TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
207 ACÓRDÃO N.º 75/10 Com efeito, desde o Parecer n.º 20/77 da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional, 2.º vol., pp. 159 e segs.) que se entendeu que “são questões da competência dos órgãos de soberania, mas respei tantes às regiões autónomas, aquelas que, excedendo a competência dos órgãos de governo regional: – respeitem a interesses predominantemente regionais; – ou pelo menos mereçam, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas e tendo em vista a relevância de que se revestem para esses ter- ritórios”. […] Esta orientação – a de que só pode considerar-se “questão respeitante às regiões autónomas” para o efeito previsto no (actual) n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a que, embora englobada na competência dos órgãos de soberania, revele alguma “especificidade ou pecularidade relevante no que concerne a essas regiões” (Parecer n.º 2/82, Pareceres cit., 18.º vol., pp. 103 e segs.) – foi seguida posteriormente pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente, nos seus Acórdãos n . os 42/85, 284/86 e 403/89 ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , 5.º Vol., pp. 181 e segs., 8.º Vol., pp. 169 e segs. e 13.º Vol., I, pp. 465 e segs., respectivamente).» Conforme se escreveu no Acórdão n.º 174/09, «esta doutrina continuou a ser acolhida em Acórdãos poste riores (por exemplo, n . os 684/99, 529/01 e 243/02). Já depois da sexta revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), o Tribunal decidiu, no Acórdão n.º 551/07, que “a expressão respeitantes às regiões autónomas constante do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição deve (continuar a) ser interpretada no sentido de se tratar de matérias que, apesar de serem da competência dos órgãos de soberania, nelas os interesses regionais apresentam particularidades por comparação com os interesses nacionais, quer devido às características geográficas, económicas, sociais e culturais das regiões, quer devido às históricas aspirações autonomistas das populações insu- lares, que justificam a audição dos órgãos de governo regional.» Explicitando o critério uniformemente seguido quanto à determinação do critério para a audição dos órgãos regionais, prosseguiu o Tribunal no referido Acórdão: «A obrigação que, neste domínio, a Constituição faz impender sobre os órgãos de soberania decorre do dever de cooperação a que o actual artigo 229.º da Constituição submete conjuntamente a actividade dos órgãos de soberania e de governo regional para concretização do “desenvolvimento económico e social” das regiões e para “correcção das desigualdades derivadas da insularidade”. O Tribunal sempre avaliou caso a caso a existência do falado dever, relacionando-o com as circunstâncias que, em concreto, podem revelar um especial interesse das regiões na disciplina da matéria em causa. Este critério continua a extrair-se do citado n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, norma que, como já se fez notar, se manteve inalterada desde a versão inicial da Constituição (artigo231.º, n.º 2). E é de continuar a admitir, como fez o aludido Acórdão n.º 670/99, e o já citado Acórdão n.º 551/07, que “o direito de audição consti- tucionalmente garantido às regiões autónomas pelo n.º 2 do artigo 229.º da Constituição se refere a actos que, sendo da competência dos órgãos de soberania, incidam de forma particular – diferente daquela em que afectam o resto do País – sobre uma ou ambas as regiões, ou versem sobre interesses predominantemente regionais.» 13.2. Tendo-se já concluído no sentido de que a matéria relativa à aprovação do regime jurídico da “exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez” se inclui na competência dos órgãos de soberania, resta apurar se a Lei n.º 16/2007, na medida em que institui o referido regime, incide de forma particular sobre a Região Autónoma da Madeira. Continuando a seguir de perto a fundamentação constante do Acórdão n.º 174/09, pode dizer-se que, também aqui – à semelhança do caso ali tratado – a Assembleia requerente solicita a apreciação, na sua (quase) globalidade, de um determinado regime jurídico – o regime jurídico da “exclusão da ilicitude nos casosde interrupção voluntária da gravidez”, instituído pela Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, e regulamen- tado pela Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho. É, porém, seguro que o regime jurídico da “exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez” não respeita à Região Autónoma da Madeira de forma particular, tratando-se antes de uma disciplina
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