TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Em consonância com tal previsão, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M ( Diário da República , I Série-A, de 7 de Abril de 2003), aprovou o Estatuto do Sistema Regional de Saúde. De acordo com o disposto no respectivo artigo 6.º, constituem elementos do Sistema Regional de Saúde, nomeadamente, os seguintes: a) O Serviço Regional de Saúde; b) Outros serviços e organismos dependentes da secretaria regional responsável pela área da saúde; c) As autoridades de saúde; d) Os subsiste- mas de saúde; e) As instituições particulares de solidariedade social; f ) As pessoas colectivas, com ou sem fim lucrativo, desde que intervenham no domínio da saúde; g) Os profissionais de saúde em exercício individual. O Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira foi criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, ( Diário da República , I Série-A, de 7 de Abril de 2003), que aprovou o respectivo Regime e Orgânica. ( Diário da República , I Série-A, de 27 de Maio de 2003). De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Regime e Orgânica do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, este “é dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e de natureza de entidade pública empresarial e integra o Hospital da Cruz de Carvalho, o Hospital dos Marmeleiros, o Hospital Dr. João de Almada, os centros de saúde já instalados e em funcionamento, o Labo- ratório de Saúde Pública e os estabelecimentos públicos de saúde que vierem a ser criados após a entrada em vigor deste diploma”. Segundo o estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo Regime, o Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira “está sujeito à tutela do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde”. Do enquadramento exposto, retira-se, assim, que as instituições e serviços oficiais prestadores de cuida- dos de saúde existentes na Região Autónoma da Madeira integram o Serviço Regional de Saúde, o Sistema Regional de Saúde e o Sistema de Saúde, mas encontram-se excluídos do Sistema Nacional de Saúde. Na medida em que assim é, pode concluir-se que o comando directo constante do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 16/2007, não interfere com os serviços oficiais prestadores de cuidados de saúde existentes na Região Autónoma da Madeira. No âmbito deste preceito, esses serviços apenas se encontram abrangidos pelo dever estabelecido pelo respectivo n.º 2, ou seja, pelo dever de, quando aí for praticada a interrupção voluntária da gravidez, se organizarem “de forma adequada para que a mesma se verifique nas condições e nos prazos legalmente previstos”. Dever que, aliás, é perfeitamente consonante com a inviabilidade constitucional de uma modificação ou eliminação desse regime, por parte dos órgãos legislativos regionais. 12.6. Mas a conclusão a que chegámos, quanto ao universo dos destinatários do n.º 1 do artigo 3.º, não significa que os estabelecimentos de saúde integrados nos serviços regionais de saúde fiquem libertos de qualquer injunção legal, no que tange à garantia da efectivação por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, da interrupção voluntária da gravidez, e de efectivação em termos que assegurem a sua impunibilidade. De facto, não pode ficar na esfera da liberdade decisória desses serviços a realização ou não das prestações adequadas à interrupção voluntária da gravidez, por opção da mulher, justamente porque a utilização dessas prestações integra as condições legais de despenalização desse acto – despenalização que, como vimos, está subtraída à competência legislativa regional. Se essas prestações não são alheias ao bem da “saúde”, a verdade é que elas apresentam a especificidade singularizante de se constituírem como elementos de um Tatbestand de afastamento da punição penal, não se confundindo com os cuidados de saúde preventivos ou curativos de doença. Os “serviços de saúde” regionais não são aqui mobilizados com qualquer dessas duas finalidades, que, em regra, são as suas, mas para prestações constitutivas da situação prático-funcional de que depende a não sujeição a sanção penal das mulheres que voluntariamente interrompam a gravidez – regime que, uma vez editado, deve ter aplicação universal, em condições de igualdade, a todas as mulheres que pretendam realizar aquele acto, independentemente da zona do território do Estado onde residam. As prestações dos estabelecimentos
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