TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL d) direito de participação procedimental ( idem , artigo 9.º); e) legitimidade processual, designadamente para efeitos de acção popular ( idem , artigo 10.º) f ) direito a isenções de emolumentos, custas e impostos ( idem , artigos 11.º e 12.º) g) direito a obter apoio técnico e financeiro ( idem , artigo 14.º, e artigo 15.º e seguintes do próprio Decreto n.º 8/2010). Desde logo, as regras que presidem à admissão das associações ao registo – por exemplo, as que definem o número mínimo de associados – são absolutamente determinantes para a maior ou menor capacidade de actuação dessas pessoas colectivas, quer no plano jurídico, quer no plano material. Nalguns casos, a inscrição no registo surge mesmo nas disposições legais em questão como condição sine qua non do exercício de direitos constitucionais das associações ambientais, como sucede com o direito de acção popular (n.º 3 do artigo 52.º) e como os direitos à informação e à participação procedimental (n. os 1 e 2 do artigo 268.º). Da mesma forma, também não há como negar que recaem sobre matéria de liberdade de associação as normas que prevêem a necessidade de transferir para uma autoridade administrativa um significativo acervo de informações sobre a organização e a vida interna das associações que pretendam obter a sua inscrição (n. os 1 e 2 do artigo 9.º) – mormente, o número de associados, o valor das quotas, o plano de actividades, o relatório de actividades e o relatório de contas –, assim como aquelas que submetem associações já inscritas a um conjunto de deveres, incluindo o de aceitar a realização de auditorias, na sua própria sede social, determinadas pela entidade pública que organiza o registo (artigos 11.º e 14.º). De resto, é igualmente indesmentível que as normas que regulam a suspensão e a anulação (ou o cancelamento) do registo das associações não governamentais de ambiente, por decisão do membro do Governo Regional com- petente, se integram plenamente no âmbito material constitucionalmente definido pela liberdade de associação (n. os  3, 4 e 5 do artigo 12.º e n.º 1 do artigo 13.º). Considerando que, nos termos do n.º 2 do artigo 46.º da Cons- tituição, as associações devem poder prosseguir “livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas”, é manifesto que os actos administrativos de suspensão ou anulação do registo representam uma intervenção – legítima ou ilegítima, não interessa agora – no modo como é desenvolvida a actividade social. Mais precisamente, em conformidade com o que acima se disse, trata-se de actos que inevitavelmente se traduzem numa redução, tem- porária ou definitiva, mas sempre muito substancial, dos poderes e instrumentos jurídicos (e, porventura, também dos recursos materiais) que as associações têm ao seu alcance para prosseguir as suas finalidades. 4. Quanto ao segundo ponto acima referido, numa perspectiva formal, não há dúvida que as normas cuja cons­ titucionalidade se questiona revestem natureza legislativa e não meramente regulamentar. O Decreto n.º 8/2010 cita, como norma constitucional habilitante, a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º; que prevê, precisamente, a com- petência legislativa primária das Assembleias Legislativas das regiões autónomas. E, como normas estatuárias de habilitação, invoca o n.º 1 e as alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo açoriano, disposições que respeitam, todas elas, à delimitação material do poder legislativo regional no domínio ambiental. O Decreto n.º 8/2010 não convoca, pois, a alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º – regulamentação das “leis emanadas dos órgãos de soberania”, que no caso seria a Lei n.º 35/98 –, nem chama à colação, como normas legais habili- tantes, os artigos 17.º e 22.º desta mesma lei parlamentar – aliás, como reclamaria o n.º 7 do artigo 112.º da Constituição, que consigna o dever de os diplomas regulamentares indicarem expressamente a lei regulamentada. É certo que o legislador regional poderia ter cometido um erro de qualificação jurídica, ao escolher as normas constitucionais e estatutárias de habilitação. Mas é também verdade que nada no teor dos artigos 8.º a 14.º do Decreto n.º 8/2010 conduz o intérprete a essa conclusão. Pelo contrário, o carácter inovador da generalidade das normas contidas naqueles sete artigos relativamente ao estipulado na Lei n.º 35/98 – em particular, aos seus artigos 17.º a 20.º –, bem como a natureza absolutamente determinante que o registo das associações tem no acesso aos direitos previstos neste último diploma legal – com uma enorme projecção na actividade desenvolvida pela asso- ciação e com reflexos no seu próprio relacionamento com o poder público – indiciam que o regime emanado tem dignidade legislativa e que, por isso, o legislador regional fez a opção certa quanto à forma adoptada. Recorde-se, outrossim, que estando a matéria dos direitos, liberdades e garantias, por decorrência da sua inser­ ção na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, também sob o influxo do princípio constitucional da reserva de lei, daí resulta para o legislador parlamentar uma particular exigência quanto à densidade da normação que emana.

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