ) , da Constituição, norma esta que confere legitimidade a um décimo dos Deputados à Assembleia da
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