TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

153 ACÓRDÃO N.º 75/10 n.º 1, do Código Penal, nela se prescrevendo o seguinte: “Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando: (...) for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez”. 2 – Ora, esta norma da Lei n.° 16/2007, de 17 de Abril, e por consequência as restantes normas peri- féricas da mesma Lei n.º 16/2007, bem como as normas da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, que as regulamentam, violam frontalmente a Constituição da República Portuguesa, para além de diversas con- venções e textos internacionais a que Portugal se vinculou, sem ainda excluir a infracção de preceitos cons­ titucionais, estatutários e legais atinentes à configuração da autonomia regional conferida aos arquipélagos dos Açores e da Madeira com a aprovação da Constituição da República Portuguesa de 1976.». A perspectiva subjacente à fundamentação do pedido confirma a relação de conexão pressuposta na descrição do objecto respectivo. Os argumentos aduzidos pelo requerente desenvolvem-se, com efeito, em torno de afirmações como a de que «aqueles diplomas estaduais – um legislativo e o outro regulamentar – impõem uma prática de aborto despenalizado, livre ou a pedido aos órgãos regionais, sem que estes tenham dito o que quer que fosse no tocante à organização dos cuidados de saúde pertinentes, há muitos anos regionalizados»; e a de que a «pre- tensão estadual de obrigar o sistema regional de saúde à prática do aborto despenalizado, livre ou a pedido fora dos quadros da competente decisão regional não respeita as regras e os princípios, constitucionais e infra­ constitucionais, aplicáveis, violando o núcleo da autonomia regional, que permite a livre decisão pública em muitos dos respectivos domínios»; e ainda a de que «o acesso à prestação do aborto despenalizado, livre ou a pedido corresponde a uma tarefa que se situa, do ponto de vista da sua regulação jurídica, no âmbito da competência regional, pois a “saúde” está enunciada como matéria de interesse regional na alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira». Tais afirmações revelam claramente que a realidade normativa pretendida sujeitar aos poderes de fiscalização da constitucionalidade é tão-somente aquela que, respeitando à interrupção voluntária da gravidez, procede da norma central con- tida na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, na redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 16/2007, sendo completada pelas normas desta Lei e da Portaria que directamente se lhe reportam e, na medida em que a incluem também, ainda pelos conteúdos que em ambos aqueles diplomas regulam aspectos comuns a todas as modalidades de interrupção da gravidez admitidas pelo ordenamento. A relação de conexão expressamente pressuposta no requerimento exerce, assim, um efeito determinante da configuração última do objecto processual, funcionando como fórmula delimitadora dos conteúdos nor- mativos sob efectivo questionamento e, por consequência, do próprio thema decidendum fixado ao Tribunal através do pedido. Em consonância com o sentido que o pedido globalmente evidencia, o respectivo objecto deverá con- siderar-se, pois, limitado ao complexo normativo integrado: (i) pela norma constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 16/2007; (ii) pelas normas contidas nos n. os 3 e 4, alínea b) do artigo 142.º do Código Penal, na redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 16/2007, nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, deste diploma, e nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Portaria n.º 741-A/2007, todas daquela complementares; (iii) pelas normas objectivadas nos n. os 2, 5, 6 e 7 do artigo 142.º do Código Penal, na redacção conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 16/2007, bem como nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 21.º, 22.º e 23.º da Portaria n.º 741-A/2007, apenas na acepção que completa o regime procedente da primeira. Por não se encontrarem conexionados com a “alteração legislativa” produzida através da edição da nor- ma constante do “preceito central” da alínea e) ao n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 16/2007, deverão considerar-se excluídos do objecto do pedido os demais conteúdos normativos reportáveis aos (restantes) preceitos legais indicados no requerimento.

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