TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
199 ACÓRDÃO N.º 75/10 missão para a portaria tem apenas o significado de delegação em normação regulamentar da competência para o estabelecimento de aspectos técnicos e secundários dos conteúdos informativos integradores da consulta prévia. O regulamento tido em vista pela remissão é um regulamento estritamente executivo, não indepen- dente, pelo que a reserva de lei consagrada no artigo 165.º, alíneas b) e c) , da Constituição não é violada pelo segmento remissivo constante do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2007, norma que, em conformidade, não deverá ser considerada inconstitucional. B) – Pedido formulado no âmbito do processo n.º 1186/07 e respectivos fundamentos. 12. Violação da autonomia regional 12.1. A apreciação da questão da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas impugnadas, por vio- lação da autonomia legislativa, administrativa e financeira regional, constitucional, estatutária e legalmente configurada, inscreve-se no vasto contexto do relacionamento e articulação entre a legislação nacional e a legislação regional. Para além das normas do artigo 225.º, onde se cristaliza a indicação dos fundamentos e do sentido e alcance da autonomia regional, a matriz constitucional da regulação dessa matéria encontra-se nos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, da CRP. Dispõe o primeiro: “Os decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enunciadas no estatuto político-adminis- trativo da respectiva região autónoma que não estejam reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º”. Quanto ao artigo 227.º, n.º 1, enuncia, entre os poderes das regiões autónomas, a definir nos respectivos estatutos, os seguintes: “ a) Legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos de soberania; b) Legislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta, com excepção, entre outras, das previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 165.º; c) […]; d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar”. O artigo 228.º, n.º 1, por seu turno, explicita o alcance da autonomia legislativa das regiões autónomas, dispondo que ela «incide sobre as matérias enunciadas no respectivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania». O n.º 2 do mesmo preceito estabelece a subsidiariedade da legislação nacional, na zona de concorrência com a regional, nos seguintes termos: “Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas regiões autónomas as normas legais em vigor.” Estes parâmetros de delimitação de competências legislativas entre os órgãos de soberania e as regiões são directamente convocados pela forma como o requerente estrutura o seu pedido. Segundo ele, na verdade, estaríamos em face de uma violação da autonomia regional na medida em que a normação impugnada, em consequência do respectivo âmbito de aplicação territorial, obriga o sistema regional de saúde à prática da interrupção voluntária da gravidez nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal,não obstante corresponder aquela a uma tarefa situada, do ponto de vista da sua regulação jurídica, no
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