TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11.9.4. O que fica dito sobre o princípio da igualdade quase que dispensa acrescentar algo mais quanto às alegadas violações do direito à integridade pessoal e ao bom nome e reputação dos médicos objectores. Diga-se apenas que não há qualquer afectação desses bens, pois a exclusão não pode ser entendida como dimanando de um juízo de menor valia ou de menores garantias de carácter ou de escrúpulo profissionais, nem como causadora de descrédito, como se se tratasse de um labéu ou um de rótulo depreciativo “colado” à imagem dos objectores de consciência. O interessado não é, pois, colocado perante o dilema, constitucional mente invalidável, de ter que renunciar ao exercício da sua liberdade de consciência ou de ter que suportar ofensas ao seu bom nome e reputação. 11.9.5. Por todo o exposto, e tendo em conta que a norma do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, não atenta contra nenhum dos parâmetros constitucionais invocados, nem outros se divisam que possam por ela ser atingidos, o Tribunal não se pronuncia pela não inconstitucionalidade. 11.10. Regulamentação por portaria da informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal 11.10.1. Os requerentes suscitaram ainda a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, na medida em que admite a regulamentação por portaria da informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal, não obstante estar em causa matéria de direitos fundamentais. De acordo com os requerentes, tal norma fere o disposto nos artigos 67.º, n.º 1, 112.º, n.º 5, e 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP. A norma do artigo 67.º, n.º 1, da CRP pode, desde já, para este efeito, ser posta de lado, pois dela não se extrai qualquer parâmetro de controlo pertinente para a verificação da validade constitucional da norma impugnada. Essa norma consta do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2007, tendo o seguinte teor: «2 - A informação a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal é definida por portaria, em termos a definir pelo Governo, devendo proporcionar o conhecimento sobre: a) As condições de efectuação, no caso concreto, da eventual interrupção voluntária da gravidez e suas conse- quências para a saúde da mulher; b) As condições de apoio que o Estado pode dar à prossecução da gravidez e à maternidade; c) A disponibilidade de acompanhamento psicológico durante o período de reflexão; d) A disponibilidade de acompanhamento por técnico de serviço social, durante o período de reflexão». A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16/2007 é a Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, publicada no Diário da República , 1.ª série, de 21 de Junho de 2007, e entrada em vigor, de acordo com o respectivo artigo 24.º, no dia 15 de Julho de 2007. Enquanto acto normativo autónomo, a Portaria não é directamente visada pelo juízo de inconstitucio- nalidade pedido pelos requerentes, já que estes não questionam a conformidade entre as suas normas e os preceitos constitucionais. A norma impugnada é, assim, simplesmente, a do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2007, não obstante um eventual julgamento de inconstitucionalidade desta implicar necessariamente, em termos consequenciais, a inconstitucionalidade dos preceitos da Portaria n.º 741-A/2007 que desempenhem uma função regulamen- tar daquela, contendendo, em tais termos, com a respectiva subsistência. 11.10.2. A norma do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2007 suscita duas questões de constitucionalidade: a da violação do artigo 112.º, n.º 5, 2.ª parte, da Constituição, por alegada inobservância da proibição de
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