TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
187 ACÓRDÃO N.º 75/10 É essa insuficiência que os requerentes parece terem em vista, quando, na conclusão w), referem que o modo como a Lei n.º 16/2007 regula a prestação da informação “tange com os princípios constitucionais da igual- dade e proporcionalidade (…)”. Se o princípio da igualdade pode ser, de imediato, posto de lado, por estar aqui deslocadamente invo- cado, também não é clara a inferência de sentido que os requerentes retiram do princípio da proporcionali- dade, quando o invocam, a este propósito. Pois, estando este princípio colimado à proibição de um excesso, não se afigura que se encontre disponível, qua tale , para atalhar um défice (de protecção), em concretização da proibição de insuficiência – cfr., nesse sentido, Canaris, ob. cit ., p. 67. Sempre se dirá, todavia, que a informação, tal como vem regulada, em termos de conteúdos e proces- sos comunicativos, é proporcionada ao objectivo de obter a colaboração da grávida para ouvir, seriamente reflectir e, eventualmente, se deixar influenciar pelos dados que lhe são transmitidos. Quanto ao momento e ao modo de informar, vem também alegada “a natureza triplamente indirecta da informação a prestar”, partindo-se do princípio que “não é obrigatório fornecê-la mas apenas informar a grávida acerca dos meios de a obter” e de que, se essa opção for feita, é a um técnico social, durante o acom- panhamento no período de reflexão, ao qual se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16/2007, que cabe informar. Esta interpretação contradiz frontalmente os enunciados legais. Das normas dos artigos 142.º, n.º 4, alínea b) , do Código Penal, e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2007, (e também do artigo 16.º da Portaria n.º 741- A/2007, não objecto de recurso, neste processo) resulta que a informação, toda a informação prevista como de prestação obrigatória e não apenas a de natureza médica, deve ser directamente fornecida, no acto da consulta, e não após a sua efectivação. É de rejeitar, pois, a invocada inconstitucionalidade dos artigos 2.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2007 e 142.º, n.º 4, alínea b) do Código Penal, com fundamento em violação dos “direitos constitucionais à liberdade e proporcionalidade”. 11.8. Não participação do progenitor masculino no processo de decisão sobre a interrupção voluntária da gravidez 11.8.1. Os requerentes suscitam ainda a questão da inconstitucionalidade da solução normativa consis- tente na omissão da exigência de participação do progenitor masculino no processo de formação da decisão sobre o aborto no âmbito do regime jurídico instituído pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril. Para condenar a viabilidade constitucional de tal solução, invocam as normas paramétricas constan- tes dos artigos 1.º, 2.º, 24.º, 13.º, 36.º, n. os 3 e 5, 67.º, alínea d) , 68.º, n.º 2, da CRP, e os fundamentos seguintes:— através do seu artigo 67.º, alínea d) , a Constituição garante o exercício da maternidade e paterni- dade conscientes, estabelecendo, por sua vez, o respectivo artigo 68.º que a maternidade e a pater- nidade constituem valores sociais eminentes; — o princípio da igualdade fixado para o exercício da parentalidade trespassa todo o direito constitu- cional (artigos 13.º, 36.º, n. os 3 e 5, 67.º e 68.º da CRP). — ao deixar o progenitor masculino totalmente arredado da responsabilidade e processo de formação da decisão no aborto, a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, viola estas normas e as restantes acima mencionadas da Lei Fundamental. 11.8.2. Nos termos dos n. os 4, 5 e 6 do artigo 142.º do Código Penal, a formação da decisão sobre a interrupção voluntária da gravidez cabe apenas à mulher grávida, cujo consentimento, ou do seu repre- sentante nos termos da lei, inserido na tramitação que antecede a realização daquele acto, é exigível como condição de exclusão da punibilidade.
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