TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

151 ACÓRDÃO N.º 75/10 República para requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral. Conforme se verifica, o pedido apresentado encontra-se subscrito por trinta e três deputados à Assem­ bleia da República, o que permite dar por preenchido o requisito de legitimidade constante da referida norma e consistente em um número mínimo de vinte e três subscrições. 9.1.2. Do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Processo n.º 1186/07) A legitimidade do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade e da legalidade de normas é-lhe conferida pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição. Tal norma confere às entidades aí referidas um poder de iniciativa que, ao invés do que sucede com aquele que é atribuído aos demais órgãos enumerados naquele n.º 2, não é geral, mas limitado, uma vez que só é reconhecido quando apoiado em certos fundamentos específicos. Assim, se o pedido for de declaração de inconstitucionalidade, o respectivo fundamento só poderá consistir na “violação dos direitos das regiões autónomas”; se for de declaração de ilegalidade, apenas poderá basear-se na violação do Estatuto da Região Autónoma em cujo âmbito se inscreva a entidade requerente. Uma vez que a legitimidade do requerente depende directamente da causa de pedir apresentada, impor­ ta verificar se os fundamentos do pedido em análise se enquadram na previsão da referida norma constitu- cional. Conforme decorre do já exposto, o pedido de declaração da inconstitucionalidade de um conjunto de normas constantes da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e da Portaria n.º 741-A/2007, formulado pelo Presi- dente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, funda-se na violação da norma constitu- cional que consagra o direito à vida (artigo 24.º, n.º 1, da CRP), do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP), bem como na afectação do núcleo da autonomia regional. Quanto às duas primeiras causas de pedir, o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não dispõe de legitimidade. Com efeito, quando o requerente pede a declaração de inconstitucionalidade das normas acima referi- das, com fundamento na violação dos artigos 1.º e 24.º, n.º 1, ambos da CRP, não formula um pedido de “declaração de inconstitucionalidade fundado em violação dos direitos das regiões”, uma vez que os direi- tos das regiões são os direitos regionais constitucionalmente previstos – ou seja, “aqueles que, no próprio texto constitucional, configuram e concretizam o princípio da autonomia político-administrativa das regiões autónomas” (Rui Medeiros, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Coimbra, 2007, III, p. 807) – e no respectivo âmbito não se inscrevem os princípios constitucionais da protecção do direito à vida e da dignidade da pessoa humana. É, assim, manifesta a falta de legitimidade processual do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira para fundamentar o pedido de declaração de inconstitucionalidade em violação das normas dos artigos 1.º e/ou 24.º, n.º 1, da CRP, já que tal fundamento não é subsumível na previsão do artigo 281.º, n.º 2, alínea g) , da CRP. No mais, o requerente dispõe de legitimidade. 9.2. Delimitação do objecto do pedido formulado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Na parte em que ao respectivo conhecimento se não opõe a falta de legitimidade do requerente, o pedido formulado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem em vista a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade orgânico-formal do “artigo 1.º – na parte em que acrescenta a nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal – da Lei n.º 16/2007, bem como de todas as normas conexas com esta alteração legislativa, que são as restantes normas da nova versão do artigo142.º do

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=