TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL jurídica que, pela sua natureza e pelo seu objecto, respeita, por igual, a todo o País, sem diferenciação de parcelas ou regiões. Justificar-se-ia, portanto, que o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao invocar a omissão do dever de audição, identificasse o motivo ou as circunstâncias de onde em concreto sobressai um interesse especial da Região quanto ao tratamento legislativo desta matéria. Todavia, o pedido não apresenta qualquer razão que demonstre que o regime jurídico de “exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez”, “respeite a interesses predominantemente regionais ou, pelo menos, mereça, no plano nacional, um tratamento específico no que toca à sua incidência nas regiões, em função das particularidades destas”. Porque a existência de tal interesse, para além de não invocada pelo requerente, não é manifestamente configurável em relação a qualquer uma das questionadas normas da Lei n.º 16/2007, deve concluir-se no sentido de que não houve qualquer violação do dever de audição dos órgãos de governo regional, consagrado no artigo 229.º, n.º 2, da Constituição. 13.3. Também com fundamento na violação do direito, constitucional e legal, de audição prévia das regiões autónomas, não deverá ser declarada a inconstitucionalidade do bloco normativo constituído pelos artigos 1.º – este na parte em que acrescenta a nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, e dá origem às restantes normas da nova versão do mesmo –, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, bem como dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, estes da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho. III — Decisão Pelo exposto, o Tribunal decide: a) Não declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril; b) Não declarar a inconstitucionalidade material das normas constantes dos artigos 1.º, na parte em que introduz a alínea e) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal, 2.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, todos da Lei n.º 16/2007; c) Não declarar a inconstitucionalidade, à luz do princípio da autonomia regional e do direito de audição prévia das regiões autónomas, do bloco normativo constituído pelos artigos 1.º – este na parte em que acrescenta a nova alínea e) ao n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, e dá origem às restantes normas da nova versão do mesmo –, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º, todos da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, bem como dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º e 24.º, estes da Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de Junho. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão – Carlos Fernandes Cadilha – Maria João Antunes – João Cura Mariano – José Borges Soeiro (ven- cido, de harmonia com a declaração de voto que junto) – Benjamim Rodrigues [vencido quanto à pronúncia constante da alínea b ) da decisão] – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido, conforme declaração) – Rui Manuel Moura Ramos (vencido, nos termos da declaração de voto junta). Tem voto de vencida a Conselheira Maria Lúcia Amaral, que não assina por não estar presente, tendo junto a respectiva declaração de voto. O Relator – Joaquim de Sousa Ribeiro .
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