TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9.3. Ordem de apreciação dos pedidos A fusão, num só, de dois processos com objectos múltiplos não coincidentes, ainda que respeitantes à mesma área normativa, levanta problemas específicos quanto à ordem de apreciação dos respectivos pedidos e dos fundamentos que os sustentam. Para estabelecer uma estruturação consequente dos temas a tratar, há que avaliar a forma como eles se relacionam entre si. O pedido formulado pelo grupo de Deputados da Assembleia da República tem em vista a declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade e ilegalidade da regulação contida na Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, em especial das normas insertas nos respectivos artigos 1.º – esta na parte concernente ao segmento que, revendo o artigo 142.º do Código Penal, acrescentou a alínea e) ao respectivo n.º 1 e, na sequência de tal acrescento, introduziu o actual n.º 3 e a alínea b) do n.º 4 –, 2.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2. Os fundamentos invocados para a pretendida declaração integram, no que diz respeito à inconstitucio- nalidade formal que se lhes aponta, a violação dos artigos 1.º a 3.º, 108.º, 109.º e 115.º, n. os 1 e 11, todos da CRP, e, no que toca à inconstitucionalidade material, as normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, n.º 1, 36.º, 64.º, n. os 1 e 2, alínea b) , 66.º, n.º 1, 67.º, 68.º, n.º 2, 73.º, n.º 2, 112.º, n.º 5, 165.º, n.º 1, alínea b) , também da Lei Fundamental. Na parte em que ao respectivo conhecimento se não opõe a falta de legitimidade do requerente, o pedido formulado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem em vista a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade orgânico-formal dos artigos 1.º – este na parte em que acrescenta a nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 142.º, do Código Penal, e dá origem às restantes normas da nova versão do mesmo –, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, bem como dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, estes da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho. Os fundamentos para a contestação da validade orgânico-formal dos conteúdos normativos inscritos nos mencionados diplomas consistem na violação da autonomia legislativa, administrativa, financeira e re- gional, constitucional, estatutária e legalmente configurada, bem como na violação do direito, constitucional e legal, de audição prévia das regiões autónomas, consagrado no artigo 229.°, n.° 2, da CRP. A resolução das questões de constitucionalidade suscitadas pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira só reveste utilidade se a aplicabilidade do complexo normativo impugnado não vier a resultar directamente comprometida pelo eventual reconhecimento de vícios intrínsecos determi- nantes da respectiva invalidade constitucional. A questão central que é objecto do pedido legitimamente formulado pelo grupo de Deputados da Assembleia da República assume, manifestamente, natureza prejudicial em relação à apreciação de vícios atinentes à alegada afectação das competências da região. Assim, o conhecimento das questões sub judice principiará pela consideração do pedido que deu origem aos presentes autos e respectivos fundamentos, pedido esse que, pela razão acabada de apontar, precede, também logicamente, aquele que cronologicamente lhe sucedeu. A) Pedido formulado no âmbito do processo n.º 733/07 e respectivos fundamentos 10. Os vícios formais São dois os vícios formais que, de acordo com os requerentes, afectam a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril: (i) a aprovação de acto legislativo correspondente à pergunta objecto de resposta positiva no âmbito do refe rendo proposto na Resolução n.º 54-A/2006 da Assembleia da República e realizado no dia 11 de Fevereiro de 2007, sem que este tivesse tido eficácia vinculativa; (ii) a modificação pela Assembleia da República da
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