TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
209 ACÓRDÃO N.º 75/10 DECLARAÇÃO DE VOTO Dissenti, relativamente ao decidido sob a alínea b) do Acórdão que fez vencimento, pela seguinte ordem de razões: a) Considero que o direito ao desenvolvimento da personalidade da mulher e a protecção da vida intra-uterina não podem conduzir a que, num balanceamento entre os dois valores constitucionais, numa síntese que procure a desejável “concordância prática”, se possa permitir uma desprotecção da vida intra-uterina nas primeiras dez semanas. Embora se considere que a protecção dessa vida intra-uterina não corresponde a um direito sub- jectivo do feto e, como tal, a um direito fundamental, porquanto este só se encabeça com o nas- cimento, o certo é que esse bem é, também, objecto de protecção constitucional, objectivamente considerada. Com efeito, a vida intra-uterina conduz, num projecto de vida, ao início de um novo ser que, naturalmente, comporta a afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. O reconhecimento da dignidade constitucional da vida intra-uterina não impede, no entanto, que se considere que a sua tutela seja menos forte do que a vida das pessoas já nascidas e que possa conhecer diversas gradações, consoante a fase de desenvolvimento do feto. Nesta perspectiva, o artigo 24.º da CRP, para além de garantir a todas as pessoas um direito fun- damental à vida, subjectivado em cada indivíduo, integra, igualmente uma dimensão objectiva, em que se enquadra a protecção da vida humana intra-uterina, o qual constitui uma verdadeira imposição constitucional. Assim, não será consentido, por contraditório com o dever do Estado em tutelar a referida vida in- tra-uterina, admitir que na fase inicial do desenvolvimento do feto, ou seja nas primeiras dez sema nas, se adopte uma solução legal de menor protecção, dando prevalência à “liberdade de opção”da mulher grávida, podendo interromper a gravidez sem o recorte relevante de qualquer razão justifi- cativa, quedando-se o Estado numa posição neutral, sem uma “intervenção mínima”, em manifesta postura de “défice” de tutela. Com efeito, o cumprimento desse dever por parte do Estado está sujeito a uma medida “mínima”, sendo violada a “proibição de insuficiência”, quando as normas de protecção fiquem aquém do constitucionalmente exigível. b) Com a Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, tentou-se, num diverso paradigma, encontrar o ponto de equilíbrio entre o sistema das “indicações”, em vigor no nosso ordenamento jurídico até à entrada em vigor da referida lei, com o sistema dos “prazos”. Contudo, não se logrou alcançar esse objectivo, porquanto no sistema dos prazos, para que não se pudesse considerar o Estado como neutral, e sem se revelar minimamente interventor, em repos ta à dignidade constitucional que merece a vida intra-uterina e ao inerente dever constitucional de protecção que decorre da Lei Fundamental, teria de assumir que o aconselhamento prévio à mulhergrávida fosse não apenas meramente informativo, mas igualmente dissuasor, orientado para a defesa da vida, não se desconsiderando, naturalmente a liberdade de opção e decisão da mulher, encorajando-a a prosseguir com a gravidez, sem que, e aceita-se sem reservas, tal aconselhamento fosse “vinculante”, isto é, impositivo de uma solução contrária à desejada pela grávida, como se afirma no Acórdão que fez vencimento. Afigura-se-me, pelo exposto, que foi violada a norma constante do artigo 24.º, n.º 1, da CRP. c) Votei vencido, também, no que se reporta à norma constante do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril, na medida em que exclui das consultas previstas no artigo 142.º, n.º 4, alínea b) do Código Penal, os médicos objectores de consciência.
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