TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Código Penal, dada por aquele artigo 1.º, além dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril”, e ainda das “normas conexas da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, que são as normas dos respectivos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º”. O conjunto dos preceitos convocados pelo requerente no âmbito da definição do objecto do pedido compreende a totalidade dos enunciados contidos em ambos os diplomas questionados, apenas excepciona- ndo, quanto à Lei n.º 16/2007, o respectivo artigo 6.º – que dispõe sobre a objecção de consciência – e, rela- tivamente à Portaria n.º 741-A/2007, os respectivos artigos 12.º e 20.º – o primeiro igualmente dedicado à objecção de consciência e o segundo às comissões técnicas de certificação no exclusivo âmbito da interrupção da gravidez por grave doença ou malformação congénita do feto ou fetos inviáveis. Com tal extensão, o conjunto dos preceitos convocados começa por integrar dois tipos de normas: por um lado, aquelas que, procedendo juridicamente da alteração consistente no aditamento ao elenco previsto no n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal da previsão agora constante da respectiva alínea e) , gravitam directamente em torno desta, tendo por isso o seu sentido e alcance funcionalmente circunscritos à inter- rupção voluntária da gravidez (ou, na terminologia utilizada pelo requerente, ao “aborto despenalizado, livre ou a pedido”); por outro lado, aquelas normas que, na medida em que dispõem sobre todas as interrupções da gravidez contempladas no elenco do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, se aplicam também à inter- rupção voluntária da gravidez prevista na referida alínea e) , embora não sejam privativas de tal fattispecie e subsistam, portanto, para além dela. Naquela primeira categoria de normas situam-se as insertas nos n. os 3 e 4, alínea b) , do artigo 142.º do Código Penal, na redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 16/2007, nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, deste diploma, bem como as constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Portaria n.º 741-A/2007. Da segunda categoria fazem parte as normas dos n. os 2, 5, 6 e 7 do artigo 142.º do Código Penal, na redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 16/2007, bem como os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º e 23.º da Portaria n.º 741-A/2007. Às categorias acabadas de enunciar será possível adicionar mais uma: a das chamadas normas técni- cas, auxiliares ou operacionais, aqui formada pelos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 16/2007 e 24.º da Portaria n.º 741-A/2007. Em face dos múltiplos conteúdos normativos extraíveis dos preceitos legais convocados pelo requerente, a questão que o pedido coloca consiste justamente em saber se todas as normas acima referidas deverão considerar-se integrantes do respectivo objecto ou se, incidindo este, como dos seus termos expressamente resulta, sobre o “artigo 1.º – na parte em que acrescenta a nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 142.º, do Código Penal – da Lei n.º 16/2007” e “normas conexas com esta alteração legislativa”, somente aquelas que, con- stando dos enunciados legais indicados, se encontrem efectivamente conexionadas com a primeira deverão considerar-se visadas pela declaração de inconstitucionalidade pretendida. Dito de outro modo: trata-se de saber se a circunstância de a totalidade das normas acima referidas se objectivar nos preceitos legais indicados no requerimento as imporá automaticamente como objecto do pedido ou se a correcta configuração do mesmo não suporá a sua restrição àquelas que, cabendo nos preceitos apontados, desempenhem, relativamente à norma central constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, na redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 16/2007, a função instrumental, complemen- tar ou regulamentar que é suposta pela relação de conexão perspectivada pelo requerente. Apenas esta segunda hipótese é consonante, quer com os termos em que o objecto processual é apresen- tado, quer com a representação subjacente aos fundamentos que sustentam o pedido. Quanto ao objecto processual e sob esta mesma epígrafe, lê-se no requerimento o seguinte: «1 – Em 17 de Abril de 2007, foi publicado no Diário da República, 1.ª série, a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, que no seu preceito central, passou a admitir uma nova forma de aborto despenalizado, o aborto livre ou a pedido, tal como se lê no respectivo artigo 1.°, que acrescentou uma nova alínea e) ao artigo 142.°,
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