TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

161 ACÓRDÃO N.º 75/10 Na sessão legislativa seguinte, novos projectos de lei sobre a interrupção voluntária da gravidez foram apresentados: o Projecto de Lei n.º 417/VII (PCP) e os Projectos de Lei n.º 451/VII e n.º 453/VII, ambos procedentes da bancada parlamentar do PS. Aquele segundo, aprovado na generalidade, preconizava a despenalização da interrupção voluntária da gravidez realizada nas 10 primeiras semanas de gestação, após consulta de aconselhamento, “para preservação da integridade moral, dignidade social e da maternidade consciente”, assentando assim “numa combinação entre uma solução de prazos e um regime de indicações genéricas, com obrigatoriedade de aconselhamento antes da decisão final pela mulher” (“Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liber- dades e Garantias”, in Diário da Assembleia da República , II Série-A, 29.º, de 5 de Fevereiro de 1998). A par disso, propunha ainda a não punibilidade da interrupção voluntária da gravidez caso se mostrasse “indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica, da mulher grávida, designadamente por razões de natureza económica ou social”, quando realizada nas 16 pri- meiras semanas de gestação. Contudo, em Março de 1998, a Assembleia da República, enveredando por um outro tipo de procedi- mento legiferante, viria a aprovar a Resolução n.º 16/98 ( Diário da República , I Série-A, de 31 de Março de 1998), propondo que, mediante referendo a realizar, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional fossem chamados a pronunciar‑se sobre a seguinte pergunta: “Concorda com a despenalização da inter­ rupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabeleci- mento de saúde legalmente autorizado?” Nos termos do n.º 8 do artigo 115.º da CRP, o Presidente da República requereu, então, ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo aprovada pela mencionada Resolução. Exercendo os poderes de verificação prévia da «constitucionalidade e legalidade dos referendos nacionais» que se lhe encontram atribuídos pelo artigo 223.º, n.º 2, alínea f ) , da CRP, este Tribunal, pronunciando-se pela terceira vez sobre o tema, tratou a questão de “saber se a pergunta formulada não colocava os eleitores perante uma questão dilemática em que um dos respectivos termos aponta[va] para uma solução jurídica incompatível com a Constituição”. Pelo Acórdão n.º 288/98, o Tribunal Constitucional decidiu ter por verificada a constitucionalidade e a legalidade do referendo proposto na Resolução n.º 16/98 da Assembleia da República. Realizado a 28 de Junho de 1998, o referendo apresentou os seguintes resultados: a resposta negativa foi expressa por 50,9% dos votantes, a afirmativa por 49,1%, tendo-se abstido 68,1% dos cidadãos com capa- cidade eleitoral para o acto – cfr. Mapa Oficial n.º 3/98, in Diário da República , I Série-A, de 10 de Agosto de 1998. Mercê do nível de abstenção registado, o referendo não foi vinculativo, nos termos do artigo 115.º, n.º 11, da Constituição, tendo a Assembleia da República, não obstante, optado por não prosseguir os tra- balhos legislativos em curso com a aprovação na generalidade do projecto de Lei n.º 451/VII. Em Setembro de 2005, a mesma pergunta foi apresentada como objecto de uma proposta de referendo, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 52-A/2005. Pelo Acórdão n.º 578/05, de 28 de Outubro ( Diário da República , I Série-A, de 16 de Novembro de 2005), este Tribunal entendeu, todavia, que não se encontravam cumpridas as exigências constitucionais, em face do artigo 115.º, n.º 10, da Constituição – designadamente por se infringir a proibição de renova- ção da iniciativa do referendo “na mesma sessão legislativa” –, não tendo chegado a apreciar a substância da pergunta. Em Reunião Plenária de 19 de Outubro de 2006, a Assembleia da República aprovou, após debate, o Projecto de Resolução n.º 148/X. Previa tal Resolução (Resolução n.º 54-A/2006, publicada no Diário da República , 1.ª série, de 20 de Outubro de 2006) que, através de referendo, os cidadãos eleitores recenseados no território nacional fossem chamados a pronunciar‑se sobre a mesma exacta pergunta com que haviam sido confrontados em 98 e cujo teor

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