TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A consulta na qual se encontram impedidos de participar os médicos que invoquem o estatuto de objector de consciência visa facultar à mulher grávida o acesso à informação para a “formação da sua decisão livre, consciente e responsável”. Conforme já se salientou supra , ao anterior sistema de indicações sucedeu um sistema de pra- zos de aconselhamento obrigatório de tipo meramente informativo, assim designado por oposição ao sistema de prazos de aconselhamento obrigatório de tipo dissuasor orientado para encorajar o prosseguimento da gravidez. Essa consulta, como também já se salientou, é manifestamente neutral, optando-se pela ideia de que a grávida deve ser institucionalmente preservada de qualquer forma de ingerência no desen- volvimento do seu processo decisório, nomeadamente que essa mesma ingerência não possa vir a ser exercida do interior do sistema e através dele, por iniciativa daqueles que o legislador presume que em tal sentido operariam – o da preservação da vida intra-uterina – se bem que tal intenção se encontre arredada pelo desenho legal da aludida consulta. Nesta perspectiva, o impedimento lançado sobre os médicos objectores de consciência da possibili- dade da prática de actos para os quais se encontram profissionalmente habilitados, traduz-se numa discriminação negativa, capaz de conflituar com o princípio da igualdade. É sabido que quando ocorre um tratamento desigual impõe-se uma justificação material da desigualdade, sob pena de poder considerar-se como desnecessária, inadequada e desproporcional à satisfação do respectivo objectivo. Na situação em apreço, ainda que implicitamente, o legislador parte como que de uma presunção segundo a qual os médicos objectores de consciência que optassem por intervir em tal consulta tenderiam a realizá-la em termos desconformes com os legalmente previstos, introduzindo desvios susceptíveis de comprometer a sustentação das opções do aludido legislador. Essa discriminação negativa, que incide sobre os médicos objectores revela-se excessiva, e, por isso, desproporcionada, em relação à finalidade prosseguida, mesmo consistindo esta na intenção de preser- var as características meramente informativas do modelo da consulta, legalmente preconizado. Exprime, ainda, no contexto do regime jurídico da interrupção voluntária da gravidez, uma des- qualificação desproporcionada e susceptível de afrontar o princípio da igualdade, na vertente que proíbe a realização de discriminações. Esta opção legislativa, constante do artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 16/2007, viola, em meu enten- dimento, o princípio da igualdade consagrado na artigo 13.º da CRP, na dimensão respeitante à proporcionalidade contida na vertente da proibição de discriminações. – José Borges Soeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO 1 – Votei vencido quanto à pronúncia constante da alínea b) do Acórdão. Na verdade, estou firmemente convencido de que a solução reclamada pela Constituição é a da incons- titucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, na parte em que introduz a alínea e) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 4 do artigo 142.º do Código Penal, artigos 2.º, n.º 2, e 6.º, n.º 2, todos da Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril. 2 – Antes de mais, não posso deixar de passar em branco a insensibilidade demonstrada no Acórdão pelos votos de vencido apostos aos Acórdãos que até hoje foram proferidos no âmbito da matéria da “despe- nalização do aborto”, expressivos, quer no seu número, quer no seu valor científico, omitindo-se a menção de que os fundamentos das decisões anteriores proferidas pelo Tribunal Constitucional foram sempre fruto de maiorias tangenciais.

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