TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL está pela competência genérica de que, à partida, em matéria de organização dos serviços de saúde, os órgãos regionais dispõem (em tudo o que não contender com o regime primário de despenalização, fixado na Lei n.º 16/2007). Não estando abrangida pelo dever de regulamentação fixado no artigo 8.º da Lei n.º 16/2007, mas conservando, dentro desse limites, os seus poderes próprios de intervenção regulamentadora, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira não fica obrigada a aplicar as normas de carácter organizatório e procedimental da portaria, uma vez que, quanto a estas dimensões, pode exercer a sua competência de regulamentação. Sendo assim, a disciplina dos aspectos organizativos contida na portaria só se aplicará na Região Autóno- ma da Madeira subsidiariamente, em consequência da inércia reguladora das instâncias regionais, que, a todo o tempo, podem tomar iniciativas de conformação dessas matérias em sentido não coincidente com aquela disciplina, ainda que, necessariamente, compatível com o disposto na Lei n.º 16/2007. E, nesse pressuposto, não há qualquer violação da autonomia regional, pelo que não tem fundamento o juízo de inconstitucionalidade que, a propósito do regime em apreço, se pretendia ver emitido nos presentes autos. 12.8. As normas que integram o bloco constituído pelos artigos 1.º – este na parte em que acrescenta a nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, e dá origem às restantes normas da nova versão do mesmo –, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, bem como dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, estes da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho, não violam qualquer parâmetro normativo recondutível à auto nomia legislativa, administrativa e financeira regional, constitucional, estatutária e legalmente configurada. Nessa medida, não deverão ser declaradas inconstitucionais e/ou ilegais. 13. Violação do direito de audição prévia das regiões autónomas 13.1. A questão de inconstitucionalidade que é suscitada pressupõe a confrontação das normas da Lei n.º 16/2007 contestadas e do correspondente processo legislativo com o disposto no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua com- petência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional”. Este preceito não sofreu alteração de redacção ao longo das diversas revisões constitucionais – apenas transitou do n.º 2 do artigo 231.º originário para a numeração actual, no âmbito da quarta revisão (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro) –, do mesmo decorrendo o dever de os órgãos de soberania ouvirem os órgãos de governo próprio das regiões relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas. Correlativamente, o artigo 227.º, n.º 1, alínea v) , da Constituição, confere aos órgãos de governo próprio das regiões o direito a pronunciarem-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito. O problema concernente à determinação da extensão do direito constitucionalmente reconhecido às regiões pelos artigos 227.º, n.º 1, alínea v) , e 229.º, n.º 2, da Constituição de serem ouvidas pelos órgãos de soberania relativamente às questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas encontra-se já abundantemente tratado na jurisprudência deste Tribunal. Numa alusão à constância da doutrina a tal propósito seguida, escreveu-se no Acórdão n.º 670/99 ( Diário da República , II Série, de 28 de Março de 2000) o seguinte: «[...] Trata-se de uma questão que já foi analisada por diversas vezes, quer pela Comissão Constitucional, quer por este Tribunal, não se encontrando razão para afastar a orientação adoptada de forma constante.
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